Processo Penal Flashcards

1
Q

As medidas protetivas de urgência (MPUs) previstas na Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

A

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836).

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2
Q

Em razão da idade da vítima, afasta-se a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha, prevalecendo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A

De acordo com o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero. Assim, se o autor do crime se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência, incide a Lei n. 11.340/2006.

Não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei nº 11.340/2006. Em outras palavras, a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária.

A interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente:

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

  1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
  2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Info 840).

IMPORTANTE: aplica-se a Lei Maria da Penha, mas a competência para processar e julgar o crime é, em regra, da vara da especializada em crimes contra a criança e o adolescente.

De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?

1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);

2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);

3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 2099532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).

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3
Q

É possível usar o tempo da prisão provisória para conceder indulto e comutação da pena?

A

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

Ao discutir a execução penal, é essencial lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.

Além disso, órgãos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm destacado a importância da contagem do tempo de prisão na análise de violações relacionadas às condições carcerárias.

Um exemplo é o caso “Assunto do Complexo Prisional do Curado”, em que a Corte Interamericana determinou, por meio de medidas provisórias, que o Estado brasileiro realizasse a contagem diferenciada (em dobro) da pena nesse estabelecimento prisional. Na decisão de 28 de novembro de 2018, a Corte ressaltou que, embora as privações de liberdade determinadas pelos juízes sejam consideradas legítimas, sua execução pode ocorrer de forma ilícita, gerando sofrimento excessivo. Diante desse contexto, a solução mais prudente seria a redução proporcional das penas para compensar essas condições adversas.

Ainda que essa decisão tenha se aplicado especificamente ao Complexo Prisional do Curado e não a todo o sistema penitenciário brasileiro, ela permite uma reflexão sobre a lógica adotada pela Corte Interamericana. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, prevê garantias que podem justificar a aplicação de um cômputo diferenciado da pena em determinadas situações.

Se, em alguns casos, a contagem ampliada do tempo de prisão pode ser uma forma de reparação por violações de direitos humanos, o contrário também é verdadeiro: excluir o período de prisão provisória da contagem para fins de indulto pode representar uma vulneração desses direitos, especialmente em um sistema já reconhecido como inconstitucional pelo STF.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.069.773-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1.277) (Info 840).

Qual é o papel do indulto no contexto da execução penal?

O indulto extingue a pretensão executória da pena, permitindo que o condenado tenha sua punição perdoada, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial, sem interferir nos efeitos secundários da condenação.

O indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação?

Sim, conforme entendimento do STF na ADI 5874, a concessão do indulto pelo Presidente da República pode abranger situações ainda pendentes de recursos, sem necessidade de trânsito em julgado.

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4
Q

Direito de visitação à pessoa presa não pode ser genericamente negado ao visitante que cumpre pena em regime aberto ou livramento condicional.

A

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

A restrição a esse direito pode ocorrer excepcionalmente, caso seja determinada pelo juiz da execução penal com fundamentação específica e proporcional ao caso concreto.

Não é válida, entretanto, uma decisão que proíba de forma genérica a visita de pessoas nessa condição, sem justificativa baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.119.556-DF e REsp 2.109.337-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgados em 12/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1274) (Info 840).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do Caso López y Outros Vs. Argentina (sentença de 25/11/2019), correlacionou o Princípio da ressocialização à garantia do direito à visitação dos presos, destacando que:

· A finalidade essencial da pena deve ser a readaptação social do condenado.

· O contato com a família e o mundo exterior é fundamental para essa readaptação.

· A restrição de visitas pode afetar a integridade pessoal do preso e de seus familiares.

· A separação injustificada do preso de sua família viola o artigo 17.1 da CADH e, eventualmente, o artigo 11.2.

· Sempre que possível, o preso deve ser consultado sobre transferências de unidade prisional.

No Caso Norín Catrimán y Outros Vs. Chile (sentença de 29/05/2014), a Corte reafirmou que o direito à visita integra a proteção da família, conforme disposto nos artigos 17.1 e 1.1 da CADH. A decisão destaca:

As visitas aos presos por seus familiares são fundamentais não apenas para manter o contato com o mundo exterior, mas também porque o apoio familiar é essencial para diversos aspectos da vida do detento, incluindo o emocional e até mesmo o econômico. Assim, os Estados têm a obrigação de adotar medidas que facilitem e tornem efetivo esse contato.

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Resolução 70/175 da Assembleia Geral da ONU), conhecidas como “Regras de Mandela”, também tratam expressamente da visitação como um direito:

Regra 58: Os presos devem poder se comunicar com seus familiares e amigos por correspondência, telecomunicações e visitas.

Regra 59: Os presos devem, sempre que possível, ser alocados em unidades prisionais próximas às suas famílias.

Regra 60: O ingresso de visitantes deve respeitar a dignidade humana, e as revistas devem evitar procedimentos degradantes.

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5
Q

A confissão é exigência legal prévia para a propositura do ANPP, sendo, portanto, válida a recusa do Parquet em propor o ANPP apenas pela ausência de confissão no inquérito.

A
  1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
  2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1303) (Info 843).

A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 22/04/2024).

No entanto, considerando que se trata de um instituto de natureza negocial, não é razoável exigir que a parte mais vulnerável – o investigado – antecipe o cumprimento de uma obrigação (confissão), sem sequer saber se haverá proposta de acordo ou quais seriam seus termos. Essa exigência contraria os próprios fundamentos do ANPP.

O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que poderá propô-lo com base nas peculiaridades do caso e quando considerar adequada a medida para a reprovação e prevenção do delito (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2023).

De outro lado, também não se sustenta a interpretação de que o exercício do direito ao silêncio ou a não autoincriminação durante a fase inquisitorial impediria o acesso ao ANPP. O próprio artigo 29, “b”, da CADH proíbe interpretações que limitem o gozo ou exercício de direitos reconhecidos pelas legislações dos Estados-Partes.

Portanto, não se mostra compatível com a garantia do art. 8.2, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos a exigência de confissão, durante o inquérito policial, como condição para a formulação de proposta de ANPP. Tampouco se coaduna com o art. 29, “b” da mesma Convenção a interpretação de que o simples exercício dessas garantias inviabilizaria o acesso à negociação.

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