FONTES NORMATIVAS E APLICAÇÃO NORMATIVA Flashcards

1
Q

Que tipos de fontes existem?

A

Fontes internas e externas.

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2
Q

Dentro das fontes internas, que fontes temos?

A

Fontes imediatas - constituição e atos legislativos; fontes mediatas - regulamentos.

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3
Q

Dentro das fontes externas, que fontes temos?

A

Fontes de DUE e fontes de Direito Internacional.

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4
Q

Desenvolve as fontes internas imediatas.

A

Constitucionais: artigo 103º, nº1 CRP. Tem duas finalidades - receptícia e extrafiscal (aka ter receita e redistribuir, respetivamente). Tem limites, artigo 103º, nº2, princípio da legalidade (matérias essenciais, artigo 165º); princípio da equivalência (vamos onerar aqueles que vão costear os serviços do Estado); artigo 103º, nº2 (princípio da tributação do rendimento real).

Lei em sentido amplo/atos legislativos: lei, DL e DLR. Atenção aos DLR (artigo 227º, nº1, i) CRP).

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5
Q

Desenvolve as fontes mediatas.

A

Regulamentos: não podem intervir em matérias essenciais. Têm incidência imediata (procedência de lei, artigo 266º CRP). Não podem incidir sobre matérias de liquidação, cobrança, prescrição e caducidade.

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6
Q

O que é que não é considerado fonte de Direito?

A

Costume: não se pode aplicar no direito tributário por causa das suas constantes alterações e mudanças, ou seja, seria difícil a criação de costumes (viola o princípio da universalidade) - contudo, artigo 3º, nº7 CIVA e artigo 1º, nº5, b) CIS. Nem toda a doutrina concorda.

Contratos fiscais:
- Strictu sensu: benefícios fiscais e isenções.
- Lato sensu: liquidação e cobrança de tributos (aka avenças fiscais). Acordos entre AT e contribuintes, são raros.

Jurisprudência e doutrina: jurisprudência, em alguns casos, vai ser fonte de direito (fiscalização geral de constitucionalidade), artigo 280º e 281º CRP. Doutrina é um instrumento importante, de uso indireto pelos tribunais e pelo legislador, mas não é fonte de direito porque daí não se emanam normas efetivas de direito tributário.

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7
Q

Desenvolve as fontes externas.

A

DUE: direito europeu intraestadual (harmonização; forma positiva - diretivas e regulamentos, e forma negativa - TJUE) e direito fiscal europeu próprio (natureza residual, serve para aplicar tributos aos rendimentos auferidos pelos funcionários europeus e alguns impostos especiais).

Direito Internacional: acórdãos sobre trocas de informações e convenções de evitação de dupla tributação).

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8
Q

Como é que se devem interpretar normas fiscais?

A

É de seguir a orientação no sentido de que as normas jurídicas fiscais se interpretam como quaisquer outras normas jurídicas. Não reveste qualquer especificidade, bastando-se com os critérios tradicionais que entre nós figuram no artigo 9º CC.

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9
Q

Que tipos de interpretações existem? São adotadas pelo OJ português?

A

Interpretações económicas: substância económica, ou seja, a verdadeira razão pea qual determinado ato aconteceu. Artigo 38º LGT em relação aos casos de evasão fiscal.

Interpretações funcionais: não permitida nem adotada. Tem em conta o concreto momento do Estado aquando da aplicação da norma e aquando da interpretações. Levanta imensoes problemas de segurança jurídica.

In dubio pro fisco.

In dubio contra o fisco.

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10
Q

Explica a aplicação normativa.

A

Aplicação no tempo: artigo 103º, nº3 CRP. Proíbe a retroatividade fiscal. Posteriomente densificado no artigo 12º LGT, teoria do escalamento normativo. Se o facto tributário já aconteceu e se se encontra em processo, irá aplicar-se a norma que era ao momento da realização do facto tributário.

Aplicação no espaço: artigo 13º LGT, princípio da territorialidade, que pode ser objetivo ou subjetivo.

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11
Q

Integração.

A

Artigo 11º, nº4: não é permitida em matérias essenciais, estando reservada para um juiz.

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