Processo Penal Flashcards

1
Q

STF

1- Nos crimes contra a dignidade sexual e nos crimes envolvendo violência contra a mulher é possível menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais? O STF deu interceptação conforme a algum dispositivo?

2- Há alguma sanção?

3- O juiz deve impedir tais menções ou inquirições? A vivência pregressa da vítima pode ser considerada na dosimetria da pena?

A

1- Não!

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.

2- Sanção = NULIDADE DO ATO OU DO JULGAMENTO

Na audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, não é possível a invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.

Essa nulidade não será reconhecida se foi a própria quem invocou o modo de vida da vítima ou questionou a sua vivência sexual pregressa com o objetivo de gerar nulidade. Isso porque o acusado não pode se beneficiar da própria torpeza.

3- o magistrado tem o DEVER de impedir a prática de desqualificar a mulher vítima, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL

Na fixação da pena em crimes sexuais, o magistrado não pode valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida.

O magistrado tem o dever de impedir a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento. Se não atuar para impedir essa prática, poderá sofrer responsabilização civil, administrativa e penal.

💖 STF. Plenário. ADPF 1.107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).

  • STF, por unanimidade, julgou o pedido procedente para:

🌟 conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “ELEMENTOS ALHEIOS AOS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO” posta no art. 400-A do CPP, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP/1941;

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

🌟 vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade de o acusado se beneficiar da própria torpeza;

🌟 conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na FIXAÇÃO DA PENA em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida:

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2
Q

STJ

1- O magistrado pode exigir que o advogado/Defensor Público apresente, na resposta à acusação, justificativa para que seja autorizada a intimação judicial das testemunhas?

2- O que são as testemunhas fáticas e abonatórias segundo a doutrina? Essa distinção está presente na lei processual penal?

3- O magistrado pode exigir que, se a testemunha for meramente abonatória, o seu depoimento oral em audiência seja substituído pela mera juntada de declaração escrita?

A

1- NÃO

O art. 396-A do CPP foi introduzido no Código pela reforma processual operada pela Lei nº 11.719/2008. A reforma teve como objetivo, entre outros aspectos, o de ampliar as garantias do acusado, facultando-lhe o direito de arrolar testemunhas sem a exigência de justificar previamente a necessidade de sua intimação.

  • Art. 396-A = REFORMA PROCESSUAL = AMPLIAR GARANTIAS

Essa previsão coaduna-se com o princípio constitucional da ampla defesa, o qual abrange não apenas o direito de resposta, mas também o direito à produção de todas as provas relevantes para o esclarecimento da verdade.

🔆 AMPLA DEFESA

Se a defesa requereu a intimação judicial das testemunhas, há a PRESUNÇÃO de que tal providência e tais depoimentos são necessários. A exigência de uma justificação adicional para a intimação das testemunhas arroladas implica um ônus desnecessário, que NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL e representa uma LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DEFESA.

🔆 ÔNUS DESNECESSÁRIO
🔆 NÃO HÁ RESPALDO LEGAL
🔆 LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DEFESA

Além disso, se o juiz exige a apresentação das testemunhas à audiência sem a devida intimação formal, caso elas não compareçam, não será possível a condução coercitiva (art. 218 do CPP) e a aplicação de multa (art. 219 do CPP).

2- Testemunhas abonatórias: são aquelas pessoas que não presenciaram o fato e, dele, nada sabem por contato direto. Servem para abonar a conduta social do réu, tendo seu depoimento relevância na avaliação das circunstâncias do art. 59 do CP.

Testemunhas fáticas: são aquelas que presenciaram o fato ou tem conhecimento sobre ele.

Tal distinção NÃO pode ser utilizada para fins de intimação. Todas as testemunhas devem ser intimadas pelo juízo, conforme prevê o Art. 396-A do CPP.

3- NÃO

A legislação processual penal, em especial o art. 396-A do CPP, não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) PARA FINS DE INTIMAÇÃO.

A exigência de uma justificação para a intimação das testemunhas abonatórias, portanto, não encontra respaldo legal expresso e implica uma limitação discricionária que compromete a essência da defesa.

A premissa de que tais testemunhas possam ser preteridas ou substituídas por declarações escritas, sem a devida oportunidade de contraditório e inquirição em audiência, constitui um cerceamento do direito de defesa.

🟣 Informativo 813, 2024 - STJ

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3
Q

STJ

1- O delatado possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada?

2- É possível a colaboração premiada de advogado delator que está sendo investigado ou acusado?

A

1- Existem duas correntes sobre o tema:

❌ 1ª corrente: NÃO. O delatado não detém legitimidade para impugnar o acordo de colaboração.

1ª Turma do STF - 2022;
STJ Corte Especial - 2022

(…) 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 127.423, Min. Dias Toffoli, fixou entendimento no sentido de que, “[p]or se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no ‘relato da colaboração e seus possíveis resultados’ (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13).

De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados — no exercício do contraditório — poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor”. (…)

STF. 1ª Turma. HC 217396 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/11/2022.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o delatado não detém legitimidade para impugnar o acordo de colaboração.

STJ. Corte Especial. AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/11/2022.

A conclusão dessa primeira corrente é mencionada na Edição nº 193 do Jurisprudência em Teses do STJ:
3) O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado.

✅ 2ª corrente: SIM. O delatado tem, sim, a legitimidade de questionar o acordo de colaboração premiada.

6ª Turma do STJ 2024 🌟🌟🌟

O terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada, o que pressupõe o direito de acessar as GRAVAÇÕES DAS TRATATIVASe da AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO do acordo pelo juiz, a fim de verificar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade do colaborador ao assinar o instrumento de colaboração.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.954.842-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/5/2024 (Info 814).

STJ - Informativo 813

2- NÃO

O contrato de advocacia garante a CONFIDENCIALIDADE das informações recebidas em razão da prestação de serviços. Afinal, o advogado tem a obrigação de guardar sigilo dos fatos que tem conhecimento por conta e durante o exercício da profissão.

Assim, é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, ➡️ mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados.

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4
Q

STF

Segundo a Lei Henry Borel, a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente? O que entende o STF sobre o tema?

A
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5
Q

STF

  1. O Ministério Público pode realizar investigações criminais?
  2. Quais são os critérios e parâmetros estabelecidos pelo STF para tanto?
A
  1. SIM.

A CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

Assim, o Ministério Público dispõe de ‼️ ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE ‼️ para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

Vale ressaltar que a CF/88 não menciona expressamente que o MP tem poder para investigar crimes. Mesmo assim, conclui-se que o Parquet possui essa atribuição com base na 🔅TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS🔅

Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, com base na teoria dos poderes implícitos, a Constituição também atribui ao Parquet todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

Isso, na verdade, não é novidade. O STF já havia firmado esse entendimento desde 2015.

  1. Parâmetros fixados no Tema 184 e que foram reiterados pelo STF em 2024

Estes foram os parâmetros que o STF fixou, em 2015, para que a investigação realizada pelo MP seja válida:

1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável; - MESMO PRAZO DO IP - 2024

7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • No julgamento das ADIs, o STF reiterou essas condições e parâmetros acima expostos. Vale ressaltar, contudo, que o STF acrescentou novas exigências e esclarecimentos. Vejamos.

🔅 Juiz deve ser comunicado sobre a INSTAURAÇÃO e o ENCERRAMENTO da investigação

Logo depois de instaurar o procedimento de investigação criminal, o membro do Ministério Público deverá protocolizar na Justiça competente uma comunicação sobre essa instauração.

Da mesma forma, as prorrogações e a conclusão do procedimento investigatório também deverão ser comunicados.

Essa medida é fundamental para que haja o controle jurisdicional sobre as investigações.

Se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias. Assim, deverá haver distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações.

🔅 Observância dos mesmos PRAZOS e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais

As investigações de natureza penal conduzidas pelo Ministério Público deverão durar os mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.

O inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.

Salvo previsão de lei especial em sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).

O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.

Ora, se o inquérito policial possui prazos para ser concluído, da mesma maneira a investigação conduzida diretamente pelo Ministério Público deve cumprir esses prazos.

🔅 Para a PRORROGAÇÃO das investigações também é exigida AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

🔅 Aplicação do art. 18 do CPP ao PIC instaurado pelo Ministério Público

O art. 18 do CPP prevê que:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

🔅 Itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil

Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que:

  • O Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as MORTES DE CIVIS cometidas por policiais civis ou militares;

🔅 Instauração de PIC pelo Ministério Público para a investigação de órgãos de segurança pública suspeitos da prática de crimes

A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes.

Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

🔅 Ministério Público poderá requisitar a realização de PERÍCIAS

Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

💖 STF: informativo 1135 - 2024

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6
Q

STJ

O fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal?

Quais são as hipóteses de busca pessoal sem mandato segundo o Art. 244 do CPP?

Discorra sobre a fundada suspeita na realização da busca pessoal.

A
  • STJ - informativo 810, 2024

🟣 A tentativa de se esquivar da guarnição policial EVIDENCIA a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública

Caso concreto: após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. O suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Os policiais realizaram busca pessoal e encontraram com ele maconha, crack e cocaína.

Denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.

No entanto, o fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.
STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

  • Hipóteses de busca pessoal sem mandado
  1. No caso de PRISÃO;
  2. FUNDADA SUSPEITA que o indivíduo esteja na posse de ARMA PROIBIDA ou objetos ou documentos que constituam CORPO DE DELITO;
  3. BUSCA DOMICILIAR
  • Fundada suspeita na busca pessoal

A fundada suspeita (justa causa) para que a busca pessoal seja realizada sem mandato deve ser baseada em um JUÍZO DE PROBABILIDADE, aferido de modo OBJETIVO e devidamente justificada pelas CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto.
Ademais, é necessário que a fundada suspeita esteja relacionada com A POSSE DE ARMAS PROIBIDAS ou OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO

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7
Q

STJ

O agente policial pode valer-se da utilização do espelhamento pela via do Whatsapp Web?

A

O agente policial PODE valer-se da utilização do espelhamento pela via do Whatsapp Web, desde que respeitados os parâmetros de:

🔆 proporcionalidade,
🔆 subsidiariedade,
🔅 controle judicial e
🔅 legalidade, calcado pelo competente mandado judicial.

  • Em sentido semelhante

A autorização judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova EQUIVALENTE à infiltração de agentes, sendo, portanto, extraordinário, mas válido.

É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

🟣 STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).

  • Em sentido contrário (mais antiga):

É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp para que a Polícia acompanhe as conversas do suspeito pelo WhatsApp Web?

É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web.

Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.

Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.

🟣 STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

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8
Q

STF

São constitucionais os arts. 13-A e 13-B do CPP, inseridos pela Lei nº 13.344/2016?

A

SIM - STF, Plenário, 2024

É CONSTITUCIONAL norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que DELEGADOS de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações CADASTRAIS da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (art. 13-A, CPP).

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a LOCALIZAÇÃO da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (art. 13-B, CPP).

💖 STF. Plenário. ADI 5.642/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2024 (Info 1133).

  • Observação:

O direito à proteção da privacidade não é absoluto, mas qualificado. Isso significa que a lei pode restringir esse direito ao prever as hipóteses em que o Poder Judiciário poderá afastá-lo e a finalidade para a qual a restrição é admitida é a de investigar as infrações à lei, pois as provas das infrações raramente ficam disponíveis publicamente.

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9
Q

O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade? Há alguma divergência entre o STJ e o STF sobre o tema?

A
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10
Q

O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade? Há alguma divergência entre o STJ e o STF sobre o tema?

A
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11
Q

STJ

A administração fazendária necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito? Por que?

E se houver uma força-tarefa envolvendo diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios, há alguma peculiaridade?

A
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