Protesto Flashcards

1
Q

Peculiaridades do Protesto da MEI

A

A) Nos emolumentos, NÃO incide qualquer acréscimo a titulo de taxa para estado
*pode cobrar despesas de correio, condução e do edital

B) NÃO é exigido pagamento por cheque de emissão de banco
*só há quitação se liquidar cheque

C) PROIBIDO cláusula que limite emissao e circulação de operações de MEI

D) Cancelamento do protesto de titulo:
• INDEPENDE da anuência do credor, SALVO se não puder apresentar o titulo original

E) Suspensão dos benefícios acima: se der cheque sem fundo, suspende AUTOMATICAMENTE por 1 UM ano, os benefícios de cima, INDEPENDENTEMENTE de protesto

F) Para ter os benefícios, deve provar condição de MEI, na junta

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2
Q

Motivos de devolução que nao permitem protesto do cheque?

A

20 - Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de
cheque em branco.
25 - Cancelamento de talonário pelo participante destinatário.
28 - Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio.
30 - Furto ou roubo de cheque
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do
participante (“cheque universal”), ou
com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento
70 - Sustacao ou revogacao provisória, SALVO se reapresentado por outro ótimo

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3
Q

Peculiaridades das medidas de quitação e renegociação do protesto?

A
  • Receber parcialmente o valor, com condições especiais (Exemplo: recebe valor e cancela outro protesto)
  • Dar quitação e cancelar protesto
  • Parcelamento
  • Intimar devedor das medidas
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4
Q

Quais os requisitos do requerimento de solução negocial?

A

Partes:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
II – dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Proposta:
III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas.
V – o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto.

IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei n. 9.492

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5
Q

Hipóteses de protesto necessário

A
  1. Falência (art. 94, I da Lei de Falência)
  2. art. 13 do Decreto 2044/1908 (Lei Saraiva) consigna o protesto como meio de prova da falta ou recusa do aceite. Também, seu art. 27 prevê que a falta ou recusa, total ou parcial de pagamento prova-se pelo protesto.
  3. Cobrar coobrigados em regresso nos títulos de crédito: duplicata (art. 13, §4°, LD), art. 25, 43, 44 e 53 al. 2, LUG).
  4. Letra de Câmbio a termo da vista, que não tem data do aceite (protesto vai iniciar contagem) (art. 35 da LUG)
  5. Aceite por intervenção e não tem pagamento (intervenção = terceiro que não é sacado e não é mencionado aceita, por exemplo o pai, ou a controladora) (art. 56 LUG)
  6. Não sendo a letra aceita nem paga por invervenientes, para conservar o direito de regresso contra aquele que tiver indicado as pessoas para pagarem em necessidade (art. 60, LUG)
  7. Pluralidade de exemplares, para o portador poder exercer seu direito de regresso, em caso de recusa na entrega de via ao portador legítimo de outro exemplar, quando o que enviar ao aceite uma das vias (66, LUG)
  8. Cópia, e a pessoa com o original em mãos se recusa a entregá-lo ao legítimo portador da cópia, para exercer seu direito de ação contra endossantes e avalistas (68 LUG)
  9. Executar duplicata por falta de aceite (art 15, II, a, LD)
  10. Executar Contrato de Câmbio (art. 75 da Lei do Mercado de Capitais)
  11. Novo protesto necessário: para ajuizamento de execução fiscal (art. 3° da Resolução 547 do CNJ)
  12. Protesto para fins de dedução do IR (Mario Camargo – Necessário)
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6
Q

Efeitos do protesto

A
  • Sociais:
    o Em sua função social, o protesto gera o abalo de crédito do devedor e favorece a célere recuperação de créditos com o constrangimento ao devedor para adimplir, diante do alto número de pagamento de títulos protestados.

o Permite, ainda, a ciência da situação econômica do devedor, em buscas patrimoniais por interessados em negócios jurídicos com este, privilegiando terceiros de boa-fé. Assim, é indício de fraude contra credores. Se indevido, gera dano moral diante do abalo.

o Nesse sentido, como aponta Sérgio Bueno, o protesto é meio de prevenção de litígios e de desjudicialização, ao permitir a rápida recuperação do crédito sem necessidade de ação judicial, diretamente na via extrajudicial, desafogando o Judiciário.

  • Jurídicos:
    o Juridicamente, o protesto prova com fé pública e presunção relativa a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos de dívida (art. 1° da Lei 9492/97),
    o interrompe a prescrição civil e tributária (art. 202, III do CC e art. 174, parágrafo único, II do CTN)

o e constitui em mora o devedor (art. 397 do CC),

o sendo o termo inicial de juros, taxas e correção monetária na obrigação protestada, se não houver prazo assinado (art. 40 da Lei 9492/97 e art. 1°, §3° da Lei de Usura).

  • Cambiais

o Tambem, na esfera cambial, o protesto assegura o direito de regresso contra os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas), desde que realizado dentro de seu prazo fixado por falta de aceite ou pagamento (art. 53 da LUG e Lei do cheque – art. 47, §3°),

o comprova sua apresentação para aceite ou pagamento e a recusa (art. 44 da LUG).

o Na duplicata, permite a execução de duplicata ou triplicata não aceita (art. 15, II, a, LD), se cumulada com documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a comprovação por meio eletrônico e o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo, nas condições e no motivo dos arts 7° e 8°.

  • Falência:

o No regime falimentar, o protesto atesta indício de insolvência e é pressuposto para o requerimento de falência (art. 94, I e §§1° a 3° da Lei 11101/2005)

o Também, é o termo inicial do termo legal da falência, fixado na sentença que a decreta, sem retrotrair por mais de 90 dias do pedido de falência, recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os cancelados (art. 99, II, LF).

o Por fim, é o marco inicial para a liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas, fixado por ato do BACEN, não podendo ser superior a 60 dias do primeiro protesto por falta de pagamento (art. 15, §2°, Lei 6024/74).

o Confere executividade ao contrato de cambio (art. 75 da Lei 4.728/1965)

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7
Q

Legitimidade para propor renegociação do protesto

A

Credor ou apresentante, devedor ou TABELIÃO

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8
Q

Quais ocorrências podem ser lançadas na solução negocial prévia?

A
  1. Devolvido por irregularidade
  2. Pago
  3. Retirado pelo credor ou apresentante
  4. Convertido em protesto: consta do registro e instrumento do protesto data da apresentação da proposta
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9
Q

Independe de depósito prévio

A

1) Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante

2) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras,

3) bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos estados, ao Distrito Federal,

4) aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa; e

5) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de um ano no momento da apresentação para protesto.

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10
Q

Dispensa do protesto para execução fiscal

A

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); (SCPC, Serasa)
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou (ex: averbar no RI)
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

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11
Q
A
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