Penal Flashcards
STJ
O tempo do recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de progressão de regime?
Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de PROGRESSÃO DE REGIME.
STJ. 6ª Turma. HC 892.086-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 813).
Obs:
🟣 O STJ fixou as seguintes teses sobre o tema:
- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da PROPORCIONALIDADE e do NON BIS IN IDEM.
- O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
STJ
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional?
Configura combinação de leis?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 2017, Pedro foi condenado definitivamente pela prática do crime do art. 244-B do ECA, delito que não é hediondo.
Em 2018, Pedro praticou homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), este sim crime hediondo.
Desse modo, Pedro é reincidente genérico (não é reincidente específico).
Em 2019, ele foi definitivamente condenado por homicídio qualificado.
Obs: os crimes ocorreram antes das modificações feitas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Reincidência genérica x reincidência específica
• Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
• Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo.
Voltando ao caso concreto:
Pedro foi condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado) e teria direito à progressão de regime após o cumprimento de 3/5 (60%) da pena, nos termos do revogado art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90:
Art. 2º (…)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Obs: esse dispositivo estava em vigor na época em que Pedro praticou o crime e iniciou o cumprimento da pena, no entanto, ele foi revogado pela Lei nº 13.964, que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Como dito, em 23/01/2020, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) entrou em vigor e revogou o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, alterando as regras de progressão de regime. Agora, todas as regras são previstas no art. 112 da LEP, inclusive para os crimes hediondos. Veja:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Leia novamente o dispositivo acima e responda: em qual inciso do art. 112 se enquadra a situação de Pedro? Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, e que é reincidente genérico?
Essa situação não foi contemplada na lei.
E os incisos VII e VIII?
Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica (crime hediondo + novo crime hediondo).
O que fazer, então?
Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e, ao reeducando, será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
(…)
Resumindo:
• art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime
• incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.
No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.
STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
Defensoria pediu para que o réu tivesse direito a livramento condicional
Se você ler novamente a parte final da alínea “a” do inciso VI do art. 112 verá que ela proíbe o livramento condicional.
A Defensoria Pública, que fazia a assistência jurídica de Pedro, não concordou com isso e alegou o seguinte:
- a aplicação do art. 112, VI, “a” está sendo feita com base em uma analogia in bonam partem diante da lacuna da lei;
- essa analogia, contudo, não pode prejudicar o réu;
- logo, essa parte final do art. 112, VI, “a”, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada para o caso de Pedro.
O STJ concordou com os argumentos da Defensoria Pública?
Sim.
O STJ, após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), formou jurisprudência no sentido de adotar interpretação mais benéfica aos apenados, exigindo a reincidência específica em crime hediondo para a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento). No julgamento no rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese, segundo a qual:
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).
Contudo, essa tese aprovada pela Terceira Seção do STJ não contemplou, de forma expressa, a situação dos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Sobre o tema, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que:
Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, “a”, da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/11/2021.
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial firmado no STJ, há possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou REINCIDENTES GENÉRICOS, pois a vedação trazida pela Lei nº 13.964/2019, que alterou a Lei nº 7.210/84, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no art. 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis
STJ
O que é estelionato judicial? Tal figura é considerada fato típico? Justifique.
- Estelionato Judicial
Estelionato judicial é o uso de ações judiciais para obter lucro ou vantagem indevida.
Estelionato judicial se dá quando o agente, mediante documentos ou alegações falsas, entra em juízo com o objetivo de obter lucro ou vantagem econômica em prejuízo alheio.
🔅 LUCRO OU VANTAGEM ECONÔMICA
🔅 PREJUÍZO ALHEIO
- Fato Atípico
Segundo entende o STJ, tal fato é considerado ATÍPICO, constituindo crime impossível pela ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO.
Isso porque, o processo tem natureza dialética, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Assim, não há que se falar em “indução ao erro” do Magistrado.
❌ EXCEÇÃO - 5 Turma do STJ
Se não for possível ao juíz ter acesso às informações que caracterizam a fraude, pode restar configurado o crime de estelionato.
Caso seja possível constatar a fraude no decorrer do processo = fato atípico.
🟣 Informativo 811 do STJ - 2024
STJ
A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória ou constitutiva?
Qual o termo inicial para a progressão de regime?