Direitos Reais Flashcards
O que é o condomínio?
Condomínio é o exercício da propriedade por mais de uma pessoa sobre determinado bem.
Qual a diferença entre o condomínio “pro diviso” e o condomínio “pro indiviso”?
CONDOMÍNIO “PRO DIVISO” - aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro. Há, portanto, uma FRAÇÃO REAL atribuível a cada condomínio.
CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO” - não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma FRAÇÃO IDEAL.
V ou F
A convenção do condomínio poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Verdadeiro!!
O condomínio edilício tem personalidade jurídica?
Não!!
A doutrina majoritária entende que o condomínio edilício é um ente despersonalizado, porém ele possui capacidade de ser parte em juízo.
Qual a penalidade que estará sujeito o condômino que não pagar a sua contribuição?
- ficará sujeito aos JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês;
- MULTA de até 2% sobre o débito.
Atenção!! A multa, em hipótese alguma poderá ser superior a 2%!! Sendo assim, é nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento de taxa condominial, pois configura fraude à lei e não redução por merecimento.
A qual penalidade estará sujeito o condômino que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio?
MULTA DE ATÉ 5X o valor atribuído à cota condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos.
Isso será deliberado por 3/4 dos condôminos restantes.
A qual penalidade estará sujeito o condômino ou o possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores?
MULTA CORRESPONDENTE A 10X o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Pode-se proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio?
Não!!
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
Aplica-se o CDC ou o CC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos?
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário (locatário)?
Sim!!
Isso porque as despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter tem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser também de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Os condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio?
Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal.
Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar, pois as despesas de condomínio são obrigações “propter rem”.
O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida, mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3, IV, lei 8.009/90.
O condômino inadimplente tem direito a voto?
Não!!
O condômino que estiver em débito com as obrigações condominiais não poderá votar nas assembleias do condomínio.
No entanto, se o condômino for proprietário de diversas unidades autônomas, ainda ué inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas de condomínio.
Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de dívidas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente-vendedor? O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?
DEPENDE!!
A responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:
- o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e
- o condomínio tenha ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a venda).
A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se:
- o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou
- se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.
ATENÇÃO! O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado não irá interferir, isso não terá nenhuma relevância.
Em ação de cobrança de cota condominial proposta apenas contra o promitente comprador, é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida, de propriedade do promissário vendedor?
Não!!
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida, de propriedade do promissário vendedor, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
Qual a diferença entre o locatário e o arrendatário?
ARRENDATÁRIO: há previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de exercício do poder de compra do imóvel ao final do contrato. Caso exista a aquisição, os valores pagos mensalmente serão contabilizados no negócio jurídico.
LOCATÁRIO: não há essa previsão expressa no contrato.
De acordo com o Código Civil, quais são os direitos reais?
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese;
- a concessão de uso especial para fins de moradia;
- a concessão de direito real de uso; e
- a laje.
No que consiste a desapropriação judicial privada por posse-trabalho?
Consiste numa modalidade de desapropriação (e não de usucapião) de imóvel RURAL ou URBANO, para a qual é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- o imóvel reivindicado deve consistir em EXTENSA ÁREA (não necessariamente acima de 250m*);
- o imóvel reivindicado deve estar na POSSE ININTERRUPTA e de BOA-FÉ;
- por MAIS DE 5 ANOS;
- de CONSIDERÁVEL NÚMERO DE PESSOAS (não precisam ser de baixa renda);
- e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, OBRAS e SERVIÇOS considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
ATENÇÃO!! Como se trata de desapropriação, será devida indenização ao proprietário a ser fixada pelo juiz!!
De acordo com o Código Civil, quais são os requisitos para a configuração da usucapião ordinária de bem imóvel?
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 ANOS;
- JUSTO TÍTULO;
- BOA-FÉ.
Art. 1.242, CC - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.
De acordo com o Código Civil, o que é a usucapião ordinária por posse-trabalho?
Se trata da usucapião ordinária com redução de 5 anos no prazo para aquisição da propriedade, quando o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
De acordo com o Código Civil, quais são os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária de bem imóvel?
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 ANOS;
ATENÇÃO!! Não é necessário provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses elementos!!
De acordo com o Código Civil, o que é a usucapião extraordinária por posse-trabalho?
Se trata da usucapião extraordinária com redução do prazo em 5 anos para a aquisição da propriedade quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial rural (pró-labore)?
- ÁREA NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES localizada na zona rural;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
- tenha TORNADO A TERRA PRODUTIVA por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
- NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL rural ou urbano.
ATENÇÃO!! Não há necessidade de provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses elementos!!
É possível que a usucapião agrária incida sobre área inferior a um módulo rural?
SIM!! Pois não pode a lei estabelecer um requisito não previsto na Constituição para fins de usucapião especial rural!!
É admitida a usucapião especial rural sobre área superior aos limites legais quando o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir?
NÃO!!
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana (pro mísero)?
- ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR A 250m*;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
- o imóvel seja utilizado para SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA;
- NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.
ATENÇÃO!! Não é necessária a prova do justo título nem da boa-fé, havendo uma presunção absoluta da presença desses elementos.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana por abandono do lar?
- ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR A 250m*;
- posse mansa, pacífica, ininterrupta e com exclusividade por 2 ANOS;
- se tratar de imóvel cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU O LAR;
- o imóvel seja utilizado para SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA;
- NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.
ATENÇÃO!! Não é necessária a prova do justo título nem da boa-fé, havendo uma presunção absoluta da presença desses elementos.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana coletiva?
- ÁREA URBANA DE, NO MÍNIMO, 250m*;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
- se trate de possuidores de BAIXA RENDA;
- os possuidores utilizem o imóvel para a SUA MORADIA;
- IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE CADA POSSUIDOR;
- NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL rural ou urbano.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião especial indígena?
- ÁREA INFERIOR A 50 HECTARES;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 ANOS.
Qual a diferença entre a aluvião e a avulsão?
ALUVIÃO - são os ACRÉSCIMOS formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas;
AVULSÃO - são as porções de terra que se DESTACARAM DE UM PRÉDIO E SE JUNTARAM A OUTRO por força natural violenta.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião ordinária de bem móvel?
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 3 ANOS;
- JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.
Quais são os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária de bem móvel?
- posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 ANOS;
ATENÇÃO!! Não é necessário provar justo título nem boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses requisitos.
O que é condomínio em multipropriedade?
Art. 1.358-C, CC - Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
V ou F
A multipropriedade se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
FALSO!!
Art. 1.358-C, p.ú., CC - A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
O imóvel objeto de multipropriedade é divisível?
NÃO!!
Art. 1.358-D, I, CC - O imóvel objeto de multipropriedade é INDIVISÍVEL, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
V ou F
O imóvel objeto de multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
VERDADEIRO!!
Em se tratando de multipropriedade, cada fração de tempo pode ser dividida?
NÃO!!
Art. 1.358-E, CC - Cada fração de tempo é indivisível.
Em se tratando de multipropriedade, qual é o período mínimo de cada fração de tempo?
7 DIAS!!
Art. 1.358-E, £1, CC - O período corresponde a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados.
V ou F
Os multiproprietários poderão ter direito a diferentes quantidades mínimas de dias seguidos durante o ano.
FALSO!!
Art. 1.358-E, £2, CC - Todos os multiproprietários terão direito a uma MESMA QUANTIDADE MÍNIMA de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
A transferência do direito de multipropriedade dependerá da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários?
NÃO!!
Art. 1.358-L, CC - A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e NÃO DEPENDERÃO da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
V ou F
O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
VERDADEIRO!!
O que é o direito real de superfície?
É o direito real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, o DIREITO DE CONSTRUIR ou PLANTAR em seu terreno.
Tal direito recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O direito de superfície autoriza obra no subsolo?
EM REGRA: não!
EXCEÇÃO: se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.369, p.ú., CC - O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Em se tratando de direito real de superfície, quem responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel?
O SUPERFICIÁRIO!!
Art. 1.371, CC - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
É admitida a transferência da superfície a terceiros?
SIM!! No entanto, não cabe a estipulação de pagamento pela transferência!!
Art. 1.372, CC - O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
p.ú. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
No caso de desapropriação de imóvel objeto de direito de superfície, a quem cabe a respectiva indenização?
AO PROPRIETÁRIO E AO SUPERFICIÁRIO!!
Art. 1.376, CC - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida, o que acontecerá?
RESOLVER-SE-Á A CONCESSÃO!!
Art. 1.374, CC - Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
De acordo com o Código Civil, o que é a servidão?
É o direito real de gozo ou fruição por meio do qual um prédio proporciona UTILIDADE a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.
Qual a diferença entre a servidão e o instituto da passagem forçada?
SERVIDÃO
- é facultativa;
- não é obrigatório o pagamento de uma indenização;
- é direito real de gozo ou fruição;
PASSAGEM FORÇADA
- é compulsória;
- é obrigatório o pagamento de indenização;
- é instituto de direito de vizinhança.
ATENÇÃO!! Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória.
Quais são os requisitos para a configuração de usucapião ordinária de servidão?
- o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 10 ANOS;
- JUSTO TÍTULO.
Quais são os requisitos para a configuração de usucapião extraordinária de servidão?
- o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 20 ANOS;
ATENÇÃO!! Nesse caso, não há a necessidade de título!!
A servidão pode ser removida de um local para outro?
SIM!!
Art. 1.384, CC - A servidão pode ser removida, de um local para outro:
- PELO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante; ou
- PELO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
O exercício da servidão será restringido às necessidades do prédio dominante?
SIM!!
Art. 1.385, CC - Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidade do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
As servidões são divisíveis?
NÃO!!
Art. 1.386, CC - As servidões prediais são INDIVISÍVEIS, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
V ou F
Constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro.
VERDADEIRO!!
O que é o usufruto?
É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de USAR e GOZAR as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.
Quais são as partes envolvidas no direito real de usufruto?
- USUFRUTUÁRIO: é aquele que tem os atributos de USAR e GOZAR a coisa. Esses são os atributos diretos, que formam o domínio útil;
- NU-PROPRIETÁRIO: é aquele que possui os atributos de REIVINDICAR e DISPOR a coisa. É assim chamado por estar despido dos atributos diretos.
O nu-proprietário pode locar o imóvel objeto de usufruto?
NÃO!! Somente o usufrutuário pode locar o imóvel objeto de usufruto, pois é ele quem possui o atributo de gozar ou fruir!!
O nu-proprietário pode usar a coisa?
NÃO!! Apenas o usufrutuário!!
O usufrutuário pode vender o bem?
NÃO!! Somente o nu-proprietário pode vender o bem, pois é ele que tem o atributo da disposição!!
Quem pode ingressar com a ação reivindicatória da coisa em usufruto?
O NU-PROPRIETÁRIO!! Pois é ele que possui o atributo da reivindicação!!
Em se tratando de usufruto, quem pode ingressar com ação possessória relativa ao bem?
Tanto o USUFRUTUÁRIO quanto o NU-PROPRIETÁRIO!! Isso porque ambos são possuidores: o usufrutuário é possuidor direto, e o nu-proprietário, possuidor indireto.
É possível transferir o usufruto por alienação?
NÃO!! No entanto, é admitida a cessão do exercício do usufruto!!
Art. 1.393, CC - Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
É admitida a penhora do usufruto?
NÃO!! Entende-se que o usufruto é impenhorável!! (STJ)
No entanto, admite-se a penhora dos FRUTOS que decorrem do usufruto. (STJ)
O que é o direito real de uso?
É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao usuário (pessoa para quem foi constituído o uso) apenas a capacidade de USAR as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.
É também chamado de usufruto anão, nanico ou reduzido.
O que é o direito real de habitação?
É o direito real de gozo ou fruição sobre coisas alheias, que confere ao habitante (pessoa para quem foi constituída a habitação) apenas a capacidade de HABITAR o imóvel.
O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja, o direito de HABITAR o imóvel.
V ou F
O direito real de habitação pode ser gratuito ou oneroso.
FALSO!!
O direito real de habitação só pode ser GRATUITO!!
O titular do direito real de habitação pode alugar a casa?
NÃO!!
Art. 1.414, CC - Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
V ou F
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel às outras.
FALSO!!
Art. 1.415, CC - Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
V ou F
É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
FALSO!!
Art. 1.428, CC - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
P.Ú. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
V ou F
É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
FALSO!! O proprietário pode alienar imóvel hipotecado!!
Art. 1.475, CC - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
É permitido que as partes convencionem que vencerá antecipadamente o crédito hipotecário se o imóvel for alienado?
SIM!!
Art. 1.475, p.ú., CC - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
É necessária a anuência do credor para a alienação do imóvel hipotecado?
NÃO!! (entendimento STJ)
Admite-se, no Direito Civil Brasileiro, a sub-hipoteca?
SIM!!
Art. 1.476, CC - O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.