Administrativo Flashcards
Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá ser condenado a indenizar, salvo se a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais.
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Vale frisar o entendimento divulgado no informativo 1132:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fataldurante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
(STF. Plenário. ARE 1385315. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 - Repercussão Geral - Tema 1.237)
Servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT possuem o direito de se aposentarem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
Os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.
A partir da EC 20/98, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/88, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).
- Tese atualizada (10/06/2024):
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO-RG-ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).
A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
No julgamento das ADPFs nº 492/RJ e nº 493/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 30/09/2020, o STF confirmou que a exploração de concursos de prognósticos (loterias) possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação para sua exploração por agentes privados.
A exploração de loterias no Brasil é classificada como serviço público. Portanto, conforme o disposto no art. 175 da Constituição e na linha das ADPFs nº 492/RJ e nº 493/RJ, o exercício da atividade por particulares requer sempre delegação por meio de licitação:
Art. 175 da CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
STF. Plenário. RE 1.498.128/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.323) (Info 1152).
O regime de indisponibilidade de bens previsto na Lei n. 8.429/92 foi alterado pela Lei n. 14.230/2021; essas alterações podem ser aplicadas ao processos em curso.
A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Para o deferimento da indisponibilidade de bens a Lei passou a exigir “a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 16, § 3º). Além disso, a Lei estabeleceu que não incidirá “sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita” (art. 16, § 10).
A tutela provisória de indisponibilidade de bens é uma medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. Logo, as novas regras da Lei n. 14.230/2021 podem ser aplicadas aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.
Tese jurídica firmada: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.074.601-MG, 2.089.767-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP e 2.078.360-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1257) (Info 840).
O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A partir do advento da Lei n. 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei n. 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Incide a Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
Os prazos prescricionais previstos na Lei
n. 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Tese fixada pelo STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Nas ações em que o consumidor discute a legalidade das quotas da CDE, a legitimidade passiva é concorrente da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL.
A União e a ANEEL não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que consumidores discutem tarifas de energia elétrica, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade de normas expedidas pelo Poder Público.
A discussão sobre a legalidade das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deve ser dirigida contra a concessionária de energia elétrica, que é quem efetivamente cobra a tarifa.
Tese fixada: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.655-RS e REsp 1.956.946-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1148) (Info 843).
Na multa civil por ato de improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da condenação.
Na multa civil prevista na Lei n. 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843).