Responsabilidade Civil Estado Flashcards
Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil.
Certo.
A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
(STF. Plenário. ADI 4976/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/5/2014)
A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:
A) Expressa previsão legal
B) Sacrifício desproporcional ao particular
Certo.
A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:1ª hipótese: Expressa previsão legal (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003).1ª hipótese: Sacrifício desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).
O STF entendeu que o Estado deve indenizar prejuízo causado a empresa privada, concessionária de serviço público, pela implementação de política econômica (política de preços tabelados pelo Estado –intervenção indireta do estado na economia por direção).
Certo.
O Tribunal constatou que O ATO LÍCITO DO ESTADO GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA e os atos legislativos, se geraram “prejuízos específicos, expressos e demonstrados”, ensejam a reparação do dano ao particular. Isso porque o Brasil adotou a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, pois basta o ato estatal, o dano e a verificação do nexo de causalidade para se impor o dever do Estado de indenizar.
O segundo fundamento foi a obrigatoriedade de o Estado manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. No caso, havia cláusula contratual que estipularia a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. O STF destacou que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio administrativo tem como fonte o art. 37, XXI, da CF (“mantidas as condições efetivas da proposta”) e decorre do princípio da segurança jurídica.
O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
Certo,
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Certo.
Súmula n. 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
É impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais
Certo. Juris
Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
Certo.
SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.STJ. 2ª Turma REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020 (Info 684).
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Certo.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08.09.2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)
concessionária que presta serviços de transporte. Numa situação em que os freios não funcionam e causam danos, mesmo havendo diligência da concessionária no cuidado do veículo, há responsabilidade, pois se trata de um fortuito sim, mas um fortuito interno, que para a jurisprudência não exclui o nexo causal.
Certo.
A doutrina faz uma distinção entre o fortuito interno e o externo, e afirma que só é causa excludente o chamado fortuito externo, que não integra o risco da atividade envolvida. Caso estejamos diante de uma situação que envolva o risco natural da atividade desenvolvida, temos o fortuito interno, que não rompe o nexo causal, de modo que o Estado responde.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
Errado.
O STF passou a dizer que tanto no caso do usuário quanto do terceiro não usuário, a responsabilidade será objetiva.
As PPP’s (parcerias público pprivadas) patrocinadas têm por objeto a prestação de serviços públicos, razão pela qual a responsabilidade da parceria privada (concessionária) será objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF.
Certo.
A responsabilidade civil extracontratual deve levar em consideração as modalidades de parcerias e os seus respectivos objetos. As PPP’s patrocinadas têm por objeto a prestação de serviços públicos, razão pela qual a responsabilidade da parceria privada (concessionária) será objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Quanto às PPP’s administrativas, estas podem envolver a prestação de serviços públicos, quando a responsabilidade será objetiva, ou a prestação de serviços administrativos(serviços privados prestados ao Estado), hipótese em que a responsabilidade, em regra, será subjetiva (art. 927, caput, CC), sendo inaplicável o art. 37, § 6º, da CF.
teoria da dupla garantia: Referida teoria traz duas garantias distintas, uma para a vítima, de ser ressarcida pelo dano, e outra para o servidor público, de só ser responsabilizado perante a própria pessoa da qual ele é parte integrante, ou seja, apenas perante o Estado.
Certo.
O STF fixou o entendimento de que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.Esse entendimento nada mais consagra do que a teoria da dupla garantia
Tese fixada (tema 940):“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Em prova subjetiva o aluno ainda pode fundamentar a dupla garantia no princípio da impessoalidade, já que o agente público atua em nome do Poder Público, devendo a conduta ser atribuída ao ente público (imputação volitiva).
É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Certo.
É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Minº Teori Zavascki, julgado em 03.02.2016 (repercussão geral).
Porém essa imprescritibilidade não se aplica a improbidade administrativa.
Não. No julgado comentado acima o STF não tinha entrado no mérito da imprescritibilidade dos danos oriundos de ato ímprobo. Assim, já se entendia que, nos casos de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, a ação seria imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.
& 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
São imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
Certo. Juris.
Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.
Certo.
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de “OMISSÃO ESPECÍFICA” do Estado.
Omissão específica: responsabilidade OBJETIVA.
Omissão genérica: responsabilidade SUBJETIVA.