Administrativo Flashcards

1
Q

Desapropriação indireta:ocorre quando o Estado (Poder Público)se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação,dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

Obs: A desapropriação indireta é também chamada deapossamento administrativo e pode ser encarada como um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

A

Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos

Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

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2
Q

Limitação administrativa

  • Determinação de caráter geral (é um ato normativo),
  • Por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar), com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.
A

Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, enão de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

Obs.Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta.

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3
Q

1)Desapropriação indireta:ocorre quando o Estado (Poder Público)se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação,dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

Obs: A desapropriação indireta é também chamada deapossamento administrativo e pode ser encarada como um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

2)Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

Regra: 10 anos(art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 -deve ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo)

Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) - Recurso Repetitivo – Tema 1.019

3) Limitação administrativa

  • Determinação de caráter geral (é um ato normativo),
  • Por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar), com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.

Segundo decidiu o STJ, os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, enão de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

Obs.Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta.

Sendo assim, a fim de justificar o gabarito como letra D segue jurisprudência com caso semelhante ao exposto na questão:

A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

A

Verdadeiro

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4
Q

Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo,as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.

A

A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.

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5
Q

A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.

A

Verdadeiro

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6
Q

a decisão coordenada é definida como a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

A

Processo administrativo: decisão coordenada - art. 49-A
Inserido em 2021

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7
Q

O prof. Celso Antônio Bandeira de Melo (26º ed) entende que existem três exceções ao princípio da legalidade:

·Estado de defesa;

·Estado de sítio; e

·Medida provisória.

A

Nesses três casos, deve a Administração atuar, mesmo que não haja lei regulamentando sua atuação, o que revela a mitigação da obrigatoriedade do princípio da legalidade.

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8
Q

A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.

A

A 3ª Turma do STJ se debruçou sobre caso semelhante ao trazido no enunciado e fixou que:

A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

Para a Corte Superior, em que pese se aplicar a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal às concessionárias de serviço público, houve, no caso analisado, um fortuito externo, decorrente de fato de terceiro, que ilidiu a responsabilidade civil da concessionária pela exclusão do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva admite causas excludentes de responsabilidade, sendo o fato de terceiro uma das hipóteses.

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9
Q

No que diz respeito à responsabilidade civil objetiva do Estado, a teoria da dupla garantia, como o próprio nome diz, estabelece duas garantias: a primeira é garantir ao particular que seja indenizado pelo Estado sem provar dolo e culpa do agente público ou do particular que faça as vezes da administração pública; a segunda garantia é consubstanciada no direito de regresso, por meio do qual se assegura ao agente público que responda pelos danos causados perante a administração pública.

A

A responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão estatal, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa. Isto é, constatada a falta do serviço (faute du service)e demonstrando o particular que a atuação estatal normal, ordinária, poderia evitar o dano causado, haverá o dever estatal de indenizar.

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10
Q

Enquanto no ATO Complexo temos um ÚNICO Ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos.

A

Já no ATO COMPOSTO existem DOIS Atos, um principal e outro acessório ou instrumental.

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11
Q

Ato praticado comvício de forma, não sendo esta essencial à validade do ato, apresenta vício passível de convalidação, de maneira que o ato é meramente anulável.

·Ato praticado porsujeito incompetente, não tendo tratado de competência exclusiva, também constitui hipótese de vício de caráter relativo, suscetível de convalidação, razão pela qual o ato é anulável.

A

Atos que podem ser convalidados - FOCO - FORMA E COMPETÊNCIA

IMPORTANTE!!!!

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12
Q

Distinção entre Permissão e autorização de uso de bem público:

A
  • na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;

-na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular:

  • como regra, é sendo isso possível, a outorga de permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação; a autorização de uso de bem público não é precedida de licitação.
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