Responsabilidade Civil Flashcards

1
Q

Como é classificada a responsabilidade civil quanto à origem?

A
  • RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: surge pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato. Ex: inadimplemento de uma obrigação.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: inobservância de um preceito normativo. Ex: abuso de direito e ato ilícito.
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2
Q

No direito civil, o que é ato ilícito?

A

É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem.

Sendo assim, ato ilícito constitui-se em:
LESÃO DE DIREITOS + DANO.

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3
Q

O que é abuso de direito?

A

É o ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pro seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

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4
Q

Presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, pois independe de culpa!!

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5
Q

No direito civil, quais são os pressupostos do dever de indenizar?

A
  • CONDUTA humana;
  • CULPA genérica ou lato sensu;
  • NEXO de causalidade;
  • DANO ou prejuízo.

OBS: Para alguns doutrinadores, a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil.

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6
Q

Em tema de responsabilidade civil, quais são as teorias justificadoras do nexo de causalidade?

A
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ou do HISTÓRICO DOA ANTECEDENTES (sine qua non): todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Assim, considera-se que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso. OBS: essa teoria não foi adotada pelo sistema nacional porque tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.
  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Para essa teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. OBS: essa teoria foi adotada nos arts. 944 e 945, CC.
  • TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO ou TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL: havendo violação do direito por parte do credor ou de terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403, CC.
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7
Q

Na responsabilidade civil, quais são as excludentes do nexo de causalidade?

A
  • culpa exclusiva da vítima;
  • culpa exclusiva de terceiro;
  • caso fortuito;
  • força maior.

Obs: a culpa concorrente (seja da vítima, seja de terceiro) apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, mas não exclui o dever de indenizar.

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8
Q

No direito civil, as excludentes de nexo de causalidade se aplicam para a responsabilidade subjetiva e para a objetiva?

A

Sim!!

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9
Q

Qual a diferença entre a honra objetiva e a honra subjetiva?

A
  • HONRA OBJETIVA: repercussão social da honra.

- HONRA SUBJETIVA: autoestima.

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10
Q

A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais?

A
  • PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: tem direito à indenização por danos morais.
  • PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: não tem direito à indenização por danos morais, pois esse direito foi concebido para ser exercido em face do Estado, e não em favor dele.
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11
Q

V ou F

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

A

Verdadeiro!!

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12
Q

Qual a diferença entre os danos morais coletivos e os danos sociais ou difusos?

A
  • DANOS MORAIS COLETIVOS:
  • atingem vários direitos da personalidade.
  • direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito - vítimas determinadas ou determináveis.
  • indenização é destinada para as próprias vítimas.
  • DANOS SOCIAIS ou DIFUSOS:
  • causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade
  • direitos difusos - vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é vítima da conduta.
  • indenização para um fundo de proteção ou instituição de caridade.
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13
Q

Pode-se cumular danos morais coletivos e danos sociais ou difusos em uma mesma ação?

A

Sim!!

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14
Q

De acordo com o Código Civil, em quais hipóteses haverá responsabilidade objetiva?

A
  • nos casos previstos expressamente em LEI;

- no caso de ATIVIDADE DE RISCO normalmente desempenhada pelo autor do dano.

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15
Q

De acordo com o Código Civil, quais são as hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros?

A
  • OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • O TUTOR E O CURADOR, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • O EMPREGADOR OU COMITENTE, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • OS DONOS DE HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  • OS QUE GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME, até a concorrente quantia.

OBS: nesses casos, a responsabilidade dessas pessoas é objetiva. Mas, para tanto, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.

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16
Q

Qual é a regra insculpida no Código Civil acerca da responsabilidade por danos causados por animal?

A

O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Por isso, a responsabilidade do dono do animal será objetiva!!

17
Q

Qual é a regra insculpida no Código Civil acerca da responsabilidade por danos causados por prédios em ruínas?

A

O DONO DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO (CONSTRUTORA) responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Nesse caso, a responsabilidade será objetiva!!!

18
Q

Qual é a regra insculpida no Código Civil acerca da responsabilidade por danos oriundos de coisas lançadas de prédio?

A

AQUELE QUE HABITAR prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Nesse caso, a responsabilidade será objetiva!!!

19
Q

Qual é a sistemática de responsabilidade civil no caso de contrato de transporte?

A
  • EM REGRA: a responsabilidade do transportador é OBJETIVA. Inclusive, em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
  • EXCEÇÃO: no caso de carona (contrato de transporte gratuito), a responsabilidade será SUBJETIVA.
20
Q

Nos contratos de transporte, aplicam-se as excludentes de nexo de causalidade?

A
  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: sim
  • CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO: não
  • CASO FORTUITO: sim
  • FORÇA MAIOR: sim
21
Q

Quais são as excludentes do dever de indenizar previstas no Código Civil?

A
  • legítima defesa;
  • estado de necessidade ou remoção de perigo iminente;
  • exercício regular de direito ou das próprias funções.
22
Q

O atraso de voo internacional gera dano moral “in re ipsa”?

A

NÃO!! O atraso de voo pode ou não gerar dano moral a depender do caso concreto.

23
Q

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Explique essa afirmação.

A

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

CONDICIONAL E MITIGADA: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

EQUITATIVA: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime.

24
Q

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação e o menor causador do dano?

A

NÃO!! O litisconsórcio é facultativo, pois não se trata de uma obrigação solidária! Assim, a vítima pode propor a ação somente contra o pai, ou contra o pai e o menor.

25
Q

Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de reparação civil?

A
  • DANOS MORAIS: não incide IR (súmula 498 STJ).
  • DANOS EMERGENTES: não incide IR, visto que configura mera compensação pelo prejuízo material;
  • LUCROS CESSANTES: incide IR, pois há acréscimo patrimonial.