FONTES NORMATIVAS E APLICAÇÃO NORMATIVA Flashcards
Que tipos de fontes existem?
Fontes internas e externas.
Dentro das fontes internas, que fontes temos?
Fontes imediatas - constituição e atos legislativos; fontes mediatas - regulamentos.
Dentro das fontes externas, que fontes temos?
Fontes de DUE e fontes de Direito Internacional.
Desenvolve as fontes internas imediatas.
Constitucionais: artigo 103º, nº1 CRP. Tem duas finalidades - receptícia e extrafiscal (aka ter receita e redistribuir, respetivamente). Tem limites, artigo 103º, nº2, princípio da legalidade (matérias essenciais, artigo 165º); princípio da equivalência (vamos onerar aqueles que vão costear os serviços do Estado); artigo 103º, nº2 (princípio da tributação do rendimento real).
Lei em sentido amplo/atos legislativos: lei, DL e DLR. Atenção aos DLR (artigo 227º, nº1, i) CRP).
Desenvolve as fontes mediatas.
Regulamentos: não podem intervir em matérias essenciais. Têm incidência imediata (procedência de lei, artigo 266º CRP). Não podem incidir sobre matérias de liquidação, cobrança, prescrição e caducidade.
O que é que não é considerado fonte de Direito?
Costume: não se pode aplicar no direito tributário por causa das suas constantes alterações e mudanças, ou seja, seria difícil a criação de costumes (viola o princípio da universalidade) - contudo, artigo 3º, nº7 CIVA e artigo 1º, nº5, b) CIS. Nem toda a doutrina concorda.
Contratos fiscais:
- Strictu sensu: benefícios fiscais e isenções.
- Lato sensu: liquidação e cobrança de tributos (aka avenças fiscais). Acordos entre AT e contribuintes, são raros.
Jurisprudência e doutrina: jurisprudência, em alguns casos, vai ser fonte de direito (fiscalização geral de constitucionalidade), artigo 280º e 281º CRP. Doutrina é um instrumento importante, de uso indireto pelos tribunais e pelo legislador, mas não é fonte de direito porque daí não se emanam normas efetivas de direito tributário.
Desenvolve as fontes externas.
DUE: direito europeu intraestadual (harmonização; forma positiva - diretivas e regulamentos, e forma negativa - TJUE) e direito fiscal europeu próprio (natureza residual, serve para aplicar tributos aos rendimentos auferidos pelos funcionários europeus e alguns impostos especiais).
Direito Internacional: acórdãos sobre trocas de informações e convenções de evitação de dupla tributação).
Como é que se devem interpretar normas fiscais?
É de seguir a orientação no sentido de que as normas jurídicas fiscais se interpretam como quaisquer outras normas jurídicas. Não reveste qualquer especificidade, bastando-se com os critérios tradicionais que entre nós figuram no artigo 9º CC.
Que tipos de interpretações existem? São adotadas pelo OJ português?
Interpretações económicas: substância económica, ou seja, a verdadeira razão pea qual determinado ato aconteceu. Artigo 38º LGT em relação aos casos de evasão fiscal.
Interpretações funcionais: não permitida nem adotada. Tem em conta o concreto momento do Estado aquando da aplicação da norma e aquando da interpretações. Levanta imensoes problemas de segurança jurídica.
In dubio pro fisco.
In dubio contra o fisco.
Explica a aplicação normativa.
Aplicação no tempo: artigo 103º, nº3 CRP. Proíbe a retroatividade fiscal. Posteriomente densificado no artigo 12º LGT, teoria do escalamento normativo. Se o facto tributário já aconteceu e se se encontra em processo, irá aplicar-se a norma que era ao momento da realização do facto tributário.
Aplicação no espaço: artigo 13º LGT, princípio da territorialidade, que pode ser objetivo ou subjetivo.
Integração.
Artigo 11º, nº4: não é permitida em matérias essenciais, estando reservada para um juiz.