PRINCÍPIOS Flashcards

1
Q

Princípio da legalidade - o que está na sua base.

A

Pp legalidade fiscal tem na sua base a ideia de autoimposição, autotributação e
autoconsentimento dos impostos (impostos devem ser consentidos pelos próprios
contribuintes): ideia que advém do pp de no taxation without representation.
Esta ideia foi reposta por 2 institutos:
1. Votação anual dos impostos através da aprovação anual do orçamento pelo
parlamento
2. Exigência de os impostos serem criados e disciplinados nos seus elementos
essenciais através de lei (do parlamento): aqui está PP LEGALIDADE
FISCAL.

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2
Q

Quais os aspetos em que se desdobra o pp da legalidade?

A

Pp da reserva de lei (formal); pp da reserva de lei material.

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3
Q

Pp da reserva de lei formal.

A
  • Implica que haja intervenção de lei parlamentar.
  • Intervenção pode ser material (fixa a própria disciplina dos impostos) ou
    formal (autoriza o Gov a estabelecer essa disciplina - art.165.º/1/i), 1.º
    parte, CRP).
  • As matérias reservas também são da competência de:
    Assembleia RA – art.227.º/1/i), CRP + LFRA
    Assembleia M – art.238.º/3, CRP + LFAL
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4
Q

Pp da reserva material de lei.

A

Exige que a lei (lei, DLA, DLR) contenha a disciplina tao completa
quanto possível da materia reservada, matéria essa que integra, art.103.º/2, CRP: incidência, taxa, BF e garantias dos contribuintes (aqui, se a garantia não for fundamental só é exigida se e na medida em que estas sejam objeto de restrição ou condicionamento e já não quando
forem objeto de ampliação ou argumento).

Ao exigir que a lei contenha os elementos essenciais – exige que defina a incidência lato sensu e em termos determinados ou determináveis quanto
a cada imposto.

Além disso, deve abranger estas matérias quer seja a criação/extinção ou
aumento/diminuição – ac. TC n.º48/84: não se pode interpretar
restritivamente a reserva de competência da AR em materia fiscal, de forma a não considerar abrangidas pro ela as normas que beneficiem os contribuinte, apoiando-se para tanto no fundamento democrático e não
exclusivamente liberal do pp da legalidade fiscal.

Esta reserva não abrange a liquidação e cobrança de impostos (não está suj ao pp
legalidade fiscal, apenas ao da admin publica) – pode, obviamente, integrar a reserva de
lei qnt aos limites dos DLG.

Art.8.º/2/a), LGT – conclui-se que não podem ter disciplina jurídica em regulamento, c/ exceção dos reg. Das AL.
o Este pp legal é meio inútil devido aos preceitos da CRP: 165.º/1, a), b),
c).

A oneração dos particulares c/encargos de obrigações acessórias n viola
as exigências constitucionais das restrições aos DLG?

Esta reserva não impede uso de conceitos indeterminados e da atribuição de
discricionariedade à admin. fiscal.

Interferência do Pp praticabilidade: exclusão das exigências da
determinabilidade que desemboquem em soluções impossíveis de levar à prática
ou que tenham como conseq EF e FF.

A exigência de determinabilidade é apenas em normas de tributação efetiva
(então se o legislador parlamentar não atualizar os elementos essências que se
desatualizaram devido à inflação ou não autorização a admin fiscal a o fazer =
silent tax incompatível c/ pp legalidade fiscal).

Interferência do pp da igualdade fiscal: legitimar admissão a colmatação de
lacunas nos casos em que a lei o permitisse – mas, 11.º/4, LGT, admin e juiz não
o podem fazer.

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5
Q

O que é que o pp da legalidade fiscal exige?

A

Exige que as lei de imposto:

  • sejam votadas pelo parlamento democraticamente eleito (exigência formal da reserva de lei parlamentar);
  • que fixem os elementos dos impostos com a densidade bastnate para garatir a segurança dos contribuintes (exigência material de tipicidade/determinabilidade das leis de imposto).
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6
Q

Fala do âmbito de reserva de lei.

A

Em matéria de impostos: reserva de lei integral, ou seja, criação, extinção e disciplina dos elementos essenciais tem que passar pelo parlamento;

Em matéria de taxas e contribuições: reserva de regime geral (criação, extinção e disciplina destes tributos poed ser levada a cabo pelo governo se obedecer ao regime geral que o parlamento aprove).

Razões para isto: preocupações de garantias + legitimação democrática, com maior intensidade nos impostos e menor em taxas e contribuições.

TAXAS: admitir que sejam criadas sem intervenção parlamentar mesmo antes de aprovado o regime geral. A intenção do legislador não er atravar a iniciativa do governo e da administração nesta matéria até que o parlamento aprove um diploma de enquadramento geral.

CONTRIBUIÇÕES: deve rejeitar-se que sejam criadas sem intervenção parlamentar antes de aprovado o respetivo regime geral.

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7
Q

Extensão da reserva de lei - explique.

A

Os elementos essenciais dos impostos estão abrangidos pela reserva de lei parlamentar: incidência subjetiva, objetiva, espacial e temporal + taxa (CRP exige a fixação das taxas de imposto em concreto).

benefícios fiscais: podem infiltrar-se em qualquer elemento da estrutura dos impostos. Medidas excecionais, logo, com duração pré-determinada. Passando pelo parlamento há uma maior garantia de transparência e participação democrática que aí oferece o procedimento legislativo.

garantias dos contribuintes.

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8
Q

Tipicidade e determinação do pp da legalidade (intensidade da reserva de lei)

A

A reserva de lei sairia largamente frustrada se o parlamento efinisse os elementos essenciais dos impostos através de meras fórmulas abstratas ou se remetesse toda a sua concretização para o juízo casuístico da adminsitração. O respeito pela reserva de lei exige que estes elementos sejam densificados pela própria lei parlamentar, garantido segurança e previsibildiade ao quotidiano dos contribuintes, bem como o seu tratamento equitativo.

É a esta exigência de densificação que se resume a tipicidade da lei fiscal: deve definir todos os elementos essenciais do imposto com rigor e defini-los em termos tais que se torne possível ao contribuinte prever com razoável segurança e precisão o montante do imposto que é chamado a pagar.

Deve ser limitada a discricionariedade da administração na concretização dos elementos essenciais dos impostos, assim como o uso de conceitos indeterminados no seu recorte legal.

A doutrina reconhece que, dentro de certos limites, a atribuição à administração de faculdades discricionárias e de uma margem de livre apreciação quanto aos conceitos indeterminados se mostra útil na garantia da segurança jurídica e da igualdade do sistema - acórdão do TC nº500/2009.

Um tipificação demasiado fechada dos elementos essenciais dos impostos produziria facilmente um resultado contrário ao pretendido.

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9
Q

Pp da segurança jurídica e proteção da confiança.

A

A segurança jurídica constitui um valor com especial importância no domínio do direito
tributário, uma vez que:
- permite aos cidadãos tomarem as suas decisões com possibildiade de previsão das consequências.

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10
Q

Retroatividade da lei fiscal.

A

A atribuição de eficácia retroativa à lei é tida como solução excecional. No que toca a impostos periódicos, a lei nova, entrando em vigor a meio do ano, pode projetar-se retroativamente por um de dois modos:
- sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano anterior, já plenamente formados: retroatividade forte, autêntica e própria.
- do ano em curso, ainda em formação: retroatividade fraca, inautêntica e imprópria.

A CRP abrange indistintamente ambas, ainda que a autêntica se afigure mais gravosa para os contribuintes.

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11
Q

O que é que justifica a proibição constitucional da lei fiscal retroativa?

A

A tutela da segurança jurídica dos contribuintes. Contudo, esta proibição, corolário do pp da segurança jurídica, não possui valor absoluto, devendo articular-se com outros princípios e valores constitucionais. A retroatividade, vedada ao legislador fiscal, pode ser usada a título excecional. , a segurança jurídica deve ser sacrificada a outros valores constitucionais que no
caso concreto se mostrem mais relevantes e que em circunstâncias excecionais se
considere legítima a lei fiscal retroativa, como pode suceder em caso de guerra,
catástrofe natural, epidemia ou crise financeira

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12
Q

A proibição da retroatividade vale também quanto às leis que comportem desagravamentos fiscais?

A

Negativo. A proibição da retroatividade tem como propósito essencial proteger as
expectativas legítimas dos contribuintes contra alterações da lei que de modo inesperado
venham agravar a sua carga fiscal, não se verificando uma verdadeira lesão dessas
expectativas em caso de desagravamento. Não se verifica um direito de resistência
contra o imposto retroativo.

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13
Q

A proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º3, vale apenas quanto às leis de imposto ou também quanto às leis que disciplinem taxas e contribuições?

A

Primeiro, ter em conta que a proibição constitucional foi concebida tendo os impostos
em mente e é em torno destes que se coloca a questão do tema da retroatividade.
A origem e a letra deste artigo não parece autorizar a aplicação desta proibição às leis
que criem taxas ou contribuições retroativas, mas isso não quer dizer que o problema da
retroatividade se coloque em termos diversos daqueles que se coloca quanto aos
impostos.
Fora do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n. º3, MAS:
- Dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito fundados no artigo 2.º da
CRP resulta a exclusão da sua aplicação retroativa na generalidade dos casos, numa
época em que se intensifica o recurso às taxas como mecanismo de financiamento da
administração pública e se multiplicam novas e modernas contribuições. + AC. TC
n.º579/2011 e 135/2012.

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14
Q

Retrospetividade da lei fiscal.

A

O fenómeno da retrospetividade da lei fiscal dá-se quando a lei nova, dispondo embora
quanto a factos futuros, lesa expectativas fundadas no passado. O problema subjacente
às leis retrospetivas (e retroativas), tem que ver com a tutela das expectativas legítimas
dos contribuintes.
O direito não pode tutelar uma qualquer expectativa dos contribuintes no sentido de que
as leis tributárias se mantenham inalteradas ao longo do tempo, ainda que tutele a
expectativa de que a sua alteração apenas valha para o futuro.

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15
Q

Quais as manifestações da retrospetividade.

A
  1. Criação ou agravameto de impostos.
  2. Eliminação de BF.
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16
Q

Que teste deve ser feito nos casos de retrospetividade?

A

Teste da proporcionalidade.

Teste 1: o Estado (legislador) encetou comportamentos idóneos à criação de
expectativas/gerar nos privados “expectativas” de continuidade (expectativas de que a
lei fiscal não sofreria alterações)?
Ex: PM vir dizer aos portugueses que não irá alterar a taxa de IRS.

Teste 2: as expectativas dos contribuintes na não alteração da lei são legítimas,
razoáveis e fundadas em boas razões?

Teste 3: os contribuintes fizeram “planos de vida” ou “planos de investimento” com
base na expectativa de que a lei não seria alterada, isto é, tendo em conta a perspetiva de
continuidade do “comportamento” estadual.

Teste 4: o interesse público que suporta a alteração desfavorável da lei fiscal é
suficientemente forte para justificar a frustração das legitimas expetativas dos
contribuintes? Ou seja, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público
que justifiquem, em ponderação a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa.

17
Q

Qual a diferença entre a retroatividade e a retrospetividade?

A

ao passo que a retroatividade (autêntica ou inautêntica) é por princípio
proibida à luz do artigo 103.º, exigindo-se uma ponderação deste tipo para que a
possamos excecionalmente admitir; a retrospetividade é por princípio permitida, exigindo-se uma ponderação (teste da proporcionalidade) para que a
consigamos excecionalmente invalidar com base no artigo 2.º

18
Q

Pp da igualdade tributária e o seu controlo

A

A CRP consagra este pp de forma implícita apenas, como uma particularização do pp geral de igualdade do artigo 13º.

“Tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente”. Falamos de igualdade de tratamento e de situações.

19
Q

Igualdade de tratamento.

A

a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado -possui conteúdo
descritivo, há igualdade de tratamento quando duas situações ficam sujeitas à
mesma estatuição legal.

20
Q

Igualdade de situações.

A

a igualdade ou diferença das realidades a tratar – possui já conteúdo normativo e
mostra-se sempre difícil de concretizar, porque a relação de igualdade entre duas
situações exige um juízo de comparação e a escolha de um critério distintivo
relevante para o efeito.

21
Q

Como sabemos que duas situações merecem tratamento igual/desigual? Qual o critério?

A

A doutrina tem procurado um meio termo: proibição do arbítrio. é legítimo que o legislador tributário escolha os critérios
distintivos que entenda mais convenientes no tratamento dos contribuintes, só
lhe ficando vedado o uso do critério distintivo manifestamente irracional, isto é,
para o qual não se encontre fundamento objetivo evidente – este pp é um limite
negativo à liberdade de conformação do legislador.

a proibição de arbítrio basta certamente para excluir os casos mais
extremos de absurdo legislativo – diferenciação dos contribuintes pela sua raça
ou origem – mas não basta para controlar as mil e uma diferenças de tratamento
que se introduzem hoje entre os contribuintes com fundamento em razões de
ordem extrafiscal, nem sempre com dignidade suficiente.

A doutrina rejeita esta conceção puramente negativa e concretiza o princípio da igualdade de forma positiva:

  • olhando para os contornos das diferentes espécies tributárias e identificando os critérios de repartição que melhor se adequam a cada uma delas (confrontando o objeto a repartir com o critério de repartição).
  • o tratar de modo igual o que é igual ganha significado diferente conforme as categorias de tributos públicos a que nos estejamos a referir.
22
Q

Quais os critérios que devem servir à repartição dos diferentes tributos públicos?

A

Critério da capacidade contributiva: impostos
Critério da equivalência: taxas e contribuições.

constituem os
critérios de repartição materialmente adequados ao ordenamento fiscal, os critérios
distintivos intra-sistemáticos que exprimem o sentido elementar da justiça quando
ponderadas as finalidades que são típicas dos tributos públicos.

23
Q

Extrafiscalidade e igualdade.

A

Está sujeita a um controlo de proporcionalidade - tripla prova de proporcionalidade.

24
Q

Tripa prova de proporcionalidade.

A

Se a lesão que o legislador impõe à igualdade tributária quando faz uso de agravamentos e desagravamentos fiscais se mostra necessária à prossecução
do objetivo extrafiscal em causa, não se dispondo de alternativa menos
lesiva para o efeito;

Se ela se mostra adequada à prossecução do objetivo em causa,
encontrando-se com este numa relação de meio-fim;

se essa lesão se mostra proporcional, em sentido estrito, aos ganhos
extrafiscais que com ela se pretende obter.

Não vale ao legislador a mera invocação de um qualquer interesse extrafiscal para derrogar o princípio da igualdade.

25
Q

pp da capacidade contributiva.

A

Critério material de igualdade adequado aos impostos.

Se o propósito dos impostos está em fazer com que os membros de uma
comunidade contribuam para despesas que podem aproveitar a todos de modo
indistinto, a única solução que se afigura materialmente justa é a de fazer com que cada
um contribua na medida da sua força económica.
O princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional
explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de
igualdade acolhido pelo artigo 13.º da CRP. TC vai no mesmo sentido, referindo que se
deve chegar a este a partir do pp do 103.º e 104.º

O imposto só deve começar onde comece a força económica do contribuinte, operando a
capacidade contributiva como pressuposto e limite da tributação

26
Q

Quais as concretizações constitucionais do pp da capacidade contributiva?

A
  1. Tributação do rendimento real (teoria do rendimento-acréscimo).
  2. Tributação do rendimento líquido (deduções objetivas e subjetivas).
  3. Tributação de rendimentos reais (empresas).
  4. Garantia de um mínimo de existência.
  5. Proibição de presunções inilidíveis em matéria fiscal.
  6. Estabelecimento de máximos à tributação.
27
Q

Pp da capacidade contributiva, base tributável e taxas do imposto.

A

Quanto à base tributável do imposto, isto é, quanto à sua base de cálculo, decorre
do princípio da capacidade contributiva a exigência elementar de que ela possua
natureza ad valorem, não devendo nunca revestir natureza específica ou ad rem. É o
valor dos rendimentos que uma pessoa aufere que nos dá a noção da força económica
que ela tem para suportar o imposto.

O princípio da capacidade contributiva exige que as taxas do imposto sejam
uniformes, onerando do mesmo modo todos os elementos do rendimento,
património ou consumo, pois que é o valor do rendimento, património e
consumo que indicia a força económica do contribuinte e não a sua qualidade.

O princípio da capacidade contributiva exige taxas uniformes de imposto,
vedando a discriminação qualitativa do rendimento.

28
Q

A progressividade é concebida como um corolário do pp da capacidade contributiva?

A

Anteriormente, sim, mas atualmente não. O princípio da capacidade contributiva não exige verdadeiramente uma escala de
taxas progressiva. Concebe a progressividade como uma exigência extrafiscal, ditada
pelo princípio do Estado Social, sendo a sua fundamentação deslocada para fora do
sistema. Para este Autor quando se aplique a mesma taxa de imposto a rendimentos
diferentes, o montante de imposto varia na sua direta proporção, sendo os contribuintes
mais ricos tributados de modo mais oneroso que os contribuintes mais pobres.

29
Q

Pp da equivalência.

A

Critério de igualdade material das taxas e contribuições.

Se o propósito de taxas e contribuições está em fazer com que os membros de
uma comunidade contribuam para as despesas de que são causadores ou beneficiários,
a única solução que se afigura materialmente justa é a de fazer com que cada um
contribua na medida do custo ou valor dessas mesmas prestações

A equivalência é o critério de repartição para o qual aponta o princípio da igualdade
logo que o projetamos sobre taxas e contribuições, razão pela qual o principio da
equivalência não carece de consagração constitucional explícita, resultando do princípio
geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da CRP.

O princípio da equivalência diz-nos que taxas e contribuições devem adequar-se ao
custo ou valor das prestações públicas e por isso o seu alcance mais elementar está na
exigência de que estes tributos comutativos se dirijam a custos ou benefícios reais e não
apenas imaginários.

30
Q

Quais os corolários na estruturação dos tributos comutativos?

A
  1. Exigência de uma base de incidência objetiva estreita (caso dos cursos diferentes com propinas diferentes, conforme os custos que gera).
  2. Base de incidência subjetiva estreita (homogeneidade de grupo, responsabilidade de grupo, utilidade ou aproveitamento de grupo, quanto às contribuições).
  3. Base tributável específica (custo - encargos suprotados pela administração v valor - operadores privados).
  4. Exigência de que revistam montante próximo do custo ou valor de prestações a compensar (montante das taxas e contribuições se adeque ao custo ou valor médio e aproximado das prestações que estes tributos visam compensar).
  5. Consignação da receita (afetação legal da receita que os tributos comutativos geram à cobertura de despesas determinadas; pode ser direta/material - despesas determinadas ou indireta/orgânica - afeta a receita a dada entidade pública como sua receita própria).
31
Q

Pp do Estado Social.

A

Garantia de condições de vida condignas a toda a população e na redistribuição de
riqueza em benefício dos mais carenciados.
Este pp conhece limitações, dendo ser compatibilizado c/ outros pp e valores da lei
fundamental.

32
Q

Estado social, fiscalidade e mínimo de existência.

A

Garantia das condições essenciais de vida aos cidadãos e preservação do seu rendimento de subsistência - concretiza-se através de despesa da SS.

Sistema fiscal deve dispensar contribuintes do pagamento do imposto em situação de carência.

Existência de áreas sensíveis nas quais o pp da equivalência haverá de ceder lugar ao pp do Estado Social, se for necessário, adequado e proporcionado à garantia das condições essencias de vida aos cidadãos.

33
Q

Estado social, progressividade e proibição do confisco.

A

Progressão do imposto - projeção direta do Estado Social e acaba por ficar sujeito aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

pp positivado na CRP.

Há limites à progressividade? CRP não responde de forma clara, dando larga marga de luberdade ao legislador.

A progressividade de ser tanto mais intensa quanto menos intensa for a redistribuição dos lucros levado a cabo por via da despesa; deve ser tanto mais cautelosa quanto mais desigual for a aplicação. Conhece limites materiais mesmo antes de atingir alturas em que se confronte com proibição do confisco.