Remédios constitucionais Flashcards

1
Q

Ação popular - comprovação de prejuízo material aos cofres públicos

A

TEMA 836- EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR

Tese:

Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.

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2
Q

Mandado de injunção

A

A jurisprudência do STF é no sentido contrário: não cabe cominação de
pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. Nesse sentido, segue
parte do acórdão de um julgado de MI: O mandado de injunção é ação
constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao
cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela
continuidade da omissão legislativa. [STF – Tribunal Pleno - MI 689 – Rel.:
Min. Eros Grau – D.J.: 07.06.2006]

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3
Q

HC contra Ministro do STF

A

NÃO É CABÍVEL !

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está
    consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário
    para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário
    da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De
    rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual “não cabe habeas
    corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do
    Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. [STF
    - HC 137.701 AgR – Re.: Min.: Dias Toffoli – D.J.:
    15.12.2016]
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4
Q

HD para obter vista de processo administrativo.

A

O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da
Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de
informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação,
ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado
(art. 7º, III, da Lei 9.507/97). […] O habeas data não se revela meio idôneo
para se obter vista de processo administrativo. [STF – Tribunal Pleno - HD 90AgR
– Relª. Minª. Ellen Gracie – D.J.: 18.02.2010]

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5
Q

SÚMULA nº 624, STF

A

Súmula n. 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros
tribunais.

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6
Q

SÚMULA 630, STF

A

A entidade de
classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

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7
Q

Súmula 628-STJ

A

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

b) manifestação a
respeito do mérito nas informações prestadas; e

c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal.

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8
Q

Prerrogativa do parlamentar de acesso à informação

A

O parlamentar,
na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018
(repercussão geral) (Info 899).

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9
Q

Súmula 693, do STF

A

“Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

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10
Q

DISPUTA DE GUARDA

A

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o
pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo
disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam
que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que
tem como foro apropriado o cível.

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11
Q

Súmula 695

A

“Não cabe habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade”.

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11
Q

Mesa da Casa Legislativa tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança relacionado à sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

A

está correta. A doutrina, assim como a jurisprudência têm reconhecido
legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos
despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das
Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de
Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a
utilização do mandamus seja restrita
à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais. Nesse
sentido, vide: STF. RDA 45/319. RTJ69/475; TJRS.RDA 15/46.561269; TJPR.
RT301l590, 3211529; TJRJ, RT478/181; TASP, RDA 54/166, 72/267,
731287.RT337/373, 339/370; TJSP. RDA 981202, 108/308, RT3711120.

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12
Q

STF - Súmula nº 625

A

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

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13
Q

STF Súmula nº 510

A

Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

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14
Q

Súmula 632 do STF

A

Dispõe que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”

Prazo prescricional NÃO!

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15
Q

Súmula 271 STF

A

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA

16
Q

HD para a correção de provas de concurso público

A

A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.

STJ. 1ª Seção. AgRg no HD 127/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/06/2006.

17
Q

CABIMENTO DE HC PARA DISCUTIR PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTÍCIO

A

Embora o habeas corpus seja, de fato, o remédio constitucional adequado para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados” não é argumento plausível a ser analisado por este instrumento, visto que o mesmo somente pode ser aferido mediante dilação probatória.

Nesse sentido, conforme o STF, “A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado” (HC 10.104, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 11.9.2009).

18
Q

É CABÍVEL HC PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ?

A
  1. Não é possível a arguição de nulidade do processo por meio de habeas corpus.
  2. A prova dos autos não pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade (a arguição contra essa decisão não poderá ser por meio de HC).
19
Q

Súmula 376/ STJ

A

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

20
Q

Súmula 430/STF

A

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

21
Q

Súmula 430/STF

A

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

22
Q
A