PWP 6 Flashcards
Constituição identifica as fontes de direitos…
…positivo.
Pluralismo Normativo
Existência de fontes externas de direito directamente vigentes na ordem jurídica interna (direito
internacional e direito da UE, em particular).
Antes a Constituição estava no topo da hierarquia normativa, agora tem de coexistir com o Direito Internacional e o Direito da União Europeia. Não quer dizer que sejam superiores.
Existe superioridade do DI face à COnstituiçáo?
Não, só em casos de jus cogens: direito imperativo.
Interpretar artigo 8º.
Existe superioridade do DUE face à Constituição?
Sim, existe uma preferência de aplicabilidade para todos os Estados-Membros.
Plurimodalismo legislativo
Várias modalidades de actos legislativos.
Leis constitucionais, orgânicas, estatuárias -AR
Decretos-lei -Governo
Segundo Canotilho, o que acontece ao consagrar-se constitucionalmente uma pluridade de actos legislativos?
Altera-se a concepção tradicional de lei (do Parlamento) como único acto normativo com valor legislativo.
Qual o problema do plurimodalismo legislativo?
Se há vários tipos de leis, é preciso descortinar se alguns “valem” mais do que outros.
Força de lei
Princípio do congelamento de grau:
- Posição primária da lei: colocada no degrau imediatamente inferior à Constituição;
- Poder de inovação jurídica do acto legislativo: força activa;
- Resistência à revogação ou derrogação por outras normas que não actos legislativos:
força passiva
Valor de lei
Órgão que emana o acto legislativo e sua forma de legitimação:
- Legitimidade democrática directa da AR e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
- Legitimidade derivada de órgãos nacionais directamente legitimados: Governo
O caso dasleis com valor reforçado
Todas as leis têm valor legislativo e força de lei, mas reconhecem-se entre elas (entre as diferentes modalidades) certas regras de primariedade, parametricidade e
exclusividade.
Princípio de congelamento de grau
Nenhuma fonte pode criar outras fontes com valor superior ou igual ao seu, nem pode dispor do seu próprio valor (somente pode criar fontes com valor inferior ) 112, 5
o nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor de que ela própria não dispõe o nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor idêntico ao seu o nenhuma fonte pode dispor do seu próprio valor jurídico (acrescentando-o ou
diminuindo-o)
o nenhuma fonte pode transferir para actos de outra natureza o seu próprio valor jurídico.
Princípio da competência legislativa horizontal
Reparte competência legislativa por vários órgãos no mesmo escalão normativo (112, 2)
* Paridade entre lei e decreto-lei (AR e Governo)– mas não esquecer matérias de reserva.
Princípio da competência normativa vertical
Justaposição de domínios territoriais de competência
* Estado-central, regiões autónomas, autarquias locais, UE, comunidade internacional.
A partir da segunda metade do século XX as leis tornam-se o quê?
Medidas (leis-medida) de uma atuação política.
Destinam-se a resolver problemas concretos. Utilidade concreta.
Visam um determinado grupo de pessoas ou uma pessoa. Costuma ser temporária.
Matérias mais importantes ou sensíveis constituem reserva de…
da AR.
AR com “última palavra” sobre…
…os Decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
Leis Constitucionais
Forma que revestem as leis de revisão constitucional (166, 1).
Remissão para matéria da revisão constitucional quanto a
procedimento e limites.’
Leis orgânicas
Na CRP portuguesa, é um conjunto de matérias que se encontra sujeita a forma de lei
orgânica: art. 166, 2 (remete para: 164, a, b, c, d, e, f, h, j, l (1ª parte), q, t e 255).
Princípio da tipicidade (166, 2)
❑Sósãoleisorgânicas as que a Constituição considera como tais
❑Se a Constituição reserva para lei orgânica determinada disciplina então daí decorre
tambémumaimposição(istoé, a matériatemde ser disciplinada por lei orgânica)
❑Reserva total: não pode o legislador reenviar para lei não orgânica aspectos de regime
que lhe cumpre constitucionalmente definir por lei orgânica (não confundir com caso do
164, d
Uma lei orgânica é um tipo de legislação com um status especial e uma hierarquia superior em relação às leis ordinárias, destinada a regular matérias de grande importância ou complexidade, geralmente relacionadas à organização e ao funcionamento das instituições do Estado.
Leis estatutárias
Circunstância de o Estado português ter regiões com autonomia política (art. 6.º), mas de ser um Estado unitário: o estatuto
político e administrativo dessas regiões é definido numa lei da República
Procedimento legislativo especial: 226 (reserva de iniciativa legislativa
primária a carga das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas)
Leis de autorização e leis de bases
Dois tipos de leis através das quais há comunicação de competência
legislativa pela AR ao Governo (matérias de reserva da primeira).
Análise do regime (remissão).
Leis com valor reforçado
Têm valor superior ao de outras leis: podem derrogar outras leis, sem poderem ser por elas
revogadas (reforçada por não ser derrogável por leis posterior, a não ser por leis da mesma
natureza)
Beneficiam de um sistema de fiscalização judicial de legalidade quando outros actos
legislativos as contrariem– art. 280, 2, a) e 281, 1, b)