Regime dos Direitos Reais - Imóveis Flashcards
Os imóveis são as coisas assim qualificadas pela lei nos termos do 204º/1. Isso inclui não apenas um pedaço de planeta Terra mas também tudo o o que (1).
Em termos verticais, este abrange “tudo” o que esteja acima e abaixo da superfície (1344º). Em termos horizontais, deve ser definido e respeitar (2). Muitas vezes há recurso a meios naturais e superficiais. Cada proprietário tem direito a (3).
- lhe estiver anexado com caráter de permanência
- os demais direitos de propriedade
- demarcar o seu terreno
A nível (1), o proprietário tem poder pleno sobre o seu imóvel. No entanto, interesses públicos podem criar obstáculos a esses poderes, p.e. 1376ºss.
- jurídico-civilista/privado
A ocupação não é possível imóveis pois todos os imóveis sem dono conhecido (1) (1345º). É possível (2) um imóvel, mas sempre contra o seu proprietário.
- pertencem ao Estado
- usucapir
Se existir um deslocamento gradual e lento de terreno ((1)) (1328º) que acrescente a um terreno, passa a pertencer ao proprietário.
Por outro lado, se o deslocamento for violento ((2)) (1329º), deverá (3) no prazo de seis meses.
- aluvião
- avulsão
- restituir o proprietário
A (1) do direito de propriedade sobre imóveis não está regulada pela lei. Deve ser considerada admissível, mas pode ser difícil por falta de procedimento, especialmente se (2).
- renúncia
- o Estado (que passaria a ser o proprietário) não quiser
Há 3 problemas específicos da propriedade sobre imóveis:
- ligados à (1): servidões prediais (1543ºss) e relações de vizinhança
- ligados à (2)
- propriedade (3) e direito (4)
- contiguidade entre prédios
- publicidade registal
- horizontal
- de superfície
A servidão predial é um (1), mas diferente dos outros, pois enquanto esses se opõem à propriedade, comprimindo-a, esta destina-se a (2).
É o “(3) de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”
Pode haver vários tipos de servidões sobre prédios (4) e (5).
Após constituída, uma servidão é (6) dos prédios a que respeita até que se verifique uma (7).
Artigos relevantes: 1543º - 1575º
- direito real de gozo menor
- expandir as faculdades da propriedade
- encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
- rústicos
- urbanos
- inseparável e indivisível
- causa de extinção da mesma
A servidão pode constituir-se (1547º-9º) pode constituir-se por (1) ou testamento, usucapião ou destinação do pai de família (wtf? (2))
Pode ser legal - se a lei (3), ou voluntária (não exigível).
- contrato
- servidão fáctica entre prédios anteriormente propriedade do mesmo sujeito, que passa a ser juridicamente tutelada
- der ao titular do prédio dominante o direito potestativo de constituir a servidão
A servidão extingue-se quando (1569º):
- as duas propriedades (1)
- não uso durante 20 anos
- (2)
- renúncia
- decurso do prazo
- quando se tornem (3)
- passam a ser tituladas pelo mesmo sujeito
- usucapio libertatis
- inúteis ou desnecessárias ao prédio dominante
Quanto às relações de vizinhança, existe um regime especial para os muros que separam prédios, presumindo-se (1) (1371º/1) e sendo essa presunção (2).
Não sendo (1), existe o direito de (3) para o proprietário confinante.
- a compropriedade do muro
- ilidível
- adquirir a comunhão do muro
O (1) é regulado pelos 1360ºss.
A utilização do solo, p.e. para plantação, é relativamente livre civilmente, mas (2). O titular do prédio vizinho pode, no entanto, (3).
O 1367º dispõe que é permitido, para a apanha de frutos da suas próprias árvores, (4).
- aproveitamento do conteúdo do prédio
- pode ceder perante disposições de DA
- cortar as raízes que se intrometam no seu espaço
- aceder a prédio vizinho
Nas relações de vizinhança podemos ainda ter problemas relacionados com a (1).
Destaca-se a (2) (1346º), pela qua o proprietário se pode opor a certos comportamentos vizinhos que (3), sendo o critério para “vizinho” a afetação real entre os prédios e os efeitos em causa.
Considera-se ilícito quando (4) ou quando não resultem da (5).
OA propõe o critério do (6) (AKA bom senso??), consistindo em avaliar o equilíbrio existente e o que o pode vir a perturbar, protegendo-se esse equilíbrio.~
Quando existam emissões ilícitas, o proprietário pode reagir através de (7), acompanhada de sanção (8).
- interferência noutros prédios
- proibição de emissões
- perturbem o seu prédio
- importem um prejuízo substancial para o prédio vizinho
- normal utilização do prédio (Taylor Swift Party em apartamento no centro da Maia)
- equilíbrio mobiliário
- ação inibitória (10º/3-b do CPC? - prestação de facto negativo)
Outras soluções relacionadas com problemas resultantes de relações de vizinhança:
- (1) (1347º/1): não se podem manter dentro do prédio substâncias que possam causar dano a outro prédio;
- escavações (1348º): desde que não se (2), podem ser feitas escavações e abertas minas e poços;
- ruínas de construção (1350º): caso uma edificação esteja em risco de desmoronar, pode exigir-se (3);
- aproveitamento para passagem momentânea: pode ser permitida para (4) (1349º/1) ou (5) (1349º/2).
- instalações perigosas
- afete negativamente o suporte dos prédios vizinhos
- a adoção das medidas necessárias a prevenir esse efeito e danos
- a realização de obras
- recuperar coisas que acidentalmente lá foram parar
O objetivo do sistema de registos predial é (1), e permite a produção de efeitos jurídicos (2).
Estão sujeitos a registo (2º,3º CRPred):
- factos jurídicos relacionados com a constituição, reconhecimento, aquisição ou modificação de (3);
- promessas de transmissão ou preferências (4);
- a (5), a sua cessão ou modificação;
- o arrendamento (6)
- as ações judiciais relacionadas
- outros
- dar publicidade às relações jurídicas relacionadas com os imóveis
- para os quais o disponente de um imóvel não estava legitimado
- direitos reais sobre imóveis (propriedade, usufruto, uso, habitação, superfície, servidão)
- com eficácia real atribuída
- hipoteca (garantia real)
- urbano superior a 6 anos e as suas transmissões ou sublocações
Estando um facto sujeito a registo obrigatório, esse facto só (1) contra terceiros (2) (5º/1 CRPred).
- produz efeitos
- após a data do registo