Posse: em si, e como finalidade Flashcards
A posse (1251ºss) não é necessariamente (1), devendo distinguir-se a posse causal, em que é exercida por (2), e a posse formal, em que é exercida por (3).
A noção de posse é: o poder que se manifesta quando alguém atua de forma que corresponde (4).
Se se verificar o corpus ((5)) sem o animus ((6)), estamos perante (7) (1253º).
- um direito real
- quem é titular do direito real
- quem não é titular
- ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real
- poder de facto efetivo
- a pretensão de estar ao abrigo de direito real
- simples detenção
O legislador regula a matéria da posse visando (1) (1276ºss) e valorizar a posse com determinadas características como fundamento para (2) (1287ºss).
- a proteção da situação possessória enquanto tal, garantindo estabilidade ao possuidor
- aquisição da propriedade
A aquisição originária da (1) pode ocorrer por:
- (2) (1263º/a), através de um ato material que (3); exceto se contra a vontade do anterior possuidor, pois aí chama-se (4!!!), podendo ser furto ou roubo;
- inversão do título da posse (bad), que consiste na passagem de detentor em nome alheio a possuidor em nome próprio, por via de (5) ou por (6)
- posse
- apossamento
- revela o início da posse sobre uma coisa que não se detinha anteriormente
- esbulho
- declaração do detentor (1265º)
- por ato de terceiro (1265º in fine)
A aquisição (1) da posse pode ocorrer através de:
- (2) (1263ºb)
- (3) (1263ºc, 1264º), que pode ser bilateral ou trilateral
- sucessão mortis causa (1255º)
- derivada
- tradição da coisa
- constituto possessório
A posse pode ser perdida por:
- (1) (1267º/1a): equivale à renúncia, o possuidor deixa de exercer poderes;
- perda ou destruição material da coisa, ou esta ser posta fora do comércio jurídico (1267º/1b)
- (2): o possuidor transmite a posse a terceiro (1267º/1c);
- ao fim de um ano, no caso de (3) contra a vontade do possuidor, p.e., através de (4) ou esbulho; princípio da (5) pois ao fim desse tempo deixa de ser possível ação possessória;
- abandono
- cedência
- posse de outrem
- inversão do título da posse
- posse de ano e dia
A defesa da posse pode ser feita através de meios (1), pela (2) (336º), ou através de meios (3) (1276ºss), concretamente:
- ação de (4): destinada a eliminar uma ameaça eminente;
- ação de (5): uma ajudinha a que não lhe seja tirada a posse;
- ação de (6): visa por fim a um esbulho;
Os pressupostos da ação de (5) e (6) são:
- legitimidade ativa: tem-na o perturbado/esbulhado e os seus herdeiros
- legitimidade passiva: o perturbador, apenas, na primeira, e o esbulhador e os seus herdeiros na segunda;
Podem ser requeridas (7) como a (8) (1279ºCC + 377º e 378º CPC).
- extrajudiciais
- ação direta
- judiciais
- prevenção
- manutenção da posse
- recuperação da posse
- providências cautelares
- restituição provisória da posse
Se o possuidor perder a posse, e alguém lha reivindicar, tendo sobre ela propriedade, a lei confere 4 vertentes de proteção ao possuidor:
- só responde pela (1) se tiver procedido com culpa grave; (1269º)
- se estiver de boa-fé, (2); (1270º)
- se estiver de má-fé, deve restituir os frutos colhidos e responder pelo valor que um proprietário diligente poderia ter obtido; (1271º)
- os encargos são pagos (3) no período a que estes respeitam; (1272º)
- diferenciando os direitos do possuidor de boa-fé e má-fé quanto às (4) que possam haver feito e a sua natureza; (1273ºss)
- perda ou deterioração da coisa
- faz seus os frutos naturais e civis percebidos até ao momento em que soube estar a violar o direito de outrem
- na medida do direito do possuidor e do proprietário aos frutos
- benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias
A (1) pode ser um fundamento de aquisição da propriedade por duas vias: indiretamente, mediante (2) e diretamente, mediante (3).
- posse
- a presunção legal feita sobre a posse
- usucapião
A (1) resultante da lei, sobre a posse, baseia-se na publicidade da (2). Através desta, e independentemente da (3), o possuidor pode ser judicialmente (4) demonstrando apenas a posse.
- presunção legal de titularidade do direito real máxime sobre o objeto em causa
- situação possessória
- usucapião
- reconhecido como proprietário
A (1) consiste na aquisição da propriedade (ou outro direito real passivo deste meio de aquisição) mediante o (2). (1287º)
Esta depende da (3) com determinadas características e do decurso de um certo lapso de tempo previsto pela lei.
- usucapião
- uso
- posse
A posse pode ser (1258ºss):
- (1) ou não, sendo que esta não se presume;
- (2), sendo que a posse (1) faz presumir positivamente, e a posse não (1) faz presumir negativamente, e a posse (3) faz sempre presumir negativamente;
- considera-se posse violenta se foi obtida através de (4) ou (5)
- (6), conforme possa ser conhecida pelos interessados
- titulada
- de boa ou má fé
- violenta
- coação física
- coação moral (255º)
Para a posse possibilitar a aquisição por usucapião, tem que ser:
- (1)
- (2)
- ser contínua
- ser exercida como (3)
Segundo Rui Pinto Duarte, estas características, somadas da (4), da existência de título e registo, têm duas funções:
- função (5): facilitam a prova da posse e a sua duração;
- função (6), permitindo o encurtamento do prazo exigido
- pacífica
- pública
- se o possuidor fosse o titular do direito que se pretende adquirir
- boa-fé
- probatória
- reducionista
Reunidos os requisitos da usucapião, ao nível da (1) e do (2), resulta a possibilidade de (3); assim, esta depende de (4), não operando oficiosamente (303º-1292º)
- posse (pública e pacífica, exercendo os direitos como se fosse o titular da propriedade)
- prazo
- adquirir o direito correspondente à sua posse (usucapir)
- invocação pelo possuidor (ou terceiro, credor interessado)
Estamos perante (1) quando a pessoa que possui em nome alheio (2).
Ou seja, o adquirente, por diversos motivos, (3) e limita-se a adquirir o título, sem ser necessária a tradição.
- traditio brevi manu
- passa a possuir em nome próprio
- já tem a posse do bem