Jurisprudência em teses do STJ Flashcards
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais detêm personalidade jurídica? Quem é responsável pelos atos decorrentes dessa atividade?
- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
O substituto do titular de serventia extrajudicial possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988?
Se após a CF/1988, não mais
2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Qual a natureza jurídica do procedimento de dúvida registral: administrativa ou jurisdicional? Ele é passível de impugnação por meio de recursos extraordinários em sentido lato (especial ou extraordinário stricto sensu)?
Segundo o STJ, administrativa
3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.
Ainda acerca do tema: “Por outro lado, não se admite recurso especial e extraordinário das decisões proferidas neste procedimento, na medida em que a dúvida não tem como objeto conflito de interesses qualificado por pretensão resistida (lide), mas mera divergência entre o registrador e o interessado, caracterizada pela existência de um obstáculo ao registro” (SWENSSON, Walter Cruz. Lei de Registros Públicos Anotada, 4ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2006, p. 426)
CURIOSIDADE: apesar do acima descrito, há recursos cabíveis. A legitimidade recursal, contudo, é do interessado, do MP e do terceiro prejudicado, mas não do registrador. “Frise-se que o registrador não é considerado parte na dúvida, não tendo, igualmente, legitimidade recursal. Sua atuação limita-se ao juízo qualificador dos títulos e à instauração do procedimento de suscitação de dúvida. Não tem ele interesse jurídico direto na solução da dúvida, de modo que não será colhida sua manifestação em grau de recurso, e deverá acatar, qualquer que seja, a decisão do juiz de registros públicos.”
O artigo 9º, §1º, do Decreto-Lei 406/1968, ao tratar do ISS, criou um regime especial de alíquota fixa para o imposto, nos seguintes termos: “a base de cálculo do impôsto é o preço do serviço; quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. A questão que foi formulada ao STJ foi: esse regime é aplicável à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais?
STJ entende que não
4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade?
Desde que não haja prejuízo a terceiros
5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.
A alteração do nome do assentamento do registro civil é admitida em que casos?
Conflito, insegurança ou violação à veracidade
- É o caso da averbação da alteração do sobrenome dos pais em caso em divórcio*
6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.
UM CASO ESPECÍFICO: “É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.”
A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito constituem requisitos de validade do negócio?
Mero instrumento de eficácia perante terceiros
8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis, relacionada ao único apartamento no qual a família do devedor reside, constitui bem de família para efeito de penhora?
Não é bem de família
9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)
As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro? Elas vinculam os adquirentes posteriores?
Se incorporam ao registro e vinculam
10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha são oponíveis à União?
Não.
11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ)
A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário?
Impede
12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.
A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário. Nesse contexto, pergunta-se: a ausência de registro é óbice também para a ação de perdas e danos?
Perdas e danos não dependem de prévio registro
13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária.
Havendo o registro da promessa de compra e venda, com quem fica a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais?
É a relação jurídica material com o imóvel que o define
14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 886)
Há direito à adjudicação compulsória sem o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?
Sim
15) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)