Restrição de liberdade: prisão temporária, preventiva e em flagrante. Flashcards
Medidas Cautelares
Cautelar é algo que tem por objetivo cuidar, já que “a coisa” corre risco de perecimento. Normalmente, esse algo será o inquérito ou o processo penal.
Tipos de medidas cautelares
- Pessoais: recaem sobre a pessoa. Há duas espécies que recaem sobre a pessoa do investigado ou acusado: prisão ou diversa da prisão. Ex.: acautelar o processo para a pessoa, em liberdade, não praticar novos crimes. Pode ser uma prisão preventiva ou temporária ou uma diversa da prisão, aquelas medidas do art. 319. No Código, as medidas cautelares pessoais estão entre os arts. 282 a 300.
- Reais: referem-se a “coisas”, patrimônio. Ex.: sequestro e arresto. São medidas assecuratórias.
- Probatórias: relacionadas às provas do processo, ou seja, cuida das provas do processo para que elas não venham a se deteriorar, perecer ou prejudicar. Ex.: busca e apreensão, interceptação das comunicações telefônicas. O juiz determina essas medidas que têm por objetivo preservar as provas do inquérito ou do processo penal.
Medidas Cautelares
Aspectos Gerais
- Princípio da proporcionalidade:
– Necessidade;
– Adequação. -
Contraditório:– é possível se a medida não for urgente e não tiver risco de ineficácia.
– No inquérito? Não. Apenas há contraditório se já tiver uma ação penal.
Prisão em Flagrante
Ela é uma prisão administrativa, porque não precisa de decisão judicial. Acontece muito próximo do momento do crime e tem por objetivos evitar a fuga, coletar elementos de informação e até mesmo impedir a consumação do crime.
Flagrante próprio
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometer a infração penal.
Flagrante impróprio
Também chamado de imperfeito, irreal ou quase flagrante:
agente é perseguido logo após a prática da infração pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. É preciso que a perseguição tenha começado logo após o crime. Não existe um prazo máximo previsto em Lei para durar a perseguição.
Flagrante presumido
Também chamado de ficto ou assimilado. A pessoa é encontrada logo
depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela o autor do crime.
Flagrante preparado ou provocado
- Súmula n. 145, STF: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Ex.: um policial começa a induzir uma pessoa a vender droga, ao mesmo tempo em que, sabendo que a pessoa é traficante, está tomando todas as providências para que o crime não aconteça. - Não há crime.
- É ilícito.
- É hipótese de relaxamento do flagrante.
Captura
É o momento em que se inicia a segregação da liberdade da pessoa.
Após o primeiro momento, é necessário levá-la do local da captura até a delegacia mais próxima. Há a presença da figura do condutor, pessoa que foi responsável por tirar o indivíduo do local e levá-lo até a delegacia mais próxima. Em alguns casos, o condutor pode ser o mesmo que capturou, contudo existem situações em que os dois momentos são conduzidos por pessoas diferentes.
O local da captura não necessariamente precisa ser o mesmo local do crime. Existem casos em que pode haver perseguição.
Lavratura do auto
Momento que poderá ser conduzido apenas por uma autoridade policial, pois sobre ela recai a responsabilidade pela lavração do auto, que possui um prazo para ser lavrado.
Flagrante em crimes permanentes
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante
- Ouvir o condutor – entregando cópia do termo e recibo de entrega do preso.
- Testemunhas e interrogatório (se couber, aplicando o art. 185 do CPP). Caso não haja testemunhas, o delegado deverá colocar duas testemunhas de apresentação que irão ouvir a leitura e assinar juntamente ao condutor.
- Em casos de recusa do preso em assinar, também serão colocadas duas testemunhas para realizar a assinatura.
- É necessário constar informações sobre filhos.
- Comunicações imediatas (juiz, MP e pessoa) e comunicações em 24h (Defensoria Pública).
- Encaminhamento no prazo de 24h do auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial e também a nota de culpa (extrato que consta as principais informações).
Se não tiver escrivão?
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Prazo de comunicação da prisão?
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Se não houver autoridade no lugar de prisão?
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo
Audiência de custódia
Finalidade: Definir a situação prisional da pessoa
Presenças: MP, juiz, defensor e preso.
Em que prisões?: Segundo o STF, a audiência de custódia deve ser realizada em todas as espécies de prisão.
Prazo: Dentro de 24 horas.
Prisão preventiva
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz
A prisão preventiva tem reserva de jurisdição e, assim, apenas um juiz de direito pode decretá-la.
Apesar de haver a reserva de jurisdição, o juiz jamais poderá fazer isso de ofício.