Processo eleitoral e Eleições Flashcards
Qual a diferença entre processo eleitoral e processo contencioso eleitoral?
Eleição versus Judiciário
Quando eu me refiro ao processo eleitoral aqui, eu me refiro àquela sequência de atos, procedimentos e etapas subsequentes, que vão cominar, lá na frente, na realização da eleição, na tradução da vontade livremente expressa na urna e representação política. Então, cada uma dessas etapas compõe um todo que a gente vai chamar de processo eleitoral.
Isso é diferente do que a gente poderia, de forma mais específica, chamar de processo contencioso eleitoral, que aqui eu me refiro aos procedimentos, às ações cabíveis, ao termo que os processualistas não gostam muito, mas que a gente está acostumado a falar, por exemplo, dos ritos que devem ser seguidos.
O registro de pesquisa eleitoral na Justiça Eleitoral é obrigatório?
Somente em ano de eleição.
O ano que acontece a eleição, a partir do 1º dia, toda pesquisa eleitoral que for feita precisa ter o registro perante a Justiça Eleitoral. Eu não posso divulgar pesquisa que não tenha sido devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral. Então, a partir do 1º dia, registro obrigatório.
Significa que antes de 1º de janeiro eu não posso fazer pesquisa eleitoral?
Posso! Eu posso, por exemplo, em ano que não tem eleição, pegar uma lista de nomes, considerando o contexto atual, que aparecem possíveis candidatos interessados ou indicados pela população e fazer uma pesquisa por aí. Olha, se a eleição fosse hoje e se essas pessoas quisessem ser candidatas, em quem você votaria? Isso não tem problema nenhum, pode ser feito e não precisa ter registro. Só no 1º de janeiro do ano que tem eleição precisa ter registro.
A pesquisa realizada sem o devido registro equivale a pesquisa fraudulenta?
Não.
A pesquisa sem o devido registro (em ano eleitoral, portanto) é uma infração administrativa, passível de multa. Já a pesquisa fraudulenta é crime eleitoral.
Qual o praqzo para o alistamento eleitoral?
6 meses antes da eleição.
O alistamento eleitoral, 6 meses antes da eleição, regulamentado pela Resolução nº 21538 e esse prazo é estabelecido no art. 9º da Lei das Eleições. A Constituição só diz que eu tenho que ter domicílio eleitoral na circunscrição do pleito; quem me dá o prazo é a lei das eleições. Então, o título de eleitor que eu tiro a partir do meu alistamento é que marca o meu domicílio eleitoral, comprova o meu domicílio eleitoral.
Para candidatar-se a uma eleição, qual a antecedência mínima para a filiação partidária?
6 meses.
mas o partido, em suas regras internas, pode aumentar esse prazo mínimo legal
Se, no entanto, eu quiser ser candidata, não basta estar listado, eu tenho também que me filiar a um partido político. Assim como o domicílio eleitoral, o prazo exigido por lei é também de seis meses antes da data da eleição. A Constituição apresenta como condição de elegibilidade e o limite temporal está estabelecido na lei das eleições, art. 9º.
Então, esses dois momentos vão acontecer ali por volta de abril do ano que tem eleição, né? seis meses antes da data da eleição, pega o dia da eleição e volta contando o tempo para trás.
O que é a convenção partidária?
Reunião para resolver eleição
nela se decidem candidatos e coligações
O partido tem limites de candidaturas para apresentar. Ele não pode apresentar tantos candidatos quantos ele queira. Tem um limite! Às vezes, tem mais gente querendo ser candidato do que vaga para candidatura; então, eu preciso convencer aquele pessoal de que eu sou uma boa candidata.
Essa decisão que o partido vai tomar sobre como vai ser o processo eleitoral, se vai ter coligação (onde ainda caiba fazer coligação), com quem vai ser a coligação e quem vão ser os candidatos, são resolvidos em uma reunião. Essa reunião a gente chama de convenção partidária.
Então é na convenção partidária, na reunião da convenção partidária, que o partido define se vai disputar aquela eleição, se vai disputar isoladamente ou coligado, quem ele vai apresentar como candidatos e define essa lista de candidatura.
Quem pretende concorrer em uma eleição pode arrecadar verbas antes da definição de sua candidatura na convenção partidária?
Sim.
mas só pode usar o dinheiro se efetivamente se tornar candidato
Uma inovação que vem com a reforma de 2015 é a possibilidade de eu poder começar a arrecadar verbas antes mesmo de ter essa definição de candidatura. Então eu posso começar a fazer a busca pelo financiamento coletivo, o famoso crowdfunding. Então, lá em maio, aquela pessoa que pretenda ser candidata pode começar uma campanha de financiamento coletivo, mas veja bem, ela começa a campanha, ela não pode pegar o dinheiro ainda. Ela só vai poder pegar esse dinheiro dessa campanha se efetivamente se tornar candidato.
É possível a formação de coligações entre partidos para eleições?
Para eleições proporcionais, não.
A partir de 2020, somente para as eleições majoritárias, como resultado da Emenda Constitucional nº 97/2017.
O que é a coligação?
Um “partido” temporário.
O partido político podia participar de uma eleição isoladamente, ou ele podia se juntar a outros partidos políticos. Isso que é, na verdade a coligação. A coligação é um conjunto de esforços entre partidos políticos diferentes, com a finalidade de obter mandatos eletivos.
Então, quando eu tenho uma coligação, na verdade eu trato essa coligação como se fosse um partidão: todo mundo junta, trabalha ali na campanha, acabou a eleição, acabou a coligação. A coligação é um ente temporário; partido é um ente permanente.
Quais são os dois requisitos das coligações?
Denominação própria: deve ser diferente do nome de um dos partidos, mas pode conter o nome de todos (princípio da impessoalidade)
Majoritária: chefe do executivo e senador: mesma circunscrição, mesma coligação
VERDADEIRO OU FALSO?
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, mas nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Pegadinha.
A CF vedou coligação em eleições proporcionais
O texto é a transcrição literal do artigo 10 da Lei das Eleições. Consta exatamente assim no site do planalto, como se nada tivesse mudado. Mas a atual redação do artigo 17 da CF/1988 veda coligações em eleições proporcionais, regra em plena vigência a partir das eleições de 2020. Assim, não incide mais essa causa de aumento no número de candidatos.
Qual o número de candidatos que um partido pode apresentar para uma eleição proporcional? Há alguma exigência sobre a distribuição dessas candidaturas?
150% das vagas
ou 200%, quando houver em disputa 12 vagas de deputado (estadual ou federal) ou menos
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, mas nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas.
ATENÇÃO!
No mínimo 30% das candidaturas devem ser de um mesmo gênero. Ou seja, o desequilíbrio máximo entre homens e mulheres admitido é de 70%-30%
É possível ter uma lista de candidatos formada exclusivamente por mulheres?
Não.
A lei exige que no mínimo 30% das candidaturas seja formada pelo gênero oposto ào majoritário na lista. Então, no mínimo 30% de homens, e 70% de mulheres.
Qual o próximo passo do processo eleitoral, após a convenção partidária a sua lista de candidatos?
Registro da candidatura
O partido deve apresentar a lista de candidatos para a Justiça Eleitoral, para averiguar se a lista atende a todos os requisitos legais (se todos os candidatos estão aptos à candidatura, se foram preenchidos o mínimo de 30% das vagas para um dos gêneros etc.). Este é o registro da candidatura, que é feito pelo partido, e não pelo candidato.
A quem incumbe fazer o registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral? Qual o prazo limite e em qual órgão da JE ele deve ser realizado.
Ao partido
não, não é o candidato quem faz o registro de sua própria candidatura
Ademais, o registro da candidatura deve ocorrer até às 19 horas do dia 15.08, no órgão específico ditado pela circunscrição da eleição (municipais - juiz eleitoral; estaduais - TRE; nacionais - TSE).
A partir de quando pode ser iniciada a propaganda eleitoral?
Fim do prazo para formalização do pedido de registro
exceto para a propaganda em rádio e TV
Formalizou o pedido de registro, tão logo acabe o prazo para formalizar o pedido de registro, começa a ser possível a realização de propaganda eleitoral. Então, eu tenho propaganda eleitoral após o dia 15/08, a partir do dia 16/08, propaganda eleitoral na rua.
Já a propaganda eleitoral no rádio e na TV só podem iniciar-se 35 dias que antecedem a antevéspera da eleição.
O candidato deve prestar contas das depesas com propaganda eleitoral durante o curso do processo eleitoral, ou ao seu final?
Em ambos os momentos.
Nesse processo aí de campanha, a partir do momento que começa a propaganda, o candidato precisa prestar contas de tudo. Campanha eleitoral custa dinheiro e ele precisa informar todos os gastos que são realizados, então isso vai acontecer no meio do processo eleitoral e, lá no final, mais uma vez.
Então, no meio do meio do processo eleitoral o candidato é obrigado a apresentar um relatório discriminado e esse relatório tem que ser entregue até o dia 15/09. Além desse relatório discriminado, ele tem a obrigatoriedade de informar, em até 72h, todo o recurso que ele receber e a origem desses recursos.
Quando é possível a propaganda eleitoral em caso de segundo turno?
PROPAGANDA NA RUA: 48 horas pós a proclamação dos eleitos
PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV: a partir da sexta seguinte ao primeiro turno
em ambos os casos, até a antevéspera do segundo turno
Quem vai fazer a apuração? Quem é responsável pela apuração?
São as juntas eleitorais, nas eleições municipais, os TREs nas eleições regionais e o TSE nas eleições presidenciais, em geral, com um filtro recebendo as informações de todos os outros órgãos.
Quem faz a diplomação nas eleições municipais? E a posse?
Diplomação é diferente de posse
A diplomação nas eleições municipais é feita pelas juntas eleitorais (e não pelos juízes eleitorais! não confundir). Já a posse não é na Justiça Eleitoral, mas no Poder Legislativo.
A diplomação (e não a posse) é o marco temporal adotado para o ajuizamento de diversas ações. Cite-os.
PRAZO FINAL NO DIA DA DIPLOMAÇÃO
para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder (nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64); representação por compra de votos (nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições); e representação por conduta vedada (nos termos do art. 73 da Lei das Eleições).
PRAZO INICIAL 3 DIAS APÓS DIPLOMAÇÃO
o início do prazo para interpor recurso contra expedição de diploma; então, o prazo é de 3 dias da data da diplomação dos eleitos para poder interpor o que a gente chama de RCED, que está regulamentado lá no art. 262 do Código Eleitoral, e pode ser interposto para discutir casos de inelegibilidade superveniente ou de inelegibilidade constitucional e ausência de condições de elegibilidade, nos termos dos arts. 262 do Código Eleitoral.
PRAZO FINAL 15 DIAS APÓS DIPLOMAÇÃO
Também contado da diplomação dos eleitos, até 15 dias após a diplomação é o prazo final para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do art. 14, §10, da cf/1988, e representação por capitação ou gasto ilícito de recurso, nos termos do art. 30-A da Lei das Eleições.
Haverá segundo turno em qualquer eleição majoritária na qual nenhum candidato tenha obtido a maioria absoluta dos votos?
200 mil ELEITORES
Eleitores, e não habitantes
Somente ocorrerá segundo turno nos municípios com mais de 200 mil ELEITORES. As bancas de concursos públicos têm tentado confundir os candidatos trocando eleitores por habitantes.
O que é quociente eleitoral e quociente partidário, e como eles definem quantos candidatos cada partido elegeu?
Segundo o art. 106 do Código Eleitoral (CE), “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
Determinado o quociente eleitoral, deverá ser observado o quociente partidário. De acordo com o art. 107 do CE, “determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”.
Preceitua o art. 106 do CE (Lei nº 4.737/1965) que o cálculo do quociente eleitoral é o primeiro passo na definição dos que assumirão uma cadeira no sistema proporcional. Calculado o quociente eleitoral, é importante que seja verificado se algum partido político ou coligação não atingiu tal quociente. Se não atingiu, ele será excluído do processo de cálculo do número de cadeiras que cada partido/coligação terão direito, o chamado quociente partidário.
Calculado o quociente eleitoral, seguirá o cálculo do quociente partidário, de acordo com o art. 107 do CE. Cada partido ou coligação apresentará um número de vagas que terão direito. Segundo o art. 108 do mesmo diploma legal, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Qual o número mínimo de votos que um candidato deve obter para conseguir ser eleito, no sistema proporcional?
10% do quociente eleitoral
Segundo o art. 108 do CE, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
ATENÇÃO!
STF já disse que esse corte mínimo de votos individuais é constitucional, mas somente no primeiro “corte”, e não na distribuição das sobras das vagas.