Princípios da Adm publica Flashcards
Direito administrativo sancionador:
- exige contraditório e ampla defesa
- admite prova emprestada
- busca da verdade real
- proibi analogia in malam partem
- vedado bis in idem
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A segurança jurídica pode ser analisada por duas dimensões:
-sentido objetivo = estabelece limites à retroatividade de atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto pelo Particular. (art.5º XXXVI CF).
• prisma objetivo: implica irretroatividade das normas
-sentido Subjetivo = também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. – seu conteúdo exige um previsibilidade emanada dos atos estatais. A proteção à confiança só pode ser impugnada pelo Particular, nunca pelo Estado.
• prisma subjetivo: implica preservação das expectativas legítimas da sociedade. É o princípio da proteção da confiança.
Legalidade para administração ( subordinação da vontade ) - A administração só pode fazer o que está previsto.
Legalidade para o particular ( autonomia da vontade ) - O particular pode fazer tudo aquilo que não é proíbido.
“Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas”. (Manual de Direito Administrativo, 2017. p. 16).
Objetivo: O que faz
ex: Atividade administrativa
Subjetivo: Quem faz
ex: Órgãos e agentes
MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL (O QUE FAZ? )
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EXERCIDA PELO ESTADO :
DESEMPENHAR SERVIÇO PÚBLICO
FOMENTO
PODER DE POLICIA
INTERVENÇÃO DO ESTADO (PROPRIEDADE PRIVADA)…
FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO (QUEM FAZ?)
AGENTES
ORGÃOS
ENTIDADES…
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
Prescindir: Passar sem; pôr de parte; dispensar, renunciar a.
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Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão (imprescindem) ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
“o princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação dos agentes públicos, evitando o exercício de atividades com a intenção de buscar vantagens individuais”.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Funções essenciais e necessárias à sociedade não podem parar. Não é absoluto.
OBS: o direito de greve não é absoluto.
OBS: não são considerados como INTERRUPÇÃO do serviço público:
1) Descontinuidade em situação de emergência;
2) Motivada por razões de ordem técnica OU de segurança das instalações;
3) Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
De acordo com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de modo a criar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
Tutela seria a fiscalização pelo ente criador;
Autotutela Poder de controle dos seus atos;
O princípio da especialidade está intimamente ligado à ideia de descentralização administrativa. Sendo assim, a lei que cria uma entidade deve estabelecer, com precisão, as finalidades que lhe incumbe atender, de modo que não caiba a seus administrados se afastar dos objetivos nela definidos
De acordo com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de modo a criar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
Tutela seria a fiscalização pelo ente criador;
Autotutela Poder de controle dos seus atos;
O princípio da especialidade está intimamente ligado à ideia de descentralização administrativa. Sendo assim, a lei que cria uma entidade deve estabelecer, com precisão, as finalidades que lhe incumbe atender, de modo que não caiba a seus administrados se afastar dos objetivos nela definidos
Princípio da Especialidade
- Descentralização administrativa: criação de entidades da Administração Indireta.
- Se fundamenta na Legalidade e Indisponibilidade do Interesse Público.
- Exige-se lei para criação ou autorização da criação das entidades administrativas (Art. 37, XIX, CF).
- Finalidade específica. Vedada a atribuição de competência por mero ato administrativo.
VONTADE QUEM TEM É O PARTICULAR !
ADMINISTRAÇÃO DEVE TER LEI AMPARANDO O ATO ADMINISTRATIVO .
ADM Pública = Vontade legal
Particular = Autonomia da vontade
O princípio da presunção de legitimidade prevê que todos os atos são verdadeiros até que se prove ao contrário
IMPESSOALIDADE
O princípio da Impessoalidade pode ser entendido como aquele que determina que a atuação da Administração Pública seja, a um mesmo momento, transparente, sem favorecimentos para os agentes públicos e com o claro objetivo de alcançar a finalidade pública.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
- Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- Mandato de Prefeito: Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
-
Vereador:
1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
1. Não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Celso Antônio Bandeira de Mello traz três exceções ao princípio da legalidade. São situações em que a Administração Pública atuaria além daquilo que está previsto em lei, em que ela deixaria de respeitar aquela ideia de subordinação à lei para fazer alguma coisa a mais.
→ Medida Provisória
→ Estado de Defesa
→ Estado de Sítio
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A Constituição Federal , em seu artigo 37 , caput, indica, de maneira expressa, os princípios da Administração Pública.
LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum”.
Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.
Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.
Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Esses são os princípios expressos da Administração.