Execução Fiscal Flashcards
É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?
NÃO!!
Súmula 189 STJ
A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal? Se sim, em que hipóteses?
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 STJ)
A propositura dos embargos em execução fiscal suspende a execução?
Não. Mesmo na execução fiscal, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.
Como ocorre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal?
1 - Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz SUSPENDE o processo pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não corre o prazo de prescrição;
2 - Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (sem baixa na distribuição do processo), momento em que se inicia o curso da prescrição intercorrente;
3 - Se no período de 5 anos forem encontrados bens, os autos serão desarquivamos para prosseguimento da execução. Vencido o prazo de 5 anos, sem a localização de bens, com os autos arquivados, OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?
SIM!!
Se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados?
Se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento - os bens penhorados não deverão ser liberados.
Se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento - os bens penhorados deverão ser liberados.
Qual o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal?
O prazo de 30 dias para apresentação dos embargos à execução contará:
- do depósito
- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
- da intimação da penhora.
Em execução fiscal, o peticionamento do exequente requerendo ao juiz a realização de alguma diligência (ex: penhora sobre ativos financeiros) é suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente?
Não, para que haja a interrupção da prescrição intercorrente é necessário que haja a efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No entanto, restando frutífera a diligência requerida, a interrupção retroage à data da petição.
Vale ressaltar ainda que a citação do executado também é apta a interromper a prescrição intercorrente.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?
SIM!! Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
ATENÇÃO!! No entanto, não cabe mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula 460 STJ). Isso porque, segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança. Além disso, a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco.
De acordo com a lei 6.830/80, na execução fiscal, é necessária a intimação da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente pelo juiz?
EM REGRA: sim!! Apesar de a prescrição intercorrente poder ser feita de ofício pelo juiz, é necessário que ele intime a Fazenda Pública antes de a declarar. Isso porque o Ente Público pode indicar ao juízo algum fato impeditivo da prescrição. Desse modo, a prévia intimação da Fazenda Pública respeita o contraditório e a ampla defesa.
Art. 40, £4, lei 6.830/80 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
EXCEÇÃO: no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 40, £5, lei 6.830/80 - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no £4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.