Processo Flashcards

1
Q

Diferença entre processo e procedimento

A

Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados. Às vezes, em sequência, o que é comum à grande maioria os processos, caso em que o procedimento é comum; às vezes, encadeados de maneira diferente da convencional, caso em que o procedimento será especial. Uma
coisa é o conjunto de atos; outra, a forma mais ou menos rápida, comum ou incomum, pela qual eles se encadeiam no tempo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Pressupostos processuaisde existênciae validade

A

Antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito, é preciso que o juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias: os pressupostos processuais; e as condições da ação. É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Em caso
negativo, deve, se possível, determinar que o vício seja sanado; se não, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito, como manda o art. 485, IV, do CPC.

Constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não preenchimento, que pode culminar com a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado. Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação. Se não, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Alguns dos requisitos que o processo deve preencher são de tal relevância que, se não observados, implicam ineficácia; outros, também relevantes, mas sem a mesma dimensão, se não preenchidos levarão à nulidade. Daí a existência de dois tipos de pressupostos processuais: os de eficácia e os de validade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Capacidade de ser parte ecapacidadede estaremjuízo

A

Capacidade de ser parte (de direito): É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte (portanto, todas as pessoas, físicas e jurídicas).

Capacidade processual ou para estar em juízo (de fato): É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem
assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência. Verificando o juiz que há
falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Capacidade de estaremjuízode entesdespersonalizados

A

O CPC estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas
circunstâncias em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o espólio e o nascituro. Mas só excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados terão capacidade de ser parte. O processo não poderá ter desenvolvimento válido e regular se nele figurar alguém que não a tenha.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A

Princípio do devido processo legal: Também chamado de princípio da legalidade, resulta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de conquista que remonta ao século XIII, com a edição da Magna Carta, por João Sem Terra. Desse princípio derivam todos os demais. A Constituição preserva a liberdade e os bens, garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado.
Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, bem como deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.

Princípio da duração razoável do processo: Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. O Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, já o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.

Princípio do acesso à justiça: Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório, examinado a seguir. Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.

Princípio do contraditório: Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.

Princípio da isonomia: Consagrado entre os ideais da revolução francesa, vem estabelecido no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC). O princípio deve, primeiramente, orientar o legislador na edição de leis, que devem dar tratamento
igualitário aos litigantes; depois, deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na condução do processo. A igualdade pode ser apenas formal ou real. Em princípio, buscava-se apenas a
primeira, mas o conceito de isonomia evoluiu, e hoje se exige a segunda.

Princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural): Vem estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal. O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo, que não haverá juízo ou tribunal de exceção. O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras
previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori.

Princípio do duplo grau de jurisdição: Uma leitura atenta do texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo
que consagre, de maneira expressa, o duplo grau de jurisdição em todos os processos. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar juízos e Tribunais, aos quais compete, entre outras coisas, julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior
instância, composto, em regra, por juízes mais experientes.
Mas há inúmeros exemplos em que não há o duplo grau e que, nem por isso, padecem do vício de inconstitucionalidade:
■ as causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
■ os embargos infringentes, previstos na lei de execução fiscal, que cabem contra a sentença proferida nos embargos de valor pequeno, e que são julgados pelo mesmo juízo que prolatou a sentença;
■ a hipótese do art. 1.013, § 3º, do CPC, em que, havendo apelação contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o tribunal, encontrando nos autos todos os elementos necessários à sua convicção, poderá promover o julgamento de mérito.

Princípio da publicidade dos atos processuais: Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituição Federal: no art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; e no art. 93, X: “as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública…”. O art. 11, caput, primeira parte, do CPC assegura a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais.

Princípio da motivação das decisões judiciais: Vem expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las, apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Vertentes do princípio do contraditório (casos de contraditório
diferido – concessão de medidas provisórias sem oitiva da parte adversa)

A

Há casos em que se justifica o contraditório diferido, postergado, realizado a posteriori. São, principalmente, aqueles em que há risco iminente de prejuízo irreparável, ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional. Tais circunstâncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida e, depois, ouça o réu. Não há ofensa nenhuma ao contraditório, porque ele é observado, e o
litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis. Mas ele só é tomado a posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinação judicial. As tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os incisos do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela da evidência prevista no art. 311, II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado
inicial da ação monitória.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Isonomia formal e real

A

A igualdade formal consiste no tratamento igualitário a todos, sem levar em consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito, ou, no que concerne ao processo civil, aos sujeitos do processo. Ao longo do tempo, verificou-se que, a pretexto de dar tratamento igualitário a todos, a isonomia formal perpetuava diferenças e eternizava privilégios. Afinal, as
pessoas não são iguais: há homens e mulheres, há os mais fortes e os mais fracos, os economicamente mais poderosos e os menos. Se isso não for levado em consideração, a lei, ainda que formalmente justa, criará situações reais profundamente injustas. Daí a necessidade de evolução para uma ideia de isonomia real, em que o legislador, na criação das normas, e o juiz, na sua aplicação, devem levar em conta as peculiaridades de cada sujeito. Quando as pessoas estiverem em situação de
igualdade, devem receber tratamento igualitário; mas quando forem diferentes, e estiverem em situação de desequilíbrio, isso deve ser considerado. Uma lei criará situações reais mais justas quando, constatando o desequilíbrio entre pessoas,
favorecer as mais fracas, buscando aplainar as diferenças.

Isonomia real: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A isonomia, os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica

A

Duas das principais inovações do CPC estão diretamente relacionadas ao princípio constitucional da isonomia: as relativas às regras sobre jurisprudência vinculante e julgamentos repetitivos (art. 927, § 4º, e art. 976, II); e as relativas à observância da ordem cronológica, em caráter preferencial. A ideia do legislador é que, com a manutenção da jurisprudência uniforme, íntegra e estável e com o julgamento conjunto de demandas e recursos repetitivos, sejam reduzidos os casos de soluções divergentes para a mesma questão de direito, de forma a evitar que pessoas na mesma situação
jurídica recebam julgamentos diferentes. E também que a imposição aos juízes e tribunais de que observem, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, ao
proferirem sentenças e acórdãos (art. 12), favoreça a igualdade dos litigantes em juízo.

Exceções a regra da ordem cronológica: Art. 12 do CPC.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Casosem que não se observaráa publicidade

A

O CPC regulamenta, no art. 189, quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo, evidentemente, só diz respeito a terceiros, pois não existe para os que figuram e atuam no processo. Haverá segredo de justiça nos processos:
■ em que o exigir o interesse público ou social (art. 189, I);
■ que dizem respeito a casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (art. 189, II);
■ em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III);
■ que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, IV).
Nos processos que correm em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores, mas o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio e separação (art. 189, §§ 1º e 2º).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Fundamentação per relationem

A

Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.

Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quando uma decisão não se considera motivada

A

O art. 489, § 1º, estabelece que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais, de qualquer tipo, quando:

  • se limitam à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • quando empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • quando invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • quando não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • quando se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e
  • quando deixam de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

A

Dispositivo: Não há dispositivo específico. Nos processos que versam sobre interesses disponíveis, as partes podem transigir, o autor pode renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido. Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os
limites objetivos e subjetivos da lide. Mas, no que concerne à condução do processo e à produção de provas, vigora o princípio inquisitivo, por força do art. 370 do CPC, sendo supletivas as regras do ônus da prova.

IMEDIAÇÃO: Art. 456 do CPC. Derivado da oralidade, determina que o juiz colha diretamente a prova, sem intermediários.

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Não há dispositivo específico no CPC, mas prevalece a regra do art. 132 do CPC de 1973. O juiz que colheu prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo, desvinculando-se apenas nas hipóteses do art. 132 do CPC de 1973.

CONCENTRAÇÃO: Art. 365 do CPC. A audiência de instrução e julgamento é una e contínua. Caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, o juiz designará outra data em continuação.

IRRECORRIBILIDADE, EM SEPARADO, DAS INTERLOCUTÓRIAS: Art. 1.009, § 1º, do CPC. Em regra, contra as decisões interlocutórias, o recurso cabível – o agravo – não suspenderá o processo.

PERSUASÃO RACIONAL: Art. 371 do CPC. Cabe ao juiz apreciar livremente as provas, devendo indicar, na sentença, os motivos de sua decisão, que devem estar amparados nos elementos constantes dos autos.

BOA-FÉ: Art. 5º do CPC. Todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé.

COOPERAÇÃO: Art. 6º do CPC. Exige que as partes cooperem para que o processo alcance bom resultado, em tempo razoável.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Princípio da instrumentalidade das formas

A

Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual – nem nulidade de qualquer tipo, nem ineficácia – que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas.

A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso ocorrer por outro meio, inexistirá vício: se o réu foi citado de maneira incorreta, ou nem foi citado, mas compareceu e se defendeu, o juiz não declarará nulo ou
inexistente o processo.

Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade – seja absoluta ou relativa – se não houver prejuízo. Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que na
absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Como o CPC previu a cooperação entre as partes

A

Vem expressamente consagrado no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade
processual.

Um exemplo concreto é aquele fornecido pelo art. 357, § 3º, que trata do saneamento do processo. Em regra, ele é feito pelo juiz, sem necessidade da presença das partes. Mas, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá convocar audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes,
oportunidade em que, se for o caso, ele as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações. Outro é o do art. 321 do CPC, que obriga o juiz a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial, quando ordena ao autor que a emende.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Princípio da primazia do julgamento de mérito

A

“Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

(THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly