Regime dos Direitos Reais - Móveis Flashcards
A propriedade pode incidir sobre coisas (1) (205º), ainda que possa deixar de o ser (204º/1-a/3). No geral, o mesmo regime aplica-se aos (2), mas existem disposições especiais.
- móveis
- animais
O Professor defende que o modo mais conveniente de abordar um regime jurídico é o estudo de como (1).
Assim, a propriedade deve ser estudada como um (2) da coisa, e o resto deriva daí.
- resolver conflitos interpessoais relacionados com determinado direito de propriedade
- regime de defesa
Os meios de defesa estudados para a defesa da propriedade foram os civis, que podem ser (1) ou não (1). Não se estudou o Direito Penal ou o Direito Policial.
Os meios não (1) são os que conhecemos sobre autotutela:
(2), (3) e (4).
Os meios (1) podem ser:
- ação de (5)
- ação inibitória
- ação (6)
- ação de simples apreciação
- (7)
- providências cautelares
- judiciais
- ação direta
- legítima defesa
- estado de necessidade
- reivindicação
- negatória
- responsabilidade civil
A ação de reivindicação (1311º) é uma ação (1), sendo necessária ainda uma (2).
A propriedade pode ser provada pelo alegante, remontando a cadeia de transmissões até (3), ou pode ser (4) (349º) (1268º/1) por força da lei.
A ação é (5) (1313º) porque os DR são absolutos mas perante caso julgado só pode haver nova ação se (6).
- declarativa de condenação
- ação executiva
- uma aquisição originária
- presumida
- imprescritível
- existirem novos factos ou nova causa de pedir
A ação inibitória (1346º) estamos perante uma (1) do bem. visando a ação que o responsável (2), com uma sanção (3) para coagir ao cumprimento.
- perturbação do gozo
- se abstenha de praticar o comportamento perturbador
- pecuniária compulsória (829º-A)
A ação (1) consiste em acabar com uma perturbação de um DR que se baseia num determinado direito. Assim, o autor pede que (2).
- negatória
- esse direito seja negado
A ação de simples apreciação visa apenas (1), não existindo condenação ou conflito, e por isso sem sustentarem ações executivas futuras.
- declarar a existência e titularidade de um direito ou facto
A ação de responsabilidade civil (483ºss) é cumulável com as vistas anteriormente, e é um meio de defesa contra (1), exigindo o proprietário que quem cause (1) seja obrigado a (2), preferencialmente via (3).
É uma ação (4) que pode servir de base a uma (5).
- um dano a um bem
- indemnizar, eliminando o dano causado
- reconstituição in natura
- declarativa
- executiva
As (1) são cumuláveis com as ações estudadas, respondendo aos problemas relacionados com a (2) na ação principal.
- providências cautelares
- demora
Quanto aos meios (1) de defesa da propriedade, é possível recorrer ao apoio das (2), e ao (3) (203ºss CP).
- não civis
- forças policiais
- Direito Penal
A propriedade consiste em (1) (1305º), e nisso se baseiam os mecanismos de defesa.
Existem, naturalmente, limites resultantes da lei e dos direitos de terceiros, referindo-se a frase anterior a um POV jurídico-privado.
Existe ainda a possibilidade de (2), por via do Direito Administrativo.
- gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de coisa
- expropriação
A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada.
Pode ser originária por via do (1), da (2), da ocupação, do achamento, da (3) ou da colheita.
- usucapião (1287ºss)
- aquisição tabular (registo)
- acessão
A ocupação (1318ºss) é possível face a res nullis - coisas que (1) ou que foram abandonadas.
- nunca tiveram proprietário
O achamento vale para coisas (1), ou seja, existe um proprietário.
Quem achou coisa PERDIDA (1323º) deve avisar o proprietário ou, se não souber quem é, (2). Se o bem for reclamado, deve entregar. Se não for, o achador (3) (1323º/4). Há normas especiais para animais.
Quem achou coisa ESCONDIDA (1324º) deve tentar avisar o dono e, se não for reclamado, divide-se entre o achador e o (4).
- perdidas ou escondidas
- deve entregar na polícia
- torna-se proprietário após 1 ano de posse
- dono do terreno onde estava escondida a coisa
A acessão (1325ºss) é um meio de aquisição da propriedade através da (1), que pode ser natural ou industrial.
Tudo aquilo que se una a outra coisa por força da natureza (1327º) (2).
A coisa móvel que se unir a outra por resultado do (3), importa saber se este foi intencional ou não.
- Se foi intencional, se tal aconteceu ou não em (4); se sim, e não for possível separar, o dono da coisa de maior valor fica com tudo e (5); se não, igual, mas o dono da outra coisa pode (6) (1324º/2).
- Se foi casual / não intencional, o regime é o mesmo do que para a intencional com (4).
Existe ainda a (7), em que uma coisa é modificada por alguém que não o dono. Se for de (4), fica com o dono, exceto se (8). Aquele que ficar com o bem indemniza o outro. Se não for de (4), a coisa deve ser restituída ao seu estado original, e o dono indemnizado.
- interferência com um objeto
- pertence ao proprietário
- trabalho humano
- boa-fé (1333º/1 vs 1324º/2)
- indemniza o outro
- preferir ficar com a totalidade
- especificação
- o valor acrescentado for superior ao valor inicial
A (1) respeita à aquisição de frutos naturais, sendo adquiridos para o proprietário da raiz do bem. Se forem animais, chama-se (2).
- colheita
- geração natural
A aquisição derivada pode acontecer por (1) ou (2).
O OJ tuga acolhe o modelo do (3), pelo qual basta esse (3) para haver transmissão da propriedade, sendo a entrega da coisa e pagamento do preço parte da (4).
Argumentos contra, e contra-argumentos:
- não há (5) suficiente da transmissão -> mesmo com tradição(modo) não haveria
- não protege terceiros -> (6)
- transmissão inter-vivos
- transmissão mortis causa
- título
- execução do contrato
- publicidade
- pode ser complementado por outras regras que o façam
Para estudar contratos dispositivos, devemos atentar em 3 pontos:
- Quem pode dispor? (1)
- Do que se pode dispor? (2)
- (3)? Por mero efeito do contrato (408º/1), exceto se as partes decidirem outra solução, ou perante as exceções relativas ao 408º/2. O que se cria é uma (4).
- o titular
- de qualquer posição jurídica disponível e autónoma
- De que modo?
- relação de afetação da titularidade do direito
Nos negócios dispositivos da propriedade não podem haver (1) (1306º/1); se houver, terá eficácia meramente obrigacional.
O direito de propriedade pode constituir-se sob (2) (1307º/1,2,3).
- restrições ilegais à propriedade
- condição ou termo
Tendencialmente, quando alguém dispõe da propriedade (1), o OJ protegerá o proprietário. No entanto, não sendo fácil provar a propriedade, o (2) também tem alguma proteção, sendo esta acrescida em casos de (3) (243º/1) ou no caso de a coisa ter sido comprada a comerciante (1301º).
- sem titularidade
- terceiro adquirente de boa-fé
- simulação
Todas as causas de aquisição são, a contrario, (1). Pode ainda ter-se (1) em caso de (2) ou (3), sem que seja necessária a aquisição por outrem.
Note-se que o facto de nem (2) nem (3) livrem totalmente o proprietário da responsabilidade (4).
- causas de perda de propriedade
- renúncia
- abandono
- civil pelas consequências do bem
Pode existir (1) (1403ºss) sobre o mesmo bem, sendo os titulares consortes.
Por razões de (2) e (3), o nosso OJ simplifica a extinção da mesma, apesar de alguns direitos com vista à (4) dos consortes (ver o regime no CC).
- compropriedade
- praticabilidade
- eficiência económica
- proteção
A propriedade pode comprimir-se e dar lugar a (1). No caso de coisas móveis, esse pode ser o (2) ou o (3).
- um direito real de gozo menor
- usufruto
- uso
O usufruto (1439º a 1483º) é um (1) que já teve mais relevância que atualmente. Consiste no direito de (2) uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Durante o usufruto de outra pessoa, o proprietário (3) mas não usufrui da coisa.
Pode ser constituído pelo proprietário ou superficiário (1524ºss) através de disposição legal, por (4), (5) ou usucapião.
- direito de gozo menor
- gozar temporária e plenamente
- mantém a titularidade
- contrato
- testamento
Pode ser objeto do usufruto qualquer coisa corpórea e os (1) a ela inerentes (1439º,49º).
O usufruto está sujeito a (2); no caso de o usufrutuário ser pessoa singular, o limite máximo é a (3), se for uma pessoa coletiva, o limite máximo é de (4) (1443º).
Uma forma relevante da constituição do usufruto é a da (5) sob reserva de usufruto.
- direitos
- limites temporais
- até ao término da sua vida
- 30 anos
- alienação de propriedade
A relação real entre o proprietário e o usufrutuário é regulada pelo (1). Caso tal seja inexistente ou insuficiente, vale o regime do 1446ºss.
No início da relação, o usufrutuário deve (2) e prestar caução (623ºss) (1468ºvs9).
Durante esta, o proprietário pode realizar (3), desde que não prejudique o valor do usufruto (1471º/1) e fica encarregado das despesas extraordinárias que (4), e o usufrutuário deve realizar as (5), despesas de administração (1472º/1), pagar (6) e PODE realizar benfeitorias úteis e voluptuárias nos termos do 1450º. O usufrutuário deve portar-se como (7), pois caso contrário o proprietário pode tomar medidas (1470º).
O fim desta (1476º/1) que pode dar-se por:
- decurso do termo
- reunião de (8)
- o seu (9) por 20 anos
- renúncia
- perda da coisa
Dado o fim, deve liquidar-se a relação. Para isso, dá-se a (10) e acertam-se as contas.
- título constitutivo do usufruto
- fazer a relação dos bens
- melhoramentos
- não resultem de má administração do usufrutuário
- reparações ordinárias
- pagar os impostos e encargos anuais
- um bom pai de família
- ambos os direitos na mesma pessoa
- não exercício
- restituição da coisa ao proprietário
O direito de uso é uma modalidade de (1), com menos extensão que o usufruto, sendo a diferença baseada na fruição: esta não é plena mas sim (2) (1484º/1), sendo isso fixado de acordo com a sua (3) (1486º), e sendo intransmissível (1488º).
O usuário deve (4) (1489º), na medida daquilo que beneficie do uso.
- direito real menor
- na medida da sua necessidade
- condição social
- participar nas despesas