Restrição de liberdade: prisão temporária, preventiva e em flagrante. Flashcards

1
Q

Medidas Cautelares

A

Cautelar é algo que tem por objetivo cuidar, já que “a coisa” corre risco de perecimento. Normalmente, esse algo será o inquérito ou o processo penal.

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2
Q

Tipos de medidas cautelares

A
  • Pessoais: recaem sobre a pessoa. Há duas espécies que recaem sobre a pessoa do investigado ou acusado: prisão ou diversa da prisão. Ex.: acautelar o processo para a pessoa, em liberdade, não praticar novos crimes. Pode ser uma prisão preventiva ou temporária ou uma diversa da prisão, aquelas medidas do art. 319. No Código, as medidas cautelares pessoais estão entre os arts. 282 a 300.
  • Reais: referem-se a “coisas”, patrimônio. Ex.: sequestro e arresto. São medidas assecuratórias.
  • Probatórias: relacionadas às provas do processo, ou seja, cuida das provas do processo para que elas não venham a se deteriorar, perecer ou prejudicar. Ex.: busca e apreensão, interceptação das comunicações telefônicas. O juiz determina essas medidas que têm por objetivo preservar as provas do inquérito ou do processo penal.
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3
Q

Medidas Cautelares
Aspectos Gerais

A
  • Princípio da proporcionalidade:
    Necessidade;
    Adequação.
  • Contraditório:– é possível se a medida não for urgente e não tiver risco de ineficácia.
    – No inquérito? Não. Apenas há contraditório se já tiver uma ação penal.
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4
Q

Prisão em Flagrante

A

Ela é uma prisão administrativa, porque não precisa de decisão judicial. Acontece muito próximo do momento do crime e tem por objetivos evitar a fuga, coletar elementos de informação e até mesmo impedir a consumação do crime.

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5
Q

Flagrante próprio

A

I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometer a infração penal.

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6
Q

Flagrante impróprio

A

Também chamado de imperfeito, irreal ou quase flagrante:
agente é perseguido logo após a prática da infração pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. É preciso que a perseguição tenha começado logo após o crime. Não existe um prazo máximo previsto em Lei para durar a perseguição.

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7
Q

Flagrante presumido

A

Também chamado de ficto ou assimilado. A pessoa é encontrada logo
depois com instrumentos
, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela o autor do crime.

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8
Q

Flagrante preparado ou provocado

A
  • Súmula n. 145, STF: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Ex.: um policial começa a induzir uma pessoa a vender droga, ao mesmo tempo em que, sabendo que a pessoa é traficante, está tomando todas as providências para que o crime não aconteça.
  • Não há crime.
  • É ilícito.
  • É hipótese de relaxamento do flagrante.
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9
Q

Captura

A

É o momento em que se inicia a segregação da liberdade da pessoa.

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10
Q
A

Após o primeiro momento, é necessário levá-la do local da captura até a delegacia mais próxima. Há a presença da figura do condutor, pessoa que foi responsável por tirar o indivíduo do local e levá-lo até a delegacia mais próxima. Em alguns casos, o condutor pode ser o mesmo que capturou, contudo existem situações em que os dois momentos são conduzidos por pessoas diferentes.
O local da captura não necessariamente precisa ser o mesmo local do crime. Existem casos em que pode haver perseguição.

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11
Q

Lavratura do auto

A

Momento que poderá ser conduzido apenas por uma autoridade policial, pois sobre ela recai a responsabilidade pela lavração do auto, que possui um prazo para ser lavrado.

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12
Q

Flagrante em crimes permanentes

A

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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13
Q

Formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante

A
  1. Ouvir o condutor – entregando cópia do termo e recibo de entrega do preso.
  2. Testemunhas e interrogatório (se couber, aplicando o art. 185 do CPP). Caso não haja testemunhas, o delegado deverá colocar duas testemunhas de apresentação que irão ouvir a leitura e assinar juntamente ao condutor.
  3. Em casos de recusa do preso em assinar, também serão colocadas duas testemunhas para realizar a assinatura.
  4. É necessário constar informações sobre filhos.
  5. Comunicações imediatas (juiz, MP e pessoa) e comunicações em 24h (Defensoria Pública).
  6. Encaminhamento no prazo de 24h do auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial e também a nota de culpa (extrato que consta as principais informações).
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14
Q

Se não tiver escrivão?

A

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

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15
Q

Prazo de comunicação da prisão?

A

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

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16
Q

Se não houver autoridade no lugar de prisão?

A

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

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17
Q

Audiência de custódia

A

Finalidade: Definir a situação prisional da pessoa
Presenças: MP, juiz, defensor e preso.
Em que prisões?: Segundo o STF, a audiência de custódia deve ser realizada em todas as espécies de prisão.
Prazo: Dentro de 24 horas.

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18
Q

Prisão preventiva

A

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz
A prisão preventiva tem reserva de jurisdição e, assim, apenas um juiz de direito pode decretá-la.
Apesar de haver a reserva de jurisdição, o juiz jamais poderá fazer isso de ofício.

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19
Q

Quem pode requisitar?

A

A requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.
Querelante – vítima de uma ação penal privada.

A atuação da autoridade policial se limita à investigação/inquérito policial.

20
Q

Requisitos prisão preventiva

A
  • Fumus comissi delicti – “A aparência do cometimento delito”.
    – Indício de autoria e materialidade – justa causa.
  • Periculum libertatis – GOB GOE, Cc, GALP – perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Todos esses elementos devem ser comprovados de forma concreta e contemporânea.

21
Q

Art 312.

A
  • Garantia da ordem pública – risco de reiteração delitiva;
  • Garantia da ordem econômica – risco de reiteração delitiva em crimes que envolvem a ordem econômica;
  • Conveniência da instrução criminal – risco de destruição de provas;
  • Garantia de aplicação da lei penal – risco de fuga.
22
Q

Circunstâncias legitimadoras

A

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Para decretar uma prisão preventiva é necessário estar presente pelo menos um dos requisitos do artigo 312 combinado com pelo menos um dos requisitos do artigo 313.

23
Q

Prazo de duração/ Prazo de revisão

A

A lei não estipula um prazo fixo de duração, contudo atualmente tem-se o prazo de revisão (inserido pela Lei Anticrime), que é um prazo nonagesimal.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

24
Q

Revogação da prisão preventiva

A

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

25
Q

A pena de tornar a prisão preventiva ilegal é automática?

A

Não, é necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.

26
Q

Sistemas processuais penais

A
  1. Inquisitivo;
  2. Acusatório;
  3. Misto.
27
Q

Sistema Inquisitório

A

Trata-se de um sistema não adotado no Brasil e que tem características medievais. Nele, não há uma separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar. Esse sistema conta com a figura do juiz inquisidor, que concentra em suas mãos os poderes dentro do processo.

28
Q

Sistema Acusatório

A

É o sistema adotado no Brasil. Nele existem partes distintas e um juiz equidistante e imparcial. Isso é o que se chama de “actum trium personarum”, isto é, o processo é um ato de três personagens: juiz, acusação (via de regra, o Ministério Público) e réu. O juiz mantém a mesma distância entre as partes, pois seu interesse é o de fazer justiça.

29
Q

Sistema Misto ou Frânces

A

Fusão dos sistemas anteriores
1. Fase inquisitorial, instrução escrita e secreta, sem acusação, sem contraditório. Colheita de provas da autoria e materialidade;
2. Fase acusatória – apresentação da acusação, defesa e julgamento, com contraditório e publicidade.
Esse sistema não é adotado no Brasil

30
Q

Conceito de Direito Processual Penal

A

O processo penal tem um caráter instrumental. Ou seja, é um instrumento que viabiliza sair da conduta prevista na lei para efetivar a pena prevista no Direito Penal, que é o chamado direito material.

31
Q

Fontes do Direito Processual Penal

A

Materiais (quem pode legislar):
* Regra: União;
* Sobre os procedimentos por delegação: estados.
Formais:
* Diretas: Constituição Federal de 1988, leis, normas de direito internacional;
* Indiretas: costumes, princípios gerais do direito, doutrina, jurisprudência, súmulas vinculantes etc.

32
Q

Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço

A

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro

33
Q

Exceções da Lei Processual no Espaço

A

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal,
nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;

34
Q

Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo

A

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Essa desnecessidade de repetir os atos ocorridos durante a vigência da lei anterior é o que se chama de sistema do isolamento dos atos processuais. Ou seja, a lei nova é aplicada a partir do próximo ato

35
Q

E as normas mistas ou híbridas?

A
36
Q

Prisão Domiciliar

A

– É uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva que é cabível quando está presente alguma situação pessoal do agente descrita no art. 318, que faz com que o juiz autorize que se cumpra a prisão provisória no domicílio do agente.

Só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

37
Q

Prisão domiciliar é automática?

A

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011)

Não.

38
Q

Requisitos para prisão domiciliar

A

I – maior de 80 (oitenta) anos
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (somados , doença + debilidade);
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

39
Q

Requisito para prisão domiciliar para responsável por crianças ou deficientes?

A

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (qualquer pessoa);
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

40
Q

Prisão Temporária

A
  • Tem prazo.
  • Tem apenas 2 legitimados.
  • Deve ser decretada pelo juiz
    – Reserva de jurisdição;
    – Não pode ser de ofício;
    – Precisa de provocação.
41
Q

Prazo da Prisão Temporária

A
  • Prazo fixado em lei
    5 + 5 nos casos da Lei n. 7.960/1989.
    30 + 30 nos casos da Lei n. 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados.
42
Q

Quando pode ser aplicada a prisão temporária?

A
  • Somente nas investigações
    – Não há exceções.
43
Q

Lei n. 7.960/1989

A

Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

44
Q

Crimes que admitem a prisão temporária

A

a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro
i) epidemia com resultado de morte
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando
m) genocídio
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

45
Q

Quando o juiz não pode decidir diretamente sobre a prisão temporária?

A

O juiz não pode decidir diretamente se for o delegado, precisa ouvir o MP. Caso seja o MP que peça, o juiz pode decidir direto.