Regime dos Direitos Reais - Imóveis Flashcards
Os imóveis são as coisas assim qualificadas pela lei nos termos do 204º/1. Isso inclui não apenas um pedaço de planeta Terra mas também tudo o o que (1).
Em termos verticais, este abrange “tudo” o que esteja acima e abaixo da superfície (1344º). Em termos horizontais, deve ser definido e respeitar (2). Muitas vezes há recurso a meios naturais e superficiais. Cada proprietário tem direito a (3).
- lhe estiver anexado com caráter de permanência
- os demais direitos de propriedade
- demarcar o seu terreno
A nível (1), o proprietário tem poder pleno sobre o seu imóvel. No entanto, interesses públicos podem criar obstáculos a esses poderes, p.e. 1376ºss.
- jurídico-civilista/privado
A ocupação não é possível imóveis pois todos os imóveis sem dono conhecido (1) (1345º). É possível (2) um imóvel, mas sempre contra o seu proprietário.
- pertencem ao Estado
- usucapir
Se existir um deslocamento gradual e lento de terreno ((1)) (1328º) que acrescente a um terreno, passa a pertencer ao proprietário.
Por outro lado, se o deslocamento for violento ((2)) (1329º), deverá (3) no prazo de seis meses.
- aluvião
- avulsão
- restituir o proprietário
A (1) do direito de propriedade sobre imóveis não está regulada pela lei. Deve ser considerada admissível, mas pode ser difícil por falta de procedimento, especialmente se (2).
- renúncia
- o Estado (que passaria a ser o proprietário) não quiser
Há 3 problemas específicos da propriedade sobre imóveis:
- ligados à (1): servidões prediais (1543ºss) e relações de vizinhança
- ligados à (2)
- propriedade (3) e direito (4)
- contiguidade entre prédios
- publicidade registal
- horizontal
- de superfície
A servidão predial é um (1), mas diferente dos outros, pois enquanto esses se opõem à propriedade, comprimindo-a, esta destina-se a (2).
É o “(3) de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”
Pode haver vários tipos de servidões sobre prédios (4) e (5).
Após constituída, uma servidão é (6) dos prédios a que respeita até que se verifique uma (7).
Artigos relevantes: 1543º - 1575º
- direito real de gozo menor
- expandir as faculdades da propriedade
- encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
- rústicos
- urbanos
- inseparável e indivisível
- causa de extinção da mesma
A servidão pode constituir-se (1547º-9º) pode constituir-se por (1) ou testamento, usucapião ou destinação do pai de família (wtf? (2))
Pode ser legal - se a lei (3), ou voluntária (não exigível).
- contrato
- servidão fáctica entre prédios anteriormente propriedade do mesmo sujeito, que passa a ser juridicamente tutelada
- der ao titular do prédio dominante o direito potestativo de constituir a servidão
A servidão extingue-se quando (1569º):
- as duas propriedades (1)
- não uso durante 20 anos
- (2)
- renúncia
- decurso do prazo
- quando se tornem (3)
- passam a ser tituladas pelo mesmo sujeito
- usucapio libertatis
- inúteis ou desnecessárias ao prédio dominante
Quanto às relações de vizinhança, existe um regime especial para os muros que separam prédios, presumindo-se (1) (1371º/1) e sendo essa presunção (2).
Não sendo (1), existe o direito de (3) para o proprietário confinante.
- a compropriedade do muro
- ilidível
- adquirir a comunhão do muro
O (1) é regulado pelos 1360ºss.
A utilização do solo, p.e. para plantação, é relativamente livre civilmente, mas (2). O titular do prédio vizinho pode, no entanto, (3).
O 1367º dispõe que é permitido, para a apanha de frutos da suas próprias árvores, (4).
- aproveitamento do conteúdo do prédio
- pode ceder perante disposições de DA
- cortar as raízes que se intrometam no seu espaço
- aceder a prédio vizinho
Nas relações de vizinhança podemos ainda ter problemas relacionados com a (1).
Destaca-se a (2) (1346º), pela qua o proprietário se pode opor a certos comportamentos vizinhos que (3), sendo o critério para “vizinho” a afetação real entre os prédios e os efeitos em causa.
Considera-se ilícito quando (4) ou quando não resultem da (5).
OA propõe o critério do (6) (AKA bom senso??), consistindo em avaliar o equilíbrio existente e o que o pode vir a perturbar, protegendo-se esse equilíbrio.~
Quando existam emissões ilícitas, o proprietário pode reagir através de (7), acompanhada de sanção (8).
- interferência noutros prédios
- proibição de emissões
- perturbem o seu prédio
- importem um prejuízo substancial para o prédio vizinho
- normal utilização do prédio (Taylor Swift Party em apartamento no centro da Maia)
- equilíbrio mobiliário
- ação inibitória (10º/3-b do CPC? - prestação de facto negativo)
Outras soluções relacionadas com problemas resultantes de relações de vizinhança:
- (1) (1347º/1): não se podem manter dentro do prédio substâncias que possam causar dano a outro prédio;
- escavações (1348º): desde que não se (2), podem ser feitas escavações e abertas minas e poços;
- ruínas de construção (1350º): caso uma edificação esteja em risco de desmoronar, pode exigir-se (3);
- aproveitamento para passagem momentânea: pode ser permitida para (4) (1349º/1) ou (5) (1349º/2).
- instalações perigosas
- afete negativamente o suporte dos prédios vizinhos
- a adoção das medidas necessárias a prevenir esse efeito e danos
- a realização de obras
- recuperar coisas que acidentalmente lá foram parar
O objetivo do sistema de registos predial é (1), e permite a produção de efeitos jurídicos (2).
Estão sujeitos a registo (2º,3º CRPred):
- factos jurídicos relacionados com a constituição, reconhecimento, aquisição ou modificação de (3);
- promessas de transmissão ou preferências (4);
- a (5), a sua cessão ou modificação;
- o arrendamento (6)
- as ações judiciais relacionadas
- outros
- dar publicidade às relações jurídicas relacionadas com os imóveis
- para os quais o disponente de um imóvel não estava legitimado
- direitos reais sobre imóveis (propriedade, usufruto, uso, habitação, superfície, servidão)
- com eficácia real atribuída
- hipoteca (garantia real)
- urbano superior a 6 anos e as suas transmissões ou sublocações
Estando um facto sujeito a registo obrigatório, esse facto só (1) contra terceiros (2) (5º/1 CRPred).
- produz efeitos
- após a data do registo
Os prédios, no registo, são descritos por fim a (1) (79º/1 CRPred), sendo as suas modificações inseridas através de (2) (88ºss CRPred).
Os titulares do prédio são determinados pelo princípio do (3), ou seja, só pode registar-se como titular aquele que adquirir o prédio da pessoa (4) (9º/1 + 34º CRPred).
- serem identificáveis fisicamente, economicamente e fiscalmente
- averbamentos
- trato sucessivo
- que tem o registo a seu favor
O registo pode ser (1) ou (2).
Pode ser (2), ou seja, depender de consolidação posterior, por (3) (92º CRPred), caso dependa de ação (4) ou por (5) (70º), caso existam dúvidas.
- definitivo
- provisório
- natureza
- cujo desfecho é incerto
- dúvidas / irregularidades no processo de registo
O registo tem 3 efeitos: (1) (4º,5º CRPred), (2) (1268º/1 CC) e (3) (9º CRPred) do registo.
O (1) consiste em garantir a oponibilidade face a terceiros.
O (2) é o que é. Pode é ter conflitos com a presunção baseada na (4), valendo aquela que surgiu primeiro.
O (3) implica que, sem registo, nem mesmo o titular pode (5), pois as entidades documentadoras devem recusar-se a tal.
As regras relativas ao registo podem interferir com a produção de efeitos jurídico-reais sobre imóveis em 3 situações:
- casos relativos à (6) do negócio
- casos relativos à (7) do imóvel ou do registo
- casos relativos à (8) do mesmo bem
- efeito consolidativo
- efeito presuntivo
- efeito de legitimação
- posse
- dispor do bem (alinear ou onerar)
- validade
- invalidade
- dupla alienação
Os negócios jurídicos sobre imóveis não dependem do (1) para serem válidos, apesar de estarem sujeitos a determinados (2), como a (3) ou (4) (377º CC), por força de disposição legal.
No entanto, o CRPred prevê, nos artigos 8º-A e 8º-B/1, que a entidade documentadora deve (5). Assim, estão funcionalmente unidos, apesar de um não depender do outro.
- registo
- requisitos de forma
- escritura pública
- documento particular autenticado
- oficiosamente proceder ao registo
A produção de efeitos jurídicos depende diretamente da (1), segundo o princípio da (2).
No entanto, deve tal repercutir-se em negócios jurídicos subsequentes? Nem sempre, podendo existir (3) se verificados 3 requisitos:
- (4) (291º/1)
- o registo da aquisição ter sido anterior ao registo da (5) (291º/1,2)
- o terceiro estiver de boa-fé
- validade do ato que os causou
- causalidade
- proteção do adquirente sucessivo
- a aquisição ter sido onerosa
- ação de nulidade ou anulação
Se um determinado registo de aquisição for (1) (16º CRPred), mas o bem tiver sido adquirido por terceiro de boa-fé e o registar (2), é protegido (17º/2 CRPred).
- inválido
- antes do registo da ação de nulidade ou anulação do registo inválido
Se o mesmo bem for (1) a duas pessoas, o CC dita que (2). Porém, o artigo 5º d CRPred exceciona: um terceiro pode adquirir de um não proprietário (ex-proprietário que já transmitiu esse direito) se (3), visto que quem o adquiriu devia registar para que (4).
- alienado sucessivamente
- a segunda transmissão não é eficaz, por inexistência de titularidade
- registar primeiro
- esse direito fosse oponível a terceiros (neste caso nem se exige boa-fé)
Se o mesmo bem for (1) a duas pessoas, o CC dita que (2). Porém, o artigo 5º d CRPred exceciona: um terceiro pode adquirir de um não proprietário (ex-proprietário que já transmitiu esse direito) se (3), visto que quem o adquiriu devia registar para que (4).
- alienado sucessivamente
- a segunda transmissão não é eficaz, por inexistência de titularidade
- registar primeiro
- esse direito fosse oponível a terceiros (neste caso nem se exige boa-fé)
Há bens móveis sujeitos a registo, como os (1), navios e aeronaves.
- automóveis (junto do IMT, e regulado pelo CRAuto)