PRINCÍPIOS Flashcards
Princípio da legalidade - o que está na sua base.
Pp legalidade fiscal tem na sua base a ideia de autoimposição, autotributação e
autoconsentimento dos impostos (impostos devem ser consentidos pelos próprios
contribuintes): ideia que advém do pp de no taxation without representation.
Esta ideia foi reposta por 2 institutos:
1. Votação anual dos impostos através da aprovação anual do orçamento pelo
parlamento
2. Exigência de os impostos serem criados e disciplinados nos seus elementos
essenciais através de lei (do parlamento): aqui está PP LEGALIDADE
FISCAL.
Quais os aspetos em que se desdobra o pp da legalidade?
Pp da reserva de lei (formal); pp da reserva de lei material.
Pp da reserva de lei formal.
- Implica que haja intervenção de lei parlamentar.
- Intervenção pode ser material (fixa a própria disciplina dos impostos) ou
formal (autoriza o Gov a estabelecer essa disciplina - art.165.º/1/i), 1.º
parte, CRP). - As matérias reservas também são da competência de:
Assembleia RA – art.227.º/1/i), CRP + LFRA
Assembleia M – art.238.º/3, CRP + LFAL
Pp da reserva material de lei.
Exige que a lei (lei, DLA, DLR) contenha a disciplina tao completa
quanto possível da materia reservada, matéria essa que integra, art.103.º/2, CRP: incidência, taxa, BF e garantias dos contribuintes (aqui, se a garantia não for fundamental só é exigida se e na medida em que estas sejam objeto de restrição ou condicionamento e já não quando
forem objeto de ampliação ou argumento).
Ao exigir que a lei contenha os elementos essenciais – exige que defina a incidência lato sensu e em termos determinados ou determináveis quanto
a cada imposto.
Além disso, deve abranger estas matérias quer seja a criação/extinção ou
aumento/diminuição – ac. TC n.º48/84: não se pode interpretar
restritivamente a reserva de competência da AR em materia fiscal, de forma a não considerar abrangidas pro ela as normas que beneficiem os contribuinte, apoiando-se para tanto no fundamento democrático e não
exclusivamente liberal do pp da legalidade fiscal.
Esta reserva não abrange a liquidação e cobrança de impostos (não está suj ao pp
legalidade fiscal, apenas ao da admin publica) – pode, obviamente, integrar a reserva de
lei qnt aos limites dos DLG.
Art.8.º/2/a), LGT – conclui-se que não podem ter disciplina jurídica em regulamento, c/ exceção dos reg. Das AL.
o Este pp legal é meio inútil devido aos preceitos da CRP: 165.º/1, a), b),
c).
A oneração dos particulares c/encargos de obrigações acessórias n viola
as exigências constitucionais das restrições aos DLG?
Esta reserva não impede uso de conceitos indeterminados e da atribuição de
discricionariedade à admin. fiscal.
Interferência do Pp praticabilidade: exclusão das exigências da
determinabilidade que desemboquem em soluções impossíveis de levar à prática
ou que tenham como conseq EF e FF.
A exigência de determinabilidade é apenas em normas de tributação efetiva
(então se o legislador parlamentar não atualizar os elementos essências que se
desatualizaram devido à inflação ou não autorização a admin fiscal a o fazer =
silent tax incompatível c/ pp legalidade fiscal).
Interferência do pp da igualdade fiscal: legitimar admissão a colmatação de
lacunas nos casos em que a lei o permitisse – mas, 11.º/4, LGT, admin e juiz não
o podem fazer.
O que é que o pp da legalidade fiscal exige?
Exige que as lei de imposto:
- sejam votadas pelo parlamento democraticamente eleito (exigência formal da reserva de lei parlamentar);
- que fixem os elementos dos impostos com a densidade bastnate para garatir a segurança dos contribuintes (exigência material de tipicidade/determinabilidade das leis de imposto).
Fala do âmbito de reserva de lei.
Em matéria de impostos: reserva de lei integral, ou seja, criação, extinção e disciplina dos elementos essenciais tem que passar pelo parlamento;
Em matéria de taxas e contribuições: reserva de regime geral (criação, extinção e disciplina destes tributos poed ser levada a cabo pelo governo se obedecer ao regime geral que o parlamento aprove).
Razões para isto: preocupações de garantias + legitimação democrática, com maior intensidade nos impostos e menor em taxas e contribuições.
TAXAS: admitir que sejam criadas sem intervenção parlamentar mesmo antes de aprovado o regime geral. A intenção do legislador não er atravar a iniciativa do governo e da administração nesta matéria até que o parlamento aprove um diploma de enquadramento geral.
CONTRIBUIÇÕES: deve rejeitar-se que sejam criadas sem intervenção parlamentar antes de aprovado o respetivo regime geral.
Extensão da reserva de lei - explique.
Os elementos essenciais dos impostos estão abrangidos pela reserva de lei parlamentar: incidência subjetiva, objetiva, espacial e temporal + taxa (CRP exige a fixação das taxas de imposto em concreto).
benefícios fiscais: podem infiltrar-se em qualquer elemento da estrutura dos impostos. Medidas excecionais, logo, com duração pré-determinada. Passando pelo parlamento há uma maior garantia de transparência e participação democrática que aí oferece o procedimento legislativo.
garantias dos contribuintes.
Tipicidade e determinação do pp da legalidade (intensidade da reserva de lei)
A reserva de lei sairia largamente frustrada se o parlamento efinisse os elementos essenciais dos impostos através de meras fórmulas abstratas ou se remetesse toda a sua concretização para o juízo casuístico da adminsitração. O respeito pela reserva de lei exige que estes elementos sejam densificados pela própria lei parlamentar, garantido segurança e previsibildiade ao quotidiano dos contribuintes, bem como o seu tratamento equitativo.
É a esta exigência de densificação que se resume a tipicidade da lei fiscal: deve definir todos os elementos essenciais do imposto com rigor e defini-los em termos tais que se torne possível ao contribuinte prever com razoável segurança e precisão o montante do imposto que é chamado a pagar.
Deve ser limitada a discricionariedade da administração na concretização dos elementos essenciais dos impostos, assim como o uso de conceitos indeterminados no seu recorte legal.
A doutrina reconhece que, dentro de certos limites, a atribuição à administração de faculdades discricionárias e de uma margem de livre apreciação quanto aos conceitos indeterminados se mostra útil na garantia da segurança jurídica e da igualdade do sistema - acórdão do TC nº500/2009.
Um tipificação demasiado fechada dos elementos essenciais dos impostos produziria facilmente um resultado contrário ao pretendido.
Pp da segurança jurídica e proteção da confiança.
A segurança jurídica constitui um valor com especial importância no domínio do direito
tributário, uma vez que:
- permite aos cidadãos tomarem as suas decisões com possibildiade de previsão das consequências.
Retroatividade da lei fiscal.
A atribuição de eficácia retroativa à lei é tida como solução excecional. No que toca a impostos periódicos, a lei nova, entrando em vigor a meio do ano, pode projetar-se retroativamente por um de dois modos:
- sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano anterior, já plenamente formados: retroatividade forte, autêntica e própria.
- do ano em curso, ainda em formação: retroatividade fraca, inautêntica e imprópria.
A CRP abrange indistintamente ambas, ainda que a autêntica se afigure mais gravosa para os contribuintes.
O que é que justifica a proibição constitucional da lei fiscal retroativa?
A tutela da segurança jurídica dos contribuintes. Contudo, esta proibição, corolário do pp da segurança jurídica, não possui valor absoluto, devendo articular-se com outros princípios e valores constitucionais. A retroatividade, vedada ao legislador fiscal, pode ser usada a título excecional. , a segurança jurídica deve ser sacrificada a outros valores constitucionais que no
caso concreto se mostrem mais relevantes e que em circunstâncias excecionais se
considere legítima a lei fiscal retroativa, como pode suceder em caso de guerra,
catástrofe natural, epidemia ou crise financeira
A proibição da retroatividade vale também quanto às leis que comportem desagravamentos fiscais?
Negativo. A proibição da retroatividade tem como propósito essencial proteger as
expectativas legítimas dos contribuintes contra alterações da lei que de modo inesperado
venham agravar a sua carga fiscal, não se verificando uma verdadeira lesão dessas
expectativas em caso de desagravamento. Não se verifica um direito de resistência
contra o imposto retroativo.
A proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º3, vale apenas quanto às leis de imposto ou também quanto às leis que disciplinem taxas e contribuições?
Primeiro, ter em conta que a proibição constitucional foi concebida tendo os impostos
em mente e é em torno destes que se coloca a questão do tema da retroatividade.
A origem e a letra deste artigo não parece autorizar a aplicação desta proibição às leis
que criem taxas ou contribuições retroativas, mas isso não quer dizer que o problema da
retroatividade se coloque em termos diversos daqueles que se coloca quanto aos
impostos.
Fora do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n. º3, MAS:
- Dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito fundados no artigo 2.º da
CRP resulta a exclusão da sua aplicação retroativa na generalidade dos casos, numa
época em que se intensifica o recurso às taxas como mecanismo de financiamento da
administração pública e se multiplicam novas e modernas contribuições. + AC. TC
n.º579/2011 e 135/2012.
Retrospetividade da lei fiscal.
O fenómeno da retrospetividade da lei fiscal dá-se quando a lei nova, dispondo embora
quanto a factos futuros, lesa expectativas fundadas no passado. O problema subjacente
às leis retrospetivas (e retroativas), tem que ver com a tutela das expectativas legítimas
dos contribuintes.
O direito não pode tutelar uma qualquer expectativa dos contribuintes no sentido de que
as leis tributárias se mantenham inalteradas ao longo do tempo, ainda que tutele a
expectativa de que a sua alteração apenas valha para o futuro.
Quais as manifestações da retrospetividade.
- Criação ou agravameto de impostos.
- Eliminação de BF.