Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

A responsabilidade civil decorrente de conduta ilícita fundamenta-se no princípio da (________). Enquanto a responsabilidade civil decorrente de conduta lícita fundamenta-se no princípio da (_________).

A

Legalidade
Isonomia

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2
Q

Evolução da Responsabilidade Civil

Já que o monarca editava as leis, o Estado NÃO falhava (personificação divina do chefe de Estado), de modo que, nessa fase, não se concebia a responsabilização estatal, ou seja, o Estado não era responsável pelos danos causados aos seus súditos.

Qual a Teoria?

A

Teoria da Irresponsabilidade do Estado

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3
Q

Evolução da Responsabilidade Civil

O Estado passa a ser responsável em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica.

Qual a Teoria?

A

Teoria da Responsabilidade com Previsão Legal

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4
Q

Evolução da Responsabilidade Civil do Estado

A Teoria da Responsabilidade Civil evoluiu e passou a admitir a sua responsabilidade sem a necessidade expressa de previsão legal, porém sendo fundamental a demonstração da intenção do agente público (elemento subjetivo – dolo ou culpa).

Qual a Teoria?

A

Teoria da Responsabilidade Subjetiva (Teoria Civilista)

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5
Q

Segundo a Teoria Civilista, considerando que o fundamento é a intenção do agente público, deve se comprovar (4 requisitos):

A

i. Conduta do Estado;
ii. Dano;
iii. Nexo de causalidade;
iv. Dolo/Culpa.

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6
Q

Evolução da Responsabilidade Civil do Estado

A vítima deve apenas comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.

Qual a Teoria?

A

Teoria da Culpa do Serviço (Faute du servisse = culpa anônima)

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7
Q

Situações que caracterizam a culpa do serviço (3)?

A

1) Ausência do serviço;
2) Má prestação do serviço (serviço prestado de maneira defeituosa);
3) Prestação tardia, intempestiva do serviço.

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8
Q

Evolução da Responsabilidade Civil do Estado

Não há preocupação com o elemento subjetivo (dolo ou culpa), seja por parte do agente ou por parte do serviço da administração, bastando-se comprovar a mera relação causal entre o comportamento do agente público e o dano.

Qual a Teoria?

A

Teoria da Responsabilidade Objetiva

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9
Q

São elementos da responsabilidade civil objetiva (3)?

A

i. Conduta lícita ou ilícita do agente;
ii. Dano (usuário ou não do serviço);
iii. Nexo causal.

Note que NÃO precisa comprovar DOLO/CULPA.

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10
Q

Surgimento da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva no ordenamento jurídico brasileiro

A

Constituição de 1946.

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11
Q

Teorias legitimadoras da Responsabilidade Civil Objetiva (2)?

A

(1ª) Teoria do risco Administrativo;
(2ª) Teoria da repartição dos encargos sociais.

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12
Q

A responsabilidade civil incide sobre quais agentes?

A

Incide sobre todos os agentes que atuam na prestação de serviços:

⋅ Pessoas jurídicas de direito público da administração direta;
⋅ Autarquias e fundações de direito público;
⋅ Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (portanto, excluídas as estatais que exploram atividade econômica);
⋅ Prestadores de serviço público por delegação (concessionárias e permissionárias do serviço público) → sendo o Estado responsável subsidiariamente.

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13
Q

As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem civilmente, com fulcro no art. 37, §6º, em relação aos danos causados a quem? Seus usuários ou terceiros? Em outras palavras: trata-se de responsabilidade civil contratual ou extracontratual?

A

Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias é sempre objetiva, independentemente da condição da vítima. A discussão é qual o embasamento jurídico da responsabilidade, sendo que a doutrina e jurisprudência apresentam dois posicionamentos.

1ª posição: O art. 37, §6º da CF disciplina a responsabilidade civil do Estado extracontratual. Logo, apenas danos a terceiros podem ensejar a responsabilidade estatal objetiva com fulcro no artigo da CF/88.
Essa corrente subdivide da seguinte forma:
● Usuários de serviço público: Possuem relação contratual, logo há responsabilidade civil contratual do Estado, com fundamento no art. 25, Lei 8987/95 e art. 14 do CDC. Aqui, não há fundamentação pelo art. 37, §6º da CF/88!
● Terceiros: Não há vínculo contratual, logo há uma responsabilidade civil extracontratual do Estado, com fundamento no art. 37, §6º da CF e art. 25 da Lei 8987/95.

2ª posição (STF): A natureza da responsabilidade civil é sempre objetiva e, independentemente da condição da vítima, está amparada no art. 37, §6º da CF/88. Isso porque, se a própria CF/88 NÃO diferencia, NÃO cabe ao intérprete diferenciar.

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14
Q

A conduta que enseja a responsabilidade objetiva é a conduta comissiva. Em caso de omissão (conduta omissiva), a responsabilidade é?

A

Subjetiva

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15
Q

Conceitue a Teoria do Duplo Efeito dos Atos Administrativos

A

Ocorre quando um mesmo ato administrativo causa dano específico, anormal a uma pessoa e para a outra NÃO causa dano passível de indenização.

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16
Q

Em regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, em que o Estado responde desde que a sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente. Para tal responsabilização pressupõe-se?

A

i. Previsibilidade do evento danoso;
ii. Evitabilidade do evento danoso.

17
Q

Condutas posteriores, alheias à vontade do Estado, apesar de causar dano a terceiro, implicam na incidência da teoria da (___________), a excluir a responsabilidade estatal, quando configurado caso fortuito, força maior, culpa exclusiva.

A

interrupção do nexo causal

18
Q

Teoria do Risco Administrativo

A

É a teoria adotada como regra para os casos de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Aquele que desempenha uma atividade de risco responde de forma objetiva. As atividades estatais possuem um risco inerente, e se o Estado assume esta atividade, na hipótese de sobrevir um dano ou prejuízo ao particular, havendo um nexo causal entre o dano e a atividade do Estado, ele vai ter que indenizar o particular.
Admite a exclusão se ausente um dos elementos da responsabilidade.

19
Q

Teoria do Risco Integral

A

Parte da premissa de que o ente público é o garantidor universal e a simples existência do dano e nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar.
Responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, de modo que a teoria do risco integral NÃO admite as hipóteses de excludentes de nexo causal.

20
Q

Exemplos de hipóteses que não se admite a exclusão do nexo causal na Teoria do Risco Integral (4):

A
  1. Atividade nuclear (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);
  2. Danos ao meio ambiente (art. 225, § 3º da CF/88);
  3. DPVTA (nesse caso, a seguradora fica no polo passivo);
  4. Crimes a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
21
Q

Em apreço à isonomia, a coletividade que se beneficia com as atividades administrativas desenvolvidas tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão da mesma atividade. Ou seja: os ônus inevitáveis de benefícios proporcionados à coletividade têm que ser suportados (proporcionalmente) por todos os beneficiários.

Trata-se da Teoria da?

A

Repartição dos Encargos Sociais

É utilizado pela doutrina majoritária para legitimar a responsabilização objetiva do Estado pelos danos decorrentes de um ato lícito estatal.

22
Q

Um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva é o princípio (___________), o qual prevê que não existem atos pelos quais o Estado não pode ser responsabilizado.

A

republicano

23
Q

Quais as correntes doutrinárias sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal?

A

1ª Corrente: responsabilidade objetiva, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. (Hely Lopes Meireles);

2ª Corrente: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. (Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, Carvalho Filho e precedentes do STJ).

3ª Corrente: diferencia omissão genérica e especifica. Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva. Porém, em casos de omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva (posição do Rafael Carvalho, Cavalieri e doutrina moderna).

24
Q

O que é omissão genérica reiterada?

A

Omissão genérica é um dever genérico de ação. Ex.: Dever de prestar um bom serviço de esgoto. Mas todo ano, sabidamente naquela época do ano, chove a mesma quantidade de água e sempre alaga. E todo mundo sabe que alaga e que ocasiona inúmeros prejuízos.

Nesse caso, parte da doutrina defende que há responsabilidade objetiva. Isso porque não houve uma violação ao dever de ação genérico, mas sim uma violação reiterada do dever de ação.

Assim, a violação reiterada do dever de ação, consiste no sucessivo descumprimento do dever objetivo de cuidado e de ação. Trata-se de uma violação sistemática que quase aproxima da violação específica, ensejando, portanto, responsabilidade objetiva do estado.

25
Q

Responsabilidade civil do Estado por danos causados em obras públicas

A

1ª corrente: O Estado responde diretamente pelos danos causados por empresas por ele contratadas, uma vez que a obra pública, em última análise, é de sua responsabilidade.

2ª corrente: É importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato de a obra existir e o dano oriundo da má execução da obra.
a) Dano pela existência da obra: Nesse caso, a obra causaria dano mesmo diante da inexistência de culpa, já que haveria prejuízo independentemente de quem executasse a obra. Por esse motivo, deve haver responsabilidade direta e objetiva do Estado.
b) Dano pela má execução da obra: Nesse caso, tem que analisar quem executou mal a obra:
⦁ Se a obra não foi bem executada pela Administração Pública: Responsabilidade direta e objetiva do Estado.
⦁ Se a obra não foi bem executada pelo contratado (licitação ou contrato administrativo): Há responsabilidade subjetiva da contratada.

Cuidado nessa segunda hipótese, pois, ainda que haja responsabilidade subjetiva da contratada, poderá haver responsabilidade civil do Estado em 2 hipóteses:
1) Responsabilidade objetiva subsidiária, caso o contratado não tenha subsídio ou patrimônio para indenizar a vítima.
2) Responsabilidade subjetiva solidária, caso fique demonstrada a omissão do Estado na fiscalização.

26
Q

Teoria da Dupla Garantia

A

⦁ Primeira garantia: a vítima deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado; e
⦁ Segunda garantia: os agentes públicos só podem ser responsabilizados pelo próprio Estado.

27
Q

Prazo Prescricional para a cobrança do particular em face do Estado

A

1ª Corrente (doutrina majoritária e STJ): Tradicionalmente 05 anos (Dec. 20.910/32 + art. 1º da Lei 9.494/97), em razão do critério da especialidade para resolver o conflito normativo. É também a posição do STJ (deve ser levada para prova objetiva).

2ª Corrente: 3 anos (previsto no CC), por ser mais benéfico à Fazenda, com base em 2 argumentos:
i. Interpretação sistemática e histórica, uma vez que a intenção do legislador ao fixar o prazo quinquenal era proteger a segurança jurídica e beneficiar o Estado;
ii. O próprio art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabelece que o prazo quinquenal NÃO altera as prescrições de menor prazo, o que revelaria a aplicação do prazo de 03 anos.

28
Q

Em regra, a atuação legislativa NÃO acarreta responsabilidade civil do Estado, já que o caráter genérico e abstrato das normas jurídicas afasta a configuração dos efeitos (danos) individualizados, principal óbice à responsabilidade civil. Assim, a responsabilidade civil pode surgir em quatro situações excepcionais:

A

● Leis com danos desproporcionais;
● Leis de efeitos concretos;
● Leis inconstitucionais;
● Omissão legislativa.

29
Q

Via de regra, em se tratando de exercício da função jurisdicional, descabe falar em responsabilidade do Estado por três argumentos:

A

i. Recorribilidade das decisões judiciais e a coisa julgada;
ii. Soberania;
iii. Independência do magistrado.

30
Q

responsabilidade do Estado por atos judiciais pode ocorrer, de forma excepcional, em três hipóteses:

A

● Erro Judiciário: deve ser erro substancial e inescusável.
● Prisão além do tempo fixado na sentença
● Demora na prestação jurisdicional: erro judiciário praticado por omissão, que causa dano desproporcional.

31
Q

Em regra, os danos causados por atos de multidões NÃO geram a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência do nexo de causalidade, inexistindo omissão estatal causadora do dano.
Excepcionalmente, o Estado será responsabilizado quando?

A

Comprovada a ciência prévia da manifestação coletiva e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos.