Registro Civil de Pessoas Naturais Flashcards
Qual foi a base, a primeira iniciativa no Brasil daquilo que hoje chamamos de registro civil de pessoas naturais?
Casamento e igreja
Em todo o período colonial
Sob influência da colonização portuguesa e de sua legislação, não havia um registro amplo e generalizado de todos os indivíduos, mas apenas um controle dos casamentos pela Igreja Católica. Aos que eram casados, era reconhecida uma melhor posição social e, com isso, havia algum controle sobre o ato, incluindo seu registro. Pela Igreja.
Essa situação perpassou todas as Ordenações, sejam as Afonsinas (1446), sejam as Manuelinas (1514) e as Filipinas (1603). Em outras palavras, todo o período colonial.
Com a independência do Brasil, o que mudou em relação ao registro de pessoas naturais pelo Estado?
No início, nada
Mas a partir de meados de 1800, surgiram as primeiras inovações
A Carta de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, não fez qualquer referência a um registro laico de nascimentos, casamentos ou óbitos. Ao tempo do império, os assentamentos paroquiais eram revestidos de todo o valor probatório e outro registro não se conhecia que não o religioso.
Em 1850 foi editada uma lei (nº 586) que autorizou o primeiro Censo Geral do Império e, no mesmo ato, autorizou o governo a estabelecer registros regulares de nascimentos e óbitos anuais.
O Censo foi regrado em 1851 (Decreto 797) e, no mesmo ano, foi regulamentado o tal registro regular de nascimentos e mortes (Decreto 798).
Em 1861 surgiu o percursor direto do registro civil e laico, como hoje o qualificamos, com o surgimento do casamento leigo para os não-católicos. Com isso, surge a primeira figura de um registro que não os assentamentos paroquiais.
Quando surge o registro laico de pessoas naturais no Brasil?
Somente em 1870/1874
com a edição e regulamentação da Lei 1.829/1870
A atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, no Brasil, nasce durante o período colonial e permanece com a Igreja Católica até a edição da Lei 1.829/1870, regulamentada pelo Decreto 5.604/1874.
Pelo Decreto citado, foram regulamentados os registros civis aos Juizados de Paz. Neles, atuava um Escrivão encarregado dos assentos, notas e averbações do registro civil, sob a imediata direção e inspeção do Juiz de Paz, a quem caberia decidir administrativamente quaisquer dúvidas, bem como os livros do registro eram mantidos sob seu Juízo (art. 2º). A atribuição se fazia em cada freguesia do Império (as quais, mesmo sem relação com a igreja, eram chamadas de “paróquias”).
Em 1874, foram regulamentados os primeiros registros laicos de pessoas naturais, cominados a Juízes de Paz. Quais eram os três únicos fatos cuja existência era assentada em tais registros?
Nascimento, casamento e morte.
No Brasil, quando o ato do casamento se tornou, de forma rigorosa e absoluta, laico?
Somente com a Proclamação da República
Com o advento da República, o ato do casamento tornou-se rigoroso e absolutamente laico. Assim o prescrevia o art. 72, § 4º, da Constituição Federal de 1891, fixando que a “a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.
O Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, igualmente, foi um importante marco na laicização do Registro Civil das Pessoas Naturais. A partir dele, oficializa-se o casamento civil como base do sistema protetivo à família, de modo que somente eram reconhecidos como membros de determinado núcleo familiar aqueles que tivessem contraído matrimônio, sendo assegurada proteção aos seus filhos e sucessores. (GENTIL, Alberto. Registros Públicos (p. 115). Método. Edição do Kindle).
Quando é que a atribuição dos registros civis de pessoas naturais no Brasil é ampliada para além do assentamento de nascimentos, casamentos e óbitos? O que mais foi incluído?
Com o Código Civil de 1916
Incluindo a emancipação, a interdição e a ausência
Com o Código Civil de 1916 (mais precisamente, com seu artigo 12), é estabelecida a atribuição registral de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como emancipação voluntária e judicial, interdição e sentença declaratória de ausência.
Qual foi a primeira lei que se propôs a reorganizar os registros públicos instituídos pelo Código Civil de 1916 (que iam, portanto, além do registro de nascimento/casamento/morte)?
O Decreto 4.827/1924
Regulamentou ainda a averbação de reconhecimento de filhos e de adoção
O citado decreto reorganizou os registros públicos. Talvez um dos aspectos mais interessantes é que ele regulamentou não apenas os registros previstos no CC/1916, como também previu as averbações às margens do registro, como a do reconhecimento de filhos ilegítimos e da adoção.
Após o Decreto 4.827/1924, primeiro a regulamentar o registro civil de pessoas naturais tal como estabelecido pelo CC/1916, qual foi o grande marco legislativo de padronização e regramento dos registros públicos, que regeu a matéria até a edição da atual Lei de Registros (de 1973)? Quais as suas três principais inovações?
O Decreto 4.857/1939
Registro de opção de nacionalidade em livro próprio, casamentos no exterior e retificação e suprimento de assentos
O grande marco de padronização e regramento dos registros públicos foi a edição, em 9 de novembro de 1939, do Decreto 4.857, visto que sua vigência se estendeu por um período superior aos precedentes, deixando somente de ser aplicado a partir da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, cuja entrada em vigor ocorreu somente em 1º de janeiro de 1976.
O Decreto seguiu a sistemática dos anteriores, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, estabelecendo atos registráveis e averbáveis, bem como as notas apostas nos assentos. Além disso, inovou ao estabelecer o registro da opção de nacionalidade em livro próprio (art. 39, inc. VII), a transcrição dos assentos de casamentos de brasileiros ocorridos no exterior (art. 82), e a retificação e suprimento de assentos (art. 117 e seguintes).
Qual a primeira Constituição brasileira a tratar de registros públicos?
A Constituição de 1891
Inicialmente, as referências constitucionais ao registro público se limitavam a falar do casamento e de sua laicização (para a qual a existência de um registro público é fundamental). A CF de 1934 acrescentou uma coisa: reservou à União a competência privativa para legislar a respeito dos registros públicos.
Mas foi somente a CF de 1988 que tratou o sistema de registros públicos como matéria constitucional (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público […]”).
Por que se diz que o direito ao registro civil de nascimento de óbito é direito e garantia constitucional?
Primeiro, porque está previsto na constituição o direito a tais registros de forma gratuita. Depois, porque são essenciais ao exercício efetivo da cidadania e, com isso, afetam diretamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana.
Quais são os três tipos de publicidade registral, segundo Salaroli?
Notícia, declarativa e constitutiva
Ao tratar da publicidade registral imobiliária, Salaroli, citando Carlos Ferreira de Almeida, explicita três espécies de publicidade registral: Publicidade Notícia, Publicidade Declarativa e Publicidade Constitutiva.
O que é a Publicidade Notícia, segundo Salaroli?
Não modifica os efeitos do ato
Mas gera presunção absoluta de conhecimento
A publicidade notícia é aquela que não afeta os efeitos do ato. Em outras palavras, nenhum dos efeitos do ato são condicionados a esta publicidade (diferente do que ocorre com a publicidade declarativa, na qual os efeitos erga omnes do ato dependem da publicidade, ou ainda da publicidade constitutiva, na qual todo e qualquer efeito do ato, mesmo inter partes, depende desta publicidade), mas apenas gera a presunção absoluta de seu conhecimento.
Um exemplo são as restrições ambientais e urbanísticas, as quais, de per si, geram todos os seus efeitos mesmo que não tenham sido publicizadas nos registros.
O que é a Publicidade Declarativa, segundo Salaroli?
Condição para os efeitos erga omnes
Mas não impede os efeitos inter partes
A publicidade declarativa é aquela que serve de condição para que um determinado ato extrapole o âmbito das partes que o celebraram, e PASSE A PRODUZIR EFEITOS ERGA OMNES. Sem ela, tais efeitos não se verificam. Todavia, mesmo sem ela o ato ainda vincula as partes (a eficácia inter partes não depende, portanto, da publicidade declarativa).
O que a distingue da publicidade notícia é que serve de condição para alguns dos efeitos do ato (a publicidade notícia, não, apenas gerando presunção absoluta de conhecimento do ato).
O que a distingue da publicidade constitutiva é que nem todos os efeitos do ato estão a ela condicionados, permanecendo inalterados os efeitos inter partes.
O que é a Publicidade Constitutiva, segundo Salaroli?
Requisito essencial para a existência e validade do ato
Impede, portanto, qualquer efeito, mesmo inter partes
A publicidade constitutiva é aquela que representa um requisito essencial para a existência e validade do ato publicizado, os quais sequer têm eficácia entre as partes sem a devida publicidade.
Salaroli, ao tratar da publicidade registral, falava em três categorias de publicidade: notícia, declarativa e constitutiva. Serpa Lopes, de seu turno, fala apenas em duas modalidades. Quais são elas?
Necessária e não necessária
A diferença é apenas semântica em relação à classificação de Salaroli. A PUBLICIDADE “NÃO NECESSÁRIA” equivale à publicidade notícia, que destina-se a noticiar, ao público em geral, fatos ou situações jurídicas de interesse geral, sem que seja essencial à sua integração jurídica.
Já a PUBLICIDADE NECESSÁRIA se divide em constitutiva e declarativa.
Cite alguns atos do registro civil de pessoas naturais cujo registro tem natureza declarativa, e outros cujo registro tem natureza constitutiva. Lembre-se de um caso que gera polêmica sobre seu enquadramento em uma dessas duas categorias.
Nascimento e adoção, óbito e ausência
São exemplos de registros cuja publicidade é declarativa
- A maior parte dos atos são de natureza declarativa.
- Há DISSENSO QUANTO À EMANCIPAÇÃO, com alguns autores – Serpa Lopes, por exemplo – dizendo que enquanto não realizado o registro da emancipação voluntária ou judicial, ela não produz efeitos – publicidade constitutiva, portanto –, enquanto outros, como Miranda, diz que o registro da emancipação serve apenas para conferir efeitos erga omnes – publicidade declarativa, portanto.
Exemplos de constitutiva são o casamento em sentido estrito e a opção de nacionalidade ou, ainda o direito ao prenome a partir do registro de nascimento.
Ao examinar os efeitos declaratórios dos registros públicos de pessoas naturais, Camargo Neto e Salaroli os distinguem em dois grupos com características especiais. Quais são eles?
Meio probatório e condição de eficácia
Para Camargo Neto e Salaroli, os efeitos declaratórios distinguem-se em dois grupos com características especiais, considerando-se os atos levados a registro, como: a) condição de eficácia; e b) meio probatório.
No tocante à CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, o ato de registro ou averbação é necessário para que produza efeitos, tais como o registro da emancipação voluntária ou judicial, a averbação da sentença definitiva de divórcio, e a transcrição do nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados no estrangeiro no Livro E. A exigência de registro “é extraída do texto de lei, todavia, pode ser questionada, sendo defensável que já produzem efeitos entre as partes mesmo antes do registro, o qual serviria como meio de prova, tornando públicos e oponíveis erga omnes os atos ou fato registrados”.
Quanto ao MEIO PROBATÓRIO, o assentamento de atos ou fatos jurídicos em livro próprio do Oficial de Registro Civil serve como prova de sua existência e validade, gerando efeitos e sendo comprovado por meio da emissão de respectiva Certidão em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, nos termos do art. 19 da Lei 6.015/1973. O efeito probatório, ademais, não se restringe ao ato ou fato jurídico objeto de registro ou averbação, mas comprova demais dados ou elementos dos fatos e atos inscritos, tais como, no caso do nascimento, a nacionalidade, a naturalidade, a idade, o sexo, a filiação.
Há atos de publicidade notícia no registro de pessoas naturais?
Embora os melhores exemplos sejam de publicidade declarativa (e em segundo lugar, constitutiva), pode-se apontar as anotações de remissões recíprocas entre atos, tratada no artigo 106 da Le nº 6.015/1973. O registro ao qual se faz remissão não precisa dessa anotação para gerar quaisquer de seus efeitos: a intenção é apenas gerar essa presunção de conhecimento.
Segundo Camargo Neto e Salaroli, o que são e quais são os princípios finalísticos do Registro Civil de Pessoas Naturais? E para Amadei?
Informam todos os extrajudiciais, ou só o RCPN?
Apesar do mesmo nome (princípios finalísticos), cada autor está falando de conceitos diferentes.
AMADEI chama de princípios finalísticos aqueles informativos dos serviços extrajudiciais como um todo, estando vinculados à própria finalidade dos registros e notas. Por esse conceito, são apenas dois princípios: da segurança jurídica e da publicidade.
CAMARGO NETO e SALAROLI chamam de princípios finalísticos aqueles que se referem à finalidade e ao objetivo almejado com os atos práticos no Registro Civil de Pessoas Naturais. Por esse conceito, são quatro: além da segurança jurídica e da publicidade, também temos o da autenticidade e o da eficácia.
UM PLUS A MAIS: Além desses, há quem inclua outros dois princípios no rol dos princípios finalísticos do RCPN: o da fé pública registral e o da veracidade registral.
O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da segurança jurídica?
Finalidade de todo o sistema registral
É o fim último de todo o sistema registral, estando na ratio juris da atividade extrajudicial. “Registros e Notas têm por fim minimizar as incertezas das situações jurídicas prediais, pessoais e negociais, pela forma da fé pública e, por isso, conferem garantia formal, tutela pela aparência, pelo sinal”.
O que é o princípio finalístico (dos RCPN) da publicidade?
Instrumento da segurança jurídica
O princípio da publicidade corresponde ao instrumento pelo qual se atinge a segurança jurídica estática e dinâmica e, por isso, enquanto esta (segurança jurídica) é a razão última deles, a publicidade é a razão próxima: Notas e Registros existem para a publicidade (e daí para segurança jurídica) e, por isso, é que o ato notarial e o ato de Registro se qualificam como “públicos” (e não como “seguros”).
A interpretação mais corrente quanto a este princípio está pautada na presunção relativa de conhecimento dos atos registrais por terceiros. Por meio da Publicidade, os registros e demais atos praticados nos registros públicos são acessíveis aos interessados e geram presunção de cognoscibilidade.
Como os registros do RCPN se enquadram nas classificações da Publicidade em Direta ou Indireta?
Por regra é indireta
Mas vale lembrar dos Editais de Proclamas
Em regra, nos registros públicos a publicidade é indireta, ou seja, é materializada não pelo acesso direto aos documentos e livros, mas por meio de certidões ou pela prestação de informações.
Há contudo, exceções no RCPN, como os editais de Proclamas da habilitação de casamento.
Como os registros do RCPN se enquadram nas classificações da Publicidade em Passiva ou Ativa?
A publicidade ativa é aquela na qual o Oficial de Registro dá ciência de determinada informação de forma ativa, expedindo notificações, editais e publicações. A passiva, por oposição, é aquela em que o particular procura o oficial buscando determinada informação, e a obtém por meio da expedição de certidões ou outras formas de prestação de informação.
A PUBLICIDADE PASSIVA, portanto, é aquela que contempla apenas o aspecto formal da publicidade, o qual consiste na possibilidade de acesso ao fato publicizado.
A publicidade, no âmbito registral, pode ser limitada?
A publicidade não é irrestrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, havendo dados sensíveis que são protegidos e disponibilizados somente em casos excepcionais e com justo motivo. O princípio da publicidade, nesses casos, é balizado pela proteção à intimidade e à privacidade.
É o caso, por exemplo, do registro da sentença de adoção de criança e adolescente. A partir da adoção, cancela-se o registro de nascimento primitivo, lavrando-se novo assento em que se consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O registro primário do adotado, portanto, é cancelado por ordem judicial e sua publicidade, por meio de certidão, é mitigada, sendo que, quanto ao novo assento, a respectiva certidão emitida não fará nenhuma observação sobre a ordem judicial de adoção registrada.