PROCESSO LEGISLATIVO Flashcards
O QUE SÃO EMENDAS?
é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V (I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II – Projeto de Lei Complementar (PLC);
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V – Projeto de Resolução (PRE);
QUAI OS TIPOS DE EMENDAS?
supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas
O QUE É UMA EMENDA SUPRESSIVA?
é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição
O QUE É UMA EMENDA AGLUTINATIVA?
é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos
O QUE É UMA Emenda substitutiva?
é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
O QUE É UMA EMENDA MODIFICATIVA?
é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente
O QUE É UMA EMENDA ADITIVA?
é a que se acrescenta a outra proposição
O QUE É UM DECRETO LEGISLATIVO?
Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação
O QUE É UMA RESOLUÇÃO?
Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação
O QUE SÃO INDICAÇÕES
Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo
O QUE SÃO REQUERIMENTOS?
Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal
QUAIS AS INDICAÇÕES QUE OS VEREADORES PODEM FAZER PARA O PODER EXECUTIVO?
I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei Orgânica do Município;
II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de equipamento público.
QUEM TEM COMPETENCIA PARA DECIDIR OS REQUERIMENTOS?
I – decisão do Presidente;
II – decisão do Plenário;
III – decisão das Comissões.
QUEM MANTÉM O CONTROLE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES?
Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
O QUE É TRAMITAÇÃO EM APENSO?
Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
O QUE É PREJUDICIALIDADE LEGISLATIVA?
Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la
QUANDO UMA PROPOSIÇÃO É ARQUIVADA?
Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia para votação;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V – de iniciativa de Vereador reeleito.
UMA PROPOSIÇÃO PODE SER DESARQUIVADA?
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava
QUEM PODE SOLICITAR REGIME DE URGÊNCIA PARA DETERMINADA PROPOSIÇÃO?
I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município;
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
DO REGIME DE URGÊNCIA
O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação
DA PREFERÊNCIA DAS PROPOSIÇÕES
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – proposições em regime de urgência;
II – proposições de iniciativa popular;
III – matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII – veto;
VIII – demais proposições.
DA PREFERÊNCIA DAS EMENDAS
Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – a supressiva;
II – a aglutinativa;
III – a aditiva;
IV – a modificativa
DA PREFERÊNCIA DAS EMENDAS
A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores
QUEM PODE PROPOR REFORMA DO REGIMENTO INTERNO?
I – pela Mesa Diretora;
II – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
QUAL O RITO PARA A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO?
O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas.
Art. 200. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal
QUEM PODE SUSTAR OS ATOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM O PODER REGULAMENTADOR?
I – por qualquer Vereador;
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
QUEM PODE PROPOR EMENDA À LEI ORGÂNICA?
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
QUAL O QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA EMENDA A LEI ORGANICA?
2/3
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a autonomia do Município;
II – a independência e harmonia dos Poderes;
III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.