Regimento Interno ALE-RN Flashcards

1
Q

Qual a Natureza da ALE-RN?

A

Órgão Público
Administração Direta

Como ele é um órgão público, vertente do legislativo, ele não detém personalidade jurídica.

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2
Q

Sede da Ale-RN é localizada em:

A

Palácio José Augusto

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3
Q

A legislatura é um período de _ (2/4) anos, começa em ___ e termina em ___

A

4 anos, começa em 1 de fevereiro do ano seguinte à eleição acabando em 31 de janeiro do último ano da legislatura (4º ano)

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4
Q

Quais são os tipos de Sessões Legislativas? (4)

A

Sessão Solene
Sessão Preparatória
Sessão Ordinária
Sessão Extraordinária

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5
Q

A sessão Solene é feita duas vezes a cada Sessão Legislativa Ordinária, com a função de instalar cada período legislativo do ano (retomando o período de recesso) nela ocorre a leitura da mensagem do governador.
(V/F)

A

Falsa,
A sessão Solene é feita uma vez ao ano, para instalar a Sessão Legislativa Ordinária, logo, há 4 sessões solenes em uma Legislatura.

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6
Q

Qual a função da Sessão Preparatória?

A

Realizar a posse dos novos deputados, colhendo seu compromisso, e, realizar a eleição da Mesa da Casa, essa segunda que ocorre duas vezes por Legislatura, no ínicio da 1ª SLO e no ínicio da 3ª SLO.

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7
Q

Quais são os Critérios para a Sessão Preparatória? (5)

A

Maioria Absoluta
Registro como candidato até 2 horas antes da Sessão
Chamada Nominal
Cédula com nome do Candidato
Cabine Indevassável (com sigilo)

MR. Triple C

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8
Q

A eleição do presidente da Mesa, consequentemente presidente da ALE-RN se dá na presença da maioria absoluta dos deputados, o candidato eleito é o que obtiver a maioria absoluta do voto dos presentes, sendo possível segundo turno, e tendo como critério de desempate, o candidato mais velho, Sua posse é imediata.
(V/F)

A

Falso
O critério de desempate não está na idade, mas a antiguidade está no candidato mais idoso, no sentido do que tem maior número de legislaturas.

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9
Q

As prerrogativas são em decorrência do mandato do parlamentar, para que ele o possa exercer da forma mais livre o possível, por esse motivo elas são renunciáveis, sendo decorrentes de sua pessoa e não de sua função.
(V/F)

A

Falso
As prerrogativas são em decorrência da função, e, dado esse motivo são irrenunciáveis.

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10
Q

Prerrogativas do Deputado Estadual (6)

A

Imunidade Penal/Material
Imunidade Prisional
Foro por prerrogativa de função
Imunidade Processual
Imunidade Probatória
Imunidade de Testemunho

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11
Q

Por conta da imunidade Penal/material o deputado não comete crime, nem tem responsabilidade civil de suas palavras, opiniões e votos, dentro ou fora da ALE-RN.
(V/F)

A

Falso.
Suas palavras/opiniões/votos tem de estar relacionados ao seu mandato.

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12
Q

Imunidade Prisional

O Deputado não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nesse caso os autos serão encaminhados para a ALE-RN para que em __ (24/48) horas os demais deputados decidam por __ (Maioria Simples/Absoluta) sobre a prisão do parlamentar.

A

24 horas

Maioria Absoluta

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13
Q

Qual o Entendimento do STF sobre a imunidade prisional?

A

No caso do crime ser afiançável, é possível a prisão caso os requisitos para prisão preventiva estejam presentes.

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14
Q

Qual o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais?

A

TJ

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15
Q

O que compõe a imunidade processual?

A

É a capacidade do deputado que recebe uma denúncia após sua diplomação, devendo o TJ dar ciência a casa para que, caso assim queira, dê-se a sustação (suspensão) do processo até o fim do mandato, essa sustação que continua caso ele seja reeleito.

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16
Q

O deputado não pode incorrer em falso testemunho.
(V/F)

A

Verdadeira
Essa é uma das prerrogativas incluidas na imunidade de testemunho, onde o deputado não é obrigado a testemunhar e caso ele decida testemunhar, ele não incorre em falso testemunho.

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17
Q

Qual o Procedimento da Prisão em Flagrante do Deputado Estadual?

A

O A.P.F. tem de em até 24h chegar a ALE, se não chegar em 24h o acusado é solto (decreto legislativo), mas se chegou em 24h, vai para a CCJ, esta que irá fazer um parecer, opinando se o deputado deve ser solvou ou continuar preso, feito o parecer com um projeto de decreto legislativo, o projeto irá ao pleno para voto por maioria absoluta dos parlamentares, durante esse período de 48 horas (total) o parlamentar deve ser custodiado na casa do Presidente da Assembleia.
Decretada prisão –> Vai para prisão Especial
Alvará de soltura é assinado pelo Presidente da ALE.

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18
Q

Qual o procedimento na sustação de processos contra Deputado Estadual?

A

Recebida a denúncia do crime cometido após a diplomação o TJ deve dar ciência para a ALE decidir sobre a Sustação.
A denúncia chega ao Presidente da ALE –> Manda pra ccj (10 dias para defesa) –> Se não apresentar defesa, nomea-se um defensor dativo para fazer sua defesa em mais 10 dias –> CCJ faz parecer com decreto legislativo –> Pleno decide se irá sustar ou não o processo (São 2 decretos)
Susta = Fica suspenso o processo até o fim do mandato, caso haja reeleição, continua suspenso

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19
Q

O que acontece caso não se decida sobre a sustação de processo contra deputado estadual no prazo de 45 dias?

A

Suspende-se todas as atividades da ALE até a decisão.

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20
Q

Hípoteses de Vacância (3)

A

Renúncia

Morte

Perda

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21
Q

A renúncia é ato impessoal, que se da por escrito direcionado a mesa da ALE, é retratável e depende de aprovação da ALE, ou sejam pode-se voltar atrás após ter sido lida em expediente e publicada em diário oficial.
(V/F)

A

Falso
É ato impessoal, irretratável e não depende de aprovação da ALE.

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22
Q

Tipos de Penalidades (3)

A

Censura

Suspensão de até 30 dias

Perda do Mandato

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23
Q

São hipóteses de censura: (5)

A

Art. 28 - Incide em pena de censura o Deputado que:
I - usar de expressões descorteses ou insultuosas:
II - agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembléia;
III - insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente;
IV - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões das Comissões;
V - negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente.

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24
Q

São hípoteses de suspensão temporária: (6)

A

Art. 30 - Incorre na pena de suspensão temporária do exercício do mandato até trinta (30) dias o Deputado que:
I - reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura;
II - praticar, nas dependências da Assembléia, ato incompatível com a compostura pessoal;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais; IV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembléia, devam permanecer secretos;
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
VI - faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões ordinárias consecutivas ou a trinta (30) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

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25
São hípoteses de perda do mandato: (6)
**Art. 32 - Perde o mandato o Deputado:** I - que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 39 da Constituição do Estado; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada, IV - que tiver suspensos os direitos Políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
26
**Censura, Suspensão ou Perda** Negar-se a deixar o recinto do Plenário
**Censura**
27
**Censura, Suspensão ou Perda** Faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões órdinárias consecutivas ou a trinta (30) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária
**Suspensão**
28
**Censura, Suspensão ou Perda** Revelar informações e documentos de caráter reservado
**Suspensão**
29
**Censura, Suspensão ou Perda** Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
**Perda**
30
**Censura, Suspensão ou Perda** Perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões das Comissões.
**Censura**
31
**Censura, Suspensão ou Perda** Revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição regimental ou decisão da Assembleia, devam permanecer Secretos.
**Suspensão**
32
**Censura, Suspensão ou Perda** Insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente.
**Censura**
33
**Censura, Suspensão ou Perda** Quando o decretar a Justiça Eleitoral
**Perda**
34
**Censura, Suspensão ou Perda** Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais
**Suspensão**
35
**Censura, Suspensão ou Perda** Que tiver suspensos os direitos políticos
**Perda**
36
**Censura, Suspensão ou Perda** Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, à tercça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão autorizada.
**Perda**
37
**Censura, Suspensão ou Perda** Agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembleia.
**Censura**
38
**Censura, Suspensão ou Perda** Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
**Perda**
39
**Censura, Suspensão ou Perda** Praticar, nas dependências da Assembleia, ato incompatível com a compostura pessoal.
**Suspensão**
40
**Censura, Suspensão ou Perda** Reincidir em infração prevista no artigo 28, se já recebeu pena de censura escrita durante a Legislatura.
**Suspensão**
41
**Censura, Suspensão ou Perda** que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 39 da Constituição do Estado.
**Perda**
42
**Censura, Suspensão ou Perda** Usar de expressões descorteses ou insultuosas.
**Censura**
43
É possivel a defesa do ato de Censura?
Sim, no caso do parlamentar ser reincidente em Censura Oral, a sua Censura será escrita pela mesa, tendo prazo de 5 dias para defesa.
44
Quais são os efeitos da suspensão? quanto tempo ela dura?
O parlamentar fica sem trabalhar e sem receber. Dura até 30 dias.
45
É possível a suspensão por reincidência em censura oral. **(V/F)**
**Falso,** A suspensão é possível em caso de reincidência de censura escrita, essa que prescreve no fim da Legislatura.
46
Quais as hipóteses de quebra de decoro parlamentar?
**Art. 33 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:** I - o abuso de prerrogativas asseguradas aos Deputados; II - a percepção de vantagens indevidas; III - o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crime; IV - a prática de atos que afetem a dignidade do mandato ou da Assembléia; V - a reincidência nas infrações previstas no artigo 30.
47
Como é o processo de apuração da quebra de decoro?
Representação na CCJ --\> 5 dias para defesa --\> Instrução + Provas --\> Parecer com projeto de resolução --\> Plenário vota o projeto (Maioria absoluta = Perda - Maioria Simples = Suspensão ou Censura)
48
Como é o processo para julgar perda do Mandato?
Processo dura 30 dias: Ouvir o deputado em 5 dias --\> determina-se as diligências --\> Mesa, que por Maioria Simples decide pela perda ou não do mandato, após a decisão, essa é comunicada ao plenário.
49
As imunidades persistem em caso de Estado de Sítio e só pode ser suspensa por votação de maioria simples dos Deputados. **(V/F)**
**Falso,** A votação é por maioria de 2/3 dos Deputados.
50
**Suplente** Quando é chamado?
**(1)** Quando o Parlamentar tirar licença por mais de 120 dias, **(2)** Se o parlamentar for chamado para ser Secretário.
51
**Suplente** Pode ser presidente de comissão permanente, mas, não pode participar da mesa. **(V/F)**
**Falso,** Não pode ser presidente de comissão permanente.
52
**Suplente** O que acontece com os membros do gabinete do titular?
São exonerados, devendo o suplente nomear novos, podendo inclusive serem os mesmos.
53
**Suplente** Só tem direito a licença Saúde **(V/F)**
**Verdadeira**
54
A mesa continua a trabalhar no recesso, pois, apesar de não ter atribuições legislativas durante esse período, existem atribuíções administrativas. **(V/F)**
**Verdadeira**
55
Todos os membros da Mesa podem ter exercício em comissões permanentes. **(V/F)**
**Falso,** o presidente não pode
56
**Leia as competências da Mesa!!**
Art. 69 - Compete à Mesa: I - providenciar no sentido da regularidade dos trabalhos legislativos; II - dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Assembléia, ou alterem este Regimento; III - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia, sujeito à aprovação do Plenário; IV - conceder licença aos Deputados; V - aplicar penalidades aos Deputados, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste; VI - declarar a perda de mandato de Deputado; VII - encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo (Constituição do Estado, artigo 36, parágrafo 2º), apurando, de ofício, a responsabilidade pelo não atendimento; VIII - promulgar as emendas à Constituição do Estado; IX - dirigir todos os serviços administrativos da Assembléia; X - dar conhecimento ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas; XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Federal, artigo 103, IV, e Constituição do Estado,artigo 71, parágrafo 2º, II), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado; XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos; XIII - fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos da Assembléia; XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XVI - fixar, ouvidos os Líderes, o número de Deputados em cada Comissão, e a participação das Bancadas; XVII - promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de decisão judicial tomada em decorrência do artigo 71, I, g, e parágrafo 4º, da Constituição do Estado, quando se tratar de atribuição de sua alçada ou da competência legislativa da Assembléia; XVIII - propor privativamente à Assembléia projeto de Resolução dispondo sobre a organização e funcionamento dos sues serviços administrativos e polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções nos seus quadros; XIX - tomar a iniciativa de propor à Assembléia projeto de Lei para a fixação da remuneração do pessoal de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XX - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Assembléia, observado o artigo 26, II, e parágrafo 6º, da Constituição do Estado, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, aplicar- lhes penalidades ou demiti-los; XXI - requisitar servidores da administração direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços; XXII - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo; XXIII - propor à Assembléia autorização para abertura de créditos adicionais necessários ao seu funcionamento; XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXV - aprovar o orçamento analítico da Assembléia; XXVI - autorizar licitações, dispensá-las, quando autorizada por Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro; XXVIII - prover a polícia interna da Assembléia e requisitar o reforço policial, nos termos do artigo 321, deste Regimento; XXIX - proibir que sejam irradiados, gravados, filmados ou televisados os trabalhos da Assembléia; XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos ou policiais; XXXI - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia; XXXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição do Estado, em Lei ou neste Regimento. Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.
57
**Leia as atribuições do Presidente da Mesa!!**
**Art. 71 - O Presidente é o representante da Assembléia quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:** I - convocar extraordinariamente a Assembléia, nos casos previstos neste Regimento, bem como tornar efetiva a convocação feita pelo Governador do Estado ou pela maioria absoluta dos Deputados, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48:00 hrs.) do recebimento da mensagem ou do requerimento de convocação; II - promulgar as Leis, nas hipóteses do artigo 49, parágrafo 7º, da Constituição do Estado; III - exercer o cargo de Governador do Estado nos casos de vacância ou impedimento do Governador e do Vice-Governador, nos termos dos artigos 60 e 61 da Constituição do Estado; IV - dar posse aos Deputados, nos termos deste Regimento; V - justificar ausências e aplicar penalidades a Deputados, tudo nos limites da competência que lhe atribui este Regimento; VI - declarar a vacância em casos de renúncia ou falecimento; VII - convocar Suplentes; VIII - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia; IX - convocar e presidir a Reunião de Lideranças, com direito a voz e voto em suas deliberações (artigo 86, parágrafo 5º); X - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia, bem como os Atos da Mesa; XI - assinar a correspondência da Assembléia dirigida ao Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União, inclusive o Tribunal de Contas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Geral da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Presidentes de Assembléias Legislativas, aos Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil, e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assunto pertinentes à Assembléia, no curso de feitos judiciais; XII - deliberar ad referendum da Mesa, nos termos do artigo 69, parágrafo único; XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução; XIV - assinar os autógrafos dos projetos de Lei e remetê-los à sanção; XV - avocar a representação de Assembléia quando se trate de atos e cerimônias de especial relevância, ou designar Deputado para representá-la; XVI - resolver qualquer caso não previsto neste Regimento (artigo 334); XVII - presidir as reuniões da Mesa, podendo discutir e votar, distribuindo as matérias que dependam de parecer; XVIII - autorizar as despesas, sendo por elas responsável nos termos da Lei. **Art. 73 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente:** I - distribuí-las às Comissões, no prazo de vinte e quatro horas (24:00 hrs.) a contar da leitura do expediente; II - determinar arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; III - anunciar, logo após a votação, ou o transcurso do prazo recursal, o destino a ser dado às proposições aprovadas ou rejeitadas; IV - determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão após o seu recebimento; V - devolver ao autor proposição que não estiver devidamente formalizada, e em termos que permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria alheia à competência da Assembléia, e ainda emendas que contrariem o artigo 229, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo; VI - velar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação; VII - mandar arquivar as proposições que não tenham sido objeto de deliberação na Legislatura encerrada, salvo as exceções regimentais; VIII - dar destino às conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquérito; IX - anexar uma proposição a outra que trate de idêntica matéria, tendo prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e a mais sobre a menos abrangente. **Art. 74 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões:** I - nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes; II - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais; III - designar Deputado para oferecer parecer oral em substituição à Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental, nem o designar o Presidente da Comissão faltosa, ou no caso do artigo 86, parágrafo 4º, IV, deste Regimento; IV - convocar os membros nomeados para, no dia e hora que designar, elegerem Presidente e Vice-Presidente; V - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem; VI - propor ao Plenário a constituição de Comissão de representação externa da Assembléia.
58
**É comissão Permanente?** Comissão de Constituição e Justiça
59
**É comissão Permanente?** Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior
**Correto**
60
**É comissão Permanente?** Comissão de Administração, Serviços Públicos e Trabalho
**Correto**
61
**É comissão Permanente?** Comissão de Ciência e Tecnologia
**Errado,** Comissão de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Social.
62
**É comissão Permanente?** Comissão de Finanças e FIscalização
**Correto**
63
**É comissão Permanente?** Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
**Errado,** Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
64
Quais os Tipos de Comissões Temporárias? (3)
Comissão Especial Comissão de Representação Comissão Parlamentar de Inquérito
65
A que é destinada a CPI?
Investigar um fato determinado num prazo também determinado, não necessita de aprovação do plenário.
66
Para criar uma CPI é necessário um requerimento assinado por 2/5 dos deputados. **(V/F)**
**Falso,** 1/3 dos Deputados.
67
Qual o prazo determinado da CPI?
60 dias + 30 de prorrogação.
68
Na CPI os seus membros têm poderes Próprios de uma autoridade judicial, o que eles podem fazer?
**Pode:** Prisão em flagrante, Quebra de Sigilo (escuta telefônica não pode), convocar autoridade, convocar testemunha;
69
Na CPI os seus membros têm poderes Próprios de uma autoridade judicial, o que eles **não** podem fazer?
**Não Pode:** Busca e apreensão, prisão preventiva (só juiz pode), convocar juiz (Cabe ao CNJ);
70
CPI aberta na ALERN pode investigar ato Federal?
**Não,** CPI só pode investigar ato do governo estadual.
71
CPI aberta na ALERN pode investigar ato Municipal?
**Não,** exceto quando se tratar de intervenção do Estado no Município.
72
O que fazem as comissões?
**(1)** Discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do plenário, e, **(2)** discutir e votar projeto de lei, dispensada a deliberação do plenário, salvo os casos de: Lei complementar, lei de iniciativa popular, regime de urgência, manifestações divergentes das comissões, concessão de títulos, homenagens, favores e privilégios;
73
Prazos das comissões Quais são os regimes (3)?
**Regime de urgência:** 2 dias para a comissão emitir parecer; Vistas: Não existe, somente é possível a suspensão da reunião por 1 hora **Regime de Prioridade:** 4 dias; Vistas: 1 dia **Regime Ordinário:** 15 dias, Vistas: 3 dias;
74
Quando perde o lugar na comissão? (3)
**1.** Renúncia **2.** Faltar a 5 reuniões seguidas **3.** Deputado sumir com documento da comissão
75
Quando não tem Sessão Legislativa Ordinária? (5)
**1.** Não tiver Quórum **2.** Se tiver decisão do Plenário **3.** Se tiver Sessão Legislativa Solene (isso não existe mais, porém, está no regimento); **4.** Tumulto Grave **5.** Morte de Deputado
76
Ordem de votação das Matérias **(7)**
* *1.** Regime de Urgência * *2.** Recurso de decisão das comissões * *3.** Regime de Prioridade * *4.** Regime Ordinário * *5.** Requerimentos diversos * *6.** Parecer * *7.** Recruso em questão de ordem _Essa sequência pode ser alterada se houver decisão unânime das lideranças._
77
Os atos sujeitos de proposição na ALE são: PEC, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução e Projeto de Decreto Executivo. **(V/F)**
78
* *PEC:** é uma proposta de emenda à Constituição do Estado, que cabe sanção ou veto do Governador. * *(V/F)**
**Falso,** Não cabe sanção ou veto do governador.
79
* *PEC:** é aprovada por maioria qualitativa de 3/5 * *(V/F)**
**Verdadeira.**
80
**PEC:** Quem tem iniciativa para propor? (3)
Governador Deputados com quórum de 1/3 Iniciativa popular (Hipótese prevista na CE-RN)
81
Não é possível **PEC** que trate sobre cláusulas pétreas. **(V/F)**
**Falso,** É possível PEC que fale sobre cláusulas pétreas, como aumentar, acabar o voto obrigatório, só não pode ter PEC com a intenção de abolir, de acabar com uma cláusula pétrea.
82
A assembleia pode emendar a Constituição do Estado, mesmo que em vigência de Intervenção federal ou de estados de defesa ou de sítio?
**Não.**
83
O que é decreto legislativo?
É toda matéria de competência exclusiva do legislativo, logo, o executivo "não bota o dedo", não existe sanção ou veto.
84
O que é uma resolução?
É toda matéria de competência privativa da assembleia, não há sanção ou veto do governador. _Exemplos:_ Criação de comissão, alteração no Regimento Interno, realizar serviços administrativos.
85
O requerimentos são feitos diretamente ao presidente, quais são eles? (19)
**Art. 210 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos nos quais se solicitem:** I - a palavra; II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; III - observância do Regimento; IV - retirada definitiva de proposição (artigo 202, parágrafo 7º); V - discussão de uma proposição por partes; VI - informações sobre a ordem dos trabalhos; VII - inclusão na ordem do dia de matéria em condições regimentais de nela figurar (artigo 190); VIII - preferência (artigo 186, parágrafo 1º); IX - verificação de quorum (artigo 187); X - verificação de votação; XI - destaque; XII - convocação de sessão extraordinária; XIII - requisição de documentos arquivados ou em trâmite na Assembléia; XIV - preenchimento de lugar em Comissão; XV - esclarecimento sobre ato da administração ou da economia interna da Assembléia; XVI - suspensão ou encerramento da sessão, antes do prazo previsto, nas hipóteses dos artigos 163 e 164, deste Regimento; XVII - retirada de proposição de Comissão com prazo esgotado, e designação de relator para parecer oral (artigo 151, parágrafo 1º); XVIII - anexação e arquivamento por prejudicialidade; XIX - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
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São matérias sujeitas a deliberação do plenário: (5)
**Art. 217 - Independem de publicação, serão escritos e, depois lidos no expediente, submetidos ao Plenário na mesma sessão, dispensado anúncio prévio, os requerimentos nos quais se solicitem:** I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando não subscrito por um terço (1/3) dos Deputados (artigo 113, parágrafos 2º e 3º); II - constituição de Comissões Especiais e de Representação; III - prorrogação do prazo concedido às Comissões, ou sua suspensão; IV - destaque de parte da proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter tramitação como proposição independente (artigo 145); V - audiência de Comissão sobre determinada matéria em tramitação
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Emendas são atos acessórios, ou seja, pode-se ter emenda em qualquer dos atos da Assembleia e, caso o ato principal caia, a emenda também cai. Quais são os tipos de emendas?
* *Supressiva:** Para retirar algo; * *Aglutinativa:** Para juntar algo; * *Substitutiva:** Para substituir algo; * *Modificativa/Aditiva:** Para colocar ou alterar algo;
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A apreciação das proposições é sempre feita em um único turno?
Não, todas as proposições com exceção das PECs são aprovadas em 1 turno, as PECs são com aprovação em 2 turnos
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Cada turno é constituído de discussão e votação, exceto no caso de requerimento, em que não haverá discussão. **(V/F)**
**Verdadeira**
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Quais são os regimes de tramitação? (3)
Regime de urgência Regime de Prioridade Regime Ordinário
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Quando se tem Regime de Urgência? (3)
Matéria: quando a própria matéria tramita em regime de urgência Solicitação do Governador: Necessita de aprovação de 2/3 do plenário. Solicitação da Assembleia: Necessita de aprovação de 2/3 do plenário.
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Quais matérias são obrigatoriamente votadas em regime de urgência?
**Art. 238 - Quanto à tramitação, são: I - urgentes as proposições:** a) sobre suspensão das imunidades parlamentares na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação; b) sobre transferência temporária da sede do Governo ou da Assembléia (Constituição do Estado, artigos 37, X, e 35, VI); c) sobre intervenção em Município, ou modificações das condições de intervenção em vigor, e sobre pedido de intervenção federal; d) sobre autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País ou do Estado (Constituição do Estado, artigo 35, III, e artigo 62, II); e) sobre declaração da vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado; f) de iniciativa do Governador do Estado, com solicitação de urgência (Constituição do Estado, artigo 47, parágrafo 1º), após quarenta e cinco (45) dias da data de sua leitura no expediente; g) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nos termos do artigo 241.
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Qual o prazo para apreciação de proposição que tramita em urgência? e se o prazo não for respeitado?
Após a leitura do projeto no expediente, têm-se o prazo de 45 dias para manifestação definitiva do plenário, passado esse tempo e não tendo a manifestação, será incluída a proposição na pauta da ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quato a todos os demais assuntos, _ressalvadas as matérias que tenham prazo constitucionalmente determinado_, até que se ultime sua votação.
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O veto do governador precisa ser motivado. **(V/F)**
**Verdadeira**
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Quais são os tipos de veto do governador?
Por motivo jurídico ou por motivo político, se for jurídico vai para a CCJ, se for político vai para a comissão de mérito.
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O prazo para apreciação do veto do governador é de __ (15/30) dias, durante o recesso esse prazo é _________ (Suspenso/Interrompido), e, a comunicação do veto será lida no expediente de sessão _______ (Extraordinária/Ordinária) especialmente convocada para o dia seguinte.
30 Suspenso Extraordinária
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O que tramita em regime de prioridade? (3)
* *II - com prioridade:** a) os projetos de Leis complementares ou ordinárias que se destinem a regulamentar disposições constitucionais, e suas alterações; b) as proposições referidas no artigo 69, XVII, da própria Mesa, Comissão ou Deputados; c) os projetos de Lei com prazo determinado, ressalvada tramitação especial.
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O que são os destaques?
Nas votações as comissões e o plenário podem aprovar o projeto com destaques, ou seja, aprovamos o projeto sem esses incisos x, que serão votados em outro momento, esperando o projeto de lei para ser promulgado ou vetado a votação dos destaques
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Quando não se admite destaque? (3)
* *1** - Aprovado um projeto terminativamente pelas Comissões, e o recurso, provido pelo Plenário, se tiver referido a apenas partes dele ou emendas, não se admitem destaques, na apreciação final, para o que não foi objeto do recurso. * *2** - Também não se admite destaque para expressão cuja retirada do texto lhe inverta o sentido ou o deixe incompleto, ou importe em mutilação tal que torne a vontade legislativa ininteligível. * *3** - Igualmente não se admite destaque quando o texto, se aprovado, não se possa ajustar ao da proposição em que deva ser integrado, formando sentido completo.
100
Qual o prazo específico para sanção do Plano Plurianual?
15.12 do primeiro ano de cada legislatura.
101
Qual o prazo específico para sanção de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)?
Até o 1º período de cada sessão legislativa.
102
Qual o prazo específico para sanção de LOA (Lei Orçamentária anual)?
Sanção até o fim da Sessão Legislativa
103
Se ocorrer qualquer delito dentro da ALE, o inquérito será presidido por qualquer servidor estável do quadro da Assembleia. **(V/F)**
**Verdadeiro**