Princípio do Estado Democrático Flashcards
Princípio do Estado Democrático
O princípio do estado democrático representa a base de toda a organização político-constitucional e é dele que deriva toda a legitimidade do poder político, pelo que ao estar consagrado na constituição constitui uma ordenação normativa de uma dada realidade histórica e concreta.
Importa esclarecer que o conceito de democracia não é um conceito jurídico mas um um conceito com origem na filosofia política e na história das ideias, assente no modelo de “governo do povo, pelo povo e para o povo”, na formulação de Abraham Lincoln. É também um conceito polissémico, na medida em que se pode positivar em modelos distintos:
1. Democracia Direta
2. Democracia Participativa
3. Democracia Representativa
4. Democracia Semi-direta
Democracias
DEMOCRACIA DIRETA: Surgiu na grécia e assenta no governo do povo diretamente através de assembleias onde todos participam - todos governos e todos são governados-, sendo que a tarefa de criar leis cabe aos cidadãos.
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: Tem génese na pós-modernidade, assentando no exercício da democracia através de instituições cívicas.
DEMOCRACIA REPRESENTATIVA:
Aponta para o exercício da democracia indiretamente por meio de assembleias representativas dos governados, havendo uma delegação do poder pelos cidadãos aos representantes. Os principais orgãos representativos são o Parlamento, o Governo e o chefe do estado.
DEMOCRACIA SEMI-DIRETA: Embora fundamentalmente sustentada na democracia representativa, é marcada pela participação direta dos cidadãos em determinadas decisões políticas, caracterizando-se por instrumentos jurídicos em que todos são chamados a participar- referendo, iniciativa popular, etc.
A qualificação de uma democracia como democracia semi-direta não consiste na verificação da previsão destes instrumentos, necessitando de um recurso frequente a estes instrumentos jurídicos.
Democracia portuguesa
Embora o núcleo essencial da democracia portuguesa seja a democracia representativa, com a respetiva decorrência de os instrumentos jurídicos fundamentais serem o sufrágio e os partidos políticos, com as várias revisões constitucionais foram assimilados traços e aspetos dos demais modelos de democracia- refrações constitucionais.
Democracia representativa em Portugal- sufrágio, direito de voto
O sufrágio é perspetivado como um instrumento de realização democrática na medida em que:
1. legitima democraticamente a conversão da vontade em poder
2. estabelece a organização legitimante de distribuição de poderes
3. intervém na eleição dos representantes, com garantia de que as eleições estão conforme a vontade geral da população e que as instituições representam a vontade do poder.
O direito de voto, também ele direito, liberdade e garantia, está consagrado no artigo 49º da constituição, e deve ser ser um sufrágio universal, igual, direto, secreto e períodico. Ora, os princípios gerais do direito de voto valem para todas as eleições e convertem o sufrágio num princípio objetivo.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: Todos os cidadãos são titulares do direito de voto, quer ativo (faculdade de eleger) quer passivo (faculdade de ser eleito).
PRINCÍPIO DO VOTO DIRETO E IMEDIATO: O voto deve resultar imediatamente da manifestação da vontade dos eleitores, nao havendo qualquer intermediário entre os titulares da soberania e os eleitores, assegurando a fidedignidade do voto.
PRINCÍPIO DO VOTO LIVRE E SECRETO:
» É proibido o voto obrigatório- ausência de consagração da obrigatoriedade de voto-, garantindo-se a liberdade de escolher ou não votar, pelo que o direito de voto é um dever cívico e não um dever juridico.
» O eleitor deve manter secreto, em sigilo, a sua decisão de voto.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE VOTO:
» Igualdade de peso de voto: o voto de cada um é, em peso (valor), igual ao voto de toda e qualquer pessoa, pelo que os votos têm o mesmo valor- igualdade de valor juridico do voto.
» Igualdade quanto ao valor do resultado: todos os votos contribuem de igual forma para o resultado eleitoral.
PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE E UNICIDADE DE VOTO:
» A periodicidade traz subjacente uma ideia de renovação da legitimidade, impedindo-se mandatos vitalícios. Neste sentido, a duração dos mandatos deve estar devidamente fixada na CPR, nao podendo ser alterada e o sufrágio deve ter lugar regularmente por períodos certos e determinados, antecipadamente marcados e conhecidos pela CPR.
» O princípio do voto único significa precisamente que cada pessoa apenas pode votar uma única vez.
Sistemas eleitorais (conversão dos votos em mandatos)
SISTEMA ELEITORAL MAIORITÁRIO: O espaço geográfico divide-se em círculos uninominais, sendo que cada um elege o vencedor (o candidato com mais votos)
SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL: O espaço geográfico divide-se em círculos plurinominais, havendo uma repartição proporcional entre as listas candidatas com base no número de votos obtidos no escrutínio.
- Método d´hont
- Método dos restos
Eleições para o Presidente da República
É uma eleição direta, com apenas um círculo eleitoral, com sede em Lisboa.
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
Art.126º 1º, 2º e 3º
Eleições para a Assembleia da República
Sistema proporcional, pelo que o espaço geográfico divide-se em círculos plurinominais, havendo uma repartição proporcional entre listas de candidatos consoante o número de votos obtidos no escrutínio.
Método d´Hont
Os círculos eleitorais são geograficamente definidos, podendo ser admitidos círculos uninominais, bem como a respetiva natureza e complementariedade.
Art.149º/2º
Art.152º/1º e 2º
Pluralismo Partidário
Partidos entendem-se como associações voluntárias previstas na constituição, com estrutura organizatória consistente e permanente- regime jurídico próprio-, que agrupam um maior ou menor número de pessoas, que:
1. partilham um projeto ou ideal político comum
2. pretendem alcançar e conservar o poder de forma legítima por meio da mobilização do eleitorado.
Juridicamente, são associações privadas com funções constitucionais.
> > Embora seja inconstitucional qualquer regime de autorização prévia, são impostas um conjunto de exigências prévias aquando da fundação de um partido.
Apesar da clássica inadmissibilidade de controlo sobre a organização partidária (sobre o modo particular como cada partido se organiza internamente), a 4ª revisão constitucional veio consagrar um conjunto de princípios a serem respeitados.
Embora não possa haver controlo sobre ideologia, não são admitidos partidos fascistas ou com objetivos separistas.
Ninguém é obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido a permanecer nela.
Cabe ao TC ordenar a extinção ou suspensão de um artigo político.
LIBERDADES EXTERNAS: Liberdade de extinção, Liberdade de fundação e Liberdade de atuação partidária, fortemente regidas por regras específicas e submetidas a controlo constitucional.
LIBERDADES INTERNAS: Proibição de controlo ideológico ou programático; Admissibilidade de controlo sobre a sua organização interna.
Referendo: conceito, realização e referendos em Portugal
CONCEITO: É um instrumento ou mecanismo de democracia semi-direta, que se assume como uma consulta popular aos eleitores sobre uma questão ou texto fraturante, acerca da qual se revelou complexo atingir um consenso, por meio de um procedimento formal regulado por lei.
» Distingue-se do plebiscito, na medida em que este se identifica como uma pronuncia popular acerca de decisões políticas.
REALIZAÇÃO FACULTATIVA: Embora seja matéria de reserva absoluta da AR, a sua natureza é facultativa, na medida em que a sua proposta e decisão sobre a convocação não são obrigatório.
REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA: Em Portugal o referendo só é obrigatório para efeitos da instituição em concreto das regiões administrativas.
TIPOS DE REFERENDO: De acordo com o território podemos distinguir 3 tipos de referendo:
- Referendo Nacional
- Referendo Regional
- Referendo Local
PORTUGAL: Nenhum teve efeito vinculativo: referendo sobre a despenalização do aborto e regionalização em portugal.
REFERENDO- INICIATIVA
- A iniciativa de referendo pertence à Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, ou pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos eleitores portugueses dirigida à Assembleia da República, desde que em número não inferior a 60.000.
REFERENDO-DECISÃO
- Embora não tenha iniciativa referendária e, portanto, sejam vedados os referendos de iniciativa presidencial, é necessária uma posterior decisão positiva do Presidente da República, pelo que só existe referendo por meio da conjugação da vontade da maioria parlamentar- Governamental e Presidente da República.
- É, portanto, ao PR que pertence a faculdade de, livremente, decisão convocar ou não o referendo, tratando-se de uma decisão livre e discricionária, a menos que o Tribunal Constitucional se pronuncia pela inconstitucionalidade do projeto ou proposta de resolução de referendo.
REFERENDO- OBJETO E ÂMBITO
- O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela AR ou pelo Governo, por meio da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo. Neste sentido, e por versar justamente sobre questões de relevante interesse nacional, estas têm de ser decididas pela AR ou pelo Governo, e jamais por outros orgãos de administração local e regional.
Assim, a matéria objeto de referendo deve ser objeto de lei, decreto-lei ou convenção internacional, não podendo tratar-se de matérias da competência de outros orgãos de soberania nem de matérias que não hajam de assumir aquela forma. - Nos termos do artigo 115º/4º, estão plasmadas as matérias excluídas do âmbito do referendo.
- Cada referendo recairá sobre uma só matéria, e as questões devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, bem como para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas fixado por lei- Lei orgânica do referendo-, particularmente por 3 perguntas, no máximo. As perguntas não devem, de forma alguma, sugerir direta ou indiretamente o sentido das respostas.
REFERENDO- LIMITES TEMPORAIS
- Nos termos do artigo 115º/7º, a convocação e efetivação de referendos não pode ter lugar entre a data da convocação e a data da realização de eleições gerais para os orgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, assim como de Deputados ao Parlamento Europeu.
REFERENDO- LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
LOR-9º
REFERENDO- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO TC
- Ora, o PR deve, obrigatoriamente, submeter as propostas de referendo que lhe tenham sido entregues pela AR ou pelo Governo à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade. Assim, o TC deve proceder à sua fiscalização e apreciação num prazo de 25 dias, podendo este ser encurtado pelo PR por motivos de urgência.
- Se o TC se pronunciar pela inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto ou proposta de resolução de referendo, por violação das normas concernentes ao universo eleitoral, o PR não pode convocar o referendo e deverá devolver a proposta ao orgão que a tenha formulado.
- Caso o TC não verifique a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo, o PR terá a faculdade de, livremente, decidir convocar ou não convocar o referendo.