Condições da Ação Flashcards
Legitimidade ad causam
Art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Esse dispositivo diz que, em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos que alegam ser próprios, e não alheios.
Interesse de agir
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Teoria de Liebmansobre condiçõesdaação
reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para
aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições.
Legitimidade de partes:legitimidade ordinária Xextraordinária
No que concerne à legitimidade, existem dois grandes campos
no Processo: o da normalidade, em que as pessoas figuram em juízo, na condição de partes, em defesa dos interesses e direitos que alegam ser próprios, sendo o que ocorre na imensa maioria dos processos – a esse tipo de legitimidade, a comum, dá-se o nome de ORDINÁRIA; e o da anormalidade, naquelas hipóteses em que uma pessoa X poderá ser autorizada a figurar em juízo, em nome próprio, na condição de parte, em defesa dos interesses de Y – nesse caso, diz-se que haverá legitimidade
EXTRAORDINÁRIA, também chamada “substituição processual”.
Não se pode confundir legitimidade extraordinária com representação. Na legitimidade extraordinária, aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio.