Regimento Interno ALE-RN Aleatório Flashcards
Censura, Suspensão ou Perda
Negar-se a deixar o recinto do Plenário
Censura
Qual a Natureza da ALE-RN?
Órgão Público
Administração Direta
Como ele é um órgão público, vertente do legislativo, ele não detém personalidade jurídica.
São hípoteses de perda do mandato: (6)
Art. 32 - Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 39 da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada,
IV - que tiver suspensos os direitos Políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Prerrogativas do Deputado Estadual (6)
Imunidade Penal/Material
Imunidade Prisional
Foro por prerrogativa de função
Imunidade Processual
Imunidade Probatória
Imunidade de Testemunho
O que é uma resolução?
É toda matéria de competência privativa da assembleia, não há sanção ou veto do governador.
Exemplos: Criação de comissão, alteração no Regimento Interno, realizar serviços administrativos.
Censura, Suspensão ou Perda
Perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões das Comissões.
Censura
É comissão Permanente?
Comissão de Administração, Serviços Públicos e Trabalho
Correto
Quais são os efeitos da suspensão? quanto tempo ela dura?
O parlamentar fica sem trabalhar e sem receber.
Dura até 30 dias.
Censura, Suspensão ou Perda
Revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembleia, devam permanecer Secretos.
Suspensão
Qual o Entendimento do STF sobre a imunidade prisional?
No caso do crime ser afiançável, é possível a prisão caso os requisitos para prisão preventiva estejam presentes.
Quais são os tipos de Sessões Legislativas? (4)
Sessão Solene
Sessão Preparatória
Sessão Ordinária
Sessão Extraordinária
A legislatura é um período de _ (2/4) anos, começa em ___ e termina em ___
4 anos, começa em 1 de fevereiro do ano seguinte à eleição acabando em 31 de janeiro do último ano da legislatura (4º ano)
Quais são os Critérios para a Sessão Preparatória? (5)
Maioria Absoluta
Chamada Nominal
Cédula com nome do Candidato
Cabine Indevassável (com sigilo)
Registro como candidato até 2 horas antes da Sessão
Qual o prazo específico para sanção de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)?
Até o 1º período de cada sessão legislativa.
Censura, Suspensão ou Perda
Reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura.
Suspensão
As prerrogativas são em decorrência do mandato do parlamentar, para que ele o possa exercer da forma mais livre o possível, por esse motivo elas são renunciáveis, sendo decorrentes de sua pessoa e não de sua função.
(V/F)
Falso
As prerrogativas são em decorrência da função, e, dado esse motivo são irrenunciáveis.
São hípoteses de suspensão temporária: (6)
Art. 30 - Incorre na pena de suspensão temporária do exercício do mandato até trinta (30) dias o Deputado que:
I - reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura;
II - praticar, nas dependências da Assembléia, ato incompatível com a compostura pessoal;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais; IV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembléia, devam permanecer secretos;
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
VI - faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões ordinárias consecutivas ou a trinta (30) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Suplente
Quando é chamado?
(1) Quando o Parlamentar tirar licença por mais de 120 dias, (2) Se o parlamentar for chamado para ser Secretário.
- *PEC:** é aprovada por maioria qualitativa de 3/5
- *(V/F)**
Verdadeira.
A renúncia é ato impessoal, que se da por escrito direcionado a mesa da ALE, é retratável e depende de aprovação da ALE, ou sejam pode-se voltar atrás após ter sido lida em expediente e publicada em diário oficial.
(V/F)
Falso
É ato impessoal, irretratável e não depende de aprovação da ALE.
Como é o processo de apuração da quebra de decoro?
Representação na CCJ –> 5 dias para defesa –> Instrução + Provas –> Parecer com projeto de resolução –> Plenário vota o projeto (Maioria absoluta = Perda - Maioria Simples = Suspensão ou Censura)
São matérias sujeitas a deliberação do plenário: (5)
Art. 217 - Independem de publicação, serão escritos e, depois lidos no expediente, submetidos ao Plenário na mesma sessão, dispensado anúncio prévio, os requerimentos nos quais se solicitem:
I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando não subscrito por um terço (1/3) dos Deputados (artigo 113, parágrafos 2º e 3º);
II - constituição de Comissões Especiais e de Representação;
III - prorrogação do prazo concedido às Comissões, ou sua suspensão;
IV - destaque de parte da proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter tramitação como proposição independente (artigo 145);
V - audiência de Comissão sobre determinada matéria em tramitação
CPI aberta na ALERN pode investigar ato Federal?
Não, CPI só pode investigar ato do governo estadual.
Quais são os regimes de tramitação? (3)
Regime de urgência
Regime de Prioridade
Regime Ordinário
Para criar uma CPI é necessário um requerimento assinado por 2/5 dos deputados.
(V/F)
Falso, 1/3 dos Deputados.
A eleição do presidente da Mesa, consequentemente presidente da ALE-RN se dá na presença da maioria absoluta dos deputados, o candidato eleito é o que obtiver a maioria absoluta do voto dos presentes, sendo possível segundo turno, e tendo como critério de desempate, o candidato mais velho, Sua posse é imediata.
(V/F)
Falso
O critério de desempate não está na idade, mas a antiguidade está no candidato mais idoso, no sentido do que tem maior número de legislaturas.
Tipos de Penalidades (3)
Censura
Suspensão de até 30 dias
Perda do Mandato
Censura, Suspensão ou Perda
Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Perda
Qual o Procedimento da Prisão em Flagrante do Deputado Estadual?
O A.P.F. tem de em até 24h chegar a ALE, se não chegar em 24h o acusado é solto (decreto legislativo), mas se chegou em 24h, vai para a CCJ, esta que irá fazer um parecer, opinando se o deputado deve ser solvou ou continuar preso, feito o parecer com um projeto de decreto legislativo, o projeto irá ao pleno para voto por maioria absoluta dos parlamentares, durante esse período de 48 horas (total) o parlamentar deve ser custodiado na casa do Presidente da Assembleia.
Decretada prisão –> Vai para prisão Especial
Alvará de soltura é assinado pelo Presidente da ALE.
Quais são os tipos de veto do governador?
Por motivo jurídico ou por motivo político, se for jurídico vai para a CCJ, se for político vai para a comissão de mérito.
Qual a função da Sessão Preparatória?
Realizar a posse dos novos deputados, colhendo seu compromisso, e, realizar a eleição da Mesa da Casa, essa segunda que ocorre duas vezes por Legislatura, no ínicio da 1ª SLO e no ínicio da 3ª SLO.
Qual o prazo para apreciação de proposição que tramita em urgência? e se o prazo não for respeitado?
Após a leitura do projeto no expediente, têm-se o prazo de 45 dias para manifestação definitiva do plenário, passado esse tempo e não tendo a manifestação, será incluída a proposição na pauta da ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quato a todos os demais assuntos, ressalvadas as matérias que tenham prazo constitucionalmente determinado, até que se ultime sua votação.
O deputado não pode incorrer em falso testemunho.
(V/F)
Verdadeira
Essa é uma das prerrogativas incluidas na imunidade de testemunho, onde o deputado não é obrigado a testemunhar e caso ele decida testemunhar, ele não incorre em falso testemunho.
Censura, Suspensão ou Perda
Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à tercça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão autorizada.
Perda
A mesa continua a trabalhar no recesso, pois, apesar de não ter atribuições legislativas durante esse período, existem atribuíções administrativas.
(V/F)
Verdadeira
Qual o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais?
TJ
São hipóteses de censura: (5)
Art. 28 - Incide em pena de censura o Deputado que:
I - usar de expressões descorteses ou insultuosas:
II - agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembléia;
III - insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente;
IV - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões das Comissões;
V - negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente.
Leia as competências da Mesa!!
Art. 69 - Compete à Mesa:
I - providenciar no sentido da regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Assembléia, ou alterem este Regimento;
III - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia, sujeito à aprovação do Plenário;
IV - conceder licença aos Deputados;
V - aplicar penalidades aos Deputados, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste;
VI - declarar a perda de mandato de Deputado;
VII - encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo (Constituição do Estado, artigo 36, parágrafo 2º), apurando, de ofício, a responsabilidade pelo não atendimento;
VIII - promulgar as emendas à Constituição do Estado;
IX - dirigir todos os serviços administrativos da Assembléia;
X - dar conhecimento ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Federal, artigo 103, IV, e Constituição do Estado,artigo 71, parágrafo 2º, II), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado;
XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos;
XIII - fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos da Assembléia;
XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XVI - fixar, ouvidos os Líderes, o número de Deputados em cada Comissão, e a participação das Bancadas;
XVII - promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de decisão judicial tomada em decorrência do artigo 71, I, g, e parágrafo 4º, da Constituição do Estado, quando se tratar de atribuição de sua alçada ou da competência legislativa da Assembléia;
XVIII - propor privativamente à Assembléia projeto de Resolução dispondo sobre a organização e funcionamento dos sues serviços administrativos e polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções nos seus quadros;
XIX - tomar a iniciativa de propor à Assembléia projeto de Lei para a fixação da remuneração do pessoal de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XX - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Assembléia, observado o artigo 26, II, e parágrafo 6º, da Constituição do Estado, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, aplicar- lhes penalidades ou demiti-los;
XXI - requisitar servidores da administração direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo; XXIII - propor à Assembléia autorização para abertura de créditos adicionais necessários ao seu funcionamento;
XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXV - aprovar o orçamento analítico da Assembléia;
XXVI - autorizar licitações, dispensá-las, quando autorizada por Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro;
XXVIII - prover a polícia interna da Assembléia e requisitar o reforço policial, nos termos do artigo 321, deste Regimento;
XXIX - proibir que sejam irradiados, gravados, filmados ou televisados os trabalhos da Assembléia;
XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos ou policiais;
XXXI - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia;
XXXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição do Estado, em Lei ou neste Regimento.
Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.
Leia as atribuições do Presidente da Mesa!!
Art. 71 - O Presidente é o representante da Assembléia quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
I - convocar extraordinariamente a Assembléia, nos casos previstos neste Regimento, bem como tornar efetiva a convocação feita pelo Governador do Estado ou pela maioria absoluta dos Deputados, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48:00 hrs.) do recebimento da mensagem ou do requerimento de convocação;
II - promulgar as Leis, nas hipóteses do artigo 49, parágrafo 7º, da Constituição do Estado;
III - exercer o cargo de Governador do Estado nos casos de vacância ou impedimento do Governador e do Vice-Governador, nos termos dos artigos 60 e 61 da Constituição do Estado; IV - dar posse aos Deputados, nos termos deste Regimento;
V - justificar ausências e aplicar penalidades a Deputados, tudo nos limites da competência que lhe atribui este Regimento;
VI - declarar a vacância em casos de renúncia ou falecimento;
VII - convocar Suplentes;
VIII - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia;
IX - convocar e presidir a Reunião de Lideranças, com direito a voz e voto em suas deliberações (artigo 86, parágrafo 5º);
X - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia, bem como os Atos da Mesa;
XI - assinar a correspondência da Assembléia dirigida ao Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União, inclusive o Tribunal de Contas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Geral da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Presidentes de Assembléias Legislativas, aos Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil, e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assunto pertinentes à Assembléia, no curso de feitos judiciais;
XII - deliberar ad referendum da Mesa, nos termos do artigo 69, parágrafo único;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
XIV - assinar os autógrafos dos projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XV - avocar a representação de Assembléia quando se trate de atos e cerimônias de especial relevância, ou designar Deputado para representá-la;
XVI - resolver qualquer caso não previsto neste Regimento (artigo 334);
XVII - presidir as reuniões da Mesa, podendo discutir e votar, distribuindo as matérias que dependam de parecer;
XVIII - autorizar as despesas, sendo por elas responsável nos termos da Lei.
Art. 73 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
I - distribuí-las às Comissões, no prazo de vinte e quatro horas (24:00 hrs.) a contar da leitura do expediente;
II - determinar arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
III - anunciar, logo após a votação, ou o transcurso do prazo recursal, o destino a ser dado às proposições aprovadas ou rejeitadas;
IV - determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão após o seu recebimento;
V - devolver ao autor proposição que não estiver devidamente formalizada, e em termos que permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria alheia à competência da Assembléia, e ainda emendas que contrariem o artigo 229, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo;
VI - velar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação; VII - mandar arquivar as proposições que não tenham sido objeto de deliberação na Legislatura encerrada, salvo as exceções regimentais;
VIII - dar destino às conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquérito;
IX - anexar uma proposição a outra que trate de idêntica matéria, tendo prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e a mais sobre a menos abrangente.
Art. 74 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões:
I - nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes;
II - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais;
III - designar Deputado para oferecer parecer oral em substituição à Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental, nem o designar o Presidente da Comissão faltosa, ou no caso do artigo 86, parágrafo 4º, IV, deste Regimento;
IV - convocar os membros nomeados para, no dia e hora que designar, elegerem Presidente e Vice-Presidente;
V - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
VI - propor ao Plenário a constituição de Comissão de representação externa da Assembléia.
Suplente
Só tem direito a licença Saúde
(V/F)
Verdadeira
Qual o prazo específico para sanção de LOA (Lei Orçamentária anual)?
Sanção até o fim da Sessão Legislativa