Competência Flashcards
Continência
Forma de modificação de competência, vem tratada no art. 56 do CPC, que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Tal como a conexão, enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes, havendo aqui um risco ainda maior, já que exige dois elementos comuns (partes e causa de pedir) e a relação entre os pedidos. Mas a reunião só se dará se a ação
continente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação contida. Não haverá utilidade na propositura da ação contida quando a continente já está em curso, pois o pedido da ação continente abrange o da contida, de sorte que o ajuizamento posterior acabará gerando, não propriamente continência, mas uma espécie de litispendência parcial, pois o que se pede na ação contida já está embutido na continente. Se isso ocorrer, não será caso de reunião de ações, mas de extinção sem resolução de mérito, da ação contida ajuizada posteriormente (CPC, art. 57). Salvo essa hipótese, havendo continência as ações serão necessariamente reunidas. Diante
dos termos da lei, no caso de continência, não haverá nenhuma avaliação pelo juiz a respeito da necessidade de reunião. Como o liame dela decorrente é ainda maior, a
reunião será necessária.
Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência.
Prevenção
Fundamental para fixar a competência de determinado juízo, quando houver mais de um competente para determinada
causa; e para identificar qual dos juízos atrairá outras ações, como em casos de conexão ou continência.
A prevenção, nos termos do art. 59 do CPC atual, é dada sempre pelo registro ou distribuição da petição inicial.
A prevenção expansiva é aquela que relaciona uma ação nova com outra anteriormente ajuizada, idêntica ou semelhante. Se houver semelhança, como nos casos de conexão ou continência, a nova ação deverá ser distribuída por dependência para o juízo onde corre a anteriormente ajuizada (art. 286, I, do CPC). Caso as duas ações conexas, ou que mantenham relação de continência, já tenham sido ajuizadas em juízos distintos, deve ser feita a reunião no juízo prevento, conforme o art. 58.
O art. 286, II, traz situação de prevenção em caso de ações idênticas – ou quase –, o que ocorrerá quando, tendo sido extinto o primeiro processo sem resolução de mérito, houver reiteração do pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou mesmo quando parcialmente alterados os réus da ação. Nesses casos, a nova demanda será distribuída por dependência ao juízo no qual tramitou a antiga.
Há prevenção, também, em segunda instância, e o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único, do CPC).
PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Determina que, desde que respeitadas as regras de competência, o juízo para o qual o processo foi distribuído será perpetuado. Ou seja, o juiz irá conduzir o processo do começo ao fim. Pouco importando a mudança de endereço das partes ou de fatos. Visa a estabilização do processo.
Quanto à competência Federal X Estadual
O art. 109, I, da CF atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas que tenham participação da União, autarquias, fundações públicas e empresas públicas federais, não importa a condição em que eles participem ou intervenham.
Se um processo corre na Justiça Estadual, e é admitida a intervenção de um desses entes, os autos terão de ser remetidos à Justiça Federal. Mas sempre se controverteu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual indeferir o
ingresso desses entes no processo, quando eles manifestavam interesse. Essa controvérsia se intensificou com a proliferação de casos versando sobre aldeamentos indígenas, em áreas urbanas, em que a União manifestava o seu interesse e requeria a remessa dos autos à Justiça Federal.
Súmula 150 STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A súmula uniformizou o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual. Nada restará a esta senão determinar a remessa dos autos àquela, na qual então se decidirá se a intervenção é legítima ou não. Caso o juiz federal decida que não, os autos tornarão à Justiça Estadual.
Cooperação jurídica internacional
Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas, têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da justiça, bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas. Daí a necessidade de uma regulação específica do tema. O CPC não apresenta um regramento detalhado e minucioso dos procedimentos pelos quais a cooperação se fará, mas traça as linhas gerais, as regras fundamentais que deverão ser observadas.
No art. 26, fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá a cooperação internacional. Na falta dele, a cooperação poderá realizar-se com base na reciprocidade manifestada por via diplomática.
A cooperação deverá observar determinados requisitos, de caráter geral, estabelecidos no CPC. São eles: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V – a espontaneidade na transmissão de
informações à autoridade estrangeira (art. 26 e incisos). Além disso, é vedada a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
O CPC enumera ainda aquilo que será objeto da cooperação internacional: citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; colheita de provas e obtenção de informações; homologação e cumprimento de decisão; concessão de medida judicial de urgência; assistência jurídica internacional ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira (art. 27).
São previstas três maneiras fundamentais, pelas quais se dará a cooperação internacional: por auxílio direto, por carta rogatória ou pela homologação de sentença estrangeira.
Homologação de sentença estrangeira
Originariamente, cabia ao Supremo Tribunal Federal. Mas, desde a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência passou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da CF).
Sem a homologação, a decisão estrangeira é absolutamente ineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior. Não pode ser executada no Brasil, não induz litispendência, nem coisa julgada. Em suma, não produz efeito nenhum.
Somente após a homologação – que tem natureza jurídica de ação – ela se tornará eficaz. A homologação vem tratada nos arts. 960 e ss. do CPC; e os requisitos para seu deferimento vêm estabelecidos no art. 963 do CPC. Já o procedimento vem
regulamentado no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme Emenda Regimental n. 18, de 17 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Emenda n. 24/2016.
Homologação de sentença que impõeopagamentodedívida dejogo: As dívidas de jogo, quando contraídas em países onde jogos de azar são legais, podem agora ser cobradas em outra jurisdição por meio de ação judicial no país em que o devedor for domiciliado. Com a reforma do Judiciário o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a ser o órgão competente para julgar casos de homologação de sentença estrangeira ou de cartas rogatórias, portanto, agora se depender deste novo órgão, estas dívidas contraídas em jogos de azar chegarão até os devedores. O fato determinante para se admitir tais cobranças no ordenamento brasileiro é que a origem da dívida tenha se dado de forma lícita, aplicando-se assim o disposto no artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem). A cobrança de dívida contraída em jogo de azar não ofende a soberania nacional, posto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos.
Auxílio direto
O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28). As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art. 30. São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça.
No auxílio direto, não há necessidade de intermediação dos órgãos jurisdicionais, já que ele será solicitado e realizado diretamente. De acordo com o art. 30, além daquelas situações previstas em tratados de que o Brasil for parte, caberá auxílio direto para: obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso; colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira. O procedimento do auxílio direto vem regulado nos arts. 31 e ss.
Autoridade central
Referência para recebimento dos pedidos de cooperação e a ligação entre o Brasil e o país que participa da relação de cooperação.
O art. 29 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de auxílio direto será formulado pelo órgão estrangeiro interessado perante a autoridade central de seu país, que o encaminhará à autoridade central brasileira, podendo ser o Ministério da Justiça ou outra entidade específica, como o Ministério Público por exemplo. Nesse sentido, o art. 7º, pár. único da Resolução n. 9 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”.
O art. 26, § 4º, do Código de Processo Civil atribui ao Ministério da Justiça a função de autoridade central na ausência de designação específica para receber e dar cumprimento aos pedidos de auxílio direto. O Ministério Público, por exemplo, quando desempenhar o papel de autoridade central, adotará as medidas requeridas pelos órgãos estrangeiros. Como incumbe, à luz desse dispositivo, ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido de auxílio direto, o Estado requerido poderá requisitar ao Estado requerente as complementações necessárias para que o pedido de auxílio direto possa ser atendido. Não se trata aí de analisar o mérito do pedido de auxílio direto, mas sim seus requisitos formais. Cabe à autoridade central de cada país, portanto, verificar a regularidade formal do pedido de auxílio direto formulado.
Diferença entre carta rogatória e homologação de sentença estrangeira
A homologação de sentença estrangeira depende de ação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. E a carta rogatória, nos
termos do art. 36, é procedimento de jurisdição contenciosa, em que se deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Princípio dareciprocidade
O novo CPC aborda o princípio da reciprocidade entre os Estados ao prever, em seu art. 26, § 1º, que, “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”. Assim, caso não tenha sido celebrado tratado entre os Estados, a cooperação jurídica pode ocorrer se observado o princípio da reciprocidade.
Não se exige a reciprocidade, no entanto, para os casos de homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º). Isso porque, ao requerer perante o STJ a homologação de decisão proferida por órgãos jurisdicionais estrangeiros, não é necessário demonstrar que a jurisdição do outro país também admite a homologação de sentenças brasileiras.
Cooperação nacional e formas em que pode ocorrer
O CPC trata, em capítulo próprio, da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, incluindo os tribunais superiores. O art. 67 impõe um dever de
cooperação recíproca entre eles, por meio de magistrados e servidores. O pedido de cooperação independe de forma específica e deverá ser prontamente atendido. Pode ter por objeto: auxílio direto, reunião e apensamento de processos,
prestação de informações, atos concertados entre juízes cooperantes, atos esses que poderão consistir, entre outros, na prática de citação, intimação ou notificação de ato, obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos, efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional. Para tanto, os órgãos judiciais poderão se valer das cartas de ordem, precatória e arbitral, reguladas no próprio CPC.