Registro, escrituração e nome empresarial Flashcards
Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Lei nº 8.934/94
Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem)
- Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)
- Juntas Comerciais estaduais e distrital
Como se dividem as funções do DREI?
- Funções técnicas: supervisão, orientação, coordenação e produção de INs
- Funções administrativas: supletivas
A quem estão subordinadas as Juntas Comerciais?
Há subordinação técnica ao DREI.
Há subordinação administrativa aos Governos dos Estados e DF
Competência para julgamento de MS contra ato de Presidente da Junta Comercial
Em se tratando de matéria técnica, de Direito Empresarial, da Justiça Federal.
Em se tratando de matéria de organização administrativa, da Vara Fazendária da justiça estadual
Ato pertinente ao registro público de empresas, executado pelas juntas comerciais, relativo aos leiloeiros, tradutores e intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais (agentes auxiliares do empresário)
Matrícula e seu respectivo cancelamento
(art. 32, I, Lei nº 8.934/94)
Ato pertinente ao registro público de empresas, executado pelas juntas comerciais, relativo aos atos e documentos de interesse a empresas mercantis
Arquivamento
(art. 32, II, Lei nº 8.934/94)
Ato pertinente ao registro público de empresas, executado pelas juntas comerciais, relativo aos livros mercantis e instrumentos de escrituração
Autenticação
(art. 32, III, Lei nº 8.934/94)
Pessoas jurídicas cujos atos (de constituição, alteração, dissolução, extinção) são arquivados na Junta Comercial
A) Empresas mercantis
B) Cooperativas
C) Consórcio e grupo de sociedade
D) Declarações de microempresa
Competência das Juntas Comerciais relacionada ao costume empresarial
Assentamento dos usos e práticas mercantis (art. 8º, VI, LRPEMAA).
STJ entende que, estando assentado, apenas a certidão do assentamento da Junta faz prova do costume
O arquivamento na Junta Comercial gera efeitos ex tunc ou ex nunc?
Art. 36, LRPEMAA
A) Se o arquivamento for apresentado dentro de 30 dias da assinatura do documento, ex tunc, desde a assinatura;
B) Se o arquivamento for apresentado fora do prazo acima, ex nunc.
Ou seja, terá eficácia apenas a partir do despacho que o conceder; antes disso, existirá uma sociedade em comum
Hipóteses de decisão colegiada pelas juntas comerciais (art. 41)
1) Arquivamento de:
i. Constituição de SAs
ii. M&A (transformação, incorporação, fusão e cisão)
iii. Constituição e alterações de consórcio e grupo de sociedade
2) Julgamento de recurso
Nas hipóteses não previstas no art. 41, a decisão da junta comercial será singular, proferida por
Presidente da Junta, por vogal ou por servidor com comprovado conhecimento técnico e jurídico
O processo revisional perante o Registro Público de Empresas Mercantis se dá por meio dessas três hipóteses
A. Pedido de reconsideração
B. Recurso ao plenário
C. Recurso ao DREI
Hipótese de cabimento de Pedido de Reconsideração
Art. 45: para obter revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento
Hipótese de cabimento de Recurso ao Plenário
Art. 46: das decisões definitivas, singulares ou de turmas
Hipótese de cabimento de Recurso ao DREI
Art. 47: das decisões do Plenário, sendo esta a última instância administrativa
Prazo de interposição comum a todos os recursos previstos na Lei nº 8.934/94
10 dias úteis (art. 50)
Os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, só poderão ser arquivados, na forma do art. 35, VII, quando:
A) Constar a descrição e identificação completa do imóvel (área, titulação, matrícula no registro imobiliário)
B) Constar a outorga uxória ou marital, quando necessária
A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresas, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil, segundo o art. 64, para a transferência…
Dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital, por transcrição no registro público competente
Segundo o art. 1.033, I, do CC, a sociedade se dissolve quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.
A expiração do prazo da sociedade por tempo determinado lhe acarretará qual ônus, previsto na Lei nº 8.934/94?
Art. 59: perda da proteção do seu nome empresarial
Escrituração (art. 1.179, CC)
Obrigação acessória do empresário/sociedade empresária de seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Salvo disposição legal expressa, os livros obrigatórios (Diário etc.) e as fichas, antes de postos em uso, devem…
Ser autenticados no Registro Público (art. 1.181, CC, c/c art. 32, Lei nº 8.934/94)
Excetua-se das exigências de escrituração:
O pequeno empresário que preencha os requisitos do art. 68 da LC 123/2006:
1. Empresário individual
2. Caracterizado como ME
3. Que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00
Para certos intérpretes, há ainda a exigência de não ser optante do Simples Nacional, tendo em vista os arts. 25 e 26 da LC 123/2006
A obrigatoriedade de procedimento administrativo/fiscal instaurado, sendo considerado indispensável, o exame da escrituração por agentes fiscais tributários (art. 6º, LC 105/01) denota a seguinte característica dos livros comerciais:
Sigilo relativo
Qual é a regra geral para a exibição de livros empresariais prevista no CPC?
Art. 421, CPC: Exibição parcial, extraindo-se o que interessar ao litígio, de ofício ou a requerimento
Quais as únicas hipóteses previstas no CPC para o juiz poder ordenar a exibição integral dos livros empresariais?
Quando provocado, nos seguintes casos (art. 420, CPC):
1. Na liquidação da sociedade
2. Na sucessão por morte de sócio
3. Nas hipóteses expressamente previstas na legislação extravagante
Qual valor se dá aos livros empresariais, quando provam contra seu autor?
Art. 417, CPC: Presunção iuris tantum de veracidade.
Pode o empresário provar que os lançamentos não correspondem à verdade
Nome Empresarial
É a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa.
Como se diferenciam, quanto ao objeto de identificação, o nome empresarial, a marca e o título?
- Nome empresarial identifica empresário
- Marca identifica produto/serviço
- Título (letreiro) identifica o ponto empresarial
Como se diferenciam, quanto ao seu registro, o nome empresarial, a marca e o título?
- Nome empresarial é registrado nas Juntas Comerciais
- Marca é registrada no INPI
- Não há previsão de registro do título
Como se diferenciam o nome empresarial, a marca e o título quanto ao nível de proteção conferido pela lei?
- Nome empresarial possui proteção estadual, de acordo com as Juntas Comerciais onde estiver registrado (podem ser as 27)
- Marca possui proteção em todo o território nacional
- Título pode ser protegido, em determinadas hipóteses, pela configuração do crime de concorrência desleal
Como se relacionam as sociedades simples, associações e fundações com a disciplina do nome empresarial?
Sua denominação é equiparada ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei
Firma
É o nome empresarial composto pelo nome civil do empresário/sócio(s), de forma completa ou abreviada
Denominação
É o nome empresarial formado por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira
O nome empresarial do empresário individual será:
Firma
O nome empresarial da sociedade em nome coletivo será:
Firma Coletiva (ou Razão Social)
O nome empresarial da sociedade comandita simples será:
Firma Coletiva
O nome empresarial da sociedade anônima será:
Denominação
O nome empresarial da sociedade limitada será:
Firma ou denominação
O nome empresarial da sociedade em conta de participação será:
Pegadinha! Ela nunca terá nome empresarial, pois não é personificada
O nome empresarial da sociedade cooperativa será:
Denominação, integrada pelo vocábulo “Cooperativa”
O nome empresarial da sociedade comandita por ações será:
Firma ou denominação
Como se obtém proteção ao nome empresarial?
Ela decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos das empresas (art. 33, Lei nº 8.934/94)
Princípio da veracidade do nome empresarial
O nome empresarial deverá corresponder com a verdade.
Na firma, o nome adotado deve ser o do empresário/sócio(s) ativo(s).
Na denominação, quando descrever a atividade, deverá corresponder àquela exercida pela empresa
Princípio da novidade do nome empresarial
O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro
Quando a sociedade limitada pode adotar a firma como nome empresarial?
Quando tiver pelo menos um sócio pessoa física, em nome de quem será atribuída (art. 1.158, § 1º, CC)
Qual o requisito para a sociedade limitada adotar a denominação como nome empresarial?
Deve designar o objeto da sociedade (art. 1.158, § 2º, CC)
Qual a consequência do nome empresarial de sociedade limitada que omita a palavra “limitada”, na forma do art. 1.158, § 3º, CC?
Responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (não dos sócios)
Qual é a única hipótese em que o nome empresarial pode ser objeto de alienação?
Trespasse, por ato entre vivos (art. 1.164, CC)
O nome empresarial constituirá óbice ao registro da marca que o reproduza/imite, apenas quando:
A) O nome empresarial detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional; E
B) A reprodução/imitação possa causar confusão ou associação
Nome de domínio
É o ‘ponto’ virtual; integra o estabelecimento como bem incorpóreo
Princípio regente dos nomes de domínio no Brasil
First come, first served:
O domínio é concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro
Exceção: má-fé e desvio de clientela por associação indevida com marca