Introdução ao Direito Administrativo Flashcards
Conceito
•
É o ramo do direito público
- , autônomo
- , com princípios e regras próprias
- , não codificado
- , que estuda o conjunto de normas jurídicas
- que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública
- e as relações jurídicas decorrentes de sua atuação
- , quando no uso da Supremacia do Poder Público.
Conceito
•
É o ramo do direito público
- , autônomo
- , com princípios e regras próprias
- , não codificado
- , que estuda o conjunto de normas jurídicas
- que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública
- e as relações jurídicas decorrentes de sua atuação
- , quando no uso da Supremacia do Poder Público.
Há um consenso na doutrina em que se deve fazer a diferença entre direito público e o
direito privado. Neste, somente particulares participam da relação. Já no direito público, um
dos envolvidos obrigatoriamente será o poder público. Há a possibilidade de o direito público
envolver organizações fora do poder público, já que é possível a situação de uma empresa
privada ser contratada pelo Governo.
Em resumo, o Direito Administrativo é um ramo do direito público, pois um dos atores é
o Estado, que pode agir diretamente ou indiretamente. Quando um particular estiver agindo
em nome do Estado, o Direito Administrativo está envolvido.
O Direito Administrativo é chamado de autônomo. O professor Celso Antônio Bandeira
de Mello define que um ramo jurídico passa a ter autonomia quando tem princípios e regras
próprios. Assim é o Direito Administrativo. Essa autonomia, no entanto, não deve ser confundida com independência. O Direito Administrativo pode tomar decisões distintas dos demais
ramos do Direito, mas isso não quer dizer que haverá uma independência em relação a qualquer ramo do Direito. Até porque, ele nasce a partir do Direito Constitucional, no período pós
-Revolução Francesa, marco do nascimento do Direito Administrativo, quando se percebeu a
necessidade de regular algumas atividades do próprio Estado. Na Constituição, há um tópico
específico sobre a Administração Pública e o Direito Administrativo.
O Direito Administrativo conversa inclusive com outros setores jurídicos. Um exemplo é
o Direito Tributário. Um crédito é constituído a partir de um ato administrativo. Já no Direito
Penal, no art. 92, há uma relação com o Direito Administrativo e o Penal (a pessoa, uma vez
condenada na esfera criminal, também o será na esfera administrativa; é uma exceção, já
que a regra é a autonomia, mas é um exemplo de que a possibilidade da relação existe).
Há princípios setoriais encontrados no Direito Administrativo. É o caso do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, encontrado na Lei de Licitação, ou o princípio da
modicidade (valores módicos nas tarifas de serviços públicos).
O Direito Administrativo é não codificado. Ou seja, não tem um código próprio, como
existe no Código Penal ou no Código Civil. É uma matéria que deve ser buscada em diferentes pontos do ordenamento jurídico.
Normas são um gênero, e dentro delas há os princípios e regras, em que os princípios
são tratados de maneira abstrata e as regras, de forma concreta.
Com relação à sua atuação na organização e funcionamento da Administração Pública, é
importante lembrar que há a diferença entre Estado, Governo e Administração. Essa organização descrita no conceito trata de uma parcela do Estado. Há ainda outra parcela, chamada
de Governo, que será prevista no Direito Constitucional.
Já sobre as relações jurídicas decorrentes de sua atuação, o Direito Administrativo tem
objetos importantes para o seu entendimento.
• Objeto
O Direito Administrativo incide tanto nas relações entre a Administração e o administrado
(particulares) quanto nas relações internas da Administração (agentes públicos).
No primeiro caso, as pessoas devem agir conforme o descrito em lei. Por exemplo: o
motorista que anda sem o cinto de segurança pode receber multa da Administração Pública.
O Direito Administrativo ainda trabalha em questões internas, como quando da preparação da fase interna de uma licitação.
É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
• Órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
• Atividades de Administração Pública.
• Atividades exercidas por particulares.
• Atividade jurídica não contenciosa (Sistema uno de jurisdição; a palavra final é do
Judiciário). A atividade jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário. Os julgamentos exercidos pela Administração Pública são meramente administrativos e não
produzem coisa julgada. Não há uma decisão final que seja imutável e irrecorrível. Os
julgamentos produzidos pelo Direito Administrativo podem ser levados à esfera judicial.
O Brasil adota o sistema inglês, em que o Judiciário tem a decisão final. É diferente
do sistema francês, em que a Administração Pública provoca decisões finais (sistema do
contencioso).
- (CESPE/2019/PGE-PE/ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA) Com relação à
origem e às fontes do Direito Administrativo, aos sistemas administrativos e à Administração Pública em geral, julgue o item que se segue.
Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação,
ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.
COMENTÁRIO
Existe a possibilidade de uma matéria, antes tratada por lei de hierarquia normativa inferior,
ser absorvida pela Constituição Federal.
- (QUADRIX/2019/CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ – ADMINISTRADOR) A respeito da perspectiva atual acerca do direito administrativo, julgue o item.Os debates acerca do Direito Administrativo têm frequentemente repercutido sobre o
Direito Constitucional (e vice-versa), haja vista um fenômeno, não propriamente recente, de “constitucionalização” de vários de seus temas.
COMENTÁRIO
A Constituição tem tratado de diversos temas do Direito Administrativo, como, por exemplo,
as regras sobre os agentes públicos (art. 37)
- (QUADRIX/2019/CRA-PA/ADMINISTRADOR) Acerca do Direito Administrativo, julgue o item.
No Brasil, o Direito Administrativo se caracteriza por ser um ramo jurídico recente, não
estar codificado, embora seja normatizado, adotar o sistema uno de jurisdição e sofrer
influência da jurisprudência, que, em muitos aspectos, ajuda a moldar o regime jurídico
administrativo.
COMENTÁRIO
Embora o Direito Administrativo tenha origem nas revoluções do século 18, ele é recente
em relação a outros setores do Direito. O Direito Civil, por exemplo, tem origem no Direito
Romano, de mais de 2.000 anos.
O DA de fato não é codificado, embora seja normatizado.
- (IBFC/2019/FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ – SP/AUXILIAR FINANCEIRO) Com o desenvolvimento nos estudos de princípios e normas destinadas a regulamentação e disciplina da atuação do Estado e, sua interface com o cidadão e os particulares, ganhou
destaque, no âmbito do Direito, a disciplina denominada de Direito Administrativo. Sobre este assunto, assinale a alternativa correta.
a. O Direito Administrativo é um sub-ramo da disciplina do Direito Constitucional, não
possuindo normas e princípios autônomos e, tampouco, um regramento próprio.
b.O Direito Administrativo é uma disciplina do Direito destinada ao estudo da aplicação
do Direito para a administração das empresas públicas e privadas, avaliando temas
como técnicas de gestão, compliance, recursos humanos, marketing e a eficiência na
gestão de empresas.
c. Direito Administrativo é um ramo autônomo do Direito, possuindo normas e princípios próprios que disciplinam as formas de atuação do Estado estabelecendo, dentre
outras questões, suas prerrogativas e seus poderes/deveres.
d. O Direito Administrativo é um ramo autônomo do Direito que estuda apenas as garantias do cidadão perante o Estado, sobretudo estabelecendo meios absolutos para se
impedir que o Estado intervenha na propriedade privada e na liberdade dos indivíduos.
COMENTÁRIO
a) O Direito Administrativo nasce de fato do Constitucional, mas tem autonomia em relação
a ele e não pode ser chamado de sub-ramo.
b) O Direito Administrativo é relacionado à gestão pública.
c) É uma descrição precisa do Direito Administrativo.
d) O Direito Administrativo não estuda apenas as garantias do cidadão
- (CESPE/CEBRASPE/2018/LEMEPREV – SP) O estudo do objeto do Direito Administrativo busca identificar os atos ou situações regulamentadas pelas normas, sendo que,
no Brasil, o objeto possui grande amplitude. Conforme Di Pietro, é o chamado Direito
Administrativo descritivo em que o objeto do Direito Administrativo compreende, exceto:
a. As relações internas entre órgãos e entidades administrativas.
b.As prestações de serviços públicos mediante contrato de concessão.
c. As relações entre a administração e os administrados.
d. As atividades judicantes contenciosas da Administração.
COMENTÁRIO
Não fazem parte do Direito Administrativo as atividades judicantes contenciosas da Administração. O Brasil adota o sistema uno.
- (CESPE/2018/STM/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) Acerca
do Direito Administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o
item a seguir.
Entre os objetos do Direito Administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.
COMENTÁRIO
A atividade jurídica não contenciosa faz parte do Direito Administrativo.
ETO DO CONCURSO
7. (CESPE/INPI/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – DIREITO) Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não
seriam objetos de estudo do Direito Administrativo.
COMENTÁRIO
O critério do Poder Executivo se restringe ao Poder Executivo.
- (CESPE/2019/PGE-PE/ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA) Com relação à
origem e às fontes do Direito Administrativo, aos sistemas administrativos e à Administração Pública em geral, julgue o item que segue.
De acordo com o critério teleológico, o Direito Administrativo é um conjunto de normas
que regem as relações entre a administração e os administrados.
COMENTÁRIO
O critério teleológico é o critério finalístico. A questão exibe uma situação de relações, tratadas pelo critério das relações jurídicas.
ETO DO CONCURSO
7. (CESPE/INPI/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – DIREITO) Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não
seriam objetos de estudo do Direito Administrativo.
COMENTÁRIO
O critério do Poder Executivo se restringe ao Poder Executivo.
- (CESPE/2019/PGE-PE/ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA) Com relação à
origem e às fontes do Direito Administrativo, aos sistemas administrativos e à Administração Pública em geral, julgue o item que segue.
De acordo com o critério teleológico, o Direito Administrativo é um conjunto de normas
que regem as relações entre a administração e os administrados.
COMENTÁRIO
O critério teleológico é o critério finalístico. A questão exibe uma situação de relações, tratadas pelo critério das relações jurídicas.
- (QUADRIX/2019/CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/ADMINISTRADOR) Acerca do Direito Administrativo, julgue o item.
Segundo a corrente legalista, a definição do objeto do Direito Administrativo passa pelas leis que regulam o regime jurídico administrativo.
A corrente legalista se relaciona diretamente com as leis. Também pode ser chamada de
escola exegética.
- (QUADRIX/2019/CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/ADMINISTRADOR) Acerca do Direito Administrativo, julgue o item.
Segundo a corrente das relações jurídicas, a definição do objeto do Direito Administrativo diz respeito às interações entre órgãos e entidades integrantes da Administração.
COMENTÁRIO
Segundo a corrente das relações jurídicas, o Direito Administrativo se dá na relação entre
a Administração Pública e o particular, e não apenas dentro da Administração
- (QUADRIX/2019/CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/ADMINISTRADOR) Acerca do Direito Administrativo, julgue o item.
Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do Direito Administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins.
COMENTÁRIO
O atingimento dos fins pelo Estado é tratado pela corrente finalística (também chamada de
teleológica).
- (QUADRIX/2019/CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/ADMINISTRADOR) Acerca do Direito Administrativo, julgue o item.
Segundo a corrente negativista, a definição do objeto do Direito Administrativo é mais
bem realizada por exclusão, isto é, tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos
jurídicos.Segundo o critério negativista, fará parte do Direito Administrativo o que não fizer parte de
outros ramos do Direito.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Ciência jurídica que serve de fundamento para a Administração Pública executar as
diretrizes políticas do Estado, estabelecidas pelo Governo.
A Administração Pública faz parte de um todo, que é o Estado (a nação politicamente
organizada).
O Estado é caracterizado como uma pessoa, pois tem personalidade jurídica e capacidade de contrair direitos e obrigações em nome próprio.
O Estado é uma pessoa jurídica de direito público. Afirmar que o Estado segue o direito
público significa que lhe é concedido um conjunto de supremacia (prerrogativas) e indisponibilidade (limitações), tudo em prol do interesse público.
O Brasil, como Estado, é organizado de forma federativa. Com isso, terá como representação a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Esses são entes que
compõem o Estado brasileiro, e cada um tem a sua pessoa jurídica. Os entes executarão
as suas funções e atribuições por intermédio da Administração Pública, sob o comando do
Governo.
O Governo tem o papel de comando, que vai definir, criar e estabelecer as ações.
Já a Administração Pública tem um papel técnico, neutro, de execução. Ela presta a atividade e cumpre o que é estabelecido. Quem autoriza não é o Governo, e sim a Administração Pública
O Poder Executivo (que tem esse nome exatamente por executar) é o que retrata, em
maior escala, a chamada Administração Pública. O que não significa que os outros poderes
não exerçam a Administração Pública em suas funções atípicas.
A função principal do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar. Porém, ele pode atuar na
função administrativa, por exemplo, quando um órgão legislativo concede uma licença administrativa.
Assim é no Judiciário. Dentro dos tribunais, há as funções administrativas. No entanto, a
sua função principal é a atividade judicante.
O Legislativo, inclusive, pode julgar. É o que acontece nos julgamentos de crimes de responsabilidade, como no caso do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Mais uma vez,
essa é uma função atípica do Poder Legislativo, e não a sua função principal.
O Executivo pode legislar, quando expede uma medida provisória. Contudo, a doutrina
majoritária entende que o Executivo não tem, nem mesmo em caráter atípico, direito à função
de julgar. O julgamento que acontece no Poder Executivo é apenas em caráter administrativo
- (QUADRIX/2020/CRN – 2º REGIÃO RS/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) O Estado é
pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo
soberano. Quanto às noções de Estado, julgue o item.
O Estado possui personalidade jurídica de direito público, podendo adquirir direitos e
contrair obrigações na ordem jurídica.
COMENTÁRIO
A questão mostra o conceito de personalidade jurídica, que é o que o Estado possui.
2. (QUADRIX/2019/PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ – GO/AUDITOR DE CONTROLADORIA) A cúpula diretiva investida de poder político para a condução dos interesses nacionais consiste: a. No Estado. b.Na Administração Pública. c. No Poder Executivo. d. No governo. e. Nos agentes políticos. COMENTÁRIO A condução dos interesses nacionais é realizada pelo governo
- (QUADRIX/2019/CRMV – RN/AGENTE ADMINISTRATIVO) Julgue o item a respeito
dos conceitos de Estado, de governo e de Administração Pública.
A dinâmica da separação dos Poderes no âmbito do Estado pressupõe uma preponderância no desempenho de certa função por certo Poder, mas não exclusividade.
COMENTÁRIO
Todos os poderes têm sua função típica, além de outras funções atípicas, secundárias. - (QUADRIX/2019/CRO-GO/FISCAL REGIONAL) No que se refere ao Estado e a seus
Poderes, julgue o item.
Quando atua na elaboração de regimentos internos dos tribunais, o Poder Judiciário
desempenha função típica.
COMENTÁRIO
O Poder Judiciário tem competência para redigir seus regimentos internos. Porém, quando
isso acontece, é em caráter atípico, já que sua função principal é julgar.
Obs.: o tema “Governo” (características, estrutura e suas funções políticas) é estudado
predominantemente no Direito Constitucional. A Administração Pública, por sua vez,
é o objeto central de estudo do Direito Administrativo, haja vista que o critério adotado para conceituar Direito Administrativo não é um critério pautado em poder, mas
sim na função administrativa.
Regimes jurídicos da Administração Pública: são regras jurídicas aplicáveis à Administração Pública.
• Regime jurídico-administrativo: segue o regime jurídico de direito público, concedendo
à administração supremacia (prerrogativas) e impondo-lhe a indisponibilidade (limites),
em determinados casos.
Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, a supremacia e a indisponibilidade representam as pedras fundamentais ou de toque do Direito Administrativo.
A regra é a utilização por parte da Administração Pública do regime jurídico administrativo, sendo o regime jurídico privado, a exceção.
• Regime jurídico privado: é exceção no âmbito da Administração Pública. Adota-se
neste regime um conjunto de normas privadas (Direito Civil, Comercial, Trabalhista,
dentre outras). Haverá a aplicação deste regime quando a Administração Pública
estiver desempenhando uma atividade econômica, buscando lucro, vide art. 173 da
CF/88. Esse regramento será aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998)
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998)
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V –os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Obs.: empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Pública, e como regra seguem o regime jurídico privado.
O regime jurídico privado é também chamado de híbrido, posto que predominantemente deve-se incidir o direito privado, mas sendo obrigatório o regime público de forma subsidiária.
Por exemplo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão realizar
concurso público, respeitar o teto remuneratório e os seus requisitos, realizar licitação conforme o seu estatuto, bem como não admitirão, como regra, a cumulação de cargos públicos,
salvo nos casos expressamente previstos na CF/88.
É possível aplicar regras do direito privado dentro do regime jurídico-administrativo
(regime jurídico de direito público)?
R: subsidiariamente, institutos do direito privado incidirão dentro do regime jurídico-administrativo. Ex.: arbitragem, possibilidade de realização de acordos de leniência, dentre outras
situações.
Obs.: em regra, empresa pública e sociedade de economia mista não fazem ato administrativo, posto que em regra elas fazem atos privados, porque seguem regime jurídico
privado. Excepcionalmente fazem atos administrativos, a exemplo da realização de
um concurso público para contratação de pessoal.