Administrativo Flashcards
Desapropriação indireta:ocorre quando o Estado (Poder Público)se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação,dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Obs: A desapropriação indireta é também chamada deapossamento administrativo e pode ser encarada como um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Limitação administrativa
- Determinação de caráter geral (é um ato normativo),
- Por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar), com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.
Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, enão de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.
Obs.Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta.
1)Desapropriação indireta:ocorre quando o Estado (Poder Público)se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação,dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Obs: A desapropriação indireta é também chamada deapossamento administrativo e pode ser encarada como um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
2)Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos(art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 -deve ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo)
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) - Recurso Repetitivo – Tema 1.019
3) Limitação administrativa
- Determinação de caráter geral (é um ato normativo),
- Por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar), com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.
Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, enão de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.
Obs.Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta.
Sendo assim, a fim de justificar o gabarito como letra D segue jurisprudência com caso semelhante ao exposto na questão:
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
Verdadeiro
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo,as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
Verdadeiro
a decisão coordenada é definida como a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Processo administrativo: decisão coordenada - art. 49-A
Inserido em 2021
O prof. Celso Antônio Bandeira de Melo (26º ed) entende que existem três exceções ao princípio da legalidade:
·Estado de defesa;
·Estado de sítio; e
·Medida provisória.
Nesses três casos, deve a Administração atuar, mesmo que não haja lei regulamentando sua atuação, o que revela a mitigação da obrigatoriedade do princípio da legalidade.
A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.
A 3ª Turma do STJ se debruçou sobre caso semelhante ao trazido no enunciado e fixou que:
A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
Para a Corte Superior, em que pese se aplicar a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal às concessionárias de serviço público, houve, no caso analisado, um fortuito externo, decorrente de fato de terceiro, que ilidiu a responsabilidade civil da concessionária pela exclusão do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva admite causas excludentes de responsabilidade, sendo o fato de terceiro uma das hipóteses.
No que diz respeito à responsabilidade civil objetiva do Estado, a teoria da dupla garantia, como o próprio nome diz, estabelece duas garantias: a primeira é garantir ao particular que seja indenizado pelo Estado sem provar dolo e culpa do agente público ou do particular que faça as vezes da administração pública; a segunda garantia é consubstanciada no direito de regresso, por meio do qual se assegura ao agente público que responda pelos danos causados perante a administração pública.
A responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão estatal, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa. Isto é, constatada a falta do serviço (faute du service)e demonstrando o particular que a atuação estatal normal, ordinária, poderia evitar o dano causado, haverá o dever estatal de indenizar.
Enquanto no ATO Complexo temos um ÚNICO Ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos.
Já no ATO COMPOSTO existem DOIS Atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
Ato praticado comvício de forma, não sendo esta essencial à validade do ato, apresenta vício passível de convalidação, de maneira que o ato é meramente anulável.
·Ato praticado porsujeito incompetente, não tendo tratado de competência exclusiva, também constitui hipótese de vício de caráter relativo, suscetível de convalidação, razão pela qual o ato é anulável.
Atos que podem ser convalidados - FOCO - FORMA E COMPETÊNCIA
IMPORTANTE!!!!
Distinção entre Permissão e autorização de uso de bem público:
- na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;
-na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular:
- como regra, é sendo isso possível, a outorga de permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação; a autorização de uso de bem público não é precedida de licitação.