O TRIBUTO ENQUANTO REALIDADE JURÍDICA Flashcards
Quais são as categorias de tributos que a CRP reconhece?
Taxa, contribuição e imposto - artigo 165º.
Qual é o ponto de partida para a exploração das 3 categorias de tributos?
Tributo público. Os tributos públicos distinguem-se das receitas do património e das receitas do crédito pela sua natureza derivada, pela sua natureza coativa. Representam uma absorção
involuntária da riqueza dos particulares.
Qual a diferença, em termos de coatividade, entre os 3 tributos?
Passa pela agressão mais ou menos intensa que produzem sobre o
património privado. É a diferente intensidade que há na ablação do património privado que explica que taxas, contribuições e impostos tenham enquadramento diverso para efeitos da reserva de lei parlamentar consagrada na CRP, bem como explica que o princípio da igualdade revista sentido diferente quando reportado a cada uma destas três categorias fundamentais.
Com base em que elementos é que se define o imposto?
- Elemento objetivo: é uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa.
- Elemento subjetivo: é uma prestação, com as características objetivas, exigida a
detentores de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam funções
ou tarefas públicas. - Elemento teleológico (ou finalista): o imposto é exigido pelas entidades que
exerçam funções públicas para a realização dessas funções, conquanto que não
tenham carácter sancionatório.
Define imposto do ponto de vista objetivo.
Prestação: integra uma relação de natureza obrigacional e não uma relação de
carácter real, rejeitando-se doutrina que defende a eficácia real de certos impostos
(fundiários e aduaneiros) – artigo 1º e 31º LGT.
Prestação pecuniária: uma prestação de dare pecunia ou concretizada em dinheiro.
O imposto distingue-se das prestações de carácter pessoal ou prestações de facere
como o serviço militar ou cívico, quer das prestações de bens ou serviçps exigidas
aos particulares, em certas circunstâncias excecionais, através de requisição
administrativa, quer ainda da prestação consubstanciada na expropriação por
utilidade pública – artigo 40º LGT.
Prestação coativa: prestação ex lege ou uma prestação que tem por fonte a lei, que
é estabelecida por lei. A obrigação do imposto surge exclusivamente por força do
encontro do facto tributário ou do pressuposto do facto do imposto com a lei, que
assim modela o seu conteúdo – artigo 36º, nº1 e 2 LGT.
5
Prestação unilateral: não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a
favor do contribuinte. O pressuposto legal que no imposto dá origem à obrigação
tributária é constituído por um comportamento do SP e não por uma qualquer
atividade da administração.
Prestação definitiva: prestação que não dá lugar a qualquer reembolso, restituição
ou indemnização. Podemos dizer que o imposto é uma prestação unilateral não só
no presente, mas uma prestação unilateral também no futuro.
Define imposto do ponto de vista subjetivo.
Prestações devidas a entidades públicas: característica que os impostos partilham
com as demais espécies tributárias. SA da RJT – artigo 18º, nº1 e artigo 3º LGT.
Contudo, não se limita a titularidade ativa dos impostos às PCPúblicas, admitindo-se
a hipótese de impostos exigíveis também a favor de PPrivadas que exerçam funções
públicas.
Natureza do SP: não possui relevância na delimitação conceitual de imposto. O SP
do imposto não é necessariamente titular de capacidade contributiva, ou seja, o
imposto que onere pessoa desprovida de capacidade contributiva não deixa de ser
imposto, podendo admitir-se que seja um imposto inconstitucional.
Critério material da igualdade ou da justiça fiscal.
Define imposto do ponto de vista finalístico.
Prestações devidas a entidades públicas com o propósito da angariação da
receita: em regra, estes servem para trazer às entidades públicas os meios
financeiros necessários ao exercício das funções que lhes estão cometidas. Podemos
ter finalidades extrafiscais.
Quantas classificações de impostos existem? Quais são?
São 6. Diretos e indiretos; pessoais e reais; proporcionais, progressivos e regressivos; específicos e ad valorem; periódicos e de obrigação única; principais, acessórios e dependentes.
Explica a diferença entre impostos diretos e indiretos.
Temos impostos diretos quando incidem sobre a própria pessoa que se pretende que suporte o encargo do imposto. Temos impostos indiretos quando incidem sobre pessoa diferente. É, no fundo, o caso do IRS e do IVA.
Para fazer esta distinção, há o apelo à repercurssão tributária como critério distintivo, mas tem as suas fragilidades: os impostos diretos também pode, em certa medida, ser objeto de repercussão (empresa aumenta os seus preços de venda de modo a compensar o agravamento das contribuições para a SS) e nem sempre a repercussão se produz no que toca aos impostos diretos.
Há outros critérios, como o da incidência. em que seria imposto direito aquele que cuja incidência objetiva seria diretamente identificável.
Temos o critério do tipo de relação de base: diretos - facto gerador estável e duradouro; indireto - facto gerador instantâneo.
Contudo: artigo 6º, nº1 e 2 LGT com artigo 104º CRP: personalização!
Explica a diferença entre impostos pessoais e reais.
Temos impostos pessoais quando ponderam a situação económica do contribuinte e temos impostos reais quando tal não acontece.
Explica a diferença entre impostos proporcionais, progressivos e regressivos.
Impostos de taxa fixa/proporcionais: taxa uniforme, indiferente ao valor da matéria tributável. Pagam imposto que aumenta na direta proporção dos seus rendimentos, mantendo-se inalterada a fração de riqueza absorvida pelo imposto.
Impostos de taxa variável: variações na matéria vão provocar alterações na taxa.
- Progressivos: taxa aumenta à medida que aumenta a matéria tributável, artigo 103º e 104º CRP.
- Regressivos: taxa diminui à medida que aumenta a matéria tributável.
Explica a diferença entre impostos específicos e ad valorem.
Os ad valorem incidem sobre valroes, enquanto os específicos (ou ad rem) incidem sobre grandezas físicas.
A adequação dos impostos verdadeiros e próprios ao princípio da capacidade contributiva exige que estes possuam base tributável ad valorem, pois só valor do
rendimento auferido pelo contribuinte, o valor do património que ele possui ou o valor do consumo por ele realizado podem exprimir a sua capacidade para suportar o imposto.
Já a adequação das taxas e das contribuições ao princípio da equivalência exige que estas possuam base tributável específica, pois só empregando grandezas físicas conseguimos adequá-las ao custo ou valor das prestações públicas que elas visam compensar.
Ad valorem tem vantagens e desvantagens.
Quais as vantagens e desvantagem dos impostos ad valorem.
Vantagens: garante elasticidade à receita fiscal, na medida em que o aumento da procura é acompanhado por aumento diretamente proporcional do encaixe tributário; dispensa o legislador de qualquer atualização das taxas do imposto em função da inflação, já que o imposto incide sobre os preços praticados no mercado.
Desvantagens: complexidade que trazem ao recorte legal e procedimento de aplicação dos impostos; desvalorizar a ideia de que o emprego de bases ad valorem garante maior progressividade aos impostos sobre o consumo.
Explica a diferença entre impostos periódicos e de obrigação única.
Nos periódicos, o facto gerador prolonga-se no tempo, gerando sobre o contribuinte a obrigçaão de pagar o imposto com regularidade. Nos de obrigação única, o facto gerador surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma única obrigação de pagamento com carácter avulso.
Importante na aplicação da lei no tempo e nas regras da caducidade e da prescrição; aplicação da lei fiscal no tempo.
Explica a diferença entre impostos principais, acessórios e dependentes.
Principais: não têm uma relação imediata com outro qualquer imposto no que respeita à fixação da matéria coletada.
Acessórios: impostos que são acessórios ao imposto principal e influenciados por este. Duas modalidades:
- Adicionamentos: incidem sobre a matéria coletável dos impostos principais aka sobretaxas ou sobrimpostos.
- Adicionais: incidem sobre a coleta dos impostos principais.
Dependentes: existência não pressupõe a efetiva sujeição ao imposto principal, mas que dependem, quanto ao seu objeto ou conteúdo, do objeto ou conteúdo daquele.