PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Flashcards
O que é o princípio PROTETIVO?
É o In dubio pro operário: Se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado.
Norma mais favorável: Havendo mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
ATENÇÃO! O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
Qual é o critérios mais usado para identificação da norma mais favorável ao trabalhador?
Há prevalência geral, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, do critério do conglobamento.
Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável. O Ministro do TST Maurício Godinho Delgado sinaliza pela teoria do conglobamento como a mais adequada.
V ou F
Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.
Verdadeiro.
Informativo TST - n° 139: Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 19, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 19, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.
O que é o princípio da IMPERATIVIDADE?
Os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública.
O que é o princípio PRIMAZIA DA REALIDADE?
No direito do trabalho, prevalecem os acontecimentos fáticos provados no processo sobre a forma ou documento produzido pelas partes.
O que é o princípio da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA? Esse princípio é absoluto?
Em regra, são vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação.
Neste sentido, os arts. 444 e 468 da CLT:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Esse princípio é absoluto?
NÃO. Ele é mitigado pelo chamado jus variandi conferido ao empregador em decorrência do poder diretivo.
O que é o princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO?
Presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado.
O que é o princípio da IRRENUNCIABILIDADE?
Informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública (também chamadas cogentes), pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo empregado.
O direito ao aviso prévio pode ser renunciado pelo empregado?
Não.
Súmula n. 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
V ou F
As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Falso.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
É possível o estabelecimento de acordos e as convenções coletivos que, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias?
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2.6.2022
(Repercussão Geral - Tema 1046) (Info 1057).
As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornam-se insuscetíveis de posterior supressão pelo empregador?
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS -
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO . Nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição.
Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias.
A lógica da alteração tácita benéfica se aplica aos contratos de trabalho na Administração Pública? Tem alguma exceção?
NÃO.
Isso não se aplica no tocante à jornada de trabalho do servidor público, nos termos da OJ-SDI-1 308 do TST:
OJ n. 308 da SBDI-1. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Dessa maneira, segundo o referido entendimento, no caso da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o retorno à situação anterior é legítimo, vez que a vantagem teria sido concedida sem a observância do princípio da legalidade.
Tal Orientação Jurisprudencial excluiu, de forma expressa, a aplicação à hipótese do art. 468 da CLT. Com isto, fez prevalecer a lógica do Direito Administrativo, em detrimento da lógica do Direito do Trabalho. Porém, com base na análise da redação da OJ 308 da SBDI-1, a prevalência do Direito Administrativo deve se limitar à Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Portanto, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, subsiste a lógica tradicional do
Direito do Trabalho, com respeito ao disposto no art. 468 da CLT.