Regimento Interno ALE-RN Flashcards
Qual a Natureza da ALE-RN?
Órgão Público
Administração Direta
Como ele é um órgão público, vertente do legislativo, ele não detém personalidade jurídica.
Sede da Ale-RN é localizada em:
Palácio José Augusto
A legislatura é um período de _ (2/4) anos, começa em ___ e termina em ___
4 anos, começa em 1 de fevereiro do ano seguinte à eleição acabando em 31 de janeiro do último ano da legislatura (4º ano)
Quais são os tipos de Sessões Legislativas? (4)
Sessão Solene
Sessão Preparatória
Sessão Ordinária
Sessão Extraordinária
A sessão Solene é feita duas vezes a cada Sessão Legislativa Ordinária, com a função de instalar cada período legislativo do ano (retomando o período de recesso) nela ocorre a leitura da mensagem do governador.
(V/F)
Falsa,
A sessão Solene é feita uma vez ao ano, para instalar a Sessão Legislativa Ordinária, logo, há 4 sessões solenes em uma Legislatura.
Qual a função da Sessão Preparatória?
Realizar a posse dos novos deputados, colhendo seu compromisso, e, realizar a eleição da Mesa da Casa, essa segunda que ocorre duas vezes por Legislatura, no ínicio da 1ª SLO e no ínicio da 3ª SLO.
Quais são os Critérios para a Sessão Preparatória? (5)
Maioria Absoluta
Registro como candidato até 2 horas antes da Sessão
Chamada Nominal
Cédula com nome do Candidato
Cabine Indevassável (com sigilo)
MR. Triple C
A eleição do presidente da Mesa, consequentemente presidente da ALE-RN se dá na presença da maioria absoluta dos deputados, o candidato eleito é o que obtiver a maioria absoluta do voto dos presentes, sendo possível segundo turno, e tendo como critério de desempate, o candidato mais velho, Sua posse é imediata.
(V/F)
Falso
O critério de desempate não está na idade, mas a antiguidade está no candidato mais idoso, no sentido do que tem maior número de legislaturas.
As prerrogativas são em decorrência do mandato do parlamentar, para que ele o possa exercer da forma mais livre o possível, por esse motivo elas são renunciáveis, sendo decorrentes de sua pessoa e não de sua função.
(V/F)
Falso
As prerrogativas são em decorrência da função, e, dado esse motivo são irrenunciáveis.
Prerrogativas do Deputado Estadual (6)
Imunidade Penal/Material
Imunidade Prisional
Foro por prerrogativa de função
Imunidade Processual
Imunidade Probatória
Imunidade de Testemunho
Por conta da imunidade Penal/material o deputado não comete crime, nem tem responsabilidade civil de suas palavras, opiniões e votos, dentro ou fora da ALE-RN.
(V/F)
Falso.
Suas palavras/opiniões/votos tem de estar relacionados ao seu mandato.
Imunidade Prisional
O Deputado não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nesse caso os autos serão encaminhados para a ALE-RN para que em __ (24/48) horas os demais deputados decidam por __ (Maioria Simples/Absoluta) sobre a prisão do parlamentar.
24 horas
Maioria Absoluta
Qual o Entendimento do STF sobre a imunidade prisional?
No caso do crime ser afiançável, é possível a prisão caso os requisitos para prisão preventiva estejam presentes.
Qual o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais?
TJ
O que compõe a imunidade processual?
É a capacidade do deputado que recebe uma denúncia após sua diplomação, devendo o TJ dar ciência a casa para que, caso assim queira, dê-se a sustação (suspensão) do processo até o fim do mandato, essa sustação que continua caso ele seja reeleito.
O deputado não pode incorrer em falso testemunho.
(V/F)
Verdadeira
Essa é uma das prerrogativas incluidas na imunidade de testemunho, onde o deputado não é obrigado a testemunhar e caso ele decida testemunhar, ele não incorre em falso testemunho.
Qual o Procedimento da Prisão em Flagrante do Deputado Estadual?
O A.P.F. tem de em até 24h chegar a ALE, se não chegar em 24h o acusado é solto (decreto legislativo), mas se chegou em 24h, vai para a CCJ, esta que irá fazer um parecer, opinando se o deputado deve ser solvou ou continuar preso, feito o parecer com um projeto de decreto legislativo, o projeto irá ao pleno para voto por maioria absoluta dos parlamentares, durante esse período de 48 horas (total) o parlamentar deve ser custodiado na casa do Presidente da Assembleia.
Decretada prisão –> Vai para prisão Especial
Alvará de soltura é assinado pelo Presidente da ALE.
Qual o procedimento na sustação de processos contra Deputado Estadual?
Recebida a denúncia do crime cometido após a diplomação o TJ deve dar ciência para a ALE decidir sobre a Sustação.
A denúncia chega ao Presidente da ALE –> Manda pra ccj (10 dias para defesa) –> Se não apresentar defesa, nomea-se um defensor dativo para fazer sua defesa em mais 10 dias –> CCJ faz parecer com decreto legislativo –> Pleno decide se irá sustar ou não o processo (São 2 decretos)
Susta = Fica suspenso o processo até o fim do mandato, caso haja reeleição, continua suspenso
O que acontece caso não se decida sobre a sustação de processo contra deputado estadual no prazo de 45 dias?
Suspende-se todas as atividades da ALE até a decisão.
Hípoteses de Vacância (3)
Renúncia
Morte
Perda
A renúncia é ato impessoal, que se da por escrito direcionado a mesa da ALE, é retratável e depende de aprovação da ALE, ou sejam pode-se voltar atrás após ter sido lida em expediente e publicada em diário oficial.
(V/F)
Falso
É ato impessoal, irretratável e não depende de aprovação da ALE.
Tipos de Penalidades (3)
Censura
Suspensão de até 30 dias
Perda do Mandato
São hipóteses de censura: (5)
Art. 28 - Incide em pena de censura o Deputado que:
I - usar de expressões descorteses ou insultuosas:
II - agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembléia;
III - insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente;
IV - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões das Comissões;
V - negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente.
São hípoteses de suspensão temporária: (6)
Art. 30 - Incorre na pena de suspensão temporária do exercício do mandato até trinta (30) dias o Deputado que:
I - reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura;
II - praticar, nas dependências da Assembléia, ato incompatível com a compostura pessoal;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais; IV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembléia, devam permanecer secretos;
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
VI - faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões ordinárias consecutivas ou a trinta (30) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
São hípoteses de perda do mandato: (6)
Art. 32 - Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 39 da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada,
IV - que tiver suspensos os direitos Políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Censura, Suspensão ou Perda
Negar-se a deixar o recinto do Plenário
Censura
Censura, Suspensão ou Perda
Faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões órdinárias consecutivas ou a trinta (30) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
Revelar informações e documentos de caráter reservado
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões das Comissões.
Censura
Censura, Suspensão ou Perda
Revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembleia, devam permanecer Secretos.
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
Insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente.
Censura
Censura, Suspensão ou Perda
Quando o decretar a Justiça Eleitoral
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
Que tiver suspensos os direitos políticos
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à tercça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão autorizada.
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembleia.
Censura
Censura, Suspensão ou Perda
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Praticar, nas dependências da Assembleia, ato incompatível com a compostura pessoal.
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
Reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura.
Suspensão
Censura, Suspensão ou Perda
que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 39 da Constituição do Estado.
Perda
Censura, Suspensão ou Perda
Usar de expressões descorteses ou insultuosas.
Censura
É possivel a defesa do ato de Censura?
Sim, no caso do parlamentar ser reincidente em Censura Oral, a sua Censura será escrita pela mesa, tendo prazo de 5 dias para defesa.
Quais são os efeitos da suspensão? quanto tempo ela dura?
O parlamentar fica sem trabalhar e sem receber.
Dura até 30 dias.
É possível a suspensão por reincidência em censura oral.
(V/F)
Falso,
A suspensão é possível em caso de reincidência de censura escrita, essa que prescreve no fim da Legislatura.
Quais as hipóteses de quebra de decoro parlamentar?
Art. 33 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativas asseguradas aos Deputados;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crime;
IV - a prática de atos que afetem a dignidade do mandato ou da Assembléia;
V - a reincidência nas infrações previstas no artigo 30.
Como é o processo de apuração da quebra de decoro?
Representação na CCJ –> 5 dias para defesa –> Instrução + Provas –> Parecer com projeto de resolução –> Plenário vota o projeto (Maioria absoluta = Perda - Maioria Simples = Suspensão ou Censura)
Como é o processo para julgar perda do Mandato?
Processo dura 30 dias: Ouvir o deputado em 5 dias –> determina-se as diligências –> Mesa, que por Maioria Simples decide pela perda ou não do mandato, após a decisão, essa é comunicada ao plenário.
As imunidades persistem em caso de Estado de Sítio e só pode ser suspensa por votação de maioria simples dos Deputados.
(V/F)
Falso,
A votação é por maioria de 2/3 dos Deputados.
Suplente
Quando é chamado?
(1) Quando o Parlamentar tirar licença por mais de 120 dias, (2) Se o parlamentar for chamado para ser Secretário.
Suplente
Pode ser presidente de comissão permanente, mas, não pode participar da mesa.
(V/F)
Falso, Não pode ser presidente de comissão permanente.
Suplente
O que acontece com os membros do gabinete do titular?
São exonerados, devendo o suplente nomear novos, podendo inclusive serem os mesmos.
Suplente
Só tem direito a licença Saúde
(V/F)
Verdadeira
A mesa continua a trabalhar no recesso, pois, apesar de não ter atribuições legislativas durante esse período, existem atribuíções administrativas.
(V/F)
Verdadeira
Todos os membros da Mesa podem ter exercício em comissões permanentes.
(V/F)
Falso, o presidente não pode
Leia as competências da Mesa!!
Art. 69 - Compete à Mesa:
I - providenciar no sentido da regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Assembléia, ou alterem este Regimento;
III - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia, sujeito à aprovação do Plenário;
IV - conceder licença aos Deputados;
V - aplicar penalidades aos Deputados, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste;
VI - declarar a perda de mandato de Deputado;
VII - encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo (Constituição do Estado, artigo 36, parágrafo 2º), apurando, de ofício, a responsabilidade pelo não atendimento;
VIII - promulgar as emendas à Constituição do Estado;
IX - dirigir todos os serviços administrativos da Assembléia;
X - dar conhecimento ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Federal, artigo 103, IV, e Constituição do Estado,artigo 71, parágrafo 2º, II), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado;
XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos;
XIII - fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos da Assembléia;
XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XVI - fixar, ouvidos os Líderes, o número de Deputados em cada Comissão, e a participação das Bancadas;
XVII - promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de decisão judicial tomada em decorrência do artigo 71, I, g, e parágrafo 4º, da Constituição do Estado, quando se tratar de atribuição de sua alçada ou da competência legislativa da Assembléia;
XVIII - propor privativamente à Assembléia projeto de Resolução dispondo sobre a organização e funcionamento dos sues serviços administrativos e polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções nos seus quadros;
XIX - tomar a iniciativa de propor à Assembléia projeto de Lei para a fixação da remuneração do pessoal de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XX - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Assembléia, observado o artigo 26, II, e parágrafo 6º, da Constituição do Estado, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, aplicar- lhes penalidades ou demiti-los;
XXI - requisitar servidores da administração direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo; XXIII - propor à Assembléia autorização para abertura de créditos adicionais necessários ao seu funcionamento;
XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXV - aprovar o orçamento analítico da Assembléia;
XXVI - autorizar licitações, dispensá-las, quando autorizada por Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro;
XXVIII - prover a polícia interna da Assembléia e requisitar o reforço policial, nos termos do artigo 321, deste Regimento;
XXIX - proibir que sejam irradiados, gravados, filmados ou televisados os trabalhos da Assembléia;
XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos ou policiais;
XXXI - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia;
XXXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição do Estado, em Lei ou neste Regimento.
Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.
Leia as atribuições do Presidente da Mesa!!
Art. 71 - O Presidente é o representante da Assembléia quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
I - convocar extraordinariamente a Assembléia, nos casos previstos neste Regimento, bem como tornar efetiva a convocação feita pelo Governador do Estado ou pela maioria absoluta dos Deputados, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48:00 hrs.) do recebimento da mensagem ou do requerimento de convocação;
II - promulgar as Leis, nas hipóteses do artigo 49, parágrafo 7º, da Constituição do Estado;
III - exercer o cargo de Governador do Estado nos casos de vacância ou impedimento do Governador e do Vice-Governador, nos termos dos artigos 60 e 61 da Constituição do Estado; IV - dar posse aos Deputados, nos termos deste Regimento;
V - justificar ausências e aplicar penalidades a Deputados, tudo nos limites da competência que lhe atribui este Regimento;
VI - declarar a vacância em casos de renúncia ou falecimento;
VII - convocar Suplentes;
VIII - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia;
IX - convocar e presidir a Reunião de Lideranças, com direito a voz e voto em suas deliberações (artigo 86, parágrafo 5º);
X - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia, bem como os Atos da Mesa;
XI - assinar a correspondência da Assembléia dirigida ao Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União, inclusive o Tribunal de Contas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Geral da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Presidentes de Assembléias Legislativas, aos Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil, e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assunto pertinentes à Assembléia, no curso de feitos judiciais;
XII - deliberar ad referendum da Mesa, nos termos do artigo 69, parágrafo único;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
XIV - assinar os autógrafos dos projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XV - avocar a representação de Assembléia quando se trate de atos e cerimônias de especial relevância, ou designar Deputado para representá-la;
XVI - resolver qualquer caso não previsto neste Regimento (artigo 334);
XVII - presidir as reuniões da Mesa, podendo discutir e votar, distribuindo as matérias que dependam de parecer;
XVIII - autorizar as despesas, sendo por elas responsável nos termos da Lei.
Art. 73 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
I - distribuí-las às Comissões, no prazo de vinte e quatro horas (24:00 hrs.) a contar da leitura do expediente;
II - determinar arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
III - anunciar, logo após a votação, ou o transcurso do prazo recursal, o destino a ser dado às proposições aprovadas ou rejeitadas;
IV - determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão após o seu recebimento;
V - devolver ao autor proposição que não estiver devidamente formalizada, e em termos que permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria alheia à competência da Assembléia, e ainda emendas que contrariem o artigo 229, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo;
VI - velar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação; VII - mandar arquivar as proposições que não tenham sido objeto de deliberação na Legislatura encerrada, salvo as exceções regimentais;
VIII - dar destino às conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquérito;
IX - anexar uma proposição a outra que trate de idêntica matéria, tendo prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e a mais sobre a menos abrangente.
Art. 74 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões:
I - nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes;
II - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais;
III - designar Deputado para oferecer parecer oral em substituição à Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental, nem o designar o Presidente da Comissão faltosa, ou no caso do artigo 86, parágrafo 4º, IV, deste Regimento;
IV - convocar os membros nomeados para, no dia e hora que designar, elegerem Presidente e Vice-Presidente;
V - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
VI - propor ao Plenário a constituição de Comissão de representação externa da Assembléia.
É comissão Permanente?
Comissão de Constituição e Justiça
É comissão Permanente?
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior
Correto
É comissão Permanente?
Comissão de Administração, Serviços Públicos e Trabalho
Correto
É comissão Permanente?
Comissão de Ciência e Tecnologia
Errado, Comissão de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Social.
É comissão Permanente?
Comissão de Finanças e FIscalização
Correto
É comissão Permanente?
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
Errado, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
Quais os Tipos de Comissões Temporárias? (3)
Comissão Especial
Comissão de Representação
Comissão Parlamentar de Inquérito
A que é destinada a CPI?
Investigar um fato determinado num prazo também determinado, não necessita de aprovação do plenário.
Para criar uma CPI é necessário um requerimento assinado por 2/5 dos deputados.
(V/F)
Falso, 1/3 dos Deputados.
Qual o prazo determinado da CPI?
60 dias + 30 de prorrogação.
Na CPI os seus membros têm poderes Próprios de uma autoridade judicial, o que eles podem fazer?
Pode: Prisão em flagrante, Quebra de Sigilo (escuta telefônica não pode), convocar autoridade, convocar testemunha;
Na CPI os seus membros têm poderes Próprios de uma autoridade judicial, o que eles não podem fazer?
Não Pode: Busca e apreensão, prisão preventiva (só juiz pode), convocar juiz (Cabe ao CNJ);
CPI aberta na ALERN pode investigar ato Federal?
Não, CPI só pode investigar ato do governo estadual.
CPI aberta na ALERN pode investigar ato Municipal?
Não, exceto quando se tratar de intervenção do Estado no Município.
O que fazem as comissões?
(1) Discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do plenário, e, (2) discutir e votar projeto de lei, dispensada a deliberação do plenário, salvo os casos de: Lei complementar, lei de iniciativa popular, regime de urgência, manifestações divergentes das comissões, concessão de títulos, homenagens, favores e privilégios;
Prazos das comissões
Quais são os regimes (3)?
Regime de urgência: 2 dias para a comissão emitir parecer;
Vistas: Não existe, somente é possível a suspensão da reunião por 1 hora
Regime de Prioridade: 4 dias;
Vistas: 1 dia
Regime Ordinário: 15 dias,
Vistas: 3 dias;
Quando perde o lugar na comissão? (3)
1. Renúncia
2. Faltar a 5 reuniões seguidas
3. Deputado sumir com documento da comissão
Quando não tem Sessão Legislativa Ordinária? (5)
1. Não tiver Quórum
2. Se tiver decisão do Plenário
3. Se tiver Sessão Legislativa Solene (isso não existe mais, porém, está no regimento);
4. Tumulto Grave
5. Morte de Deputado
Ordem de votação das Matérias
(7)
- *1.** Regime de Urgência
- *2.** Recurso de decisão das comissões
- *3.** Regime de Prioridade
- *4.** Regime Ordinário
- *5.** Requerimentos diversos
- *6.** Parecer
- *7.** Recruso em questão de ordem
Essa sequência pode ser alterada se houver decisão unânime das lideranças.
Os atos sujeitos de proposição na ALE são: PEC, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução e Projeto de Decreto Executivo.
(V/F)
- *PEC:** é uma proposta de emenda à Constituição do Estado, que cabe sanção ou veto do Governador.
- *(V/F)**
Falso, Não cabe sanção ou veto do governador.
- *PEC:** é aprovada por maioria qualitativa de 3/5
- *(V/F)**
Verdadeira.
PEC: Quem tem iniciativa para propor? (3)
Governador
Deputados com quórum de 1/3
Iniciativa popular (Hipótese prevista na CE-RN)
Não é possível PEC que trate sobre cláusulas pétreas.
(V/F)
Falso,
É possível PEC que fale sobre cláusulas pétreas, como aumentar, acabar o voto obrigatório, só não pode ter PEC com a intenção de abolir, de acabar com uma cláusula pétrea.
A assembleia pode emendar a Constituição do Estado, mesmo que em vigência de Intervenção federal ou de estados de defesa ou de sítio?
Não.
O que é decreto legislativo?
É toda matéria de competência exclusiva do legislativo, logo, o executivo “não bota o dedo”, não existe sanção ou veto.
O que é uma resolução?
É toda matéria de competência privativa da assembleia, não há sanção ou veto do governador.
Exemplos: Criação de comissão, alteração no Regimento Interno, realizar serviços administrativos.
O requerimentos são feitos diretamente ao presidente, quais são eles? (19)
Art. 210 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos nos quais se solicitem:
I - a palavra;
II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III - observância do Regimento;
IV - retirada definitiva de proposição (artigo 202, parágrafo 7º);
V - discussão de uma proposição por partes;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos;
VII - inclusão na ordem do dia de matéria em condições regimentais de nela figurar (artigo 190); VIII - preferência (artigo 186, parágrafo 1º);
IX - verificação de quorum (artigo 187);
X - verificação de votação;
XI - destaque;
XII - convocação de sessão extraordinária;
XIII - requisição de documentos arquivados ou em trâmite na Assembléia; XIV - preenchimento de lugar em Comissão;
XV - esclarecimento sobre ato da administração ou da economia interna da Assembléia;
XVI - suspensão ou encerramento da sessão, antes do prazo previsto, nas hipóteses dos artigos 163 e 164, deste Regimento;
XVII - retirada de proposição de Comissão com prazo esgotado, e designação de relator para parecer oral (artigo 151, parágrafo 1º);
XVIII - anexação e arquivamento por prejudicialidade;
XIX - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
São matérias sujeitas a deliberação do plenário: (5)
Art. 217 - Independem de publicação, serão escritos e, depois lidos no expediente, submetidos ao Plenário na mesma sessão, dispensado anúncio prévio, os requerimentos nos quais se solicitem:
I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando não subscrito por um terço (1/3) dos Deputados (artigo 113, parágrafos 2º e 3º);
II - constituição de Comissões Especiais e de Representação;
III - prorrogação do prazo concedido às Comissões, ou sua suspensão;
IV - destaque de parte da proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter tramitação como proposição independente (artigo 145);
V - audiência de Comissão sobre determinada matéria em tramitação
Emendas são atos acessórios, ou seja, pode-se ter emenda em qualquer dos atos da Assembleia e, caso o ato principal caia, a emenda também cai.
Quais são os tipos de emendas?
- *Supressiva:** Para retirar algo;
- *Aglutinativa:** Para juntar algo;
- *Substitutiva:** Para substituir algo;
- *Modificativa/Aditiva:** Para colocar ou alterar algo;
A apreciação das proposições é sempre feita em um único turno?
Não, todas as proposições com exceção das PECs são aprovadas em 1 turno, as PECs são com aprovação em 2 turnos
Cada turno é constituído de discussão e votação, exceto no caso de requerimento, em que não haverá discussão.
(V/F)
Verdadeira
Quais são os regimes de tramitação? (3)
Regime de urgência
Regime de Prioridade
Regime Ordinário
Quando se tem Regime de Urgência? (3)
Matéria: quando a própria matéria tramita em regime de urgência
Solicitação do Governador: Necessita de aprovação de 2/3 do plenário.
Solicitação da Assembleia: Necessita de aprovação de 2/3 do plenário.
Quais matérias são obrigatoriamente votadas em regime de urgência?
Art. 238 - Quanto à tramitação, são:
I - urgentes as proposições:
a) sobre suspensão das imunidades parlamentares na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;
b) sobre transferência temporária da sede do Governo ou da Assembléia (Constituição do Estado, artigos 37, X, e 35, VI);
c) sobre intervenção em Município, ou modificações das condições de intervenção em vigor, e sobre pedido de intervenção federal;
d) sobre autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País ou do Estado (Constituição do Estado, artigo 35, III, e artigo 62, II);
e) sobre declaração da vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado;
f) de iniciativa do Governador do Estado, com solicitação de urgência (Constituição do Estado, artigo 47, parágrafo 1º), após quarenta e cinco (45) dias da data de sua leitura no expediente;
g) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nos termos do artigo 241.
Qual o prazo para apreciação de proposição que tramita em urgência? e se o prazo não for respeitado?
Após a leitura do projeto no expediente, têm-se o prazo de 45 dias para manifestação definitiva do plenário, passado esse tempo e não tendo a manifestação, será incluída a proposição na pauta da ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quato a todos os demais assuntos, ressalvadas as matérias que tenham prazo constitucionalmente determinado, até que se ultime sua votação.
O veto do governador precisa ser motivado.
(V/F)
Verdadeira
Quais são os tipos de veto do governador?
Por motivo jurídico ou por motivo político, se for jurídico vai para a CCJ, se for político vai para a comissão de mérito.
O prazo para apreciação do veto do governador é de __ (15/30) dias, durante o recesso esse prazo é _________ (Suspenso/Interrompido), e, a comunicação do veto será lida no expediente de sessão _______ (Extraordinária/Ordinária) especialmente convocada para o dia seguinte.
30
Suspenso
Extraordinária
O que tramita em regime de prioridade? (3)
- *II - com prioridade:**
a) os projetos de Leis complementares ou ordinárias que se destinem a regulamentar disposições constitucionais, e suas alterações;
b) as proposições referidas no artigo 69, XVII, da própria Mesa, Comissão ou Deputados;
c) os projetos de Lei com prazo determinado, ressalvada tramitação especial.
O que são os destaques?
Nas votações as comissões e o plenário podem aprovar o projeto com destaques, ou seja, aprovamos o projeto sem esses incisos x, que serão votados em outro momento, esperando o projeto de lei para ser promulgado ou vetado a votação dos destaques
Quando não se admite destaque? (3)
- *1** - Aprovado um projeto terminativamente pelas Comissões, e o recurso, provido pelo Plenário, se tiver referido a apenas partes dele ou emendas, não se admitem destaques, na apreciação final, para o que não foi objeto do recurso.
- *2** - Também não se admite destaque para expressão cuja retirada do texto lhe inverta o sentido ou o deixe incompleto, ou importe em mutilação tal que torne a vontade legislativa ininteligível.
- *3** - Igualmente não se admite destaque quando o texto, se aprovado, não se possa ajustar ao da proposição em que deva ser integrado, formando sentido completo.
Qual o prazo específico para sanção do Plano Plurianual?
15.12 do primeiro ano de cada legislatura.
Qual o prazo específico para sanção de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)?
Até o 1º período de cada sessão legislativa.
Qual o prazo específico para sanção de LOA (Lei Orçamentária anual)?
Sanção até o fim da Sessão Legislativa
Se ocorrer qualquer delito dentro da ALE, o inquérito será presidido por qualquer servidor estável do quadro da Assembleia.
(V/F)
Verdadeiro