Poder executivo Flashcards
Dupla vacância nos estados
No julgamento da ADF 969, o STF entendeu que tal norma não é aplicável por simetria aos Estados e Distrito Federal, reconhecendo que cada ente federativo tem autonomia relativa para adotar a solução normativa sobre dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, ou seja, poderá decidir entre a realização de eleições diretas ou indiretas. Eis a tese consagrada no referido julgamento:
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
Pela mesma razão de ser que reconhece autonomia relativa aos Estados, que não se vinculam às normas que regem a dupla vacância do Poder Executivo Federal, os Municípios também têm autonomia política para disciplinar sobre a matéria no âmbito do Poder Executivo local, não cabendo à Constituição Estadual normatizar o assunto, sob pena de mitigar a capacidade de auto-organização e de autogoverno dos municípios. Assim também decidiu o STF na ADI 3549:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3549, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
DECRETO PRESIDENCIAL
É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
[STF. Plenário. ADI 6186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023]
QUANDO O DECRETO FOR EDITADO A CARGO JÁ DEVE ESTAR VAGO