Administrativo Flashcards

1
Q

STJ

Tema: improbidade administrativa

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa? É possível que haja constrição de valores diferentes em relação à cada um deles?

A

🟣 O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que há SOLIDARIEDADE entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa no que tange à indisponibilidade de bens.

Dessa forma, pode ocorrer a constrição de diferentes valores em relação à cada um deles.

A ressalva é que o valor constrito total NÃO pode ultrapassar o valor do dano ao erário ou enriquecimento ilícito previsto na petição inicial.

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

(…)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.

Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em VALORES DESIGUAIS entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito.

Vale ressaltar que, mesmo antes da Lei nº 14.320/2021, esse já era o entendimento do STJ, de forma que a Lei apenas positivou a jurisprudência.

🟣 Informativo 813, 2024 - STJ

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Q

STF

  1. Quais são as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação?
  2. V ou F - O candidato que foi aprovado no concurso fora do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, caso tenha sido preterido, pode ajuizar ação pedindo a sua nomeação, ainda que essa preterição tenha ocorrido fora do prazo de validade do certame.
A
  1. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL:

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) quando houver PRETERIÇÃO na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

c) quando surgirem novas vagas, OU for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, + e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição ARBITRÁRIA e IMOTIVADA por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

  1. Falso

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).

O candidato que foi aprovado no concurso fora do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, caso tenha sido preterido, pode ajuizar ação pedindo a sua nomeação, mas desde que essa preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame.

STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

João fez concurso para o cargo de Professor do Município de Gravatí/RS, cujo edital previa apenas 1 vaga.

João foi aprovado no 10º lugar na classificação final. Isso significa que ele ficou fora das vagas previstas no edital.

Durante o prazo de vigência do concurso, Pedro, primeiro lugar no certame, foi nomeado e tomou posse.

Ainda durante o prazo de vigência do concurso, a Administração Pública contratou 7 professores a título precário (contratação temporária por excepcional interesse público – art. 37, IX, da CF/88).

Isso significa que 8 pessoas foram nomeadas. Como João ficou em 10º lugar, a situação não lhe atingiu.

Ocorre que, após o prazo de vigência, outros 24 professores foram contratados novamente em regime temporário.

Quando soube disso, João ajuizou ação contra o Estado-membro argumentando que foi preterido, uma vez que as contratações precárias implementadas após o prazo de validade do certame demonstram que havia vagas e necessidade de nomeação. Logo, a Administração Pública deveria ter prorrogação o concurso e feito a nomeação dos aprovados, inclusive dele.

  • João tem direito à nomeação neste caso?

NÃO.

Os candidatos aprovados fora do número de vagas têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preenchimento de cargos durante o prazo de validade do curso.

A contratação de pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso público configura preterição ilegal. Nesses casos, os candidatos preteridos podem propor ação judicial requerendo sua nomeação.

Entretanto, a contratação para a vaga ofertada no concurso após seu prazo de validade não configura preterição. Isso porque os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma *mera expectativa de direito à nomeação**. Logo, cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência.

Assim, findo o prazo de validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser convocados para assumir o cargo público.

Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito.

💖 STF: informativo 1135 - 2024

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3
Q

STF

  1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública? Qual a teoria adotada nessa hipótese?
  2. De quem é ônus probatório para demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil?
  3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado?
A
  • Observação:

Para o STF, existe nexo de causalidade considerando que, se não tivesse havido a operação no local, não haveria troca de tiros e, consequentemente, não haveria a bala perdida.

O Estado, quando vai realizar operações policiais ou de pacificação do Exército em locais habitados, possui o dever específico de adotar as cautelas necessárias para preservar a vida e a integridade física dos moradores da região impactada. Se ele descumpre esse cuidado e ocorrem danos colaterais, possui o dever de indenizar as vítimas.

Assim, os militares da Força de Pacificação, ao realizar operação em zona habitada e, a partir dela, desencadear intensa troca de tiros com os confrontados, descumpriu com o seu dever de diligência, a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

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4
Q

STF

São constitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendendo benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte?

A

INCONSTITUCIONAL

Em regra, é vedada a concessão de aposentadoria especial, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e § 5º do art. 40 da CF/88. Veja:

• servidores com deficiência;

• agente penitenciário (polícia penal);

• agente socioeducativo;

• policial das carreiras do art. 144;

• policiais da Câmara e do Senado Federal;

• atividades que prejudiquem à saúde (atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes).

O regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/88.

No caso em análise, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da CF/88, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.

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5
Q

Após a modificação da lei de improbidade administrativa, se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa?

A ação de improbidade baseada exclusivamente em ato ímprobo culposo deve ser AUTOMATICAMENTE extinta?

A
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6
Q

Se em um processo de improbidade administrativa que estava tramitando quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, ficar comprovado que o réu não agiu com dolo específico, ele deverá ser absolvido?

A
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7
Q

A Lei nº 14.230/2021 previu novos prazos prescricionais e instituiu a possibilidade de prescrição intercorrente. Indaga-se: os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 retroagem?

A
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