Regimento Interno Flashcards

1
Q

Com base no disposto do Regimento Interno do TJ-RJ, o órgão desse tribunal que é composto exatamente por cento e oitenta desembargadores é o

a) Conselho da Magistratura
b) Câmara Regional
c) Órgão Especial, que exerce, entre outras, as atribuições delegadas pelo Conselho da Magistratura.
d) Órgão Especial, que exerce, entre outras, as competências privativas delegadas pelo Tribunal Pleno.
e) Tribunal Pleno, órgão máximo do TJ/RJ

A

e) Tribunal Pleno, órgão máximo do TJ/RJ

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2
Q

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a competência para julgar os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido

a) Tribunal pleno
b) Conselho especial
c) Órgão Especial
d) 1º Vice-presidente
e) Corregedor da justiça

A

c) Órgão Especial

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3
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal Pleno é composto de quantos Desembargadores:

a) 90 Desembargadores.
b) 100 Desembargadores.
c) 120 Desembargadores.
d) 160 Desembargadores.
e) 180 Desembargadores.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal Pleno é composto de 180 Desembargadores.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […]

GABARITO: Letra E.

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4
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete, exceto:

a) eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os 02 (dois) Vice-Presidentes.
b) eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro.
c) escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.
d) escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.
e) elaborar a lista tríplice de advogados para nomeação pelo Presidente da República para comporem o Tribunal Regional Eleitoral.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa A - INCORRETA. eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os 02 (dois) Vice-Presidentes.

Será competente para eleger os 03 Vice-Presidentes

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: I- eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os 03 (três) Vice-Presidentes; […]

Alternativa B - CORRETA. eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […] II- eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro; […]

Alternativa C - CORRETA. escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […] III- escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice; […]

Alternativa D - CORRETA. escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […]

IV- eleger 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e seus respectivos suplentes; […]

Alternativa E - CORRETA. elaborar a lista tríplice de advogados para nomeação pelo Presidente da República para comporem o Tribunal Regional Eleitoral.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […] V- elaborar a lista tríplice de advogados para nomeação pelo Presidente da República para comporem o Tribunal Regional Eleitoral. (Resolução TJ/Tribunal Pleno Nº 1 publicada em 28/04/2009).

GABARITO: Letra A.

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5
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade.

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete: […] Parágrafo único - Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade.

GABARITO:CERTA.

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6
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Compete ao Órgão Especial, Processar e julgar, originariamente:

I - o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes especiais; II - os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador; III - os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, os Procuradores-Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; IV - os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste; V - os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, dos Grupos de Câmaras Criminais, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e os mandados de segurança contra os atos das Câmaras Cíveis, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores.

Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III e IV.
c) Somente I, IV e V
d) Somente II, III, IV e V.
e) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa I - INCORRETA. o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; […]

Alternativa II - CORRETA. os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador; […]

Alternativa III - CORRETA. os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, os ProcuradoresGerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] c) os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, os Procuradores-Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; […]

Alternativa IV - CORRETA. os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste;

art. 3º- Compete ao Órgão Especial: I- Processar e julgar, originariamente: […]
d) os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste; […]

Alternativa V - CORRETA. os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, dos Grupos de Câmaras Criminais, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e os mandados de segurança contra os atos das Câmaras Cíveis, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] e) os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, dos Grupos de Câmaras Criminais, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e os mandados de segurança contra os atos das Câmaras Cíveis, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores. (Resolução nº 06/2004 do E. Órgão Especial publicada em 29/04/2004 Alterado pela Resolução TJ/TP/RJ Nº 01/2015, publicada em 22/06/2015).

[…]

GABARITO: Letra D.

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7
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Compete ao Órgão Especial, Processar e julgar, originariamente, EXCETO:

a) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre Grupos Criminais; entre as Câmaras Cíveis; entre as Câmaras Criminais; entre Juízos Cíveis e Criminais.
b) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo.
c) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis.
d) as reclamações quando o ato impugnado for pertinente à execução de acórdão seu.
e) as arguições de impedimento e suspeição opostas a Desembargadores e ao ProcuradorGeral de Justiça quando não reconhecidas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa A - CORRETA. os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre Grupos Criminais; entre as Câmaras Cíveis; entre as Câmaras Criminais; entre Juízos Cíveis e Criminais.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre Grupos Criminais; entre as Câmaras Cíveis; entre as Câmaras Criminais; entre Juízos Cíveis e Criminais. (Alterado pela Resolução TJ/TP/RJ Nº 01/2015 publicada em 22/06/2015).

[…]

Alternativa B - CORRETA. os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] g) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo; […]

Alternativa C - CORRETA. as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] j) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis; […]

Alternativa D - CORRETA. as reclamações quando o ato impugnado for pertinente à execução de acórdão seu.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] l) as reclamações quando o ato impugnado for pertinente à execução de acórdão seu; […]

Alternativa E - INCORRETA. as arguições de impedimento e suspeição opostas a Desembargadores e ao ProcuradorGeral de Justiça quando reconhecidas.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

[…] m) as arguições de impedimento e suspeição opostas a Desembargadores e ao ProcuradorGeral de Justiça quando não reconhecidas; (Alterado pela Resolução nº 50/2015 do E. Órgão Especial

publicada em 12/01/2016 – entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Lei nº 13.105/2015).

[…]

GABARITO: Letra E.

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8
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos, os dissídios coletivos podem ser:

a) de natureza econômica, apreciando a paralisação do trabalho, não podendo pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.
b) de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentença normativas de instrumentos de negociação coletiva.
c) originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.
d) de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
e) de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa A - INCORRETA. de natureza econômica, apreciando a paralisação do trabalho, não podendo pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente: […]

o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

1- Os dissídios coletivos podem ser:

1.1- de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

Alternativa B - CORRETA. de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentença normativas de instrumentos de negociação coletiva.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente: […]

o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

1- Os dissídios coletivos podem ser:

1.2- de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentença normativas de instrumentos de negociação coletiva;

Alternativa C - CORRETA. originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente: […]

o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

1- Os dissídios coletivos podem ser:

1.3- originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

Alternativa D - CORRETA. de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente: […]

o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

1- Os dissídios coletivos podem ser:

1.4- de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; e

Alternativa E - CORRETA. de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos: 1- Os dissídios coletivos podem ser:

GABARITO: Letra A.

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9
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

I – Se a inicial atender aos requisitos legais, o Presidente do Tribunal de Justiça a receberá e designará audiência de conciliação e instrução à qual deverão comparecer as partes e o Ministério Público;
II – Havendo impedimento ou impossibilidade do Presidente do Tribunal, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, pelos membros da Administração;

III – Na audiência, o Réu apresentará proposta de solução amigável e se procederá à instrução do processo, ouvido o Ministério Público;

IV – Conciliadas as partes, o Presidente colocará o feito em mesa para homologação do acordo;

V – Infrutífera a conciliação, os autos serão encaminhados à distribuição, abrindo-se vista ao Ministério Público e incluídos em pauta para julgamento na primeira sessão; Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III e IV.
c) Somente I, IV e V
d) Somente II, III, IV e V.
e) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa I - CORRETA. Se a inicial atender aos requisitos legais, o Presidente do Tribunal de Justiça a receberá e designará audiência de conciliação e instrução à qual deverão comparecer as partes e o Ministério Público;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

2- Se a inicial atender aos requisitos legais, o Presidente do Tribunal de Justiça a receberá e designará audiência de conciliação e instrução à qual deverão comparecer as partes e o Ministério Público;

Alternativa II - CORRETA. Havendo impedimento ou impossibilidade do Presidente do Tribunal, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, pelos membros da Administração;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

3- Havendo impedimento ou impossibilidade do Presidente do Tribunal, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, pelos membros da Administração;

Alternativa III - CORRETA. Na audiência, o Réu apresentará proposta de solução amigável e se procederá à instrução do processo, ouvido o Ministério Público;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

4- Na audiência, o Réu apresentará proposta de solução amigável e se procederá à instrução do processo, ouvido o Ministério Público;

Alternativa IV - CORRETA. Conciliadas as partes, o Presidente colocará o feito em mesa para homologação do acordo;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

5- Conciliadas as partes, o Presidente colocará o feito em mesa para homologação do acordo;

Alternativa V - CORRETA. Infrutífera a conciliação, os autos serão encaminhados à distribuição, abrindo-se vista ao Ministério Público e incluídos em pauta para julgamento na primeira sessão;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

[…] o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

6- Infrutífera a conciliação, os autos serão encaminhados à distribuição, abrindo-se vista ao Ministério Público e incluídos em pauta para julgamento na primeira sessão;

GABARITO: Letra E.

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10
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Compete ao Órgão Especial, julgar:

I - os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

II - os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator;

III - os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira;

IV - os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente; Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III e IV.
c) Somente I, IV.
d) Somente II, III, IV.
e) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa I - CORRETA. os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

II- julgar:

b) os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

Alternativa II - CORRETA. os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

II - julgar:

c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator;

Alternativa III - CORRETA. os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

II - julgar:

d) os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira;

Alternativa IV - CORRETA. os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

II - julgar:

e) os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente; (Alterado pela Resolução TJ/OE/RJ Nº 32/2016 publicada em 04/11/2016).

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11
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Compete ao Órgão Especial, deliberar sobre:

I - proposição de projetos de normas, ouvida a Comissão de Legislação e Normas;

II - permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

III - permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

IV - concessão de licença aos Desembargadores;

V - assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores; Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III e IV.
c) Somente I, IV e V
d) Somente II, III, IV e V.
e) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

Alternativa I - CORRETA. proposição de projetos de normas, ouvida a Comissão de Legislação e Normas;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

VI- deliberar sobre:

a) proposição de projetos de normas, ouvida a Comissão de Legislação e Normas;

Alternativa II - CORRETA. permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

VI- deliberar sobre:

b) permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

Alternativa III - CORRETA. permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

VI- deliberar sobre:

c) permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

Alternativa IV - CORRETA. concessão de licença aos Desembargadores;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

VI- deliberar sobre:

d) concessão de licença aos Desembargadores;

Alternativa V - CORRETA. assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

VI- deliberar sobre:

e) assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

GABARITO: Letra E.

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12
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Compete ao Conselho da Magistratura:

I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias;

II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindolhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo;

III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento; IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense; V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça; Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III e IV.
c) Somente I, IV e V
d) Somente II, III, IV e V.
e) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, essas são as competências do Conselho da Magistratura:

Art.9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias; II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindolhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo; III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento; IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense; V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça; VI- apresentar ao Órgão Especial projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro Órgão do mesmo Poder; VII- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;

VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo; IX- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes; X- Revogado; (Revogado pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2016 publicada em 04/11/2016).

XI- propor ao Órgão Especial as alterações que entender necessárias à organização da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal; XII- apreciar e aprovar projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente; XIII- aplicar medidas disciplinares aos funcionários de sua Secretaria; XIV- regulamentar os concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, bem como de serventuários e funcionários de cartório e ofícios de Justiça; XV- conhecer de:

a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de despacho de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência; XVI- instaurar, de ofício ou mediante comunicação de órgãos de segunda instância (art. 38 do CODJERJ), processo disciplinar contra magistrados de primeiro grau; XVII- julgar pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso.

XVIII- processar e julgar as representações contra Juízes por excesso de prazo previsto em lei (Código de Processo Civil, art.198), bem como as de que trata o art.39 do Código de Organização e Divisão Judiciárias; XIX- fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário; XX- baixar os atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em matéria de administração de pessoal e de administração financeira; XXI- conceder licença aos Juízes de primeiro grau; XXII- tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de medidas tendentes à correção de deficiências, apuração de responsabilidades e dinamização dos serviços da Justiça;

XXIII- supervisionar e avaliar o primeiro biênio de exercício dos Juízes de primeiro grau, opinando sobre a aquisição ou não da vitaliciedade, e propondo ao Órgão Especial, na segunda hipótese, a instauração de processo para a exoneração de Magistrado.

Assim, podemos afirmar que a alternativa correta é a OPÇÃO E. GABARITO: Letra E.

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13
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Conselho da Magistratura: organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 10 (dez) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o prazo é de 15 dias.

Art.9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

[…] VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo; […]

GABARITO: ERRADA.

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14
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Conselho da Magistratura, conhecer de recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está correta.

Art.9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

XV- conhecer de:

a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;

GABARITO: CERTA.

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15
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deliberar, compete ao Órgão Especial: após prévia audiência do Conselho da Magistratura, sobre a aquisição da vitaliciedade ou a exoneração dos Juízes de primeiro grau ao fim do primeiro biênio de exercício.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar uma a uma.

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

[…] XVII- deliberar, após prévia audiência do Conselho da Magistratura, sobre a aquisição da vitaliciedade ou a exoneração dos Juízes de primeiro grau ao fim do primeiro biênio de exercício. […]

GABARITO: Letra E.

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16
Q

(Elaborada pelo professor) Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Conselho da Magistratura, conhecer de:

I - recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;

II - recurso de despacho de seus membros;

III - recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência; Assinale a alternativa correta.

a) Somente I e II.
b) Somente II, III.
c) Somente I e III.
d) Todas as alternativas estão corretas.

A

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao conselho da magistratura conhecer:

Art.9º- Compete ao Conselho da Magistratura: XV- conhecer de:

a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de despacho de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;

GABARITO: Letra D.

17
Q

O que diz o artigo 1º?

A

art. 1º- Este Regimento Interno dispõe sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos do Tribunal de Justiça do Estad o do Rio de Janeiro.

18
Q

O que diz o artigo 2º?

A

art.2º- Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete:

I- eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os 03 (três) Vice-Presidentes;

II- eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro;

III- escolher os candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice;

IV- eleger 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e seus respectivos suplentes;

V- elaborar a lista tríplice de advogados para nomeação pelo Presidente da República para comporem o Tribunal Regional Eleitoral.

VI- Dar posse ao Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Presidentes e ao Diretor da Escola da Magistratura.

Parágrafo único - Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade.

19
Q

O que diz o artigo 3º?

A

art.3º- Compete ao Órgão Especial:

I- Processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador;
c) os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, os Procuradores-Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
d) os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste;
e) os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes, do CorregedorGeral da Justiça, dos Grupos de Câmaras Criminais, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e os mandados de segurança contra os atos das Câmaras Cíveis, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores.
f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre Grupos Criminais; entre as Câmaras Cíveis; entre as Câmaras Criminais; entre Juízos Cíveis e Criminais.
g) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo;
h) as revisões criminais em benefício dos réus que condenar, assim como as ações rescisórias de suas próprias decisões e das decisões proferidas pelas Seções Cíveis, e ainda a complementação do julgamento das ações rescisórias da competência originária das Seções Cíveis, na forma do artigo 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, quando houver a rescisão da decisão impugnada de forma não unânime;
i) os embargos aos seus acórdãos;
j) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis;
l) as reclamações quando o ato impugnado for pertinente à execução de acórdão seu;
m) as arguições de impedimento e suspeição opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça quando não reconhecidas;
n) as representações contra os membros dos Tribunais de segundo grau, por excesso de prazo previsto em lei;
o) os dissídios coletivos e estado de greve, observando os seguintes procedimentos:

1- Os dissídios coletivos podem ser:

  1. 1- de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
  2. 2- de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentença normativas de instrumentos de negociação coletiva;
  3. 3- originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
  4. 4- de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; e
  5. 5- de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

2- Se a inicial atender aos requisitos legais, o Presidente do Tribunal de Justiça a receberá e designará audiência de conciliação e instrução à qual deverão comparecer as partes e o Ministério Público;

3- Havendo impedimento ou impossibilidade do Presidente do Tribunal, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, pelos membros da Administração;

tribuição, abrindo-se vista ao Ministério Público e incluídos em pauta para julgamento na primeira sessão;

7- Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviço ou atividades essenciais ou sua iminência, o Presidente, seu substituto ou o Relator poderão decidir sobre os atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade, ad referendum do Órgão Especial;

8- A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo o Colegiado antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, a justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade;

9- O Colegiado, apreciando a paralisação do trabalho, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.

p) ações anulatórias de cláusulas normativas, medidas cautelares, mandados de segurança e agravos regimentais, relacionados ao estado de

greve aplicando-se, no que couber, o disposto no inciso anterior.

q) os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e os Incidentes de Assunção de Competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal;
r) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes.

II- julgar:

a) Revogado.
b) os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator;
d) os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira;
e) os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente;
f) o procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular, bem como o recurso a que alude o art. 122, § 4º deste Regimento.
g) a exceção da verdade, nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras “a”, “b” e “c” do inciso I;
h) Revogado;
i) o agravo interno previsto no § 1º-A do art. 200, deste Regimento;

III- executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau;

IV- declarar pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, nos casos de sua competência e naqueles que, para esse fim, lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;

V- elaborar o Regimento Interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas à sua interpretação e execução, ressalvada a competência do Tribunal Pleno.

VI- deliberar sobre:

a) proposição de projetos de normas, ouvida a Comissão de Legislação e Normas;
b) permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;
c) permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;
d) concessão de licença aos Desembargadores;
e) assuntos de ordem interna, mediante

convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

f) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização de sua Secretaria e órgãos auxiliares;
g) realização de concurso para ingresso na Magistratura de carreira, e respectivo regulamento, bem como homologação do resultado;
h) indicação, feita pelo Presidente, de servidor do Tribunal, bacharel em Direito, para provimento de cargo em comissão de Secretário-Chefe da Secretaria Geral;

VII - propor à Assembleia Legislativa:

a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça;
c) a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VIII- eleger:

a) os 05 (cinco) Desembargadores, estranhos ao Órgão Especial, que devam integrar o Conselho da Magistratura;
b) Revogado.
c) os membros da Comissão de Regimento Interno, da Comissão de Legislação e Normas e de outras que o Tribunal constituir;

IX– dar posse a Desembargador;

X- organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, provendo-lhes os cargos por intermédio do Presidente, na forma da lei;

XI- indicar ao Presidente da República os nomes de 06 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes;

XII- indicar ao Governador do Estado:

a) proposta de emenda à Constituição Estadual sobre matéria pertinente ao Poder Judiciário;
b) em lista tríplice nomes de Advogados ou membros do Ministério Público, para composição do quinto do Tribunal de Justiça;

XIII- aplicar penas disciplinares a Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei;

XIV- promover a aposentadoria compulsória de Magistrados, por invalidez;

XV- aplicar outras sanções disciplinares às autoridades judiciárias, nos processos de sua competência;

XVI- determinar se conveniente, por maioria absoluta, o afastamento do cargo de magistrado contra quem se haja recebido denúncia ou queixa, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão final (art. 27, § 3º da LOMAN);

XVII- deliberar, após prévia audiência do Conselho da Magistratura, sobre a aquisição da vitaliciedade ou a exoneração dos Juízes de primeiro grau ao fim do primeiro biênio de exercício.

20
Q

O que diz o artigo 4º?

A

art.4º- A Secretaria do Órgão Especial também funcionará como Secretaria do Tribunal Pleno, sempre que se reunir, em sessão ordinária ou extraordinária, cabendo-lhe adotar as medidas para o seu regular funcionamento.

21
Q

O que diz o artigo 5º?

A

art.5º- O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal ou mediante autoconvocação para deliberação de assunto institucional do Poder Judiciário.

§1º- A autoconvocação deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno;

§2º- O Presidente do Tribunal terá até 30 dias para designar a data da reunião plenária;

§3º- A pauta especificará a matéria a ser deliberada.

22
Q

O que diz o artigo 9º?

A

art.9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias; II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindo-lhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo;

III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;

IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça;

VI- apresentar ao Órgão Especial projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro Órgão do mesmo Poder;

VII- elaborar e emendar o seu Regimento Interno; VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;

IX- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;

X- Revogado;

XI- propor ao Órgão Especial as alterações que entender necessárias à organização da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal;

XII- apreciar e aprovar projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

XIII- aplicar medidas disciplinares aos funcionários de sua Secretaria;

XIV- regulamentar os concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, bem como de serventuários e funcionários de cartório e ofícios de Justiça;

XV- conhecer de:

a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de despacho de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;

XVI- instaurar, de ofício ou mediante comunicação de órgãos de segunda instância (art. 38 do CODJERJ), processo disciplinar contra magistrados de primeiro grau;

XVII- julgar pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso.

XVIII- processar e julgar as representações contra Juízes por excesso de prazo previsto em lei (Código de Processo Civil, art.198), bem como as de que trata o art.39 do Código de Organização e Divisão Judiciárias;

XIX- fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário;

XX- baixar os atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em matéria de administração de pessoal e de administração financeira;

XXII- tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de medidas tendentes à correção de deficiências, apuração de responsabilidades e dinamização dos serviços da Justiça;

XXIII- supervisionar e avaliar o primeiro biênio de exercício dos Juízes de primeiro grau, opinando sobre a aquisição ou não da vitaliciedade, e propondo ao Órgão Especial, na segunda hipótese, a instauração de processo para a exoneração de Magistrado.