PWP 6 Flashcards

1
Q

Constituição identifica as fontes de direitos…

A

…positivo.

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2
Q

Pluralismo Normativo

A

Existência de fontes externas de direito directamente vigentes na ordem jurídica interna (direito
internacional e direito da UE, em particular).

Antes a Constituição estava no topo da hierarquia normativa, agora tem de coexistir com o Direito Internacional e o Direito da União Europeia. Não quer dizer que sejam superiores.

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3
Q

Existe superioridade do DI face à COnstituiçáo?

A

Não, só em casos de jus cogens: direito imperativo.
Interpretar artigo 8º.

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4
Q

Existe superioridade do DUE face à Constituição?

A

Sim, existe uma preferência de aplicabilidade para todos os Estados-Membros.

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5
Q

Plurimodalismo legislativo

A

Várias modalidades de actos legislativos.
Leis constitucionais, orgânicas, estatuárias -AR
Decretos-lei -Governo

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6
Q

Segundo Canotilho, o que acontece ao consagrar-se constitucionalmente uma pluridade de actos legislativos?

A

Altera-se a concepção tradicional de lei (do Parlamento) como único acto normativo com valor legislativo.

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7
Q

Qual o problema do plurimodalismo legislativo?

A

Se há vários tipos de leis, é preciso descortinar se alguns “valem” mais do que outros.

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8
Q

Força de lei

A

Princípio do congelamento de grau:

  • Posição primária da lei: colocada no degrau imediatamente inferior à Constituição;
  • Poder de inovação jurídica do acto legislativo: força activa;
  • Resistência à revogação ou derrogação por outras normas que não actos legislativos:
    força passiva
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9
Q

Valor de lei

A

Órgão que emana o acto legislativo e sua forma de legitimação:

  • Legitimidade democrática directa da AR e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
  • Legitimidade derivada de órgãos nacionais directamente legitimados: Governo
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10
Q

O caso dasleis com valor reforçado

A

Todas as leis têm valor legislativo e força de lei, mas reconhecem-se entre elas (entre as diferentes modalidades) certas regras de primariedade, parametricidade e
exclusividade.

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11
Q

Princípio de congelamento de grau

A

Nenhuma fonte pode criar outras fontes com valor superior ou igual ao seu, nem pode dispor do seu próprio valor (somente pode criar fontes com valor inferior ) 112, 5
o nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor de que ela própria não dispõe o nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor idêntico ao seu o nenhuma fonte pode dispor do seu próprio valor jurídico (acrescentando-o ou
diminuindo-o)
o nenhuma fonte pode transferir para actos de outra natureza o seu próprio valor jurídico.

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12
Q

Princípio da competência legislativa horizontal

A

Reparte competência legislativa por vários órgãos no mesmo escalão normativo (112, 2)
* Paridade entre lei e decreto-lei (AR e Governo)– mas não esquecer matérias de reserva.

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13
Q

Princípio da competência normativa vertical

A

Justaposição de domínios territoriais de competência
* Estado-central, regiões autónomas, autarquias locais, UE, comunidade internacional.

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14
Q

A partir da segunda metade do século XX as leis tornam-se o quê?

A

Medidas (leis-medida) de uma atuação política.
Destinam-se a resolver problemas concretos. Utilidade concreta.
Visam um determinado grupo de pessoas ou uma pessoa. Costuma ser temporária.

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15
Q

Matérias mais importantes ou sensíveis constituem reserva de…

A

da AR.

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16
Q

AR com “última palavra” sobre…

A

…os Decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

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17
Q

Leis Constitucionais

A

Forma que revestem as leis de revisão constitucional (166, 1).

Remissão para matéria da revisão constitucional quanto a
procedimento e limites.’

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18
Q

Leis orgânicas

A

Na CRP portuguesa, é um conjunto de matérias que se encontra sujeita a forma de lei
orgânica: art. 166, 2 (remete para: 164, a, b, c, d, e, f, h, j, l (1ª parte), q, t e 255).

Princípio da tipicidade (166, 2)
❑Sósãoleisorgânicas as que a Constituição considera como tais
❑Se a Constituição reserva para lei orgânica determinada disciplina então daí decorre
tambémumaimposição(istoé, a matériatemde ser disciplinada por lei orgânica)
❑Reserva total: não pode o legislador reenviar para lei não orgânica aspectos de regime
que lhe cumpre constitucionalmente definir por lei orgânica (não confundir com caso do
164, d

Uma lei orgânica é um tipo de legislação com um status especial e uma hierarquia superior em relação às leis ordinárias, destinada a regular matérias de grande importância ou complexidade, geralmente relacionadas à organização e ao funcionamento das instituições do Estado.

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19
Q

Leis estatutárias

A

Circunstância de o Estado português ter regiões com autonomia política (art. 6.º), mas de ser um Estado unitário: o estatuto
político e administrativo dessas regiões é definido numa lei da República
Procedimento legislativo especial: 226 (reserva de iniciativa legislativa
primária a carga das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas)

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20
Q

Leis de autorização e leis de bases

A

Dois tipos de leis através das quais há comunicação de competência
legislativa pela AR ao Governo (matérias de reserva da primeira).

Análise do regime (remissão).

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21
Q

Leis com valor reforçado

A

Têm valor superior ao de outras leis: podem derrogar outras leis, sem poderem ser por elas
revogadas (reforçada por não ser derrogável por leis posterior, a não ser por leis da mesma
natureza)

Beneficiam de um sistema de fiscalização judicial de legalidade quando outros actos
legislativos as contrariem– art. 280, 2, a) e 281, 1, b)

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22
Q

Hierarquia das leis

A

Leis constitucionais
Leis orgânicas
Leis estatutárias
Leis de enquadramento e leis-Quadro
Leis de autorização legislativa
Leis de bases
Leis com valor reforçado

23
Q

Canotilho: é apenas uma reserva de matérias a favor da AR; o Governo ao fazer uso de autorizações legislativas não recebe poderes legislativos da AR (veja-se o 198, 1, b))– no nosso ordenamento ele já tem esses poderes; Governo age em nome próprio

A

AR autoriza o Governo a legislar em matéria para a qual ele à partida não detinha competência (por estar reservada à AR).
Governo pode pedir à AR que o autorize, por lei e mediante certas condições, a emanar
decretos-leis em matérias que são de reserva da competência legislativa da AR.

Governo ao legislar sob autorização age em nome próprio e não carece de ratificação da AR

Autorização legislativa não contende com proibição de delegação de competências
entre órgãos constitucionais de soberania (cfr. 111, 2)– é a Constituição que permite e que
lhe traça o regime

24
Q

Objecto: casos do art. 165, 1– reserva relativa (v. o art. 161, d) e 198, 1, b) - O que exclui?

A

Exclui matérias das funções de fiscalização ou controlo (162 e 163).
Exclui matérias da função política (161) .
Exclui matérias da reserva absoluta de competência (164).

25
Q

Razão do Governo ter alguma autorização legislativa

A
  • Necessidade de informação minuciosa e detalhada.
  • Grande tecnicidade de muitas das matérias.
26
Q

A AR pode conceder autorização legislativa ao Governo?

A

Sim, mas não por sua iniciativa (motu proprio).
O Governo é que apresenta uma proposta de lei de autorização à AR, tem iniciativa legislativa.

27
Q

Regime da lei de autorização legislativa: limites materiais e temporais à lei de autorização

A

Definição do objecto: matéria sobre que incide a autorização (uma das
doart. 165, 1)
✓ Princípio da especialidade das autorizações legislativas

Definição do sentido: qual a orientação que a legislação deve seguir (exemplo: aumentar ou diminuir impostos, reforçar a posição subjectiva dos particulares ante a Administração)

Evitar a discricionariedade total do Governo na emanação de decretos leis autorizados (que versam sobre matérias reservadas

Definição da extensão: indicar um limite ao sentido da legislação, não
o deixando na total disponibilidade do Governo

28
Q

Regime da lei de autorização legislativa: causas para a cessação da autorização

A

Esgotamento
o Utilização
do prazo (arts. 165, 2 e 227 2)
da autorização pelo órgão autorizado, na medida em que o Governo só está
autorizado a praticar um acto de legislação (não pode ensaiar várias hipóteses dentro
do mesmoprazo)–art. 165, 3 e 227, 2
✓Princípio da irrepetibilidade: Governo não pode utilizar a autorização mais do que
umavez,estando-lhe igualmente vedada a revogação, alteração ou substituição
✓Admissãoda“execução parcelada”
✓serem emanados vários diplomas (decretos-leis) ao abrigo da mesma
autorização se houver parcelamento de regimes jurídicos (execução parcelada
da lei de autorização)
✓Caso difícil: caso de veto político ou por inconstitucionalidade (não chega a entrar em vigor)– cessou a autorização ou Governo ou pode ainda haver nova autorização?
▪ Se nova utilização (nova aprovação) ocorrer dentro de prazo não tem problema
▪ Ou seja: princípio da irrepetibilidade pressupõe a eficácia jurídica do decreto-lei
autorizado.

Revogação
da lei de autorização pela AR
1. Expressa: revogação por acto igual ao da autorização (lei)
2.Tácita: revogação se AR editar leis durante o período de autorização regulando directamente as matérias objecto de autorização
o Caducidade– arts. 165, 4 e 227, 3

29
Q

Decretos-leis autorizados estão subtraídos à disposição do poder legislativo do Governo?

A

Sim, este não os pode revogar ou alterar sem nova autorização legislativa.

30
Q

Nível/reserva de densificação
legislativa total

A

(arts. 164 e 165)

31
Q

Nível de densificação intermédio

A

(reserva apenas da definição do
regime comum,normalou“geral”– v. 165, 1, d), e) e h)
✓ Significa estabelecer uma disciplina legislativa completa do regime, semprejuízo de regimes especiais a estabelecer pelo governo

32
Q

Nível de densificação
limitado às bases gerais dos regimes jurídicos

A

(165, 1, f), g), n), t), u), z)
✓ Significa consagrar apenas as opções político-legislativas
fundamentais, deixando-se para o Governo a definição concreta dos
regimes jurídicos gerais (e/ou especiais)

33
Q

Leis de bases como directivas e limites dos decretos-leis e decretos
legislativos regionais de desenvolvimento

A

Directivas: definem parâmetros materiais (princípios e critérios que
devemserobservados no desenvolvimento)
✓ Limites: desenvolvimento tem de se compatível com as normas
fixadas nas bases da AR

34
Q

Art. 198, 1, c)– competência legislativa de desenvolvimento do Governo o compete ao Governo “fazer decretos-leis de desenvolvimento dos
princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”

o Sentido?
o 3posições

A

1) Limitar a AR a fixar as bases quando se trate de matéria de competência concorrente, o deixando desenvolvimento para o Governo?

2)Limitar a competência legislativa do Governo?

3) Possibilidade de autolimitação da AR

35
Q

Limitar a AR a fixar as bases quando se trate de matéria de
competência concorrente,
o deixando desenvolvimento
para o Governo?

A

oDerivaria necessariamente
daqui uma (hetero)limitação constitucional da competência legislativa da AR

Criticável: dificilmente harmonizável com o elemento literal do art.
198, 1, c); e o 161, c) também não aponta nesse sentido

Acentuaria a vertente governamental da nossa forma de governo

Interpretação: A Assembleia da República estabelece as bases gerais e os princípios fundamentais das matérias que são da sua competência (competência concorrente), mas a regulamentação detalhada dessas matérias é deixada ao Governo.

Exemplo: A AR pode aprovar uma lei de bases da saúde que define princípios como universalidade e equidade no acesso à saúde. O Governo, então, elabora decretos-leis para implementar e detalhar como esses princípios serão aplicados na prática.

36
Q

Limitar a competência legislativa do Governo?

A

Sempre que a AR emanasse as bases de um qualquer regime, o
Governo teria de as respeitar e já só poderia emanar decretos-leis de
desenvolvimento (mesmo que se tratasse de matérias de
competência concorrente!)

o Procura sustentar-se no art. 112, 2 (subordinação dos DL’s de
desenvolvimento às bases)

o É uma posição que acentuaria a primazia do Parlamento

Interpretação: O Governo só pode legislar detalhadamente sobre matérias onde a AR já tenha estabelecido as bases gerais e os princípios fundamentais. Isso impõe uma limitação à ação legislativa do Governo, que deve respeitar os limites e as diretrizes estabelecidas pela AR.

Exemplo: O Governo não pode criar novas políticas de saúde de maneira arbitrária; deve sempre desenvolver as políticas dentro do quadro estabelecido pela lei de bases aprovada pela AR

37
Q

3) Possibilidade
de autolimitação da AR

A

AR pode sempre limitar-se a definir as bases gerais de um dado
regime jurídico (mesmo em matérias reservas, abrindo
concomitantemente espaço para que o Governo possa desenvolver
essas bases

o Sealei de bases não existisse, esse desenvolvimento estaria vedado ao Governo, uma vez quesetrata de matéria reservada
o Não se estende a todas as matérias (abrangeria essencialmente as matérias de reserva relativa.

Interpretação: A AR pode decidir, por iniciativa própria, limitar-se a estabelecer apenas as bases gerais e os princípios fundamentais de certas matérias, delegando ao Governo a tarefa de detalhar e regulamentar esses princípios. Isso pode ser uma estratégia para tornar o processo legislativo mais eficiente.

Exemplo: A AR, ao aprovar uma lei de bases da educação, pode optar por não detalhar todos os aspectos operacionais do sistema educativo, deixando essa tarefa para o Governo.

38
Q

Leis de Bases como Parâmetro Material Superior

A

Sim, as leis de bases constituem um parâmetro material superior vinculativo para qualquer decreto-lei de desenvolvimento. Os decretos-leis devem sempre respeitar e desenvolver os princípios e as bases gerais estabelecidos pelas leis de bases. Isso significa que as leis de bases têm primariedade sobre os decretos-leis de desenvolvimento, que devem atuar dentro do quadro normativo definido pelas leis de bases.

39
Q

Ilegalidade DL

A

O decreto-lei será considerado ilegal se estiver em desconformidade com as leis de bases em matérias de competência concorrente.

40
Q

Inconstitucionalidade DL

A

O decreto-lei será considerado inconstitucional se estiver em desconformidade com as leis de bases em matérias reservadas à competência legislativa da AR (absoluta ou relativa).

41
Q

Governo não ficará vinculado às bases gerais contidas em leis da AR em que condições?

A

Se estas incidirem em matérias de competência concorrente.
Senão a AR, por recurso sistemático às bases, conseguiria reduzir o espaço de actuação do Governo.

42
Q

2 teses sobre leis de base

A

Tese 1: Defende que as leis de bases têm primariedade apenas nas matérias de reserva absoluta ou relativa da AR, preservando a competência concorrencial do Governo.

Tese 2: Sustenta que as leis de bases têm primariedade geral, impondo-se também nas matérias concorrenciais, restringindo a ação legislativa do Governo.

43
Q

Semelhanças entre leis de base e leis de autorização

A

Ambas não esgotam a regulamentação das matérias em causa, permitindo ao Governo atuar legislativamente dentro de certos limites.

Ambas limitam a atuação do Governo, embora de maneiras diferentes.

44
Q

Diferenças entre leis de base e leis de autorização

A

Regulamentação: As leis de bases estabelecem princípios gerais, enquanto as leis de autorização permitem que o Governo faça alterações específicas na ordem jurídica.

Caducidade: As leis de autorização têm um uso único e podem caducar, enquanto as leis de bases permanecem em vigor.
Repetição e Alteração: As leis de bases permitem repetidas alterações por parte do Governo, enquanto as leis de autorização não.

Matérias de Reserva: As leis de autorização aplicam-se apenas a matérias de reserva relativa, enquanto as leis de bases podem aplicar-se tanto a matérias de reserva absoluta quanto relativa.

45
Q

Procedimento legislativo

A

Sucessão de série de actos necessários para produzir um acto legislativo/lei do Parlamento (forma de exteriorização do poder legislativo)

  1. Fase de iniciativa
  2. Fase instrutória
  3. Fase deliberativa ou constitutiva
  4. Fase decontrolo
  5. Fase deintegração de eficácia
46
Q

Procedimento legislativo
1. Fase de iniciativa

A

Iniciativa legislativa (primária)– art. 167, 1
✓Deputados daAR
✓Grupos parlamentares
✓Governo
✓Grupos decidadãos eleitores
✓Assembleias legislativas das regiões autónomas (v. 227, 1, f)
o Projectos de lei– iniciativa de Deputados da AR e grupos parlamentares

o Propostas de lei– apresentação de propostas pelos outros
o Iniciativa legislativa secundária, derivada ou superveniente
✓Comissões na AR: apresentação de propostas de alteração (167, 2) ou textos de substituição (167, 8)
o Iniciativa reservada
✓leis de revisão constitucional, leis estatutárias, leis das grandes opções do plano e do
orçamento, leis de autorização legislativa e de autorização de empréstimo
o Projecto ou proposta é apresentado perante o plenário; deputados podem apresentar
propostas de alteração

47
Q

Procedimento legislativo
2. Fase instrutória

A

oRecolher dados e elementos para analisar oportunidade do procedimento legislativo, bem
como o respectivo conteúdo
✓pareceres, estudos, informações
oFase executada pelas comissões permanentes especializadas (v. 168, 3)

48
Q

Procedimento legislativo
3. Fase deliberativa ou constitutiva

A

oSubfase da discussão
oSubfase da votação
oTrês planos / tempos (v. 168, 1 e 2)
✓Generalidade
▪ Votação na generalidade- incide sobre a oportunidade, a filosofia geral do diploma, o seu sentido global
✓Especialidade
▪ Votação na especialidade- é feita artigo a artigo, número a número, alínea a alínea (v.
168, 4), incidindo sobre as soluções concretas a aprovar no texto da norma
✓Final global
▪ Votação final global- sempre em plenário (materializa a vontade do parlamento)
oMaioria para a deliberação
✓Regra: maioria simples ou relativa (116, 3)
✓Casos de maiorias qualificadas expressamente previstos
▪ ex: 168, 5 e 6
oProcesso de urgência: art. 170

49
Q

Procedimento legislativo
4. Fase de controlo

A

Intervém o PR: promulga ou veta (politicamente ou em razão de
inconstitucionalidade
na sequência de julgamento preventivo de
inconstitucionalidade pelo TC)– 136 + 278/279
Intervém o Governo nos casos de necessária referenda ministerial
Em qualquer caso sob pena de inexistência jurídica (v. arts. 137 e 140)

50
Q

Quem aprova os decretos-lei?

A

Conselho de Ministros: art. 200, 1, d)

51
Q

Alteração do DL visado

A

Apresentam-se propostas de alteração ao DL
Se aprovadas, AR emana uma lei que altera o DL

52
Q

Cessação de vigência– 169,

A

Intuito: DL deixar de vigorar
✓ Forma:resolução da AR
✓ DLdeixadevigorar desde o dia em que a resolução de cessação for publicada em
DR
✓ Nãosetratadeumactolegislativo de revogação
▪ Nãotemvacatiolegis
▪ Não tem efeitos repristinatórios, salvo determinação nesse sentido

53
Q
A