PROCESSO PENAL Flashcards

1
Q

Sobre as características danulidade relativa,Aury Lopes Jr. afirma que:

Em linhas gerais, define-se a nulidade relativa a partir dos seguintes aspectos:

1) Viola uma norma que tutela um interesse essencialmente da parte, ou seja, um interesse privado;

2) Não pode ser conhecida de ofício, dependendo da postulação da parte interessada;

3) Convalida com a preclusão;

4) A parte deve demonstrar o prejuízo sofrido. Nessa modalidade, segundo o senso comum teórico, não havendo a arguição no momento oportuno ou não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a parte que o alegou, não haverá a nulidade do ato.”.

A

Nulidades relativas!

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2
Q

Sobre as características danulidade absoluta, Aury Lopes Jr. afirma que:

“É recorrente a classificação das nulidades em absolutas e relativas, sendo as primeiras definidas como aquelas em que:

1) ocorre uma violação de norma cogente, que tutela interesse público;

2) pode ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada;

3) o prejuízo e o não atingimento dos fins são presumidos;

4) é insanável, não se convalida e tampouco é convalidada pela preclusão ou trânsito em julgado.”

A

Portanto, nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido, carecendo de comprovação específica pela parte.

Vale destacar, todavia, que este tema não é pacífico, havendo decisões do STF que tem aplicado o princípio dopas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo) para ambos os tipos de nulidade, sendo assim, em todos os casos, apenas com a comprovação do prejuízo, poderia ser levantada a nulidade: “Nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Até a nulidade absoluta exige prova do prejuízo (STF, RHC nº 117102/SP, Rel. Ricardo Lewandowski).

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3
Q

PARABÉNS!

Você acertou!

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A presente questão abordou novamente o tema sistema processual penal. Como bem sabemos, existem três espécies de sistemas processuais penais, quais sejam: Inquisitório, Acusatório e Misto.

O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema acusatório, conforme pode ser visto no Art.3-A, CPP. Vejamos:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

A questão proposta pelo examinador questiona sobre as características de cada sistema processual penal.

Seguem as principais características de cada sistema processual penal.

·não garante direitos ao agente

·concentração de poder (Juiz vai investigar, acusar e julgar)

·sigiloso

·contraditório e ampla defesa não existe

·procedimento escrito

·Presunção absoluta

·o réu é apenas objeto do processo

·o agente já é presumido culpado

·tortura-prova: admitido

·réu confessou? será condenado (valor absoluto,rainha das provas)

A

SISTEMA INQUISITIVO

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4
Q

Sobre o tema reconhecimento fotográfico é válido trazer o seguinte julgado:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual tornainválidoo reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;4) O reconhecimento do suspeito por simplesexibição de fotografia(s)ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.STJ

A

Importante

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5
Q

A conexão subjetiva importa, em regra, no julgamento em conjunto, no entanto, tratando-se de competência da justiça militar para julgamento do réu militar e da justiça comum para julgamento do réu civil, prevê o artigo 79 do Código de Processo Penal que haverá a separação de processos:

A

Importante

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6
Q

O JUIZ NÃO PODE DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES PESSOAS DE OFÍCIO DURANTE O PROCESSO.

TAL LIMITAÇÃO NÃO ALCANÇA AS CAUTELARES REAIS (PATRIMONIAIS) E AS CAUTELARES PROBATÓRIAS, ONDE OS PODERES OFICIOSOS PERMANECEM.

A

Importante!!
Reforçando: só cautelares pessoais de ofício estão proibidas de o juiz decretar de ofício.

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7
Q

Poder geral de cautela

A

Trata-se de um poder outorgado ao juiz para empregar cautelares que não possuem previsão legal, ao visualizar que nenhuma daquelas com previsão legal têm o condão de atender as necessidades do caso concreto.

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8
Q

A prisão militar INDEPENDE de prévia autorização judicial e de flagrante delito.

A

Só é possível, no entanto, em relação ao militar. Isso ocorre devido à sua finalidade peculiar, qual seja: preservar a hierarquia e disciplina das corporações militares.

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9
Q

A PRISÃO EM FLAGRANTE é uma medida de autodefesa social, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção, independentemente de prévia autorização judicial, daquele que é flagrado durante o cometimento de um delito ou momentos depois.

A

Conceito importante.

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10
Q

Ação controlada/flagrante retardado/diferido.

A
  • Lei de drogas - Precisa de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - autorização PRÉVIA, art. 53.
  • Organização criminosa - COMUNICAÇÃO AO JUIZ - aqui, não se exige autorização judicial prévia, mas apenas a comunicação ao juiz que poderá estabelecer limites (caso entenda necessário).
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11
Q

É permitida a condução coercitiva do investigado até a delegacia de Polícia para submetê-lo ao procedimento de reconhecimento de pessoa, não havendo mácula ao preceito nemo tenetur se detegere.

A

Entende-se que o reconhecimento é ATO PASSIVO, não ensejando, portanto, em hipótese que infringir ia o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Assim, de acordo com o art. 260 do CPP.

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