Registro Civil de Pessoas Jurídicas Flashcards
Questões formuladas com base no Capítulo 2 do Livro "Registros Públicos", de Alberto Gentil, editora Método. Tem ele em sua quase integralidade.
Quando surge a figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas no direito brasileiro?
Início da República, em 1903
Lei 973/1903
A primeira previsão legislativa no direito brasileiro da figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas data do período da República, por meio da edição da Lei 973, em 2 de janeiro de 1903. Curiosamente, a figura surge atrelada ao Registro de Títulos e Documentos: era, em sua origem o Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, com parte de sua competência (a do parágrafo 1º) transferida daquela anteriormente reservada ao Oficiais de Registro Hipotecário:
Art. 1º O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da Republica no primeiro provimento, competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que pelo art. 79, § 3º do decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.
§ 1º Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedade religiosas, scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto n. 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, e bem assim quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos por lei privativamente a outro serventuario.
A figura do Registro Civil de Pessoas Jurídicas surgiu em 1903, com a Lei 973/1903. À época, contudo, ela surgiu atrelada ao Registro de Títulos e Documentos (o mesmo oficial acumulava as duas atribuições). À época, como este Oficial foi denominado?
Oficial de Registro Especial
Consoante Decreto 4.775/1903, que regulamentou a citada Lei 973
O Decreto 4.775/1903, que viria a regulamentar a Lei 973/1903, passou a denominar o Oficial com funções cumuladas de Oficial de Registro Especial, expressão que perdurou até a edição da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Após a Lei 973/1903 (regulamentada pelo Decreto 4.775/1903), que criou a figura do Oficial de Registro Especial (cumulação do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas), quais foram os cinco principais diplomas normativos relevantes que surgiram depois?
- Código Civil de 1916 (deu evidência para a questão da personalidade jurídica)
- Decreto 4.743/1923 (Lei de Imprensa, que atribuiu ao Oficial de Registro Especial a competência para o registro das matrículas dos jornais)
- Constituição de 1934 (trouxe para a União a competência para legislar sobre registros públicos, admitindo a competência supletiva dos Estados)
- Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos, que vigora até os dias atuais, e deu independência para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas)
- Constituição de 1988 (privatizou os serviços extrajudiciais)
Qual a crítica que se faz às mudanças operadas pela CF/1988 e pelo Código Civil de 2002, no pertinente à disciplina da personalidade jurídica, e à normatividade do direito registral?
Unificação do direito privado
Sem unificação do direito registral
A CF/1988 expurgou figuras do período autoritário, que buscavam controlar e limitar o direito de associação e organização das pessoas (o que influi sobre a disciplina da personalidade jurídica). O CC/2002 ampliou tal movimento, unificando o direito privado ao eliminar a figura das antigas sociedades civis (abandonou a secular dicotomia que se fazia entre o direito civil e o direito comercial) e ao reestruturar as disposições pertinentes às associações e às sociedades simples.
Tal movimento unificador, contudo, não foi acompanhado pelo Direito Registral. Ainda se divide o registro do empresário (incluindo as sociedades empresárias) nas Juntas Comerciais, e as sociedades simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Quais são as seis categorias de pessoas jurídicas de direito privado, tais como definidas no Código Civil?
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Organizações Religiosas
- Partidos Políticos
- Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
O que caracteriza uma associação?
Sua finalidade
A associação é definida pelo Código Civil como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Ela é conceituada, portanto, a partir de sua finalidade: os fins não econômicos. Há duas perguntas a serem respondidas: é uma organização de pessoas (e não de patrimônio, como é o caso das fundações)? Se sim, a finalidade é econômica ou não?
Mas atenção: finalidade não-econômica é diferente de ausência de lucro: ele pode existir, desde que seja revertido em favor da própria associação, e não dividido entre seus associados (como ocorre nas sociedades, por exemplo).
O que o Oficial de Registro deve fazer caso receba um estatuto social de uma suposta associação, cujos objetivos incluam finalidades econômicas?
Qualificar negativamente
Para que se adote a modalidade adequada de pessoa jurídica
Pessoas jurídicas de natureza distinta (associações, sociedades, fundações, EIRELI) podem se associar? E outras operações (como a transformação, incorporação, cisão e fusão), exigem natureza idêntica das pessoas, ou pode ocorrer com pessoas de natureza distinta?
O Código Civil é silente sobre tal matéria (sobre a necessidade ou desnecessidade de identidade registral, de natureza da pessoa jurídica, para tais transformações). Prevalece na doutrina, contudo, a posição de impossibilidade como regra geral, admitindo excepcionantes apenas em caso de expressa autorização legal (como a transformação de sociedades em EIRELIs, e vice-versa, ou de associações em sociedades simples no caso de participação em programas como o PROUNI e o FIES).
Por fim, as normas paulistas de Registro disciplinaram a matéria de forma expressa, nos seguintes termos: “32. É vedada a averbação de transformação de associação ou fundação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referida no art. 13 da Lei 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código Civil. 32.1. Aplicam-se às associações os institutos da fusão, incorporação e cisão”.
Quais são os requisitos específicos, elencados pelo Código Civil, que deverão constar do estatuto social para fins de registro de uma associação? Qual a consequência da falta de algum deles?
Sob pena de nulidade
- a denominação, os fins e a sede da associação
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados
- os direitos e deveres dos associados
- as fontes de recursos para sua manutenção
- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: estabelecer requisitos para a demissão e exclusão de associados não ofende a garantia constitucional de que ninguém pode ser obrigado a permanecer associado?
Estabelecer condições não é obrigar a permanecer
Embora não se possa compelir ninguém a associar-se ou manter-se associado (art. 5º, XX, da CF/1988), nada impede que o estatuto social imponha condições de retirada como, por exemplo, cumprimento de obrigações sociais anteriormente assumidas.
Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: Qual a diferença entre as figuras de demissão e exclusão de associados?
A iniciativa da ruptura
A demissão parte do associado; a exclusão parte da associação, e exige justa causa
A exclusão é o desligamento compulsório do associado, nos casos em que resta comprovada a justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 do CC). A justa causa requer avaliação fática, decisão fundamentada tomada pela maioria (conforme quórum estabelecido no estatuto) e direito de defesa do associado: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”
A respeito de associações: é possível criar categorias de associados com vantagens especiais, ou todos os associados devem ter iguais direitos?
Ambas as assertivas são verdadeiras
Categorias especiais não tem problema: o que não pode são direitos ou vantagens personalíssimos
O artigo 55 do CC/2002 diz que “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”. O que é vedado é conferir direitos especiais (ou, ao contrário, retirar direitos) a um ou outro associado específico. Os direitos devem ser previstos para grupos, categorias, e não de maneira personalíssima.
A qualidade de associado é transmissível? E se o associado possuir quota ou fração ideal do patrimônio da associação?
Intransmissível no silêncio do estatuto
Direitos patrimoniais se transmitem, a qualidade de associado, não
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Quais são as duas competências privativas da assembleia geral de uma associação?
Destituir administradores e alterar o estatuto
Para isso, deve ser convocada assembleia especial para tal fim, com quórum previsto no estatuto
Art. 59 (com incisos I e II). Compete privativamente à assembleia geral: destituir os administradores; alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Qual o quórum mínimo de associados para convocar os órgãos deliberativos da associação?
Na forma do estatuto
Mas garantido a 1/5 dos associados tal direito
Em outras palavras, o estatuto tem liberdade para definir tal possibilidade para quóruns ainda menores de associados; a lei garante apenas esse patamar mínimo: 1/5 dos associados (art. 60 do CC).
Qual a natureza jurídica das ONGs?
Associações
As organizações não governamentais (ONGs), definidas como organizações privadas que desenvolvem atividades de interesse público (embora não pertençam ao Estado), sem fins econômicos (diferentemente das sociedades empresárias), muito embora possuam requisitos legais específicos para sua constituição, podem, no que diz respeito à sua natureza jurídica, ser compreendidas como verdadeiras associações. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 72). Método. Edição do Kindle).
Qual é a definição de sociedade pelo Código Civil, e quais os cinco elementos fundamentais que dela tiramos?
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
São, portanto, elementos fundamentais para a existência de uma sociedade:
- Pluralidade de sócios
- Conjugação de vontades (affectio societatis)
- Eleição do objeto social a ser perseguido por todos
- Formação do capital social
- Determinação do tempo de duração da sociedade
O que são sociedades personificadas e sociedades não-personificadas?
SOCIEDADES PERSONIFICADAS são aquelas dotadas de personalidade jurídica, que lhes é atribuída por meio do registro no órgão competente.
SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS: não possuem personalidade jurídica, mas produzem efeitos na órbita jurídica (sociedade em comum, de fato ou irregular; sociedade em contas de participação).
Como se define de uma sociedade é empresária ou simples? Pela natureza ou forma como a atividade é explorada?
Pela forma, não pela natureza
Se a atividade é exercida de forma profissional e se inserir em uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, será empresária. Todavia, a atividade intelectual poderá ou não ser empresária, a depender de ser o desiderato principal da sociedade ou um mero elemento de empresa (art. 966, p. único, do CC).
Assim, é pela forma, e não pela natureza da atividade, que se estabelece ser ela empresária ou simples.
A sociedade simples tem finalidade lucrativa?
Sim, mas não exerce empresa
Quais os tipos societários que podem ser adotados por uma sociedade simples? Isso altera a competência registral?
Todos, exceto S.A. e comandita por ações
E isso não altera a competência registral no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Quem pode registrar a pessoa jurídica no RCPJ? Como é feito o pedido? Qual a consequência se a pessoa que deveria registrar se omitir ou demorar?
A pessoa obrigada em lei
E em caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado
Poderão requerer o registro a pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado. O pedido deverá ser feito por meio de requerimento, atendendo ao princípio da rogação¹.
Se a pessoa obrigada em lei se omitir ou demorar, além de autorizar qualquer interessado a proceder o registro, atrairá para ela a responsabilidade por perdas e danos: “art. 1.151, §3º: As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.”
¹ Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados em que prazo? Qual o termo inicial deste? Qual a consequência de perder o prazo?
30 dias da lavratura dos atos
Perdido o prazo, o registro só produz efeitos a partir de sua concessão
Art. 1.151, §1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (e não a partir da data constante do documento apresentado)
Assim, a sociedade que perder o prazo operará pelas regras da sociedade comum (ou de fato) até que regularize a situação.
A quem cabe verificar a regularidade das publicações determinadas em lei para o registro de pessoa jurídica (e suas alterações)?
Ao órgão incumbido do registro
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
As publicações determinadas em lei para o registro de pessoa jurídica serão feitas em órgão oficial da União ou do Estado, apenas?
E em jornal de grande circulação no local da sede
Salvo exceção expressa
Art. 1.152, § 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União OU (e não “e”) do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
Onde são feitas as publicações determinadas em lei para o registro (e alterações) relativo a sociedades estrangeiras?
Nos órgãos oficiais da União E (não “ou”) do Estado
Onde tiverem sucursais, filiais ou agências
Art. 1.152, § 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Quantas vezes deve ser publicado o anúncio de convocação de assembleia de sócios? Com que antecedência?
Três vezes, 8 ou 5 dias a partir da primeira inserção
A depender se é primeira ou segunda convocação
Art. 1.152, § 3º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
O que a autoridade competente deve fazer antes de efetivar o registro da pessoa jurídica, segundo o artigo 1.153 do Código Civil?
Autenticidade e legitimidade do signatário
E fiscalizar a observância das prescrições legais quanto ao ato e seus documentos
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados (art. 1.153 do CC). O que ela deve fazer se encontrar irregularidades? Negar o registro?
Notificar o requerente
Dando oportunidade para sanar os vícios
Art. 1.153, Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
As normas paulistas trazem previsões mais específicas, como a obrigação de fazer uma prenotação, com número de ordem, e informação por escrito e com recibo dos problemas encontrados, com prazo de 10 dias para sanar os vícios (permitindo, assim, corrigir os problemas dentro do prazo legal de 30 dias para o efetivo registro da sociedade). Perguntarei isso em flashcard específico
O ato sujeito a registro pode ser oposto a terceiro antes de cumpridas as formalidades de seu registro? E depois de cumpridas as formalidades, o terceiro pode alegar ignorância em quais casos?
Se o terceiro o conhecia
Ou em caso de disposição especial da lei
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Como é definido qual o Registro Civil de Pessoas Jurídicas no qual deve ser feito o registro da sociedade simples?
Pelo local da sede
Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. [princípio da territorialidade]
Quais os cinco documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição de uma sociedade simples?
- Contrato social
- Se algum sócio for representado por procurador, a respectiva procuração
- Lista de presença (se houver)
- Ata da assembleia que aprovou a constituição da PJ
- Prova da autorização da autoridade competente (quando aplicável)
O Código Civil elenca, em seu artigo 977, um rol de oito elementos obrigatórios dos contratos sociais de pessoas jurídicas, cuja observância pelo Registro Civil é obrigatória. Quais são esses oito elementos?
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas
- denominação, objeto, sede e prazo da sociedade
- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária
- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la
- as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços
- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições
- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
- se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
De acordo com as normas paulistas, quantas vias do ato constitutivo devem ser apresentadas para registro da pessoa jurídica? Do que ela deve estar acompanhada, e quem pode fazer tal pedido?
Uma única via original
- Acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado*
16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.
De acordo com as normas paulistas, a via original dos atos constitutivos pode ser devolvida ao apresentante, após o registro da pessoa jurídica?
Não só pode, como deve
16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
O interessado que apresentar requerimento para registro da constituição de pessoa jurídica deve apresentar uma única via original dos atos constitutivos, de acordo com as normas paulistas. Nesse contexto, pergunta-se: ele pode, se quiser, apresentar outras cópias dos mesmos estatutos, para eventual certificação do registro?
É uma faculdade do apresentante
16.2. Faculta-se ao interessado solicitar a certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada a registro.
Se a pessoa jurídica a ser registrada for uma sociedade ou EIRELI, qual a exigência das normas paulistas sobre seus atos constitutivos levados a registro?
Qualificação e assinatura dos sócios
- E rubrica em todas as páginas do documento*
16. 3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.
Qual a exigência formal, em relação às assinaturas dos sócios, feita pelas normas paulistas quando o ato constitutivo é apresentado em papel? E se é apresentado em forma eletrônica?
- 3.1. Se o ato constitutivo for apresentado em papel, deverá conter os reconhecimentos de firma, das assinaturas de todos os sócios ou titulares do capital social.
- 3.2. Se o ato constitutivo for apresentado em formato eletrônico, serão necessárias as assinaturas digitais de todos os sócios ou titulares do capital social, com certificado digital ICP-Brasil, nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
O estatuto social levado a registro (de sociedade ou EIRELI) deve necessariamente conter visto de um advogado, de acordo com as normas paulistas?
Com menção ao nome e inscrição na OAB
16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.
Além do estatuto, o que deve ser apresentado no ato do registro da pessoa jurídica, de acordo com as normas paulistas?
16.3.4. Além do estatuto, deverá ser apresentada ata de constituição e de eleição dos cargos estatutários, bem como comprovantes de posse assinados por todas as pessoas que ocupem tais cargos, as quais deverão estar devidamente qualificadas e com mandato fixado.
Por vezes, as normas paulistas exigem a qualificação dos sócios ou dos titulares de capital social. Quais são as informações mínimas que devem constar de tal qualificação?
- 3.5. A qualificação dos sócios ou titulares de capital social e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo deverá conter os seguintes dados:
- Nome completo
- Número do documento de identidade e órgão expedidor
- CPF ou CNPJ (ou seja, não é RG ou CPF, mas RG e CPF)
- Estado civil
- Nacionalidade
- Endereço
A apresentação de todos os atos constitutivos pode ser dispensada para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede?
Basta a certidão atualizada de registro da sede
16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.
Como se procede o registro de pessoa jurídica em transferência de sede de uma outra comarca, de acordo com as normas paulistas?
Princípio da continuidade
São Paulo exige a apresentação de uma certidão de inteiro teor (para comparação: o RJ exige apenas uma certidão de breve relato). Nesse sentido: 41. Na hipótese de transferência de sede da pessoa jurídica para outra comarca, será feito novo registro na nova comarca com base em certidão de inteiro teor emitida pelo registrador da comarca anterior, na qual deverá constar a averbação da alteração do ato constitutivo relativa à mudança do endereço.
Em verdade, o importante para o Oficial que receberá o registro da pessoa jurídica constituída em outra comarca é ter segurança na prática dos novos atos, atendendo tanto ao princípio da continuidade quanto à adequada qualificação registral que, lembre-se, deverá apreciar não somente os requisitos legais, mas também o ato constitutivo e todas as suas alterações ao longo da vida da pessoa jurídica em questão. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 78). Método. Edição do Kindle).
As modificações do contrato social devem ser necessariamente averbadas no RCPJ em que foi registrada a constituição da sociedade? E se a modificação foi a constituição de uma filial em outro Estado?
Qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que praticou o primeiro ato de registro da constituição daquela sociedade. Se estiver sendo constituída uma sucursal, filial ou agência em circunscrição de outro RCPJ, a modificação deve ser registrada em ambos os Ofícios (no Registro dos atos constitutivos originais e naquele da circunscrição onde instalada a filial, agência ou sucursal): no dos atos constitutivos, uma averbação; no do local da filial, um novo ato de registro.
Nesse sentido o artigo 1.000 do CC: Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. _Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede_.
O administrador da sociedade simples pode ser nomeado no próprio contrato social? E em ato separado? Qual a consequência da ausência de registro?
O administrador da sociedade poderá ser nomeado no próprio contrato social ou em ato separado, hipótese em que sua nomeação deverá ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente. Pelos atos que praticar, antes de requerida a mencionada averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Se o registro da pessoa jurídica não puder ser efetuado imediatamente, o que as normas paulistas determinam que o oficial de registro faça?
Prenotação do título, com número de ordem
- Informação por escrito e com recibo, prazo de 10 dias*
17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação. - O prazo de 10 dias não está na lei, mas somente nas normas de cada Estado. Em São Paulo é de 10 dias, no RJ, por exemplo, é de 15 dias. O que a lei determina é apenas o prazo para a conclusão do processo registral, de 30 dias. Essa prazo menor dado pelas Corregedorias permite que o vício seja sanado dentro desse hiato maior.*
Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que o Oficial deve fazer antes de registrar a pessoa jurídica?
Informar aos demais o nome da sociedade
- Para verificar eventuais similitudes – o prazo para resposta é de 2 dias*
18. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias. - É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.*
- 3.1. A mesma vedação se aplica à denominação social ou firma que possuam semelhança capaz de gerar dúvida ao destinatário, ainda que não sejam idênticas.*
- 3.2. O registro de constituição de nova pessoa jurídica ou a averbação de alteração da denominação de pessoa jurídica já registrada dependerá de prévia busca em todos os Oficiais de Registro da Comarca, para constatação da inexistência de prévia utilização da denominação ou firma pretendida.*
- 3.3. A busca deverá ser respondida no prazo de 2 (dois) dias passando o requerente a ter prioridade para utilização da denominação ou firma que não estiver previamente em uso, desde que protocole o pedido de registro ou averbação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do pedido de busca.*
Quais são as quatro etapas básicas para a criação de uma fundação?
Transferência, elaboração e aprovação de estatuto
e registro do estatuto no órgão competente
- Realização de um ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento) para transferência de bens
- Elaboração do estatuto
- Aprovação do estatuto
- Registro
O que o instituidor de uma fundação deve fazer para cria-la e por meio de quais instrumentos? Quais as informações obrigatórias e quais são facultativas?
Dotação especial de bens LIVRES
Por meio de escritura pública ou por meio de testamento
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
ATENÇÃO!
Bens livres. Não podem, portanto, estar constritos por garantia real ou ato judicial (como penhora, arresto e sequestro).