Poder legislativo Flashcards

1
Q

CPI - CONVOCAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS

A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. NORMAS PELAS QUAIS SE AMPLIA O ROL DAS AUTORIDADES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE TIPIFICAM CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. São inconstitucionais normas da Constituição do Pará nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas. No art. 25 e no § 2º do art. 50 da Constituição da República não se inclui competência conferida ao constituinte estadual para ampliar o rol de autoridades diretamente subordinadas à fiscalização do Poder Legislativo. Critério da simetria. 2. Afrontam o inc. I do art. 22 da Constituição da República dispositivos de Constituição estadual que atribuem crime de responsabilidade a dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário que, apesar de convocados pela Assembleia Legislativa para prestarem informações, deixem de comparecer de forma injustificada ou, encaminhados pedidos escritos de informação, recusem ou não atendam no prazo estipulado ou prestem informações falsas. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade é da competência legislativa privativa da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). São inconstitucionais normas da Constituição do Pará pelas quais se definem crime de responsabilidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. (ADI 6644, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 57, caput e §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Ampliação do rol estabelecido no art. 50, caput e §2º, da Constituição Federal, de autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento. 3. As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. 4. Súmula Vinculante 46. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
(ADI 6647, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)

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2
Q

CPI - CONVOCAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS

A

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União
para legislar sobre o tema (art. 22, I, da CF/88), norma de Constituição estadual que amplia o
rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de
responsabilidade.
Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade:
a) da previsão de que a ALE poderia convocar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e
os dirigentes da administração indireta (art. 28, XXIX, da Constituição do Amazonas);
b) da previsão de que a ALE poderia convocar o Corregedor-Geral da Justiça, o ProcuradorGeral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta
ou fundacional (art. 13, § 2º da Constituição de Pernambuco).
Além disso, o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes
da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia
Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.
STF. Plenário. ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).

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3
Q

IMUNIDADES FORMAIS DE VEREADORES

A

…] 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional ( CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.

(STF - ADI: 371 SE, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 05/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/04/2004)

[…] . As regras constitucionais que conferem imunidades formais aos membros do Congresso Nacional e deputados estaduais não se aplicam aos vereadores, tampouco podem ser a eles estendidas pelas leis orgânicas municipais. Aos parlamentares municipais é garantida tão-somente a imunidade material, ou seja, a inviolabilidade pelas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato e na circunscrição do município. […]

(TJ-SC - ADI: 91136198120158240000 Tijucas 9113619-81.2015.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/02/2017, Órgão Especial)

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4
Q

IMUNIDADE DOS VEREADORES

A

Recurso extraordinário. Imunidade material de vereador. Artigo 29, VIII, da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a imunidade concedida aos vereadores pelo artigo 29, VIII, da Constituição por suas opiniões, palavras e votos diz respeito a pronunciamentos que estejam diretamente relacionados com o exercício de seu mandato, ainda que ocorram, dentro ou fora do recinto da Câmara dos Vereadores, inclusive em entrevistas à imprensa, desde que na circunscrição do Município (assim, HC 74201 e HC 81730). - No caso, há o nexo direto entre a manifestação à imprensa e o exercício do mandato de vereador a impor o reconhecimento da imunidade constitucional em causa. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 354987 SP, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/03/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-05 PP-00910)

CF/88, art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[…]

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

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5
Q

INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PARLAMENTARES

A

Desse modo, o parlamentar - independentemente de qualquer licença congressional - pode ser submetido a atos de investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária, desde que tais medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o Supremo Tribunal Federal, no caso de qualquer dos investigados ser congressista ( CF, art. 102, I, b).

(STF - Inq: 1504 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/06/1999, Data de Publicação: DJ 28/06/1999 PP-00025)

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6
Q

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO QUE ASSUME CARGO DE SECRTÁRIO DE ESTADO

A

Queixa contra Deputado Federal, investido na função de Ministro de Estado, imputando-lhe crime de difamação (art. 139 do Código Penal). O deputado que exerce a função de Ministro de Estado não perde o mandato, porém não pode invocar a prerrogativa da imunidade, material ou processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função. Inteligência do art. 32 e seu paragrafo § 1°, da Constituição, na redação da Emenda nº 11/78. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República e cancelamento da Súmula nº 4 (§ 1°, do art. 102, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão tomada por maioria absoluta de votos. Rejeição da queixa, por unanimidade de votos, eis que a simples revelação de débito para com entidade pública não traduz, em tese, crime contra a honra.

(STF - Inq 104, Relator(a): DJACI FALCÃO, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/1981, DJ 02-10-1981 PP-09773 EMENT VOL-01228-01 PP-00001 RTJ VOL-00099-02 PP-00477)

[…] II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).

(STF - Inq 1070 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2001, DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00091)

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7
Q

CPI

A

As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

[STF - MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

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8
Q

Legitimidade ativa para execução das decisões dos tribunais de contas que importem débito ou multa

A

A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.

Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

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9
Q

Limites de atribuições de CPI’s e outras comissões

A

A convocação de governador de Estado ou de dirigente máximo dos entes da Administração Indireta não é admitida nem mesmo para a Comissão Parlamentar de Inquérito, à luz da jurisprudência do Supremo

“O poder de investigação das comissões parlamentares de inquérito encontra anteparo nas regras constitucionais de foro por prerrogativa de função (…) Decisões liminares proferidas nos Habeas Corpus nº 95.259 e nº 80.511, nas quais se afastou, relativamente àqueles que gozam de prerrogativa de foro, a possibilidade de indiciamento formal por parte das mencionadas comissões. A interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador ( MC-MS 31.689/DF, rel. min. Marco Aurélio, julg. 15/11/2012)

A quebra de sigilo bancário pode ser determinada apenas por comissão parlamentar de inquérito e não pela Comissão de Finanças e Tributação, à luz do art. 58, §3º, da CF e jurisprudência do STF:

“A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional” ( MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, julg. 30/8/2001).

COMISSÃO PERMANENTE OU CPI NÃO PODE CONVOCAR GOVERNADOR OU DIRIGENTE MÁXIMO DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

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10
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

A

É inconstitucional norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado. Apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, a norma estadual burla (a contrario sensu) o sentido do desígnio constitucional ao prever hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros integrantes da corte de contas estadual.
STF. Plenário. ADI 5698/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

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11
Q

PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais. A Constituição do Estado de Rondônia estabeleceu que, para a aprovação de emendas à Constituição estadual seria necessário o voto de 2/3 dos Deputados Estaduais. Ocorre que a Constituição Federal diz que, para uma emenda alterar seu texto, é necessário o voto de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores (art. 60, § 2º).Logo, a CE/RO não seguiu o modelo previsto na Constituição Federal.As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT).STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).

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12
Q

FREIOS E CONTRAPESOS

PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que eventual regra que subordine a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2°, CRFB/1988), bem como importa transgressão aos limites do controle externo previsto na Constituição Federal (vide, por exemplo, ADI n° 4.348/RR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. em 10.10.2018).

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