Poderes da Administração Flashcards
“Os (_______) são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público. Trata-se, em verdade, de poder-dever ou dever-poder, uma vez que o seu exercício é irrenunciável e se preordena ao atendimento da finalidade pública.” (OLIVEIRA, 2018, p. 311).
poderes administrativos
Poderes de Estado x Poderes da Administração
I- Poderes do Estado (poder orgânico): são centro de imputação do Poder estatal, que decorrem da tripartição dos poderes elaborada por Montesquieu (Executivo, Legislativo e Judiciário). Os poderes do Estado não são instrumentais, são poderes estruturais que realizam a atividade pública.
II- Poderes da Administração (poder funcional): são as prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para a realização do interesse público.
O abuso de poder se subdivide em:
- Excesso de Poder: A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência - VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
- Desvio de Poder: O agente público visa interesses individuais ou a autoridade busca o interesse público, mas NÃO respeita a finalidade da lei para determinado ato - VÍCIO NA FINALIDADE.
EXCESSO DE PODER
O excesso de poder é o extrapolamento da competência que foi atribuída ao Agente Público, ou seja, a atuação deste vai além do que lhe foi conferido.
Vício de Competência
É vício sanável
DESVIO DE PODER
O desvio de poder se manifesta quando o agente pratica o ato visando outra finalidade que não aquela prevista pela lei. O agente busca fins diversos daquele previsto na regra de competência.
Vício de Finalidade
É vício insanável
Poder Vinculado / Regrado
Está presente quando a lei estabelece uma única solução possível diante de uma situação de fato, fixando todos os requisitos e não deixando margem de apreciação subjetiva.
Assim no Poder Vinculado, não há margem de escolha no caso concreto, pois todos os elementos do ato administrativo são vinculados.
Elementos sempre vinculados dos atos administrativos:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA.
Poder Discricionário
Nesse caso, o administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção/discricionariedade ao administrador, e esse tem o encargo de identificar a solução mais adequada para defender o interesse público.
Denota-se que existe uma margem de escolha, que deverá ocorrer dentro dos limites da lei, tendo como parâmetro o mérito administrativo – a escolha será feita com base na oportunidade e conveniência.
Em outras palavras: essa margem de escolha conferida ao agente público é denominada de mérito (conveniência e oportunidade).
Elementos dos atos administrativos que podem ser discricionários:
MOTIVO e CONTEÚDO/OBJETO.
Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário
(1) Teoria do desvio de poder: o desvio ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato;
(2) Teoria dos motivos determinantes: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.
É a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis.
Contudo, esse poder vai além da edição de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções.
No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei
Poder Normativo ou Regulamentar
Consiste na possibilidade do Poder Legislativo, através de lei, transferir para a Administração Pública a competência para editar normas sobre assuntos cuja complexidade e velocidade de transformação exigem uma nova dinâmica normativa, que possibilita inclusive, o exercício de discricionariedade técnica. A questão deixa de ser tratada pela lei e passa a ser tratada pelo ato administrativo.
Deslegalização / Delegificação
Critérios a serem seguido na Deslegalização
- O STF admite, desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos na lei.
- A lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros dentro dos quais a administração deve atuar.
- A deslegalização surge como instrumento de atuação para as agências reguladoras.
É poder de estruturação interna da atividade pública (dentro da mesma pessoa jurídica), de modo que NÃO existe manifestação de hierarquia externa.
Não se pode falar em hierarquia entre pessoas jurídicas de órgãos diferentes.
Trata-se, portanto, de relação de subordinação administrativa entre agentes públicos, que pressupõe o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.
Poder Hierárquico
Subordinação x Vinculação
A relação de subordinação decorre naturalmente da hierarquia existente no interior dos órgãos e das entidades administrativas, pois há hierarquia em toda e qualquer desconcentração administrativa, seja entre órgãos da Administração Direta, seja no interior de determinada entidade da Administração Indireta. Portanto, a subordinação tem caráter interno, não havendo que falar em subordinação nas relações interadministrativas.
A relação de vinculação é encontrada entre entidades da Administração Indireta e os respectivos entes federados. Entre pessoas jurídicas distintas, em razão da autonomia dessas entidades. Assim, não existe hierarquia, mas apenas os controles previstos expressamente a legislação (vinculação). Trata-se de relação externa, envolvendo pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia.
Não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta (existe controle ____________). O poder hierárquico também não é exercido sobre os órgãos consultivos.
ministerial/finalístico/tutela
Delegação
A delegação de atribuições, uma das manifestações do poder hierárquico, é o ato de conferir a outro servidor atribuições que, originalmente, eram de competência da autoridade delegante.
Na delegação ocorre a extensão de atribuições de um órgão a outro de hierarquia (Superior/Inferior) ou mesma hierarquia.
inferior
O ato de delegação de competência, (revogável/irrevogável) a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder hierárquico, mas (não precisa/precisa) ser hierarquicamente subordinado.
- revogável
- não precisa
Cláusula de Reserva
O agente delegante não perde a competência delegada
Por ato praticado por autoridade, no exercício da competência delegada, contra quem cabe Mandado de Segurança?
MS: Autoridade competente => Agente que praticou (Súmula 510 STF).
Súmula n. 510, STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
O STF também decidiu que o fora da autoridade delegante não se transmite a autoridade delegada.
Nos termos propostos pela Lei nº 9.784, é vedada a delegação e avocação:
✓ Casos de competência exclusiva definida em lei;
✓ Para decisão de recurso hierárquico;
✓ Para edição de atos normativos.
Método para gravar: CE (competência exclusiva); NO (normativos) RA (recurso) - CENORA