Conciliação e Mediação em Registros Públicos (Lei Seca) Flashcards
Dominar os termos do Provimento 67/2018 do CNJ, que regulou a atividade de mediação e conciliação em serventias extrajudiciais. Baseado na "lei seca", no texto do citado provimento.
Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são facultativos ou obrigatórios? Quais normas de nosso ordenamento os disciplinam?
Facultativos
Provimento 67/2018 do CNJ e Lei 13.140/2015, além do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores
Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015. […]
Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010). (Provimento 67/2018)
Qual a obrigação das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados quanto à publicidade da conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro?
Listagem no site dos serviços autorizados
Com os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes
Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes. (Provimento 67/2018)
Quem regulamenta o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação?
Os NUPEMECs e as CGJs
Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (Provimento 67/2018)
Qual o número máximo de escreventes habilitados, por delegatário, para realizar os serviços de conciliação e mediação? Qual o papel do delegatário neles?
Até 5 escreventes
Sob supervisão do delegatário
Art. 4º, Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados. (Provimento 67/2018)
A quem cabe a fiscalização dos procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos serviços notariais e de registro?
CGJ e CEJUSC
Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. (Provimento 67/2018)
A quem cabe manter cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, e quais as informações obrigatórias de tais cadastros?
Ao NUPEMEC
Dados relevantes de atuação (número de causas, taxa de sucesso, matérias/assuntos resolvidos)
Art. 5º, § 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes. (Provimento 67/2018)
O NUPEMEC de cada Tribunal tem a incumbência de manter cadastro de conciliadores e mediadores habilitados das serventias extrajudiciais. Os dados neles constantes devem ser publicados com que frequência?
Anualmente
Art. 5º, § 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior [cadastro de conciliadores e mediadores das serventias extrajudiciais] serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores. (Provimento 67/2018)
Qual a exigência do Provimento 67/2018 do CNJ para a atuação como conciliador ou mediador por meio das serventias extrajudiciais?
Formação em curso específico
Com reciclagem a cada 2 anos
Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016. […]
Art. 6º, § 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. (Provimento 67/2018)
O Provimento 67/2018 do CNJ exige, para a atuação como conciliador ou mediador por meio das serventias extrajudiciais, a formação em curso específico, tal como regulado pela Resolução CNJ 125/2010. Quem custeia tal curso e quem o ministra?
O serviço notarial e de registro paga
As escolas judiciais ou instituição formadora de mediadores ministram
Art. 6º, § 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016. (Provimento 67/2018)
Art. 6º, § 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016. (Provimento 67/2018)
Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será pública?
A regra é a confidencialidade
A exceção é a autorização das partes, exigência legal ou necessidade para cumprimento do acordo
Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015. (Provimento 67/2018)
Art. 30 da Lei 13.140/2015: Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
O dever de confidencialidade do processo de conciliação e mediação, imposto pelo Provimento 67/2018 do CNJ, é aplicável também às partes?
O conciliador, as partes e seus advogados
E qualquer pessoa que tenha participado do procedimento
Art. 8º, § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos (Provimento 67/2018).
O provimento 67/2018 do CNJ excluiu expressamente dois casos da obrigação de confidencialidade que cerca dos procedimentos de conciliação e mediação em serventias extrajudiciais. Quais são eles?
Crime de ação pública
E informações à administração tributária
Art. 8º, §§ 2º e 3º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de AÇÃO PÚBLICA. Além disso, a confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. (Provimento 67/2018)
As regras de impedimento e suspeição dos magistrados aplica-se aos conciliadores e mediadores das serventias extrajudiciais?
Suspeição e impedimento são aplicáveis
Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. (Provimento 67/2018)
Os notários e os registradores podem prestar serviços relacionados às suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade?
Por expressa autorização normativa
Art. 9º, Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade. (Provimento 67/2018)
Quem pode participar da conciliação e da mediação em serventias extrajudiciais, como requerente ou requerido?
A pessoa natural absolutamente capaz
A pessoa jurídica e os entes despersonalizados com capacidade postulatória
Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. (Provimento 67/2018)
ATENÇÃO – O provimento é claro ao limitar a participação ao absolutamente capaz
O participante de sessão de conciliação e mediação deve comparecer presencialmente, ou pode se fazer representar?
Pode se fazer representar
Todos os participantes podem se fazer representar, nos seguintes termos:
- PESSOA NATURAL: poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
- PESSOA JURÍDICA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. Deverá ser exigida prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
- ENTES DESPERSONALIZADOS poderão ser representados conforme previsto em lei.
O participante de sessão de conciliação e mediação deve estar acompanhado de advogado?
Se uma estiver, todas deverão estar
Se nenhuma estiver acompanhada de advogado, não tem problema
Art. 11. As partes PODERÃO ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. (Provimento 67/2018)
ATENÇÃO!
Uma zona cinzenta é se uma das partes, apesar de comparecer sozinha, for advogado. Nessa hipótese, há quem defenda ser aplicável o mesmo procedimento – suspensão até que todos estejam assistidos por advogados.
A conciliação ou mediação em serventia extrajudicial podem ter como objeto um direito indisponível?
Se ele admitir transação, pode
Deverá, contudo, ser homologada em juízo
O artigo 12 do Provimento 67/2018 diz que “os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele”. A única exigência é que, versando sobre direitos indisponíveis (mas transigíveis), o resultado da conciliação/mediação deve ser homologada em Juízo.
Vale destacar que direitos teoricamente indisponíveis, pois irrenunciáveis (como, por exemplo, o direito subjetivo a alimentos) podem comportar transação quanto ao valor, ao vencimento e outras particularidades ligadas à forma de satisfação.
Qual o procedimento para a homologação judicial do resultado de uma sessão de conciliação/mediação em serventia extrajudicial, e em qual hipótese ela é necessária?
Direitos indisponíveis, mas transigíveis
Art. 12, § 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes. (Provimento 67/2018)
O requerimento de conciliação ou de mediação em serventias extrajudiciais pode ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, ou devem ser observadas regras de competência material e territorial?
A qualquer serviço notarial ou de registro
Mas há uma certa divergência entre a letra da lei e a doutrina
Vale uma digressão que vai além da norma do Provimento 67/2018 do CNJ. Este, em seu artigo 13, diz o seguinte: “o requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências”. No mesmo sentido o artigo 42 da Lei n. 13.140/2015: “aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.”
A mim, parece haver uma clara limitação, pelas normas, das serventias ao “âmbito das competências” (embora não especifique se é a competência material – como estabelecer que somente o registro de imóveis medeia conflitos sobre imóveis –, territorial, ou ambas)
TODAVIA…
O Livro “Registro Público” que estou estudando diz que que tal limitação ao “âmbito de suas competências” é inócua, pois “não existe qualquer previsão legal de apuração de atribuição, tampouco disposição sobre “possível conflito de atribuição” no caso de dois registradores ou notários entenderem que ambos detém “melhor competência”. Se a norma prevê a democratização do instituto e faculta à parte interessada a escolha da Serventia para realização da conciliação/mediação, não se vê possibilidade alguma de se pensar em mitigação dessa liberdade” (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 50). Método. Edição do Kindle).
Quais são os cinco requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou mediação em serventias extrajudiciais?
Do requerente, a qualificação completa
Da outra parte, dados suficientes para sua identificação e convite
Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
- qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso
- dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite
- a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte
- narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo
- outras informações relevantes, a critério do requerente
Interessante é que, para ajudar a formular o requerimento completo, “os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão”. (art. 14, §1º, do Provimento 67/2018)
É atribuição do delegatário confirmar a veracidade e correção dos dados informados no requerimento e realização de conciliação ou mediação em sua serventia (como a qualificação do requerente, dados da outra parte, indicação de meio idôneo para a notificação e narrativa sucinta do conflito)? O conciliador pode rejeitar o pedido por conta de alguma incorreção em tal requerimento?
Veracidade de inteira responsabilidade do requerente
O conciliador pode fazer apenas o exame FORMAL do requerimento
Art. 14, § 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em EXAME FORMAL, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. § 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse. (Provimento 67/2018)