Elementos da Ação Flashcards
Conceito
Não se confundem com as condições (requisitos que devem
ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito).
Os elementos servem para identificar a ação, funcionam como uma espécie de carteira de identidade. É por meio deles que,
comparando duas ações, será possível verificar se são idênticas, caso em que haverá litispendência ou coisa julgada; se são semelhantes, caso em que poderá haver conexão ou continência; ou se são completamente diferentes. Os elementos da ação são três: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Parte é quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. Em síntese, o autor – aquele que pede; e o réu – em face de quem o pedido é formulado. Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais.
O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e o mediato, que não se confundem. Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo. Além do provimento, é preciso que a parte identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o pedido mediato.
O terceiro dos elementos da ação, e o mais complexo, é a causa de pedir. De acordo com o art. 319, III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. São os dois componentes da causa de pedir. Quando se vai a juízo formular um pedido, é preciso apresentar o fundamento, a
justificativa pela qual se entende que o juiz deva acolher a pretensão e conceder o provimento jurisdicional postulado.
Pedido
a) Pedido certo e determinado / Pedido genérico: Os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado. Certo é aquele que identifica o seu objeto, permitindo que seja perfeitamente individualizado; determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber. Os incisos do art. 324 estabelecem hipóteses
excepcionais, em que se admitem pedidos ilíquidos ou genéricos.
b) Pedidos materialmente diferentes, mas processualmente
equivalentes: Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular de um direito violado duas soluções alternativas. Cumpre, pois, àquele que teve o seu direito desrespeitado eleger a solução que pretende. Por exemplo: diz o Código Civil que, se alguém
adquire uma mercadoria com vício redibitório, aquele oculto que prejudique a sua utilização ou diminua o seu valor, poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago (“ação redibitória”) ou postular um abatimento no
preço (ação quanti minoris). A escolha é do adquirente, mas escolhida uma das vias, ele não pode se valer da outra, porque a lei material as coloca como alternativas.
Casos de cumulação de pedidos – requisitos exigidos peloCPC
O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, em um único processo. É a chamada cumulação objetiva, que se distingue da subjetiva, em que há mais de um autor ou de um réu (litisconsórcio).
São três os requisitos para a cumulação dos pedidos (art. 327 §1º): compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juizo e a indentidade de procedimento. A conexão entre eles não é um dos requisitos legais para a cumulação dos pedidos (capút).
Causadepedirpróxima e causa de pedir remota
A causa de pedir se compõe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para identificá-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota. O problema é que não há uniformidade, entre os doutrinadores, a respeito dessa nomenclatura. A divergência é grande: parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota (Nelson Nery Junior); e parte usa essa nomenclatura invertida (Vicente Greco Filho). Assim, é sempre prudente, ao se referir a qualquer delas, identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando.