Remédios constitucionais Flashcards
Ação popular - comprovação de prejuízo material aos cofres públicos
TEMA 836- EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR
Tese:
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Mandado de injunção
A jurisprudência do STF é no sentido contrário: não cabe cominação de
pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. Nesse sentido, segue
parte do acórdão de um julgado de MI: O mandado de injunção é ação
constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao
cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela
continuidade da omissão legislativa. [STF – Tribunal Pleno - MI 689 – Rel.:
Min. Eros Grau – D.J.: 07.06.2006]
HC contra Ministro do STF
NÃO É CABÍVEL !
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está
consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário
para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário
da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De
rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual “não cabe habeas
corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do
Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. [STF
- HC 137.701 AgR – Re.: Min.: Dias Toffoli – D.J.:
15.12.2016]
HD para obter vista de processo administrativo.
O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da
Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de
informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação,
ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado
(art. 7º, III, da Lei 9.507/97). […] O habeas data não se revela meio idôneo
para se obter vista de processo administrativo. [STF – Tribunal Pleno - HD 90AgR
– Relª. Minª. Ellen Gracie – D.J.: 18.02.2010]
SÚMULA nº 624, STF
Súmula n. 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros
tribunais.
SÚMULA 630, STF
A entidade de
classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Súmula 628-STJ
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a
respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal.
Prerrogativa do parlamentar de acesso à informação
O parlamentar,
na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018
(repercussão geral) (Info 899).
Súmula 693, do STF
“Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
DISPUTA DE GUARDA
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o
pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo
disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam
que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que
tem como foro apropriado o cível.
Súmula 695
“Não cabe habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade”.
Mesa da Casa Legislativa tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança relacionado à sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.
está correta. A doutrina, assim como a jurisprudência têm reconhecido
legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos
despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das
Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de
Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a
utilização do mandamus seja restrita
à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais. Nesse
sentido, vide: STF. RDA 45/319. RTJ69/475; TJRS.RDA 15/46.561269; TJPR.
RT301l590, 3211529; TJRJ, RT478/181; TASP, RDA 54/166, 72/267,
731287.RT337/373, 339/370; TJSP. RDA 981202, 108/308, RT3711120.
STF - Súmula nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
STF Súmula nº 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 632 do STF
Dispõe que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”
Prazo prescricional NÃO!