Direitos de Crédito e Garantias Reais Flashcards
Há certos direitos de crédito que beneficiam de (1), como no comodato (1133º/2) ou no arrendamento (1087º).
- proteção possessória
A funcionalização da (1) concretiza-se no seu uso com fim à obtenção da uma vantagem via (2).
- propriedade
- a circulação da sua titularidade (venda/troca)
O uso de direitos reais com (1) consiste em, em caso de (2), se funcionalizar o direito real de forma a garantir a satisfação do interesse do credor. Só acontece caso esse bem tenha (3).
- finalidades de garantia
- incumprimento de obrigação
- valor de troca
A garantia (623ºss) é um meio jurídico de (1), ou seja, é (2) de uma obrigação principal.
Podemos distinguir entre garantias:
- (3), como a fiança, em que há uma nova pessoa que tb responde pelo dever de prestar;
- que assentam num (4), encontrando-se aqui as (5) e o recurso à titularidade do direito com finalidade de garantia
- reforçar a probabilidade de satisfação de um determinado crédito
- acessória
- que conduzem ao reforço pessoal
- reforço real
- garantias reais (penhor e hipoteca)
As (1) constituem direitos reais sobre coisa alheia, sendo o seu intuito facultar a possibilidade de (2), destinando-se ao titular da garantia o (3).
- garantias reais
- execução do objeto da garantia
- produto da alienação do bem
A hipoteca (686ºss) é uma (1) que permite que o credor seja pago pelo valor da (2), com preferência sobre (3).
- garantia real
- alienação de determinado bem imóvel ou equiparado, ou direito sobre esses
- outros credores sem garantias reais ou outras prioridades
As hipotecas podem, variando o seu fundamento, ser (1) (704ºss), (2) (710º711º) ou (3) (712ºss), sendo esta a modalidade mais comum.
- legais
- judiciais
- voluntárias
Se a (1) garantida por hipoteca for cumprida, (2).
- obrigação
- a hipoteca extingue-se
O (1) (666º/1) é uma (2) que incide sobre coisas móveis, créditos e direitos não suscetíveis de hipoteca.
Tratando-se de um (1) de coisa, só produz efeitos como direito real de garantia com (3), nos termos do 669º, pois o (4) é essencial para evitar que o devedor possa (5).
- penhor
- garantia real
- a entrega da coisa
- desapossamento
- esconder a coisa
O credor (1) (protegido por penhor) adquire a posse do bem, gozando de (2), mas sem poder fruir do bem sem o consentimento do devedor. O devedor pode, se tal não for respeitado, exigir uma caução idónea ou que (3) (673º).
- pignoratício
- tutela possessória
- a coisa seja depositada junto de terceiro
Caso a obrigação garantida por (1) não seja cumprida:
- o credor pode propor (2) para se satisfazer do produto da venda do (1);
- (3) procede-se à venda extrajudicial do bem;
- pode adjudicar-se o bem ao credor, pelo preço (4), sendo proibido o (5), pelo qual esta possibilidade se verificaria de modo automático -> tal poderia resultar numa (6)
- penhor
- ação executiva
- se houver acordo entre as partes
- fixado pelo tribunal
- pacto comissório
- desproporção arbitrária entre o valor da dívida e o valor da garantia