Direitos Reais Flashcards

1
Q

O que é o condomínio?

A

Condomínio é o exercício da propriedade por mais de uma pessoa sobre determinado bem.

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2
Q

Qual a diferença entre o condomínio “pro diviso” e o condomínio “pro indiviso”?

A

CONDOMÍNIO “PRO DIVISO” - aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro. Há, portanto, uma FRAÇÃO REAL atribuível a cada condomínio.

CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO” - não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma FRAÇÃO IDEAL.

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3
Q

V ou F

A convenção do condomínio poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

A

Verdadeiro!!

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4
Q

O condomínio edilício tem personalidade jurídica?

A

Não!!

A doutrina majoritária entende que o condomínio edilício é um ente despersonalizado, porém ele possui capacidade de ser parte em juízo.

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5
Q

Qual a penalidade que estará sujeito o condômino que não pagar a sua contribuição?

A
  • ficará sujeito aos JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês;
  • MULTA de até 2% sobre o débito.

Atenção!! A multa, em hipótese alguma poderá ser superior a 2%!! Sendo assim, é nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento de taxa condominial, pois configura fraude à lei e não redução por merecimento.

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6
Q

A qual penalidade estará sujeito o condômino que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio?

A

MULTA DE ATÉ 5X o valor atribuído à cota condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos.

Isso será deliberado por 3/4 dos condôminos restantes.

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7
Q

A qual penalidade estará sujeito o condômino ou o possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores?

A

MULTA CORRESPONDENTE A 10X o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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8
Q

Pode-se proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio?

A

Não!!

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.

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9
Q

Aplica-se o CDC ou o CC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos?

A

Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

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10
Q

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário (locatário)?

A

Sim!!

Isso porque as despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter tem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser também de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

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11
Q

Os condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio?

A

Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal.

Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar, pois as despesas de condomínio são obrigações “propter rem”.

O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida, mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3, IV, lei 8.009/90.

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12
Q

O condômino inadimplente tem direito a voto?

A

Não!!

O condômino que estiver em débito com as obrigações condominiais não poderá votar nas assembleias do condomínio.

No entanto, se o condômino for proprietário de diversas unidades autônomas, ainda ué inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas de condomínio.

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13
Q

Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de dívidas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente-vendedor? O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

A

DEPENDE!!

A responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

  • o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e
  • o condomínio tenha ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a venda).

A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se:

  • o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou
  • se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.

ATENÇÃO! O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado não irá interferir, isso não terá nenhuma relevância.

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14
Q

Em ação de cobrança de cota condominial proposta apenas contra o promitente comprador, é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida, de propriedade do promissário vendedor?

A

Não!!

Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida, de propriedade do promissário vendedor, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

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15
Q

Qual a diferença entre o locatário e o arrendatário?

A

ARRENDATÁRIO: há previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de exercício do poder de compra do imóvel ao final do contrato. Caso exista a aquisição, os valores pagos mensalmente serão contabilizados no negócio jurídico.

LOCATÁRIO: não há essa previsão expressa no contrato.

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16
Q

De acordo com o Código Civil, quais são os direitos reais?

A
  • a propriedade;
  • a superfície;
  • as servidões;
  • o usufruto;
  • o uso;
  • a habitação;
  • o direito do promitente comprador do imóvel;
  • o penhor;
  • a hipoteca;
  • a anticrese;
  • a concessão de uso especial para fins de moradia;
  • a concessão de direito real de uso; e
  • a laje.
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17
Q

No que consiste a desapropriação judicial privada por posse-trabalho?

A

Consiste numa modalidade de desapropriação (e não de usucapião) de imóvel RURAL ou URBANO, para a qual é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • o imóvel reivindicado deve consistir em EXTENSA ÁREA (não necessariamente acima de 250m*);
  • o imóvel reivindicado deve estar na POSSE ININTERRUPTA e de BOA-FÉ;
  • por MAIS DE 5 ANOS;
  • de CONSIDERÁVEL NÚMERO DE PESSOAS (não precisam ser de baixa renda);
  • e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, OBRAS e SERVIÇOS considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

ATENÇÃO!! Como se trata de desapropriação, será devida indenização ao proprietário a ser fixada pelo juiz!!

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18
Q

De acordo com o Código Civil, quais são os requisitos para a configuração da usucapião ordinária de bem imóvel?

A
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 ANOS;
  • JUSTO TÍTULO;
  • BOA-FÉ.

Art. 1.242, CC - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.

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19
Q

De acordo com o Código Civil, o que é a usucapião ordinária por posse-trabalho?

A

Se trata da usucapião ordinária com redução de 5 anos no prazo para aquisição da propriedade, quando o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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20
Q

De acordo com o Código Civil, quais são os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária de bem imóvel?

A
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 ANOS;

ATENÇÃO!! Não é necessário provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses elementos!!

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21
Q

De acordo com o Código Civil, o que é a usucapião extraordinária por posse-trabalho?

A

Se trata da usucapião extraordinária com redução do prazo em 5 anos para a aquisição da propriedade quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

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22
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial rural (pró-labore)?

A
  • ÁREA NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES localizada na zona rural;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
  • tenha TORNADO A TERRA PRODUTIVA por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
  • NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL rural ou urbano.

ATENÇÃO!! Não há necessidade de provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses elementos!!

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23
Q

É possível que a usucapião agrária incida sobre área inferior a um módulo rural?

A

SIM!! Pois não pode a lei estabelecer um requisito não previsto na Constituição para fins de usucapião especial rural!!

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24
Q

É admitida a usucapião especial rural sobre área superior aos limites legais quando o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir?

A

NÃO!!

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25
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana (pro mísero)?

A
  • ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR A 250m*;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
  • o imóvel seja utilizado para SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA;
  • NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.

ATENÇÃO!! Não é necessária a prova do justo título nem da boa-fé, havendo uma presunção absoluta da presença desses elementos.

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26
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana por abandono do lar?

A
  • ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR A 250m*;
  • posse mansa, pacífica, ininterrupta e com exclusividade por 2 ANOS;
  • se tratar de imóvel cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU O LAR;
  • o imóvel seja utilizado para SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA;
  • NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.

ATENÇÃO!! Não é necessária a prova do justo título nem da boa-fé, havendo uma presunção absoluta da presença desses elementos.

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27
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana coletiva?

A
  • ÁREA URBANA DE, NO MÍNIMO, 250m*;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
  • se trate de possuidores de BAIXA RENDA;
  • os possuidores utilizem o imóvel para a SUA MORADIA;
  • IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE CADA POSSUIDOR;
  • NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL rural ou urbano.
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28
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial indígena?

A
  • ÁREA INFERIOR A 50 HECTARES;

- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 ANOS.

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29
Q

Qual a diferença entre a aluvião e a avulsão?

A

ALUVIÃO - são os ACRÉSCIMOS formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas;

AVULSÃO - são as porções de terra que se DESTACARAM DE UM PRÉDIO E SE JUNTARAM A OUTRO por força natural violenta.

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30
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião ordinária de bem móvel?

A
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 3 ANOS;
  • JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.
31
Q

Quais são os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária de bem móvel?

A
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;

ATENÇÃO!! Não é necessário provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses requisitos.

32
Q

O que é condomínio em multipropriedade?

A

Art. 1.358-C, CC - Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

33
Q

V ou F

A multipropriedade se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

A

FALSO!!

Art. 1.358-C, p.ú., CC - A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

34
Q

O imóvel objeto de multipropriedade é divisível?

A

NÃO!!

Art. 1.358-D, I, CC - O imóvel objeto de multipropriedade é INDIVISÍVEL, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

35
Q

V ou F

O imóvel objeto de multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

A

VERDADEIRO!!

36
Q

Em se tratando de multipropriedade, cada fração de tempo pode ser dividida?

A

NÃO!!

Art. 1.358-E, CC - Cada fração de tempo é indivisível.

37
Q

Em se tratando de multipropriedade, qual é o período mínimo de cada fração de tempo?

A

7 DIAS!!

Art. 1.358-E, £1, CC - O período corresponde a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados.

38
Q

V ou F

Os multiproprietários poderão ter direito a diferentes quantidades mínimas de dias seguidos durante o ano.

A

FALSO!!

Art. 1.358-E, £2, CC - Todos os multiproprietários terão direito a uma MESMA QUANTIDADE MÍNIMA de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

39
Q

A transferência do direito de multipropriedade dependerá da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários?

A

NÃO!!

Art. 1.358-L, CC - A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e NÃO DEPENDERÃO da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

40
Q

V ou F

O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

A

VERDADEIRO!!

41
Q

O que é o direito real de superfície?

A

É o direito real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, o DIREITO DE CONSTRUIR ou PLANTAR em seu terreno.

Tal direito recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

42
Q

O direito de superfície autoriza obra no subsolo?

A

EM REGRA: não!

EXCEÇÃO: se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.369, p.ú., CC - O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

43
Q

Em se tratando de direito real de superfície, quem responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel?

A

O SUPERFICIÁRIO!!

Art. 1.371, CC - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

44
Q

É admitida a transferência da superfície a terceiros?

A

SIM!! No entanto, não cabe a estipulação de pagamento pela transferência!!

Art. 1.372, CC - O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

p.ú. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

45
Q

No caso de desapropriação de imóvel objeto de direito de superfície, a quem cabe a respectiva indenização?

A

AO PROPRIETÁRIO E AO SUPERFICIÁRIO!!

Art. 1.376, CC - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

46
Q

Se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida, o que acontecerá?

A

RESOLVER-SE-Á A CONCESSÃO!!

Art. 1.374, CC - Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

47
Q

De acordo com o Código Civil, o que é a servidão?

A

É o direito real de gozo ou fruição por meio do qual um prédio proporciona UTILIDADE a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.

48
Q

Qual a diferença entre a servidão e o instituto da passagem forçada?

A

SERVIDÃO

  • é facultativa;
  • não é obrigatório o pagamento de uma indenização;
  • é direito real de gozo ou fruição;

PASSAGEM FORÇADA

  • é compulsória;
  • é obrigatório o pagamento de indenização;
  • é instituto de direito de vizinhança.

ATENÇÃO!! Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória.

49
Q

Quais são os requisitos para a configuração de usucapião ordinária de servidão?

A
  • o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 10 ANOS;
  • JUSTO TÍTULO.
50
Q

Quais são os requisitos para a configuração de usucapião extraordinária de servidão?

A
  • o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 20 ANOS;

ATENÇÃO!! Nesse caso, não há a necessidade de título!!

51
Q

A servidão pode ser removida de um local para outro?

A

SIM!!

Art. 1.384, CC - A servidão pode ser removida, de um local para outro:

  • PELO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante; ou
  • PELO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
52
Q

O exercício da servidão será restringido às necessidades do prédio dominante?

A

SIM!!

Art. 1.385, CC - Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidade do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

53
Q

As servidões são divisíveis?

A

NÃO!!

Art. 1.386, CC - As servidões prediais são INDIVISÍVEIS, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

54
Q

V ou F

Constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro.

A

VERDADEIRO!!

55
Q

O que é o usufruto?

A

É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de USAR e GOZAR as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.

56
Q

Quais são as partes envolvidas no direito real de usufruto?

A
  • USUFRUTUÁRIO: é aquele que tem os atributos de USAR e GOZAR a coisa. Esses são os atributos diretos, que formam o domínio útil;
  • NU-PROPRIETÁRIO: é aquele que possui os atributos de REIVINDICAR e DISPOR a coisa. É assim chamado por estar despido dos atributos diretos.
57
Q

O nu-proprietário pode locar o imóvel objeto de usufruto?

A

NÃO!! Somente o usufrutuário pode locar o imóvel objeto de usufruto, pois é ele quem possui o atributo de gozar ou fruir!!

58
Q

O nu-proprietário pode usar a coisa?

A

NÃO!! Apenas o usufrutuário!!

59
Q

O usufrutuário pode vender o bem?

A

NÃO!! Somente o nu-proprietário pode vender o bem, pois é ele que tem o atributo da disposição!!

60
Q

Quem pode ingressar com a ação reivindicatória da coisa em usufruto?

A

O NU-PROPRIETÁRIO!! Pois é ele que possui o atributo da reivindicação!!

61
Q

Em se tratando de usufruto, quem pode ingressar com ação possessória relativa ao bem?

A

Tanto o USUFRUTUÁRIO quanto o NU-PROPRIETÁRIO!! Isso porque ambos são possuidores: o usufrutuário é possuidor direto, e o nu-proprietário, possuidor indireto.

62
Q

É possível transferir o usufruto por alienação?

A

NÃO!! No entanto, é admitida a cessão do exercício do usufruto!!

Art. 1.393, CC - Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

63
Q

É admitida a penhora do usufruto?

A

NÃO!! Entende-se que o usufruto é impenhorável!! (STJ)

No entanto, admite-se a penhora dos FRUTOS que decorrem do usufruto. (STJ)

64
Q

O que é o direito real de uso?

A

É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao usuário (pessoa para quem foi constituído o uso) apenas a capacidade de USAR as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.

É também chamado de usufruto anão, nanico ou reduzido.

65
Q

O que é o direito real de habitação?

A

É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao habitante (pessoa para quem foi constituída a habitação) apenas a capacidade de HABITAR o imóvel.

O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja, o direito de HABITAR o imóvel.

66
Q

V ou F

O direito real de habitação pode ser gratuito ou oneroso.

A

FALSO!!

O direito real de habitação só pode ser GRATUITO!!

67
Q

O titular do direito real de habitação pode alugar a casa?

A

NÃO!!

Art. 1.414, CC - Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

68
Q

V ou F

Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel às outras.

A

FALSO!!

Art. 1.415, CC - Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

69
Q

V ou F

É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

A

FALSO!!

Art. 1.428, CC - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

P.Ú. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

70
Q

V ou F

É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

A

FALSO!! O proprietário pode alienar imóvel hipotecado!!

Art. 1.475, CC - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

71
Q

É permitido que as partes convencionem que vencerá antecipadamente o crédito hipotecário se o imóvel for alienado?

A

SIM!!

Art. 1.475, p.ú., CC - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

72
Q

É necessária a anuência do credor para a alienação do imóvel hipotecado?

A

NÃO!! (entendimento STJ)

73
Q

Admite-se, no Direito Civil Brasileiro, a sub-hipoteca?

A

SIM!!

Art. 1.476, CC - O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.