RI TCE BA Flashcards
Quantos Conselheiros?
7
Órgãos Colegiados (2)
- Tribunal Pleno
- Câmara
Órgão Diretivo (3)
PVC
Pr + vice e C
(17) Órgãos técnicos e administrativos
5 Gabinetes: PVCC + MP Contas
2 Diretorias Adm (DA) e Estratégia (DE)
2 Assessorias Tec-Jur e Comunicação
Secretaria Geral (SG)
Superintendência Técnica (ST)
Centro de Estudos (CE)
Escola de Contas (EC)
Coord RH
Auditoria Interna (AI)
Ouvidoria
Corregedoria
10 Naturezas das competências do TC
Auditoria Inspeção Fiscalização Verificação
Consulta Informação Declaração
Coerção Suspensão Reforma
30 DIAS
- ressarcimento do prejuízo, reposição do bem ou apresentação de defesa, prorrogável por até igual período, a requerimento justificado do interessado.
- interessados nos índices de liberação de parcelas para os Munícipios interpor recurso
- encaminhamento referente a aposentadoria
- órgãos encaminhar da data de assinatura para TC apreciar cópia autêntica dos atos de admissão de pessoal, salvo CC e FC
As notificações serão via protocolo ou via postal, desde que haja aviso de recebimento. Poderão ser ainda por
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e edital, quando o destinatário não for localizado, bem como por meio eletrônico.
Cálculo dos índices definitivos de participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos que lhes sejam atribuídos, para aplicação no exercício seguinte. Quando efetua, periodicidade, data
efetuará, anualmente, até o dia 30 (trinta) de outubro.
o TCE BA diante de solicitação de Comissão da Assembleia Legislativa, em vista de indícios de despesa não autorizada, determinará à autoridade competente que, no prazo de oito (08) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre a matéria.
O Tribunal de Contas oferecerá parecer conclusivo instruído com cópia dos esclarecimentos prestados, se houver, indicando à Assembleia Legislativa as providências a serem adotadas.
Caberá à 2ª Câmara a declaração da perda de oportunidade do exame formal dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Julgada a prestação de contas, restará prejudicada a análise formal
fiscalizará a celebração e execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que resultem receita ou despesa, bem como
as licitações sob responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
O julgamento do Tribunal de Contas que concluir pela ilegalidade do ato de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão importará
na sua imediata sustação
Prioridade de tramitação
- Relatório Específico do servidor com destaque quando identificação durante auditoria/inspeção existência de desfalque, fraude ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
Servidor ao final da auditoria / inspeção elabora relatório conclusivo e minucioso para exame e decisão do:
Tribunal Pleno
Vedação ao servidor
Atentar contra indepedência e objetividade
- 3º grau paretesco: membro posição diretiva ou ocupado anterior fin ou adm
Vedação ao servidor
- divulgar informações do seu cargo
- sugestão ou recomendação pessoal
Amplo Acesso
Nenhum processo, doc ou info, inclusive computadorizada pode ser sonegado ao TC em suas pesquisas, consultas, auditorias e inspeções
Fontes para apuração de atos e fatos adm do controle extenro que o TC recorre (4)
- Constatações = evidências objetivas de sua ocorrência
- Indícios = vertígios e circunstâncias presumem ocorrência
- Informações = notícias fundamentadas que indicam ocorrência
- Info ampla divulgada
Objetivos da realização das inspeções (4)
- Verificar cumprimento de suas decisões por seus jurisdicionados
- obter dados/info sobre ocorrência de fatos ou prática de atos que tiveram denúncia ou representação
- suprir omissões e falhas ou esclarecer pontos duvidosos relativos a doc ou processos
- verificar a ocorrência de fatos ou a prática de atos circunscritos a determinadas situações e que não podem ser objeto de auditoria
O plano anual de auditoria deve dar preferência (4)
- programas prioritários do governo
- importância estratégica para desenvolvimento do Estado
- amplo alcance social
- demanda grandes investimentos
Classificação: auditoria de irregularidade
evidência de fatos/atos que configuram ilícito adm ou penal com dano ao erário ou patrimônio público
Classificação: auditoria programada
inclusive em plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem
Classificação: auditoria especial
cuja realização depende da ocorrência de situação específica não prevista no plano anual
As contas serão consideradas iliquidáveis quando comprovado caso fortuito ou força maior que impeçam sua prestação assim o TC ordenará o trancamento do processo das contas e seu arquivamento, podendo, no prazo
05 (cinco) anos, se sobrevierem documentos hábeis com força probante, ser restabelecido o curso do processo, de ofício ou a requerimento de interessados.
Quando comprovado caso fortuito ou força maior que impeçam sua prestação as contas serão consideradas
iliquidáveis
a situação das comprovações de adiantamentos a servidores quem verificará
O TC, por ocasião das auditorias e inspeções, junto aos órgãos de controle interno
As prestações de contas de despesas de caráter sigiloso quando não encaminhadas ao Tribunal de Contas no prazo de
60 (sessenta) dias contados da aplicação dos recursos, serão tomadas, “ex offício”.
providências para a instauração da tomada de contas, sob pena de responsabilidade no prazo de
10 (dez) dias do conhecimento do fato,
Não havendo defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ou se ela for julgada improcedente, o Tribunal de Contas declarará
o alcance, atribuindo-lhe o valor com base nos elementos que dispuser, sujeitando-se o responsável às sanções previstas em lei e neste Regimento.
Situações em alcance
diferenças verificadas para menos na receita ou para mais nas despesas;
despesas glosadas pelo TC
Os juros contar-se-ão:
I – da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento;
II – da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quanto a falha de caráter meramente formal.
O TC quando desaprovar contas havendo débito (3)
- condenará o responsável ao recolhimento aos cofres públicos das parcelas impugnadas
- atualizadas monetariamente, acrescidas dos juros de mora devidos
- aplicar-lhe multa prevista em lei e neste Regimento
O TC dará quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido, recomendação para que adote as medidas necessárias à correção das falhas verificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, quando
aprovar as contas COM RESSALVA
O TC quando aprovar contas dará
quitação plena ao responsável
O TC julgará quite, em crédito ou em débito o responsável por prestação ou tomada de contas, podendo ainda, a seu critério, de relação às contas
arquivar, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.
s prestações de contas serão organizadas de acordo com
Resolução do Tribunal de Contas, e nelas incluídos todos os recursos geridos, direta ou indiretamente, pelo órgão ou entidade.
manterá registro, pela publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, orçamento (4)
PPA, LDO, LOA e créditos adicionais
Objetivos do controle interno
I – avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução do programa de governo e do orçamento;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos haveres e direitos do Estado;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
a ação de controle externo considerará o grau de confiabilidade do sistema
de controle interno
o controle externo considera (7)
- estrutura e funcionamento dos órgãos
- peculariedades das autarquias e fundações
- objetivos , métodos, normas, natureza das empresas públicas e SEM
- níveis de endividamento
- operação de crédito
- resultado da ação governamental (eficiência e eficácia)
- impacto da ação do Poder Público sobre economia e a sociedade
conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público
legalidade
timização da aplicação dos recursos públicos, inclusive em face da relação custo/benefício
economicidade
atendimento do interesse público e da cidadania;
legitimidade
ajustamento da motivação à racionalidade em função do senso comum aceitável na coletividade
razoabilidade
submissão do agente público ao conjunto de regras de conduta inerentes à disciplina interior e aos valores da Administração.
moralidade
TC deverá orientar seus jurisdicionados a respeito da aplicação de normas relativas à administração
financeira, contábil, orçamentária e patrimonial, sem prejuízo da fiscalização prevista em lei e neste Regimento.
adoção de medidas saneadoras com vistas a
evitar ou reduzir o dano à administração pública, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e neste Regimento, aos responsáveis.
Constituem elementos da função administrativa de controle externo
I – a verificação ou constatação de atos e fatos da administração;
II – o juízo de legalidade e de mérito, considerando os princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade e moralidade;
III – a orientação pedagógica de caráter preventivo ou da eventual providência a ser adotada pela administração.
O controle Externo tem por escopo a vigilância, orientação e correção, prévias ou posteriores, de atos, decisões e atividades materiais da administração, tendo em vista
o cumprimento dos princípios constitucionais-administrativos
O representante do Ministério Público, antes de seu pronunciamento, poderá
I – solicitar aos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, por intermédio do relator, informações complementares que considerar convenientes;
II – requerer ao Presidente do Tribunal de Contas e ao relator, conforme o caso, providências ordinatórias quanto aos autos.
Nos seus pronunciamentos, o representante do Ministério Público manifestar-se-á sobre (2)
- as questões preliminares ou prejudiciais, se houver
- no mérito.
Ministério Público será ouvido, obrigatoriamente, em todos os recursos e processos de prestação, comprovação ou tomada de contas sujeitos a julgamento, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhe, também
todos os demais em que se apontem irregularidades, para as providências de sua competência.
Durante as sessões o Ministério Público manifestar-se-á, se o requerer, pelo prazo de
dez minutos, após o voto do Relator, ou, quando se tratar de recurso, após o voto da Turma Julgadora
O Conselheiro ou o representante do Ministério Público, discordando de registro em ata, requererá sua retificação de imediato, neste sentido podendo ainda peticionar ao Presidente no prazo de
24 horas
Na impossibilidade de confirmar a procedência da reclamação, prevalecerão
os registros das notas taquigráficas
As atas das sessões serão publicadas na íntegra ou por extrato no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cujas características serão definidas em Ato do
Presidente
A ata lavrada pela Secretaria Geral conterá:
I – número de ordem, natureza da sessão, dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e do encerramento da sessão;
II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do respectivo Secretário;
III – nomes dos Conselheiros e dos representantes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado presentes à sessão
Ausente da sessão a que se referir a ata, o Conselheiro pode
abster-se de votá-la.
Prazo para discussão e votação das atas
Sessões Ordinárias, Extra e Especiais
Ordinária: sessão seguinte
Extraordinária e Especial: 15 dias
Em caso de comunicação das deliberações do Tribunal de Contas à autoridade competente ou ao jurisdicionado, far-se-á expressa menção da
medida na respectiva decisão
Os acórdãos e as resoluções serão trazidos à conferência até
2 sessõe seguintes à da deliberação, com as folhas rubricadas pelo relator.
TC resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a respectiva natureza nos casos
omissos
Revestidas em decisões monocráticas
decisão proferida pelo Conselheiro Relator, na apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como quando se tratar de decisão proferida em sede de Cautelar.
Revestidas em decisões Portaria
atribuição de dirigentes de unidades subordinadas.
Revestidas em decisões Ato
atribuição privativa do Presidente;
Revestidas em decisões Parecer (3)
a) contas do Chefe do Poder Executivo;
b) empréstimos ou operações de crédito;
c) despesa não autorizada;
Revestidas em decisões Provimento (2)
a) fixação de critério ou orientação normativa;
b) orientação referente a assuntos de economia interna do TC ou a instruções para fiel execução de lei.
Revestidas em decisões Resolução (5)
- conversão em diligência, quando deliberada por decisão do Pleno;
- aprovação de instruções de caráter geral ou específico relativas ao exercício do controle externo;
- auditorias e inspeções;
- RI
- decisão das Câmaras
Revestidas em decisões Acórdão (2)
a) julgamentos;
b) incidentes de inconstitucionalidade.
Ocorrendo empate, o Presidente declarará o voto que adota, podendo, entretanto, para fazê-lo, adiar a conclusão do julgamento por prazo não excedente
2 sessões
Proclamado o resultado, não pode ser reaberta
a discussão.
Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado que poderá ser (3)
I – à unanimidade;
II – por maioria;
III – por voto de desempate do Presidente.
quando houver a adesão tácita dos Conselheiros ao voto do relator, por falta de manifestação em contrário, a votação poderá ser
Simbólica
A votação quando feita pela chamada dos Conselheiros, a começar do relator, observada a ordem crescente de antiguidade, é a votação
Nominal
O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação pelo
Presidente
Durante as sessões de julgamento, será concedida, preferencialmente, a palavra a
Conselheiro ou ao representante do Ministério Público, que tiver questão de ordem a levantar.
Na fase de discussão poderá o Presidente, a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, convocar
servidor do Tribunal de Contas para prestar verbalmente informações complementares.
Conselheiro que não haja assistido à leitura do relatório poderá discutir a matéria, não podendo
edir vista do processo ou participar da votação.
onselheiro que haja assistido ao relatório não pode abster-se de votar, ainda que
vencido na preliminar
Não poderão participar da discussão e da votação (3):
I – o Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento;
II – o Conselheiro alcançado por impedimento ou suspeição;
III – o Conselheiro que se haja pronunciado publicamente sobre a matéria em pauta, antes do seu julgamento ou exame.
Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação colhendo os votos pela ordem
crescente de antiguidade dos Conselheiros e proclamando o resultado.
versando a preliminar ou prejudicial sobre irregularidade SANÁVEL, o colegiado poderá
converter o julgamento em diligência.
As questões preliminares ou prejudiciais serão resolvidas antes da
apreciação do mérito
Nenhum membro do colegiado poderá fazer uso da palavra sem prévia
autorização do Presidente, nem interromper o orador sem sua anuência.