Direito PENAL Flashcards
a natureza jurídica do estrito cumprimento do dever legal é compulsória: o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal; de outro lado,o exercício regular de direito tem a natureza facultativa, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza o agente a agir, mas a ele pertence a opção de exercer ou não o direito que lhe é assegurado.
Verdadeiro
Nos crimes culposos, cabe coautoria, mas não cabe participação.
Verdade
“a utilização de simulacro de arma configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo (artigo 157 do Código Penal), enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade.”.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Relação de causalidade é o vínculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o resultado por ele produzido. É por meio dela que se conclui se o resultado foi ou não provocado pela conduta, autorizando, se presente a tipicidade, a configuração do fato típico.
Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.
importante, verdadeiro
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
ROXIN:
O desenvolvimento da teoria, na modernidade, é feito, dentre outros, por Claus Roxin, o grande pensador do funcionalismo na vertente moderada ou teleológica, que defende que função das normas penais é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, centrando-se nessa ideia para a interpretação de todo o Direito Penal, inclusive para a pena, que só deve ser aplicada na medida em que necessária para o fim preventivo.
Para a imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado ao agente se ele diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Se um homem vai ser atingido por uma locomotiva e o agente o puxa com violência e o lança às pedras, as lesões provocadas não lhe serão imputáveis. O agente evitou a morte do homem com a sua conduta, que representou uma diminuição do risco.
Também não se imputa um resultado à conduta do agente que, ainda que seja intencional, não represente um risco juridicamente relevante. Cansada do seu marido, uma moça lhe incentiva e pular de bungee jump, desejando fortemente sua morte, inclusive fazendo meditação para que isso ocorresse. Ainda que ele venha a morrer, não se pode imputar a ela tal morte, considerando que não criou, com sua conduta, um risco juridicamente relevante ao bem jurídico. O risco inerente aos esportes radicais é permitido em nossa sociedade, desde que o agente voluntariamente se submeta a eles.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
GUNTHER JAKOBS:
Jakobs, por sua vez, possui uma compreensão diversa sobre a imputação objetiva. Para o defensor do funcionalismo sistêmico ou radical, a imputação objetiva deve possuir uma coerência sistemática, partindo, portanto, de uma crítica ao método de Roxin, que seria indutivo, ou seja, usaria casos concretos para, a partir deles, elaborar a sua teoria.
Para Jakobs, a imputação objetiva, baseada em uma teoria do tipo objetivo e com utilização de método dedutivo, possui dois níveis. O nível do comportamento se refere à imputação do comportamento como típico. Por sua vez, o nível do resultado se refere à imputação do resultado naturalístico ao autor, o que só se torna relevante nos crimes materiais. Para tais delitos, o resultado produzido se justifica exatamente pelo comportamento (primeiro nível de imputação), que é objetivamente imputável ao autor.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
Como vimos, a imputação objetiva enuncia o conjunto de pressupostos genéricos que fazem da causação uma causação objetivamente típica; e estes pressupostos são a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização deste risco no resultado.
Assim, de acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:
- A CRIAÇÃO OU O AUMENTO DE UM RISCO: Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.
- O RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Exemplificativamente, embora dirigir um veículo automotor possa eventualmente causar acidentes, permite-se tal conduta. Da mesma forma, são regulamentados alguns esportes, como o automobilismo e o boxe, que podem causar lesões aos seus praticantes.
A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido:
· o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo);
· as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém);
· os comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social); e a proibição de regresso.
3. O RISCO FOI REALIZADO NO RESULTADO: A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.
O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.
Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.
Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
VERDADEIRO
ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor
ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.
ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;
Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica.
A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.
Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido.
IMPORTANTE
Teoria do domínio do fato:
#importante
A teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, SEM a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
A denominada teoria do domínio do fato, não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir autores e participes. STJ
A transação penal não suspende o curso do prazo prescricional. Ou seja continua a correr.
Suspensão condicional da pena e do processo: Prescrição não corre!!!!!