Regime dos Direitos Reais - Móveis Flashcards

1
Q

A propriedade pode incidir sobre coisas (1) (205º), ainda que possa deixar de o ser (204º/1-a/3). No geral, o mesmo regime aplica-se aos (2), mas existem disposições especiais.

A
  1. móveis
  2. animais
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O Professor defende que o modo mais conveniente de abordar um regime jurídico é o estudo de como (1).
Assim, a propriedade deve ser estudada como um (2) da coisa, e o resto deriva daí.

A
  1. resolver conflitos interpessoais relacionados com determinado direito de propriedade
  2. regime de defesa
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Os meios de defesa estudados para a defesa da propriedade foram os civis, que podem ser (1) ou não (1). Não se estudou o Direito Penal ou o Direito Policial.

Os meios não (1) são os que conhecemos sobre autotutela:
(2), (3) e (4).

Os meios (1) podem ser:
- ação de (5)
- ação inibitória
- ação (6)
- ação de simples apreciação
- (7)
- providências cautelares

A
  1. judiciais
  2. ação direta
  3. legítima defesa
  4. estado de necessidade
  5. reivindicação
  6. negatória
  7. responsabilidade civil
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

A ação de reivindicação (1311º) é uma ação (1), sendo necessária ainda uma (2).

A propriedade pode ser provada pelo alegante, remontando a cadeia de transmissões até (3), ou pode ser (4) (349º) (1268º/1) por força da lei.

A ação é (5) (1313º) porque os DR são absolutos mas perante caso julgado só pode haver nova ação se (6).

A
  1. declarativa de condenação
  2. ação executiva
  3. uma aquisição originária
  4. presumida
  5. imprescritível
  6. existirem novos factos ou nova causa de pedir
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

A ação inibitória (1346º) estamos perante uma (1) do bem. visando a ação que o responsável (2), com uma sanção (3) para coagir ao cumprimento.

A
  1. perturbação do gozo
  2. se abstenha de praticar o comportamento perturbador
  3. pecuniária compulsória (829º-A)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A ação (1) consiste em acabar com uma perturbação de um DR que se baseia num determinado direito. Assim, o autor pede que (2).

A
  1. negatória
  2. esse direito seja negado
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A ação de simples apreciação visa apenas (1), não existindo condenação ou conflito, e por isso sem sustentarem ações executivas futuras.

A
  1. declarar a existência e titularidade de um direito ou facto
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A ação de responsabilidade civil (483ºss) é cumulável com as vistas anteriormente, e é um meio de defesa contra (1), exigindo o proprietário que quem cause (1) seja obrigado a (2), preferencialmente via (3).

É uma ação (4) que pode servir de base a uma (5).

A
  1. um dano a um bem
  2. indemnizar, eliminando o dano causado
  3. reconstituição in natura
  4. declarativa
  5. executiva
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

As (1) são cumuláveis com as ações estudadas, respondendo aos problemas relacionados com a (2) na ação principal.

A
  1. providências cautelares
  2. demora
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Quanto aos meios (1) de defesa da propriedade, é possível recorrer ao apoio das (2), e ao (3) (203ºss CP).

A
  1. não civis
  2. forças policiais
  3. Direito Penal
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A propriedade consiste em (1) (1305º), e nisso se baseiam os mecanismos de defesa.

Existem, naturalmente, limites resultantes da lei e dos direitos de terceiros, referindo-se a frase anterior a um POV jurídico-privado.

Existe ainda a possibilidade de (2), por via do Direito Administrativo.

A
  1. gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de coisa
  2. expropriação
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada.

Pode ser originária por via do (1), da (2), da ocupação, do achamento, da (3) ou da colheita.

A
  1. usucapião (1287ºss)
  2. aquisição tabular (registo)
  3. acessão
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A ocupação (1318ºss) é possível face a res nullis - coisas que (1) ou que foram abandonadas.

A
  1. nunca tiveram proprietário
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O achamento vale para coisas (1), ou seja, existe um proprietário.
Quem achou coisa PERDIDA (1323º) deve avisar o proprietário ou, se não souber quem é, (2). Se o bem for reclamado, deve entregar. Se não for, o achador (3) (1323º/4). Há normas especiais para animais.
Quem achou coisa ESCONDIDA (1324º) deve tentar avisar o dono e, se não for reclamado, divide-se entre o achador e o (4).

A
  1. perdidas ou escondidas
  2. deve entregar na polícia
  3. torna-se proprietário após 1 ano de posse
  4. dono do terreno onde estava escondida a coisa
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

A acessão (1325ºss) é um meio de aquisição da propriedade através da (1), que pode ser natural ou industrial.

Tudo aquilo que se una a outra coisa por força da natureza (1327º) (2).

A coisa móvel que se unir a outra por resultado do (3), importa saber se este foi intencional ou não.
- Se foi intencional, se tal aconteceu ou não em (4); se sim, e não for possível separar, o dono da coisa de maior valor fica com tudo e (5); se não, igual, mas o dono da outra coisa pode (6) (1324º/2).
- Se foi casual / não intencional, o regime é o mesmo do que para a intencional com (4).

Existe ainda a (7), em que uma coisa é modificada por alguém que não o dono. Se for de (4), fica com o dono, exceto se (8). Aquele que ficar com o bem indemniza o outro. Se não for de (4), a coisa deve ser restituída ao seu estado original, e o dono indemnizado.

A
  1. interferência com um objeto
  2. pertence ao proprietário
  3. trabalho humano
  4. boa-fé (1333º/1 vs 1324º/2)
  5. indemniza o outro
  6. preferir ficar com a totalidade
  7. especificação
  8. o valor acrescentado for superior ao valor inicial
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

A (1) respeita à aquisição de frutos naturais, sendo adquiridos para o proprietário da raiz do bem. Se forem animais, chama-se (2).

A
  1. colheita
  2. geração natural
17
Q

A aquisição derivada pode acontecer por (1) ou (2).

O OJ tuga acolhe o modelo do (3), pelo qual basta esse (3) para haver transmissão da propriedade, sendo a entrega da coisa e pagamento do preço parte da (4).

Argumentos contra, e contra-argumentos:
- não há (5) suficiente da transmissão -> mesmo com tradição(modo) não haveria
- não protege terceiros -> (6)

A
  1. transmissão inter-vivos
  2. transmissão mortis causa
  3. título
  4. execução do contrato
  5. publicidade
  6. pode ser complementado por outras regras que o façam
18
Q

Para estudar contratos dispositivos, devemos atentar em 3 pontos:
- Quem pode dispor? (1)
- Do que se pode dispor? (2)
- (3)? Por mero efeito do contrato (408º/1), exceto se as partes decidirem outra solução, ou perante as exceções relativas ao 408º/2. O que se cria é uma (4).

A
  1. o titular
  2. de qualquer posição jurídica disponível e autónoma
  3. De que modo?
  4. relação de afetação da titularidade do direito
19
Q

Nos negócios dispositivos da propriedade não podem haver (1) (1306º/1); se houver, terá eficácia meramente obrigacional.

O direito de propriedade pode constituir-se sob (2) (1307º/1,2,3).

A
  1. restrições ilegais à propriedade
  2. condição ou termo
20
Q

Tendencialmente, quando alguém dispõe da propriedade (1), o OJ protegerá o proprietário. No entanto, não sendo fácil provar a propriedade, o (2) também tem alguma proteção, sendo esta acrescida em casos de (3) (243º/1) ou no caso de a coisa ter sido comprada a comerciante (1301º).

A
  1. sem titularidade
  2. terceiro adquirente de boa-fé
  3. simulação
21
Q

Todas as causas de aquisição são, a contrario, (1). Pode ainda ter-se (1) em caso de (2) ou (3), sem que seja necessária a aquisição por outrem.

Note-se que o facto de nem (2) nem (3) livrem totalmente o proprietário da responsabilidade (4).

A
  1. causas de perda de propriedade
  2. renúncia
  3. abandono
  4. civil pelas consequências do bem
22
Q

Pode existir (1) (1403ºss) sobre o mesmo bem, sendo os titulares consortes.

Por razões de (2) e (3), o nosso OJ simplifica a extinção da mesma, apesar de alguns direitos com vista à (4) dos consortes (ver o regime no CC).

A
  1. compropriedade
  2. praticabilidade
  3. eficiência económica
  4. proteção
23
Q

A propriedade pode comprimir-se e dar lugar a (1). No caso de coisas móveis, esse pode ser o (2) ou o (3).

A
  1. um direito real de gozo menor
  2. usufruto
  3. uso
24
Q

O usufruto (1439º a 1483º) é um (1) que já teve mais relevância que atualmente. Consiste no direito de (2) uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Durante o usufruto de outra pessoa, o proprietário (3) mas não usufrui da coisa.

Pode ser constituído pelo proprietário ou superficiário (1524ºss) através de disposição legal, por (4), (5) ou usucapião.

A
  1. direito de gozo menor
  2. gozar temporária e plenamente
  3. mantém a titularidade
  4. contrato
  5. testamento
25
Q

Pode ser objeto do usufruto qualquer coisa corpórea e os (1) a ela inerentes (1439º,49º).

O usufruto está sujeito a (2); no caso de o usufrutuário ser pessoa singular, o limite máximo é a (3), se for uma pessoa coletiva, o limite máximo é de (4) (1443º).

Uma forma relevante da constituição do usufruto é a da (5) sob reserva de usufruto.

A
  1. direitos
  2. limites temporais
  3. até ao término da sua vida
  4. 30 anos
  5. alienação de propriedade
26
Q

A relação real entre o proprietário e o usufrutuário é regulada pelo (1). Caso tal seja inexistente ou insuficiente, vale o regime do 1446ºss.

No início da relação, o usufrutuário deve (2) e prestar caução (623ºss) (1468ºvs9).

Durante esta, o proprietário pode realizar (3), desde que não prejudique o valor do usufruto (1471º/1) e fica encarregado das despesas extraordinárias que (4), e o usufrutuário deve realizar as (5), despesas de administração (1472º/1), pagar (6) e PODE realizar benfeitorias úteis e voluptuárias nos termos do 1450º. O usufrutuário deve portar-se como (7), pois caso contrário o proprietário pode tomar medidas (1470º).

O fim desta (1476º/1) que pode dar-se por:
- decurso do termo
- reunião de (8)
- o seu (9) por 20 anos
- renúncia
- perda da coisa

Dado o fim, deve liquidar-se a relação. Para isso, dá-se a (10) e acertam-se as contas.

A
  1. título constitutivo do usufruto
  2. fazer a relação dos bens
  3. melhoramentos
  4. não resultem de má administração do usufrutuário
  5. reparações ordinárias
  6. pagar os impostos e encargos anuais
  7. um bom pai de família
  8. ambos os direitos na mesma pessoa
  9. não exercício
  10. restituição da coisa ao proprietário
27
Q

O direito de uso é uma modalidade de (1), com menos extensão que o usufruto, sendo a diferença baseada na fruição: esta não é plena mas sim (2) (1484º/1), sendo isso fixado de acordo com a sua (3) (1486º), e sendo intransmissível (1488º).

O usuário deve (4) (1489º), na medida daquilo que beneficie do uso.

A
  1. direito real menor
  2. na medida da sua necessidade
  3. condição social
  4. participar nas despesas