Reclamação Flashcards
Qual a natureza jurídica da reclamação?
A reclamação possui natureza jurídica de AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, porquanto detentora de partes, causa de pedir e pedido. O STF passou a adotar esse entendimento com a entrada em vigor do CPC/2015, visto que há a oportunidade de se exercer o contraditório.
No entanto, o entendimento anterior do STF era no sentido de que a reclamação tinha natureza jurídica de EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, mas esse entendimento é bastante criticado pela doutrina.
ATENÇÃO!! A reclamação não tem natureza jurídica de recurso!!
De acordo com o CPC, quais são as situações em que é cabível a reclamação?
- para preservar a COMPETÊNCIA do tribunal;
- para garantir a AUTORIDADE DAS DECISÕES do tribunal;
- para garantir a observância de enunciado de SÚMULA VINCULANTE e de decisão do STF em CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE;
- para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de incidente de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?
Não!!
Para ajuizar a reclamação é necessário o esgotamento de todas as instâncias ordinárias?
Em regra, não!!
No entanto, há 2 situações em que é necessário o esgotamento de todas as instâncias ordinárias:
- no caso de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA;
- no caso de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL REPETITIVOS.
É cabível reclamação para destrancar agravo contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário?
Sim, pois a competência para decidir o agravo é do STF ou do STJ.
Cabe reclamação contra decisão do juízo de primeiro grau que inadmite o recurso de apelação?
Sim, pois no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
É cabível reclamação contra desrespeito à decisão do tribunal que não foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade?
SE A DESOBEDIÊNCIA FOR DE UMA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - Sim!
SE A DESOBEDIÊNCIA FOR DE UMA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - Não! Nesse caso, cabe imposição de execução do julgado.
Atenção! Se a decisão do tribunal fosse em sede de controle concentrado de constitucionalidade, caberia reclamação tanto se a desobediência fosse praticada por uma autoridade judiciária como também administrativa.
Há alguma hipótese em que é preciso que se verifique o esgotamento da via administrativa para que seja cabível a reclamação?
Sim, quando se trata de ATO OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLA SÚMULA VINCULANTE, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
É cabível reclamação contra lei elaborada pelo Poder Legislativo em sentido contrário a uma decisão do tribunal, ainda que do STF?
Não, pois o Legislativo é livre para discutir e elaborar atos normativos.
Na reclamação, há condenação em honorários advocatícios e custas processuais?
Não!!
Atenção! Há entendimento recente do STF afirmando que é devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, visto que se trata de uma manifestação do direito de ação.
Caberá reclamação no caso de uma decisão proferida por turma recursal que deixe de observar precedente proferido pelo STJ?
Sim, caberá reclamação para preservar a interpretação da Corte Superior, mas quem julga é o Tribunal de Justiça (de acordo com a resolução n. 03/2016, apesar de a CF dizer que a competência é do STJ).
A reclamação tem prazo para ser proposta?
Não, ela pode ser proposta a qualquer tempo.
Mas, quando o ato impugnado for uma decisão judicial, a reclamação tem que ser proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Cabe destacar que, se no curso do processamento da reclamação, sobrevém o trânsito em julgado da decisão atacada, a reclamação não perde o objeto.
Se a reclamação for julgada procedente, o Tribunal poderá reformar a decisão reclamada?
Não! O Tribunal não reforma a decisão, ele apenas a CASSA e determina a prolação de novo ato decisório
V ou F
Na reclamação, quando o Ministério Público não for parte, atuará como “custus “legis”.
Verdadeiro!!
Na reclamação, qual o prazo que o beneficiário da decisão impugnada possui para apresentar a sua contestação?
15 dias.