Controle de constitucionalidade Flashcards
PARÂMETRO DE CONTROLE
É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local
a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos
normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
ADI NO TJ E NO STF AO MESMO TEMPO
2) 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do
Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de
constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do
STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de
administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado
É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele
seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por
Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.
Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos
públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe
a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do
Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de
constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do
STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de
administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado
É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele
seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por
Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.
Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos
públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe
a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
LEGITIMADOS - GOVERNADOR AFASTADO DAS FUNÇÕES
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de
denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional
(e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC
A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui
legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem
legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa
de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e
municipais.
STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)
Para que as confederações sindicais e as entidades de classe possam propor ADI e ADC, o STF exige o
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria
empresarial ou profissional;
b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a
respectiva categoria, e não apenas fração dela;
c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em
pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e
d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.
STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE PROCURADOR PÚBLICO
Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos
extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de
constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos
subscritores das peças recursais.
STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020
(Info 980).
Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de
procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que
será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de
ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua
regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
ADITAMENTO DA ADI
O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam
incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova
impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no
objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento
deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia
Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da
celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação
direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.
STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).
“Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. (ADI 4541/BA)
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da
eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado
10 da Súmula Vinculante.
Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao
julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro
mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado
expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário
ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a
empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre
iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria
ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10:
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI
Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para
a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.
STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/
QUÓRUM
Imagine a seguinte situação: é proposta uma ADI contra determinada lei. Cinco Ministros
votam pela inconstitucionalidade da lei. Quatro Ministros votam pela constitucionalidade.
Dois Ministros declaram-se impedidos de votar.
Qual deverá ser a proclamação do resultado? Pode-se dizer que esta lei foi declarada
inconstitucional por maioria de votos?
NÃO. Não foi atingido o número mínimo de votos para a declaração de inconstitucionalidade
da lei (6 votos). Assim, como não foi alcançado o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88,
entende-se que o STF não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade
da lei. Isso significa que o STF não declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional.
Além disso, esse julgamento não tem eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais
continuam livres para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem
vinculados ao STF.
STF. Plenário. ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,
em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também
produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do
STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda
que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja,
eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a
seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a
decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o
objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
MODULAÇÃO DE EFEITOS
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de
constitucionalidade.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos objetivos de constitucionalidade
No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da
decisão que julga determinado ato contrário à CF.
Em outras palavras, a Lei permite que o STF determine que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade somente valham a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de
determinada data futura (efeitos prospectivos).
AMICUS CURIAE
É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
“A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade (RE 594.892, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21/6/2010)
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.” (RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 28/5/2015, P