Registro Civil de Pessoas Naturais Flashcards

1
Q

Qual foi a base, a primeira iniciativa no Brasil daquilo que hoje chamamos de registro civil de pessoas naturais?

A

Casamento e igreja

Em todo o período colonial

Sob influência da colonização portuguesa e de sua legislação, não havia um registro amplo e generalizado de todos os indivíduos, mas apenas um controle dos casamentos pela Igreja Católica. Aos que eram casados, era reconhecida uma melhor posição social e, com isso, havia algum controle sobre o ato, incluindo seu registro. Pela Igreja.

Essa situação perpassou todas as Ordenações, sejam as Afonsinas (1446), sejam as Manuelinas (1514) e as Filipinas (1603). Em outras palavras, todo o período colonial.

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2
Q

Com a independência do Brasil, o que mudou em relação ao registro de pessoas naturais pelo Estado?

A

No início, nada

Mas a partir de meados de 1800, surgiram as primeiras inovações

A Carta de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, não fez qualquer referência a um registro laico de nascimentos, casamentos ou óbitos. Ao tempo do império, os assentamentos paroquiais eram revestidos de todo o valor probatório e outro registro não se conhecia que não o religioso.

Em 1850 foi editada uma lei (nº 586) que autorizou o primeiro Censo Geral do Império e, no mesmo ato, autorizou o governo a estabelecer registros regulares de nascimentos e óbitos anuais.

O Censo foi regrado em 1851 (Decreto 797) e, no mesmo ano, foi regulamentado o tal registro regular de nascimentos e mortes (Decreto 798).

Em 1861 surgiu o percursor direto do registro civil e laico, como hoje o qualificamos, com o surgimento do casamento leigo para os não-católicos. Com isso, surge a primeira figura de um registro que não os assentamentos paroquiais.

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3
Q

Quando surge o registro laico de pessoas naturais no Brasil?

A

Somente em 1870/1874

com a edição e regulamentação da Lei 1.829/1870

A atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, no Brasil, nasce durante o período colonial e permanece com a Igreja Católica até a edição da Lei 1.829/1870, regulamentada pelo Decreto 5.604/1874.

Pelo Decreto citado, foram regulamentados os registros civis aos Juizados de Paz. Neles, atuava um Escrivão encarregado dos assentos, notas e averbações do registro civil, sob a imediata direção e inspeção do Juiz de Paz, a quem caberia decidir administrativamente quaisquer dúvidas, bem como os livros do registro eram mantidos sob seu Juízo (art. 2º). A atribuição se fazia em cada freguesia do Império (as quais, mesmo sem relação com a igreja, eram chamadas de “paróquias”).

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4
Q

Em 1874, foram regulamentados os primeiros registros laicos de pessoas naturais, cominados a Juízes de Paz. Quais eram os três únicos fatos cuja existência era assentada em tais registros?

A

Nascimento, casamento e morte.

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5
Q

No Brasil, quando o ato do casamento se tornou, de forma rigorosa e absoluta, laico?

A

Somente com a Proclamação da República

Com o advento da República, o ato do casamento tornou-se rigoroso e absolutamente laico. Assim o prescrevia o art. 72, § 4º, da Constituição Federal de 1891, fixando que a “a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.

O Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, igualmente, foi um importante marco na laicização do Registro Civil das Pessoas Naturais. A partir dele, oficializa-se o casamento civil como base do sistema protetivo à família, de modo que somente eram reconhecidos como membros de determinado núcleo familiar aqueles que tivessem contraído matrimônio, sendo assegurada proteção aos seus filhos e sucessores. (GENTIL, Alberto. Registros Públicos (p. 115). Método. Edição do Kindle).

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6
Q

Quando é que a atribuição dos registros civis de pessoas naturais no Brasil é ampliada para além do assentamento de nascimentos, casamentos e óbitos? O que mais foi incluído?

A

Com o Código Civil de 1916

Incluindo a emancipação, a interdição e a ausência

Com o Código Civil de 1916 (mais precisamente, com seu artigo 12), é estabelecida a atribuição registral de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como emancipação voluntária e judicial, interdição e sentença declaratória de ausência.

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7
Q

Qual foi a primeira lei que se propôs a reorganizar os registros públicos instituídos pelo Código Civil de 1916 (que iam, portanto, além do registro de nascimento/casamento/morte)?

A

O Decreto 4.827/1924

Regulamentou ainda a averbação de reconhecimento de filhos e de adoção

O citado decreto reorganizou os registros públicos. Talvez um dos aspectos mais interessantes é que ele regulamentou não apenas os registros previstos no CC/1916, como também previu as averbações às margens do registro, como a do reconhecimento de filhos ilegítimos e da adoção.

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8
Q

Após o Decreto 4.827/1924, primeiro a regulamentar o registro civil de pessoas naturais tal como estabelecido pelo CC/1916, qual foi o grande marco legislativo de padronização e regramento dos registros públicos, que regeu a matéria até a edição da atual Lei de Registros (de 1973)? Quais as suas três principais inovações?

A

O Decreto 4.857/1939

Registro de opção de nacionalidade em livro próprio, casamentos no exterior e retificação e suprimento de assentos

O grande marco de padronização e regramento dos registros públicos foi a edição, em 9 de novembro de 1939, do Decreto 4.857, visto que sua vigência se estendeu por um período superior aos precedentes, deixando somente de ser aplicado a partir da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, cuja entrada em vigor ocorreu somente em 1º de janeiro de 1976.

O Decreto seguiu a sistemática dos anteriores, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, estabelecendo atos registráveis e averbáveis, bem como as notas apostas nos assentos. Além disso, inovou ao estabelecer o registro da opção de nacionalidade em livro próprio (art. 39, inc. VII), a transcrição dos assentos de casamentos de brasileiros ocorridos no exterior (art. 82), e a retificação e suprimento de assentos (art. 117 e seguintes).

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9
Q

Qual a primeira Constituição brasileira a tratar de registros públicos?

A

A Constituição de 1891

Inicialmente, as referências constitucionais ao registro público se limitavam a falar do casamento e de sua laicização (para a qual a existência de um registro público é fundamental). A CF de 1934 acrescentou uma coisa: reservou à União a competência privativa para legislar a respeito dos registros públicos.

Mas foi somente a CF de 1988 que tratou o sistema de registros públicos como matéria constitucional (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público […]”).

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10
Q

Por que se diz que o direito ao registro civil de nascimento de óbito é direito e garantia constitucional?

A

Primeiro, porque está previsto na constituição o direito a tais registros de forma gratuita. Depois, porque são essenciais ao exercício efetivo da cidadania e, com isso, afetam diretamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana.

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11
Q

Quais são os três tipos de publicidade registral, segundo Salaroli?

A

Notícia, declarativa e constitutiva

Ao tratar da publicidade registral imobiliária, Salaroli, citando Carlos Ferreira de Almeida, explicita três espécies de publicidade registral: Publicidade Notícia, Publicidade Declarativa e Publicidade Constitutiva.

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12
Q

O que é a Publicidade Notícia, segundo Salaroli?

A

Não modifica os efeitos do ato

Mas gera presunção absoluta de conhecimento

A publicidade notícia é aquela que não afeta os efeitos do ato. Em outras palavras, nenhum dos efeitos do ato são condicionados a esta publicidade (diferente do que ocorre com a publicidade declarativa, na qual os efeitos erga omnes do ato dependem da publicidade, ou ainda da publicidade constitutiva, na qual todo e qualquer efeito do ato, mesmo inter partes, depende desta publicidade), mas apenas gera a presunção absoluta de seu conhecimento.

Um exemplo são as restrições ambientais e urbanísticas, as quais, de per si, geram todos os seus efeitos mesmo que não tenham sido publicizadas nos registros.

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13
Q

O que é a Publicidade Declarativa, segundo Salaroli?

A

Condição para os efeitos erga omnes

Mas não impede os efeitos inter partes

A publicidade declarativa é aquela que serve de condição para que um determinado ato extrapole o âmbito das partes que o celebraram, e PASSE A PRODUZIR EFEITOS ERGA OMNES. Sem ela, tais efeitos não se verificam. Todavia, mesmo sem ela o ato ainda vincula as partes (a eficácia inter partes não depende, portanto, da publicidade declarativa).

O que a distingue da publicidade notícia é que serve de condição para alguns dos efeitos do ato (a publicidade notícia, não, apenas gerando presunção absoluta de conhecimento do ato).

O que a distingue da publicidade constitutiva é que nem todos os efeitos do ato estão a ela condicionados, permanecendo inalterados os efeitos inter partes.

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14
Q

O que é a Publicidade Constitutiva, segundo Salaroli?

A

Requisito essencial para a existência e validade do ato

Impede, portanto, qualquer efeito, mesmo inter partes

A publicidade constitutiva é aquela que representa um requisito essencial para a existência e validade do ato publicizado, os quais sequer têm eficácia entre as partes sem a devida publicidade.

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15
Q

Salaroli, ao tratar da publicidade registral, falava em três categorias de publicidade: notícia, declarativa e constitutiva. Serpa Lopes, de seu turno, fala apenas em duas modalidades. Quais são elas?

A

Necessária e não necessária

A diferença é apenas semântica em relação à classificação de Salaroli. A PUBLICIDADE “NÃO NECESSÁRIA” equivale à publicidade notícia, que destina-se a noticiar, ao público em geral, fatos ou situações jurídicas de interesse geral, sem que seja essencial à sua integração jurídica.

Já a PUBLICIDADE NECESSÁRIA se divide em constitutiva e declarativa.

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16
Q

Cite alguns atos do registro civil de pessoas naturais cujo registro tem natureza declarativa, e outros cujo registro tem natureza constitutiva. Lembre-se de um caso que gera polêmica sobre seu enquadramento em uma dessas duas categorias.

A

Nascimento e adoção, óbito e ausência

São exemplos de registros cuja publicidade é declarativa

  1. A maior parte dos atos são de natureza declarativa.
  2. DISSENSO QUANTO À EMANCIPAÇÃO, com alguns autores – Serpa Lopes, por exemplo – dizendo que enquanto não realizado o registro da emancipação voluntária ou judicial, ela não produz efeitos – publicidade constitutiva, portanto –, enquanto outros, como Miranda, diz que o registro da emancipação serve apenas para conferir efeitos erga omnes – publicidade declarativa, portanto.

Exemplos de constitutiva são o casamento em sentido estrito e a opção de nacionalidade ou, ainda o direito ao prenome a partir do registro de nascimento.

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17
Q

Ao examinar os efeitos declaratórios dos registros públicos de pessoas naturais, Camargo Neto e Salaroli os distinguem em dois grupos com características especiais. Quais são eles?

A

Meio probatório e condição de eficácia

Para Camargo Neto e Salaroli, os efeitos declaratórios distinguem-se em dois grupos com características especiais, considerando-se os atos levados a registro, como: a) condição de eficácia; e b) meio probatório.

No tocante à CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, o ato de registro ou averbação é necessário para que produza efeitos, tais como o registro da emancipação voluntária ou judicial, a averbação da sentença definitiva de divórcio, e a transcrição do nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados no estrangeiro no Livro E. A exigência de registro “é extraída do texto de lei, todavia, pode ser questionada, sendo defensável que já produzem efeitos entre as partes mesmo antes do registro, o qual serviria como meio de prova, tornando públicos e oponíveis erga omnes os atos ou fato registrados”.

Quanto ao MEIO PROBATÓRIO, o assentamento de atos ou fatos jurídicos em livro próprio do Oficial de Registro Civil serve como prova de sua existência e validade, gerando efeitos e sendo comprovado por meio da emissão de respectiva Certidão em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, nos termos do art. 19 da Lei 6.015/1973. O efeito probatório, ademais, não se restringe ao ato ou fato jurídico objeto de registro ou averbação, mas comprova demais dados ou elementos dos fatos e atos inscritos, tais como, no caso do nascimento, a nacionalidade, a naturalidade, a idade, o sexo, a filiação.

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18
Q

Há atos de publicidade notícia no registro de pessoas naturais?

A

Embora os melhores exemplos sejam de publicidade declarativa (e em segundo lugar, constitutiva), pode-se apontar as anotações de remissões recíprocas entre atos, tratada no artigo 106 da Le nº 6.015/1973. O registro ao qual se faz remissão não precisa dessa anotação para gerar quaisquer de seus efeitos: a intenção é apenas gerar essa presunção de conhecimento.

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19
Q

Segundo Camargo Neto e Salaroli, o que são e quais são os princípios finalísticos do Registro Civil de Pessoas Naturais? E para Amadei?

A

Informam todos os extrajudiciais, ou só o RCPN?

Apesar do mesmo nome (princípios finalísticos), cada autor está falando de conceitos diferentes.

AMADEI chama de princípios finalísticos aqueles informativos dos serviços extrajudiciais como um todo, estando vinculados à própria finalidade dos registros e notas. Por esse conceito, são apenas dois princípios: da segurança jurídica e da publicidade.

CAMARGO NETO e SALAROLI chamam de princípios finalísticos aqueles que se referem à finalidade e ao objetivo almejado com os atos práticos no Registro Civil de Pessoas Naturais. Por esse conceito, são quatro: além da segurança jurídica e da publicidade, também temos o da autenticidade e o da eficácia.

UM PLUS A MAIS: Além desses, há quem inclua outros dois princípios no rol dos princípios finalísticos do RCPN: o da fé pública registral e o da veracidade registral.

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20
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da segurança jurídica?

A

Finalidade de todo o sistema registral

É o fim último de todo o sistema registral, estando na ratio juris da atividade extrajudicial. “Registros e Notas têm por fim minimizar as incertezas das situações jurídicas prediais, pessoais e negociais, pela forma da fé pública e, por isso, conferem garantia formal, tutela pela aparência, pelo sinal”.

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21
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da publicidade?

A

Instrumento da segurança jurídica

O princípio da publicidade corresponde ao instrumento pelo qual se atinge a segurança jurídica estática e dinâmica e, por isso, enquanto esta (segurança jurídica) é a razão última deles, a publicidade é a razão próxima: Notas e Registros existem para a publicidade (e daí para segurança jurídica) e, por isso, é que o ato notarial e o ato de Registro se qualificam como “públicos” (e não como “seguros”).

A interpretação mais corrente quanto a este princípio está pautada na presunção relativa de conhecimento dos atos registrais por terceiros. Por meio da Publicidade, os registros e demais atos praticados nos registros públicos são acessíveis aos interessados e geram presunção de cognoscibilidade.

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22
Q

Como os registros do RCPN se enquadram nas classificações da Publicidade em Direta ou Indireta?

A

Por regra é indireta

Mas vale lembrar dos Editais de Proclamas

Em regra, nos registros públicos a publicidade é indireta, ou seja, é materializada não pelo acesso direto aos documentos e livros, mas por meio de certidões ou pela prestação de informações.

Há contudo, exceções no RCPN, como os editais de Proclamas da habilitação de casamento.

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23
Q

Como os registros do RCPN se enquadram nas classificações da Publicidade em Passiva ou Ativa?

A

A publicidade ativa é aquela na qual o Oficial de Registro dá ciência de determinada informação de forma ativa, expedindo notificações, editais e publicações. A passiva, por oposição, é aquela em que o particular procura o oficial buscando determinada informação, e a obtém por meio da expedição de certidões ou outras formas de prestação de informação.

A PUBLICIDADE PASSIVA, portanto, é aquela que contempla apenas o aspecto formal da publicidade, o qual consiste na possibilidade de acesso ao fato publicizado.

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24
Q

A publicidade, no âmbito registral, pode ser limitada?

A

A publicidade não é irrestrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, havendo dados sensíveis que são protegidos e disponibilizados somente em casos excepcionais e com justo motivo. O princípio da publicidade, nesses casos, é balizado pela proteção à intimidade e à privacidade.

É o caso, por exemplo, do registro da sentença de adoção de criança e adolescente. A partir da adoção, cancela-se o registro de nascimento primitivo, lavrando-se novo assento em que se consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O registro primário do adotado, portanto, é cancelado por ordem judicial e sua publicidade, por meio de certidão, é mitigada, sendo que, quanto ao novo assento, a respectiva certidão emitida não fará nenhuma observação sobre a ordem judicial de adoção registrada.

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25
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da autenticidade?

A

Certeza do conteúdo dos registros

Ceneviva ensina que “Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros”.

Formalidade indispensável à validade de um documento, confere certeza do conteúdo dos registros e das informações prestadas pelo registrador, revestindo-os “de presunção (iuris tantum) de veracidade e legalidade”, de modo que assegura, aos negócios e as relações que deles derivam, segurança jurídica.

Com o registro, cria-se a presunção relativa de serem eles autênticos, válidos e verdadeiros, podendo, por sua vez, serem retificados, modificados e cancelados, a depender do grau de presunção relativa que conferem e da relação jurídica a que se referem.

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26
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da eficácia?

A

Aptidão para gerar efeitos jurídicos

A partir dos registros de atos relacionados à pessoa natural

Eficácia é a aptidão em gerar efeitos jurídicos a partir dos registros de atos relacionados à pessoa natural. Em matéria de Registro Civil das Pessoas Naturais, a Eficácia prepondera sob o efeito declarativo.

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27
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da fé pública registral?

A

Presunção de representação exata e correta

Mas atenção: tal presunção é relativa

Segundo Camargo e Salaroli, a fé pública do registrador: (…) pressupõe que suas ações contenham a certeza jurídica, sejam a representação exata e correta da realidade, revestindo de legalidade, autenticidade e estabilidade todos os atos perante ele praticados, por ele lavrados e registrados no exercício da atividade.

Deve o registrador, para tanto, observar rigorosamente o Direito e o que este tutela, a fim de registrar a realidade jurídica, ou seja, a verdade protegida pelo Direito.

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28
Q

O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da veracidade registral?

A

Segundo este princípio, os registros e demais atos praticados no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais devem refletir e espelhar a veracidade dos fatos jurídicos que afetam à pessoa natural.

Durante muito tempo, o RCPN não o observava em sua plenitude, pois devido à rigidez e taxatividade dos registros públicos, não acompanhava todas as mudanças pelas quais a sociedade e as pessoas passavam. Era o caso dos registros de novos relacionamentos estáveis (à época em que não havia divórcio em nosso ordenamento) e da anotação de uniões estáveis em certidões de óbito.

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29
Q

O que são os princípios informadores, ou instrutores, do Registro Civil de Pessoas Naturais?

A

Os princípios informadores são aqueles que regem a atuação do oficial de registro e seus prepostos autorizados, diante dos casos concretos, pautando-se no devido cumprimento das atribuições, competências e procedimentos previstos em Lei.

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30
Q

Quais são os sete princípios instrutores do Registro Civil de Pessoas Naturais, segundo o licro “Registros Públicos”?

A
  1. Legalidade e qualificação registrária
  2. Independência
  3. Imparcialidade
  4. Instância ou Rogação
  5. Territorialidade
  6. Conservação
  7. Continuidade
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31
Q

O que é a qualificação registral e qual a sua relação com o princípio da legalidade?

A

Controle de legalidade do ato

A qualificação registral é o controle de legalidade, pelo Oficial do ato a ser registrado.

Nas palavras de Araújo dos Santos: Esse controle de legalidade exercido pelo Registrador é realizado pelo procedimento da qualificação registral e implica na efetiva constatação se determinada situação jurígena reúne ou não as qualidades necessárias para gerar o direito que pretende, pronunciando sua legalidade mediante a admissibilidade do título ou, se for o caso, a ausência circunstancial ou definitiva desse atributo, por meio da respectiva Nota de Exigência ou de Devolução.

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32
Q

Todos os títulos extrajudiciais passam pelo crivo da qualificação registral? E os judiciais?

A

Todos os títulos judiciais e extrajudiciais

Mas no tocante aos títulos judiciais, não adentra o mérito das ordens

Segundo o livro “Registros Públicos”, importante salientar que todos os títulos, judiciais ou extrajudiciais, passam pelo crivo da qualificação, para que possam ter ingresso ou não nos assentos de registro civil. No tocante aos títulos judiciais, a qualificação não adentra o mérito das decisões ou ordens, somente fixando-se sobre aspectos extrínsecos relacionados aos princípios e regras registrais ou a ordem normativa.

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33
Q

O oficial de registro está submetido ao princípio da legalidade estrita. Isso significa que está vinculado aos provimentos e resoluções editados pelo CNJ (que não decorrem de processo legislativo)?

A

Caráter normativo primário

Os provimentos e resoluções editados pelo Conselho Nacional de Justiça têm caráter normativo primário, conforme decidido em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12/DF, com a qual se reconheceu a legitimidade da Resolução 7/2005 do CNJ acerca do nepotismo.

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34
Q

A independência dos notários e oficiais de registro, prevista no artigo 28 da Lei 8.935/1994, é limitada?

A

Em síntese, os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, exercendo-as com autonomia limitada pela legalidade.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

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35
Q

No tocante à imparcialidade e ao Registro Civil de Pessoas Naturais: qual a extensão dos impedimentos e suspeições aplicáveis ao magistrado em relação ao celebrante de casamentos civis ou religiosos? O celebrante por realizar o casamento de seu próprio filho?

A

No âmbito religioso, pode

No caso específico do casamento civil, tem-se optado pela celebração ser conduzida por outro juiz de casamentos, em cumprimento à necessária imparcialidade. No tocante ao casamento religioso¸ a análise deve ser feita à luz do direito e garantia constitucional à liberdade de culto religioso. Para tanto, o casamento celebrado pela autoridade religiosa, pai ou mão de um dos nubentes, não é eivado de vício que acarrete sua anulabilidade, sob alegação de parcialidade.

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36
Q

No âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, há exceções ao princípio da rogação?

A

Anotações, retificações e

Averbação para regularizar a situação do filho de brasileiro nascido no exterior

Há atos que o oficial de registro deve praticar de ofício e, assim, são exceções ao princípio da instância (ou rogação). Dois exemplos clássicos são as anotações (referência entre assentos da mesma pessoa natural) e as retificações extrajudiciais (art. 110 da Lei 6.015/1973). Outro exemplo mais recente é o previsto no artigo 12 da Resolução 155/2012 do CNJ:

  • Art. 12. Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal.”*
  • Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.*
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37
Q

A atuação do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais está vinculada ao princípio da territorialidade. Descumprida tal vinculação, o ato praticado será nulo?

A

Princípio da dignidade da pessoa humana

A atuação numa circunscrição territorial é obrigatória, mas, se descumprida, não tem o condão de levar à nulidade do ato, em virtude do princípio maior da dignidade da pessoa humana relacionado a direitos que se perfazem e são provados pelo registro, tais como o direito ao nome e o direito à filiação.

Assim, seguindo Kumpel e Ferrari, “a incompetência territorial não gera a nulidade do registro, mas apenas acarreta punição administrativa ao Oficial de Registro”.

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38
Q

Qual a atribuição territorial para o registro de nascimento, de óbito e de casamento?

A

REGISTRO DE NASCIMENTO: Caso o registro seja realizado no prazo legal, atribuição concorrente entre local de nascimento e local de residência dos pais. Superado o prazo legal, a atribuição territorial passa a ser única: o local de residência dos pais.

REGISTRO DE ÓBITO: Atribuição concorrente entre lugar do falecimento e o domicílio do de cujus.

REGISTRO DE CASAMENTO: A competência delimita o Oficial de Registro competente para realizar o procedimento de habilitação, e não o registro em si. Para tanto, segundo o art. 67 da Lei 6.015/1973, a habilitação para o casamento será requerida ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, sendo que, depois de finalizado o procedimento e expedida a Certidão de Habilitação, poderão requerer a celebração perante qualquer Oficial de Registro Civil brasileiro.

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39
Q

Para fins de assentos no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, qual é a atribuição territorial?

A

Princípio da Publicidade Domiciliar

Domicílio do requerente ou do registrado

Para fins de assentos no Livro E, vigora o Princípio da Publicidade Domiciliar, de modo que, para traslados de registros realizados no exterior, conforme art. 32, §1º, da Lei 6.015/1973, e para os registros de emancipação, interdição (curatela) e ausência, nos arts. 89, 92 e 94 da mesma Lei, a competência é balizada no domicílio do requerente ou do registrado.

40
Q

Quais são as duas conotações do princípio da conservação, quando aplicado aos Registros Civis de Pessoas Naturais?

A

Manter em ordem os livros e papéis

E a perpertuidade dos livros e papéis

No âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Princípio da Conservação possui dupla conotação:

  1. Dever de manter em ordem os livros, papéis e documentos da serventia, guardando-os em locais seguros
  2. Os livros e papéis são perpétuos e devem ser mantidos indefinidamente, ainda que tenham sido cancelados ou anulados.
41
Q

Do princípio da continuidade aplicado ao registro de pessoas naturais. A cronologia fática deve sempre ser observada nos registros de pessoas naturais?

A

Não necessariamente

Pensar na averbação do divórcio após o registro de óbito

Segundo Camargo Neto e Salaroli, a anterioridade de determinado ato ou fato determina-se pela data de sua ocorrência e não de seu registro, de sua anotação ou averbação; assim, é perfeitamente possível a averbação do divórcio ser realizada após a anotação de óbito de um dos cônjuges, desde que o divórcio tenha sido decretado antes do falecimento.

42
Q

Um caso interessante foi submetido à Corregedoria do Estado de São Paulo, relativo ao princípio da continuidade no registro civil de pessoas naturais. Um casal, separado judicialmente, se reconciliou e buscou a homologação judicial da reconciliação. A homologação não ocorreu porque deixaram de apresentar um documento solicitado pelo MP. Acreditando, todavia, que a reconciliação havia sido homologada, um ano depois eles entraram com pedido de nova separação consensual, a qual foi homologada. Somente quando buscaram averbar a segunda separação, descobriram que a reconciliação anterior não havia sido homologada, e correram atrás disso. O resultado final, contudo, foi que a homologação da reconciliação foi posterior à homologação da segunda separação, e o oficial de registro se recusou a averbar a segunda separação, por ofensa à ordem cronológica dos fatos, e a matéria foi submetida à Corregedoria. O que ela decidiu?

A

Registro Civil das Pessoas Naturais – Averbação de segunda separação judicial, homologada por sentença proferida em data anterior à data da homologação da reconciliação – Recusa do Oficial Registrador, por ofensa à ordem cronológica dos atos – Decisão jurisdicional, porém, que, segundo se verifica, fez retroagir os efeitos da reconciliação à data do requerimento desta, anterior à da separação – Averbação que deve ser autorizada – Decisão acertada do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que merece confirmação – Recurso não provido.

43
Q

Os registros casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no exterior, ou o nascimento de seus filhos, devem necessariamente ser trasladados no Registro Civil nacional para que tem eficácia em território nacional?

A

Sim, nos termos do artigo 12, I, c, da CF/1988

44
Q

O que são as anotações no âmbito do registro civil de pessoas naturais, previsto no artigo 106 da Lei 6.015/1973?

A

Remissões recíprocas

Prazo de 5 dias

São remissões recíprocas (ou comunicações a outros cartórios) após a realização de registro ou averbação, de modo a manter coesos e atualizados todos os registros da pessoa natural. Visa preservar o princípio da continuidade dos registros. Assim diz o artigo 106 da citada lei:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

45
Q

Quais são os cinco atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais?

A
  1. Registros
  2. Transcrições
  3. Averbações
  4. Retificações
  5. Anotações

Não esquecer, ainda, da emissão de certidões.

46
Q

Os atos e fatos registráveis seguem o princípio da taxatividade?

A

Parte majoritária da doutrina diz que sim

Mas há vozes divergentes

Parte da doutrina entende que os atos levados a registro seguem o princípio da taxatividade, de modo que constam expressamente indicados em Lei, enquanto o rol das averbações seria apenas enunciativo. Voto divergente, quanto à taxatividade dos atos registráveis encontra voz em Ribeiro,92 para o qual, o art. 29 da Lei 6.015/1973, apresenta um elenco enunciativo, visto que as “relações sociais e pessoais não são estáticas, elas evoluem e se modificam, sendo certo que qualquer alteração ou criação legislativa que discipline tais relações reflete diretamente no registro civil”.

47
Q

Quais são os doze atos registráveis no Registro Civil de Pessoas Naturais?

A
  1. Nascimentos
  2. Casamentos
  3. Óbitos
  4. Emancipações outorgadas pelos pais ou por sentença do juiz
  5. Interdições por incapacidade absoluta ou relativa
  6. Sentenças declaratórias de ausência
  7. Opções de Nacionalidade
  8. Sentenças que deferirem a legitimação adotiva
  9. Sentença de adoção de criança e adolescente (art. 47 da Lei 8.059/1999)
  10. Registro da união estável (Provimento 37/2014 do CNJ)
  11. Sentença que decreta a decisão apoiada (item 1, Alínea l, Cap. XVII, Tomo II, NSCGJSP)
  12. Conversão de união estável em casamento
48
Q

Quais são os atos averbáveis no Registro Civil de Pessoas naturais?

A

Não há rol taxativo, sendo possível averbar, além dos atos e fatos previstos em lei, qualquer ato ou fato que altere o conteúdo ou efeito do registro ou, ainda, atos ou fatos que sejam relevantes ao estado da pessoa natural e aos quais seja desejável outorgar publicidade, segurança, autenticidade e eficácia típicas do registro civil das pessoas naturais. Ainda assim, vale citar as hipóteses expressas na Lei de Registros Públicos:

  1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento
  2. O divórcio
  3. A separação judicial
  4. O restabelecimento da sociedade conjugal
  5. Atos (judiciais ou extrajudiciais) que declararem ou reconhecerem a filiação
  6. As alterações ou abreviaturas de nomes

Além desses (citados na Lei 6.015/1973) há inúmeros outros previstos em provimentos do CNJ e leis esparsas, tais como alteração do patronímico da genitora a partir do casamento, alteração de prenome e gênero, ou ainda as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

49
Q

Há diferença entre os termos “registro”, “inscrição” e “transcrição”?

A

A lei de Registros Públicos os trata como sinônimos (ver, a exemplo, o art. 168). A doutrina, entretanto, costuma diferenciar registro de transcrição: o primeiro seria o assento principal e se refere aos fatos principais e atos inerentes à existência da pessoa humana; já a transcrição nada mais é do que a reprodução, termo por termo, do conteúdo de um documento, ou seja, o registro integral de um título ou documento.

Para a mesma doutrina, registro e inscrição são sinônimos_._

50
Q

Onde são lavradas as averbações no registro civil das pessoas naturais?

A

Averbações são atos acessórios aos registros e são realizadas às margens do assento ou após o assentamento, a depender do tipo de livro utilizado (modelo-padrão ou modelo A4).

51
Q

Qual a diferença entre averbações e retificações registrais?

A

A retificação registral é a correção de informações equivocadas do assento, pressupondo a existência de um erro. Distingue-se, assim, da alteração, ligada a mudança do estado da pessoa que, em regra, depende das atualizações promovidas por averbações ou anotações (arts. 97 e 106 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/1973).

52
Q

Quando um oficial de registro pratica um assento que altere um registro anterior, deve fazer a devida anotação (se o registro é seu) ou fazer a comunicação ao oficial competente (se o registro afetado não é seu), para que ele faça a anotação devida. Como é realizada tal comunicação?

A

Referidas comunicações eram, até bem pouco tempo, realizadas mediante a apresentação, pelo próprio interessado, de Certidão atualizada comprobatória do assento realizado ou de averbação constante, ou pelo envio de correspondência pelo Oficial de Registro, o que gerava insegurança sobre a efetividade da anotação à margem do assento (possibilidade de extravio de correspondência, por exemplo). Com o advento da Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC, nos termos do disposto pelo art. 8º do Provimento 46/2015 do E. Conselho Nacional de Justiça, houve uma grande mudança na sistemática de remessa. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 141). Método. Edição do Kindle.)

53
Q

Especifique, quanto ao registro, a averbação e a anotação:

  1. Onde é realizada a escrituração.
  2. Qual a natureza do ato (principal, acessório ou remissão)
  3. Qual a força probante do ato
  4. Qual o objeto do ato.
A

ESCRITURAÇÃO

  • Registro: na coluna central do livro próprio
  • Averbação: à margem direita do registro, se findo o espaço, no livro/registro de transporte
  • Anotação: à margem direita do registro, se findo o espaço, no livro/registro de transporte

NATUREZA

  • Registro: ato principal
  • Averbação: ato acessório de um registro, o qual o modifica ou extingue
  • Anotação: remissão (referência) a outro ato ou documento público

FORÇA

  • Registro: faz prova plena e tem fé pública
  • Averbação: faz prova plena e tem fé pública
  • Anotação: início de prova que só se completa com a certidão do ato ao qual faz referência ou apresentação do documento original

OBJETO

  • Registro: os atos e fatos jurídicos previstos em lei
  • Averbação: os atos e fatos jurídicos que alteram o conteúdo do registro
  • Anotação: sempre um outro ato (registro ou averbação) ou documento relativo à pessoa natural
54
Q

Quais são os seis livros obrigatórios nos cartórios de registro civil de pessoas naturais pela Lei de Registros Públicos? Quais os quatro adicionais pelas normas da Corregedoria de SP?

A

Livro A, B, C e D

Bem como os livros “B Auxiliar” e “C Auxiliar”

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS fala em seis livros:

  1. Livro “A” - de registro de nascimento
    • de registro de casamento
  2. Livro “B Auxiliar” - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis
  3. Livro “C” - de registro de óbitos
  4. Livro “C Auxiliar” - de registro de natimortos
  5. Livro “D” - de registro de proclama.

Além destes, as NGTJSP acrescentam outros quatro livros:

  1. Livro “E” - de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil (O livro “E”, com 150 folhas, é privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca)
  2. Livro de Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico
  3. Livro de Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos
  4. Livro de Visitas do Ministério Público.
55
Q

Como devem ser feitas as escriturações dos livros do registro civil de pessoas naturais? Como guia: o artigo 25 da Lei 6015/1973 faz três exigências iniciais, que são as que estou perguntando… basicamente, o espaçamento e ordem entre declarações, e regras sobre abreviações e números.

A

Seguido, cronológico e por extenso

Entre um assento e outro, uma linha de intervalo, tendo cada assento o seu número de ordem

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos […]; Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

56
Q

Nos livros do registro civil de pessoas naturais, onde devem ser ressalvadas eventuais emendas, entrelinhas e outras circunstâncias que podem ocasionar dúvidas?

A

No fim do assento e antes das assinaturas

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

57
Q

A Lei 6.015/1973 determina que os livros do registro civil de pessoas naturais sejam divididos em três partes. Que divisões são essas?

A

Número de ordem, assento e outros

Respectivamente à esquerda, no centro e à direita

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

58
Q

Qual a obrigação do oficial de registro civil de pessoas naturais quando, ao lavrar um assento, uma das partes envolvidas estiver representando outra por procuração? E se a procuração constar de instrumento público?

A

Arquivar as procurações

Declarando no termo data, livro, a folha e ofício da procuração por instrumento público

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

59
Q

O que o oficial de registro civil de pessoas naturais deve fazer quando um dos declarantes ou testemunhas não puder assinar o assento?

A

Assinatura a rogo ou impressão datiloscópica

À margem do assento

Art. 37, § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por quaisquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, À MARGEM DO ASSENTO.

60
Q

Antes da assinatura dos assentos, o que o oficial de registro civil de pessoas naturais deve fazer?

A

Ler o assento aos presentes

E mencionar o ato da leitura no próprio assento

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

61
Q

Antes da assinatura dos assentos, o oficial de registro civil de pessoas naturais deve ler o assento para todos os presentes. Como proceder caso seja detectada, então, uma omissão ou erro? O assento pode ser refeito?

A

Adição ou emenda

Antes da assinatura ou em seguida (antes de um novo assento)

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

OBSERVAÇÃO: A retificação ou emenda é possível de ser realizada no ato da lavratura do assento, dessa forma simples descrita. Todavia, passado esse momento, ainda é possível retificar um erro. A diferença é que deverá ser observado um rito mais complexo, com apresentação de petição fundamentada e instruída (com documentos ou indicação de testemunhas) ao Judiciário, com oitiva do MP (e possibilidade de impugnações e recursos, inclusive).

62
Q

Emendas ou alterações posteriores de assentos não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40 são nulas?

A

Na verdade, inexistentes

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

O artigo 39 trata da emenda ou alteração feita logo após a leitura do assento, antes da assinatura dos presentes ou, no máximo, antes de se iniciar um novo assento. O artigo 40 trata da emenda ou alteração posterior, autorizado pelo judiciário após um processo com a presença do MP e a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.

63
Q

A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil para a testemunha judicial? Parente de primeiro grau pode servir de testemunha do registrado?

A

Parente em qualquer grau

A lei de registro fala da satisfação das condições “exigidas pela lei civil” (e não necessariamente aquelas da lei processual civil), e ressalva expressamente que qualquer parente do registrado, em qualquer grau, pode ser testemunha.

64
Q

Os livros de proclamas devem ser escriturados em ordem cronológica e registrar a integralidade dos editais expedidos? O oficial de assinar, necessariamente, todos os lançamentos neles?

A

Resumo dos editais

As demais informações estão todas corretas

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

65
Q

Em São Paulo, quais são as exigências quanto o tamanho dos livros e forma de impressão?

A

Folha A4, frente e verso para um único assento

Não é bem uma exigência, mas uma faculdade dada pelas normas paulistas: 16.1 Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados em folha do tipo A4, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento.

66
Q

As normas paulistas permitem o uso de etiquetas, pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais, para a prática de quais atos? Qual a exigência feita quanto ao material utilizado na etiqueta?

A

Anotações e comunicações

  • Teste de envelhecimento acelerado*
    18. 1. É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e comunicação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos, a qual deverá comprovar que o produto foi submetido a testes relacionados ao envelhecimento acelerado, que demonstrem a permanência da legibilidade da impressão nas amostras de etiquetas autoadesivas impressas, a permanência da escrita manual presente na amostra denominada “Papel”, quando ambas são submetidas ao envelhecimento provocado por calor úmido, e que foi realizada a avaliação da aderência das etiquetas ao papel após ação de calor seco.
67
Q

Quais são as exigências legais quanto aos locais e horários de atendimento nos serviços notariais e de registro?

A

Fácil acesso e segurança para arquivamento

Em dias e horários estabelecidos pelo Juízo competente, com um mínimo de 6 horas diárias

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. […] § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

68
Q

Qual a peculiaridade, a ressalva que a Lei 8.935/1994 faz, quanto ao horário de funcionamento, especificamente em relação ao registro civil de pessoas naturais? Qual a principal razão para isso?

A

Sistema de plantão

Certidões de óbito: sepultamentos a exigem, e não dá para esperar o horário comercial

Art. 4º […] § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

O sistema de plantão refere-se à prestação de serviços nos finais de semana e feriados e está relacionado ao registro de óbito, uma vez que, conforme previsto pelo caput do art. 77 da Lei 6.015/1973, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus. Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 146). Método. Edição do Kindle.

69
Q

Como é feito o regime de plantão dos RCPN nos pequenos municípios?

A

Aviso com telefone para contato

Nos pequenos municípios, a solução para o sistema de plantão dá-se por informação afixada no prédio da serventia com o qual se indica telefone para contato em caso de necessidade de registro fora dos dias regulares de funcionamento da serventia.

70
Q

Como é feito o regime de plantão dos RCPN nos municípios maiores de SP?

A

Convênio com funerárias

Em grande parte dos municípios paulistas existem serviços funerários devidamente conveniados que remetem as declarações de óbito ao cartório, mediante documentos padronizados. Para a implantação desse serviço nas comarcas do Interior deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, a Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário, após portador do juiz corregedor. Este Termo deve observar o modelo acostado ao Proc. CGJ 49.779/78 – 2º volume, fls. 548/552, assim como a respectiva Portaria, cujo modelo está acostado a fls. 553/558, que poderão ser obtidos no Departamento da Corregedoria – Dege.

71
Q

O registro civil de nascimento e o assento de óbito são gratuitos para todos? E as certidões?

A

Registro/assento e primeira certidão

A Lei 6.015/1973 (com a redação vigente a partir de 1997) garantiu que o registro de nascimento, o assento de óbito e a primeira certidão de cada um deles serão sempre gratuitos: “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Para todos, sem ressalva.

A possibilidade de cobrança de emolumentos surge apenas de novas certidões requeridas. Em tal hipótese, somente os “reconhecidamente pobres” estão isentos do pagamento de emolumentos (art. 30, §1º).

72
Q

Cite os principais casos de gratuidades legais para atos do registro civil de pessoa natural.

A
  1. O registro de nascimento e primeira certidão (para todos)
  2. O assento de óbito e primeira certidão (para todos)
  3. Quaisquer certidões (para os reconhecidamente pobres)
  4. A averbação de reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão (para todos)
  5. A habilitação de casamento, seu registro e primeira certidão (para os reconhecidamente pobres)
  6. Os atos em favor dos beneficiários da Justiça Gratuita
73
Q

A lei estabelece uma série de gratuidades para atos praticados pelo RCPN. O oficial tem direito a alguma compensação do Estado?

A

Todo Estado deve regrar um sistema de compensação

Para suportar as gratuidades, considerando que o sistema de delegação dos serviços registrais é realizado em favor de uma pessoa natural, em caráter privado, a qual deve arcar os os ônus e bônus da atividade, foi editada a Lei 10.169/20000 que, em seu artigo 8º, estabeleceu, aos Estados e ao DF, no âmbito de suas competências, o dever de regrar a compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados. A referida lei criou um sistema obrigatório de compensação pelas gratuidades suportadas, uma vez que, como disse o Des. José Renato Nalini, “não é possível que o Estado forneça um serviço de sua obrigação, do qual se liberou mediante a delegação, transferindo ao delegado a integralidade dos ônus desse benefício”.

74
Q

O assento de natimorto estabelece relações de parentesco? Em que condições ocorrerá a inclusão do nome do pai?

A

Estabelece relações de parentesco

Nome do pai é incluído nas mesmas condições do registro de nascimento

No tocante ao feto nascido sem vida, o ordenamento jurídico brasileiro também conferiu a possibilidade do estabelecimento das relações de parentesco. Nesse sentido, ao ser lavrado um assento de natimorto perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do nascimento, deverá constar do registro os dados relativos aos pais do natimorto. A determinação legal acerca destes dados demonstra que, mesmo não havendo vida, os laços de Filiação se estabelecem.

Nessa direção, Carvalho Neto e Salaroli de Oliveira ressaltam que a inclusão do nome do pai no registro de natimorto ocorrerá nas mesmas condições do registro de nascimento, aplicando-se as presunções decorrentes do matrimônio previstas no art. 1.597 do Código Civil, e, para os casos de filiação extramatrimonial, o reconhecimento previsto pelo art. 1.609 do Código Civil.

75
Q

O que é a família matrimonial?

A

Vínculo matrimonial

Presunções legais de paternidade e maternidade

O núcleo familiar e as relações de parentesco decorrem do vínculo matrimonial existente entre os ascendentes, não havendo distinção entre o casamento civil ou o religioso com efeitos civil, pairando, no entanto, a figura das presunções legais de paternidade e maternidade sobre os filhos decorrentes do casamento.

76
Q

O que é a família extramatrimonial?

A

Uniões estáveis

Vínculo de filiação decorre do instituto do reconhecimento (e não da presunção)

O conceito de família se estabelece a partir da união estável entre os ascendentes ou outras formas de relacionamento, sendo que o vínculo de Filiação decorre do instituto do reconhecimento.

77
Q

O que é a família monoparental?

A

Apenas um dos pais e seus descendentes

Consiste na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes

78
Q

O que é a família anaparental?

A

Núcleo familiar sem pais

Segundo Barros, consiste no núcleo familiar em que não está presente a figura dos pais. É o caso, por exemplo, da família constituída por duas irmãs solteiras, que se unem e convivem entre si baseadas no afeto familiar, ainda que sem a presença de seus pais.

79
Q

O que é a família homoafetiva?

A

Pessoas do mesmo sexo

Reconhecidas como unidade familiar por casamento ou união estável

É aquela constituída por pessoas do mesmo sexo, quer através do casamento123 ou do estabelecimento de união estável, tendo sido reconhecida como unidade familiar, no ordenamento jurídico pátrio, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/DF

80
Q

O que é a família mosaica ou pluriparental?

A

Entidade familiar que surge com a ruptura de anteriores vínculos familiares e a consequente formação de novos vínculos, que incluem os filhos oriundos das relações anteriores, e também aqueles que o casal venha a ter em comum. Caracteriza-se, principalmente, pela existência de múltiplos vínculos, ambiguidade de compromisso e pela interdependência.

81
Q

O que é a família eudemonista?

A

Formação decorrente do afeto

Trata-se da entidade familiar cuja formação decorre do afeto, de modo a produzir a felicidade nos seus componentes. Segundo Dias, a família eudemonista objetiva a felicidade individual “vivendo um processo de emancipação de seus membros”.

82
Q

O que é a família paralela?

A

É aquela que se forma a despeito do princípio da monogamia vigente em determinados países (dentre eles, o próprio Brasil), de modo que um dos integrantes participa como cônjuge de mais de uma unidade familiar. Durante muito tempo, sua existência foi negada. No entanto, tem sido reconhecida a proteção da família paralela pela jurisprudência brasileira para fins de concessão de benefícios patrimoniais, notadamente previdenciários, de modo que o patrimônio acrescido na vigência do duplo vínculo é dividido proporcionalmente entre o cônjuge e o companheiro daquele que manteve a duplicidade de relações familiares.

83
Q

Qual a relação entre o princípio do melhor interesse da criança e o direito à filiação?

A

Óbice às filiações de 2ª classe

Nos dizeres de Gomes Saldanha, “a existência de filiações partidas, de 2ª classe, de meias filiações, repudia o contemporâneo direito internacional da filiação. Somente uma visão unificada da relação filial consagra a proteção integral do interesse superior da criança, por mais nobres que sejam os interesses sociais e familiares que ao lado dele existam”.

84
Q

Quanto à origem, quais são as três espécies de filiação?

A

Biológica, civil e socioafetiva

85
Q

Até não muito tempo atrás, a filiação era distinguida entre legítima e ilegítima, sendo legítima aquela concebida na constância do casamento, e ilegítima todas as demais (natural, adulterina, incestuosa e sacrílega). Atualmente, contudo, essa classificação caiu. Sobrevive apenas uma distinção em duas espécies. Quais e por quê?

A

Matrimonial e extramatrimonial

Hoje o regime jurídico é único entre os filhos, distinguindo-se apenas a filiação matrimonial e a extramatrimonial em virtude de diferentes regras para a determinação de paternidade e maternidade. Em se tratando de filiação matrimonial, o denominado “sistema de presunções” ganha destaque, uma vez que os ordenamentos jurídicos de vários Estados regulam e disciplinam sua aplicação.

86
Q

O que significa o brocardo latino mater semper certa est, pater nunquam, qual sua relação com o sistema de presunção de filiação e qual o desafio que os tempos atuais oferecem a ele?

A

O brocardo latino traduz a ideia de que a maternidade é um fenômeno biológico (quem deu a luz é certamente a mãe) e, portanto, certo, mas a paternidade, não. Por isso, é a paternidade que é objeto da presunção de filiação matrimonial (pelo qual presume-se que o esposo é o pai, na constância do casamento).

Práticas e métodos contemporâneos e inovadores, como as barrigas de aluguel, por exemplo, colocam esse conceito em xeque. Nem sempre quem dá a luz é a mãe biológica, trazendo alguma incerteza ao cesta est do brocardo.

87
Q

A maternidade é determinada sempre pelo parto?

A

Por regra, mas há exceções

Por regra, a maternidade é determinada pelo parto e pelo nome constante da declaração de nascido vivo (DNV), mas o sistema comportará exceções nas hipóteses de reprodução assistida e de gestação de substituição (ou barriga de aluguel).

88
Q

O Código Civil estabeleceu cinco hipóteses nas quais os filhos presumem-se concebidos na constância do casamento. Quais são elas?

A
  1. nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal
  2. nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento
  3. havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido
  4. havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga
  5. havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
89
Q

Imagine uma viúva que casa logo após a morte do primeiro marido e se descobre grávida. Até quando se presumirá que o filho é o falecido, e a partir de quando será considerado do atual esposo?

A

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523[1], a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 (180 dias após estabelecida a convivência conjugal).

[1] Não deve casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal

90
Q

As presunções legais de paternidade, aplicáveis aos filhos nascidos na constância do casamento, também se estendem à união estável declarada por escritura pública? E a reconhecida judicialmente?

A

Há divisão doutrinária

Mas as normas paulistas consagram tal extensão à União Estável

Para VELLOSO DOS SANTOS, ainda que a união estável tenha sido reconhecida judicialmente ou declarada por escritura pública, a ela não se aplicam as presunções legais, uma vez que devem ser elas interpretadas restritivamente.

CARVALHO NETO E SALAROLI DE OLIVEIRA acompanham este entendimento em parte. Para ambos, as presunções legais estabelecidas nos incisos I e II do art. 1.597 não se estendem à união estável. No entanto, aquelas previstas nos incisos III, IV e V, as quais se referem à reprodução assistida, poderiam ser sim aplicadas ao vínculo estabelecido entre os companheiros.

TARTUCE argumenta que não há vedação à aplicação por analogia da presunção à união estável, por não se restringir autonomia privada e pelo fato de a união estável ser entidade familiar protegida pela Constituição Federal.

Especificamente, o item 41, do Capítulo XVII, NSCGJSP, confirma a aplicação da sistemática das presunções anteriormente descritas à união estável, indicando que, para o registro de filho havido na constância de união estável, basta o comparecimento de um dos genitores, desde que apresentada documentação comprobatória da mesma. Nesse caso, deverá ser provada a existência da união estável por meio certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

91
Q

O Código Civil estabeleceu cinco hipóteses nas quais os filhos presumem-se concebidos na constância do casamento. Uma dessas presunções é daqueles nascidos 180 dias após o quê? O início da convivência conjugal? Do casamento? Do noivado?

A

Do estabelecimento da convivência conjugal

Nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal. Assim, o caso (não tão incomum) dos filhos cuja concepção ocorreu em período anterior ao casamento e que, assim, venham a nascer antes desse prazo de 180 dias, é um no qual não se aplica tal presunção. O pai, em tal caso, deve reconhecer voluntariamente o filho.

92
Q

O Código Civil estabeleceu cinco hipóteses nas quais os filhos presumem-se concebidos na constância do casamento. Uma delas são aqueles nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. Qual a crítica feita a tal previsão legal?

A

Não reconhecer a separação de fato

93
Q

No caso do filho havido por inseminação artificial heteróloga, o marido que concede a autorização prévia para o procedimento pode mudar de ideia depois, e não registrar a criança como seu filho? E o filho, pode se insurgir contra tal paternidade?

A

O pai não pode mudar de ideia

Mas o filho pode, entrando com ação de reconhecimento de paternidade biológica

Neste caso, o cônjuge admite a inseminação com material seminal de terceiro, já sabendo de antemão que não possuirá vínculo biológico com sua futura prole. Daí a exigência de expresso consentimento pelo cônjuge, o qual não será passível de revogação conforme os seguintes argumentos:

a) em virtude da aplicação do princípio da igualdade entre filhos, atingindo inclusive aqueles filhos frutos das técnicas de reprodução assistida;
b) por força da incidência do princípio do melhor interesse da criança;
c) em decorrência da aplicação da máxima que veda a comportamento contraditório, relacionado à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

94
Q

As presunções do artigo 1.597 do Código Civil (paternidade na constância de matrimônio) são absolutas ou relativas?

A

Relativas

A solução está logo mais, na sequência do CC, em seu artigo 1.601: cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

95
Q

Qual a ação disponível àquele registrado como pai para contestar tal paternidade? E para o filho? E para o terceiro que alega ser o verdadeiro pai? Há alguma exceção (alguma presunção absoluta de paternidade)?

A

Negatória, Investigação e Anulatória de Assento Falso

A exceção é a reprodução assistida heteróloga

  • A ação disponível ao registrado como pai é a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do CC (cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível)
  • A ação disponível ao filho é a ação de investigação de paternidade
  • Ao terceiro, há a ação anulatória de assento falso de registro civil.

A grande exceção é a reprodução assistida heteróloga. Caso a procriação tenha sido devidamente autorizada pelo marido, vigora a presunção absoluta de paternidade, a qual não admite prova em contrário, sob pena de se constituir uma situação atentatória à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium non potest).