Inquérito Policial Flashcards
Persecução Penal
É o poder/dever de agir incubido ao Estado, quando uma infração penal é praticada. É dividida em dois momentos:
* Inquérito policial (de atribuição da polícia).
* Ação penal (processo judicial).
Inquérito Policial
É um procedimento administrativo preparatório da ação penal, conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a materialidade e os indícios de autoria de infração penal.
O Inquérito é privativo do Delegado?
Como regra, o Delegado deve conduzir o inquérito. Exceções:
* art. 4º, parágrafo único do CPP: outras autoridades administrativas. Exemplo.: o inquérito das Fake News, que foi instaurado e conduzido por um Ministro do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público não pode conduzir inquérito policial, porém possui poder
de investigação.
* TC ou TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência): pode ser lavrado pela polícia militar. Não é um inquérito propriamente dito, não possui forte conteúdo investigatório.
Características do inquérito policial.
E IDOSO
* E: Escrito (art. 9º, CPP)
* I: Indisponível (art. 17, CPP) e inquisitivo (não há contraditório, nem ampla defesa).
* D: Dispensável (art.46, § 1º, CPP) e discricionário (arts. 6º, 7º e 13, CPP)
* O: Oficioso (art. 5º, I, CPP)
* S: Sigiloso (art. 20, CPP)
* O: Oficialidade (art 4º, CPP - Orgão oficial para conduzir)
Direitos do investigado
- Direito de acesso (Súmula Vinculante n. 14).
- Direito de informação (art. 5º, LXIII, CF).
- Direito ao silêncio: o investigado pode permanecer em silêncio durante seu interrogatório, tanto na polícia como no judiciário.
- A pessoa que pertence à segurança pública tem o direito de ser notificada no prazo de 48 horas para constituir advogado (art. 14‒A, CPP).
- Direito de Constituir Advogado:
- Direito de Comunicação da Prisão:
- Direito de Requerer Diligências:
“Nemo tenetur se detegere” (Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).
BAFÔMETRO
ACAREAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO
Formas de instauração
- Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito poderá ser instaurado:
– de ofício: iniciar o inquérito sem ninguém solicitar (art. 5º, I, CPP).
– mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz (art. 5º, II, CPP).
– mediante requerimento (art. 5º, II, CPP). - Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito só poderá ser instaurado mediante representação (art. 5º, § 4º, CPP). (6 meses após a ciência do crime)
- Nos crimes de ação penal privada, o inquérito só poderá ser instaurado mediante requerimento. O requerimento também é uma manifestação de vontade e também possui o prazo de seis meses para ser apresentado (art. 5º, § 5º, CPP).
Notitia criminis
É a ciência da ocorrência de um fato criminoso pelo Delegado
* Direta: conhecimento direto, por meio de suas atividades rotineiras.
* Indireta: provocação de terceiros.
* Cognição coercitiva: prisão em flagrante.
Diligências investigatórias
O Delegado age coletando diversos elementos de informação, bem como algumas provas.
Quais os ritos das diligências?
- Discricionariedade
O delegado define o rumo das investigações. - Rol principal: art. 6º do CPP. (Exemplificativo)
art. 6º do Código de Processo Penal
I – Dirigir-se ao local
II – Apreender os objetos
III – Colher todas as provas
IV – Ouvir o ofendido;
V – Ouvir o indiciado
VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
VII – Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico
IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado
X – Colher informações sobre a existência de filhos
Reconstituição do Crime
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Suspeição no inquérito policial
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
No entanto, não há, no inquérito, possibilidade de o investigado ou promotor impugnar o delegado. Por sua vez, há um dever legal, por parte do delegado, de declarar-se suspeito. Caso não o faça, isso não será motivo de nulidade na ação penal, o delegado apenas responderá administrativamente na corregedoria por tal ato.
Prazo para conclusão do inquérito
Relatório
Uma vez terminado o Inquérito Policial, cabe ao Delegado a elaboração de um minucioso Relatório contendo tudo o que foi apurado e encaminhará os autos ao juiz competente.
O conteúdo desse relatório deverá ser meramente descritivo e não valorativo, pois o Delegado deverá narrar tudo o que fez e todas diligências que praticou durante o Inquérito Policial.